Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: IRENALDO ALMEIDA DOS SANTOS, JOSE CLOVIS ALMEIDA DOS SANTOS, MARIA EUNICE DOS SANTOS IMPERIANO, MARIA JOSE ALMEIDA DOS SANTOS MOURA PROMOVIDO: BANCO BS2 S.A. SENTENÇA EMENTA: PROCESSO CIVIL. CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL: DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 487, INC. II DO CPC.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Empréstimo consignado] Processo nº 0808234-72.2022.8.15.0001
Vistos, etc. Nos autos da presente ação, as partes acima identificadas, por seus respectivos patronos, litigam em face dos motivos fáticos e jurídicos expostos na exordial, notadamente em função da alegação autoral de inexistência de relação jurídica entre as partes e, por extensão, da ilegitimidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do autor originário, Arlindo Malheiros dos Santos (falecido), haja vista não reconhecer a contratação do referido empréstimo. Habilitação dos sucessores IRENALDO ALMEIDA DOS SANTOS, JOSÉ CLOVIS ALMEIDA DOS SANTOS, MARIA EUNICE DOS SANTOS IMPERIANO e MARIA JOSÉ ALMEIDA DOS SANTOS MOURA deferida conforme Decisão ao id. 106503705. A instituição financeira ré, BANCO BS2 S.A., em sede de contestação (id.. 127466455), suscitou a prejudicial de mérito de prescrição, aduzindo que os descontos cessaram há mais de dez anos do ajuizamento da demanda. Instada a se manifestar especificamente sobre a prescrição e a colacionar extratos bancários que comprovassem o marco final dos descontos (id. 113067837), a parte autora limitou-se a reiterar as teses iniciais (id. 114692791). Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Passo a decidir. É cediço que a prescrição é um dos institutos processuais do Direito que tem por escopo a obtenção da segurança jurídica e estabilidade nas relações sociais, evitando a perpetuação dos conflitos de interesses. Dito isto, prevê o Código Civil, em seu artigo 189, o seguinte: Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206. Em se tratando de descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de falha no serviço bancário, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o termo inicial do prazo prescricional é a data do último desconto indevido. Pois bem. Analisando detidamente os autos, verifica-se que restou caracterizado o instituto da prescrição, porquanto a contratação impugnada, que rendeu ensejo à efetivação de descontos no benefício previdenciário do autor originário, teve seu último desconto em data superior a dez anos do ajuizamento. Conforme se extrai do extrato de empréstimos consignados emitido pelo INSS (id. 57005086), o contrato nº 47759811 foi excluído em 02/11/2011, tendo ocorrido o último desconto na competência de outubro de 2011 (parcela 11/36). Nesse viés, observa-se que a parte autora, embora intimada especificamente para este fim (id 113067837), não juntou histórico de créditos de seu benefício previdenciário ou extratos da conta de sua titularidade, a fim de contrariar a data do último desconto indevido feito pelo banco ou demonstrar que as cobranças persistiram para além da data constante no documento oficial emitido pela autarquia previdenciária. Dessa forma, considerando que a ação foi ajuizada apenas em 12/04/2022 (id. 57005082), transcorreram mais de 10 (dez) anos desde a cessação da lesão ao direito (02/11/2011), operando-se a prescrição decenal prevista no art. 205 do Código Civil. Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor. Com efeito, uma vez que a pretensão foi atingida pelo decurso do tempo, resta cabalmente configurada a perda do direito de exigir a reparação, sob pena de violação aos princípios da segurança jurídica e da estabilidade das relações jurídicas, não havendo possibilidade de reexame do mérito da contratação. Ademais, a esse respeito, dispõem os tribunais: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. [...] 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido" (STJ - AgInt no AREsp: 1754150 MS 2020/0232218-4, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 09/02/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/02/2021) (grifos nossos) Em suma, restando perfeitamente demonstrada a ocorrência da prescrição decenal, uma vez que o marco inicial (último desconto em 02/11/2011) antecede em mais de dez anos o ajuizamento da demanda (12/04/2022), não há como reanalisar o mérito da questão, impondo-se a extinção do feito com julgamento do mérito. Nessas condições, ante a fundamentação supra, reconhecendo a prescrição em comento, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 487, inc. II, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando, todavia, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, do CPC). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independente de nova conclusão ao Juízo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito