Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARINEIDE SOLANGE MEDEIROS MAIA, MIZA SAMAR MAIA DE ALMEIDA
REU: RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP, INOVACON PROMOCOES DE VENDAS LTDA SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. CONTRATO DE CONSÓRCIO. SUPOSTO VÍCIO DE CONSENTIMENTO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra sentença que julgou improcedentes pretensões relacionadas à alegada indução das autoras à contratação de consórcio mediante inserção de renda fictícia de R$ 19.000,00, sob o fundamento de omissão quanto à análise de provas documentais, impugnação de gravação de pós-venda, inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor e aplicação da tese do consorciado desistente, além de contradição entre a fundamentação e a conclusão do julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se a sentença incorreu em contradição interna ao supostamente reconhecer vício de consentimento e, ao mesmo tempo, afastar irregularidade contratual; e (ii) estabelecer se houve omissão na apreciação de provas, teses jurídicas e pedidos formulados pelas autoras. III. RAZÕES DE DECIDIR A contradição apta a justificar embargos de declaração consiste apenas na contradição interna entre fundamentação e dispositivo, inexistente quando os fundamentos do decisum permanecem harmônicos com a conclusão adotada. A sentença não reconhece que as autoras foram induzidas a firmar contratos com renda fictícia, mas afasta expressamente a alegação de vício de consentimento com base nas provas constantes dos autos. A autora consorciada declara expressamente, nas propostas de adesão, possuir capacidade financeira e renda mensal de R$ 19.000,00, assumindo responsabilidade pela veracidade das informações prestadas para contratação. O dever de lealdade, transparência e veracidade nas informações cadastrais recai sobre o consumidor, de modo que a parte não pode invocar eventual inconsistência de dados por ela própria ratificados para imputar fraude à administradora do consórcio. As alegadas omissões representam inconformismo com a valoração probatória e com a interpretação jurídica adotada, o que não autoriza a utilização dos embargos de declaração para rediscutir o mérito da causa. A decisão embargada enfrenta de forma fundamentada e coerente as questões submetidas ao Poder Judiciário, inexistindo obscuridade, omissão ou erro material. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A contradição apta a ensejar embargos de declaração é apenas a interna, verificada entre fundamentação e dispositivo da decisão judicial. Embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito ou à rediscussão da valoração das provas. O consumidor responde pela veracidade das informações cadastrais fornecidas para contratação, não podendo alegar vício fundado em dados expressamente ratificados por sua própria declaração. Não há omissão quando a decisão aprecia de forma fundamentada a matéria de fato e de direito submetida ao julgamento. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: TJPR, ED nº 1735699-1/01 (Acórdão), Rel. Des. Espedito Reis do Amaral, 18ª Câmara Cível, j. 25.07.2018, DJ 14.08.2018.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806598-79.2022.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Defeito, nulidade ou anulação]
Vistos, etc. MARINEIDE SOLANGE MEDEIROS MAIA e MIZA SAMAR MAIA DE ALMEIDA, demandantes nos autos em epígrafe, opuseram embargos declaratórios alegando vícios na sentença de Id.10128807665 (Id.131107857). Intimada, a primeira ré ofereceu contrarrazões à insurgência (Id.136921879). Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Passo a decidir. A parte embargante opôs os embargos declaratórios ora analisados, alegando a ocorrência de omissões quanto à: a) análise de prova documental consistente em conversas de aplicativo WhatsApp (ID 65352742), b) impugnação específica da gravação de pós-venda; c) análise da inversão do ônus da prova garantida pelo Código de Defesa do Consumidor; e d) aplicação indiscriminada da tese do consorciado desistente consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça. Aduziram, ainda, que a sentença refutada incorreu em contradição, porquanto na fundamentação supostamente acolheu a premissa de que as autoras foram induzidas a assinar contratos contendo renda fictícia de R$ 19.000,00, mas concluiu pela ausência de irregularidade contratual ou conduta ilícita. O art. 1.022 do CPC é cristalino ao dispor que “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”. Preambularmente, antes de debruçar-me sobre os supostos vícios apontados pela parte embargante, qual seja, contradição e omissão, faz-se necessário tecer algumas considerações acerca da hipótese de contradição. Como é cediço, a contradição que autoriza o cabimento de embargos de declaração é a interna, ou seja, é aquela existente entre a fundamentação e a conclusão da decisão. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. VÍCIO NÃO EVIDENCIADO. A CONTRADIÇÃO QUE AUTORIZA O CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO É A INTERNA, ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E O DISPOSITIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. A contradição que autoriza o cabimento de embargos de declaração é aquela existente entre a fundamentação e a conclusão do acórdão. Harmônicos os fundamentos do acórdão com a respectiva conclusão, não há se falar na existência de vício a ensejar a interposição de embargos de declaração”. (TJ-PR - ED: 1735699101 PR 1735699-1/01 (Acórdão), Relator: Desembargador Espedito Reis do Amaral, Data de Julgamento: 25/07/2018, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2322 14/08/2018). (grifo meu). Isto posto, analisando a sentença prolatada ao Id.128807665, constato que a argumentação da parte embargante, fundamentada em suposto vício de contradição, não se verifica nos presentes autos, haja vista que os elementos que compõem a estrutura da referida decisão judicial encontram-se em perfeita consonância. Explico. Analisando os autos, verifico que, em nenhum momento da fundamentação, foi reconhecido que as autoras foram induzidas a assinar contratos contendo renda fictícia de R$ 19.000,00. Ao contrário, a sentença reconheceu em toda sua fundamentação que, em que pese às alegações autorais, os provas juntadas aos autos demonstram a ausência de qualquer vício de consentimento capaz de invalidar o negócio jurídico. Ademais, destaco que, conforme se extrai das propostas de adesão acostadas aos autos, mais especificamente no ID 65352743 e no ID 111039047, a autora/consorciada Miza Samar Maia de Almeida exarou assinatura e declarou expressamente, sob as penalidades civis e criminais da lei, que possuía capacidade financeira para assumir o compromisso mensal junto ao grupo e à administradora, ratificando a renda mensal informada de R$ 19.000,00 e garantindo que os valores não comprometeriam seus rendimentos particulares ou familiares em patamar superior a trinta por cento. Nesse ponto, segundo nosso ordenamento jurídico, a responsabilidade pela exatidão e veracidade dos dados cadastrais fornecidos para fins de análise de crédito e contratação recai de forma exclusiva sobre o próprio proponente adquirente. O consumidor tem o dever de agir com lealdade, transparência e veracidade ao prestar informações que servirão de base para a formação do fundo comum de um grupo de consórcio. Se a consorciada, de forma consciente, assina declaração atestando possuir capacidade de pagamento e renda em patamar manifestamente incompatível com a sua realidade fática, não pode posteriormente se valer de sua própria conduta desidiosa ou inverídica para alegar a existência de fraude das promovidas e pleitear a anulação do negócio jurídico. Assim, afasto o vício de contradição. Por outro lado, em que pese a argumentação das autoras quanto às omissões apontadas, entendo que, de igual modo, estas não se verificam, pois, após detida análise das razões expostas pela parte embargante em confronto com a fundamentação da sentença impugnada, entendo que a decisão embargada resolveu de forma integral, coerente e devidamente motivada toda a matéria de fato e de direito submetida à apreciação do Poder Judiciário. As supostas omissões apontadas pela parte embargante traduzem-se, na realidade, em inconformismo manifesto com o resultado do julgamento e com a valoração das provas adotadas pelo magistrado. O inconformismo da parte com a interpretação jurídica dada aos fatos ou com a aplicação das regras atinentes aos contratos de consórcio, a exemplo do momento da devolução de valores ao consorciado desistente ou excluído, não autoriza o uso dos embargos de declaração, os quais não se prestam para o reexame do mérito da causa. Outrossim, não se constata também nenhuma obscuridade no texto da decisão, encontrando-se a sentença fundamentada de forma clara, coesa e coerente. Assim, não há outro caminho que não a rejeição dos aclaratórios.
Ante o exposto, com lastro nas razões delineadas, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS interpostos e ora analisados. Sem custas. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. João Pessoa – PB, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO