Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A..
REU: 53.783.647 SHEYLA VALERIA DE MOURA FERREIRA, SHEYLA VALERIA DE MOURA FERREIRA. SENTENÇA Relatório
APELANTE: ESMALE ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DA SAÚDE LTDA ADVOGADO (A): Luiz Henrique da Silva Cunha Filho
APELADO: Adriana Barbosa da Silva Arruda ADVOGADO (A): Aleksandro de Almeida Cavalcante ORIGEM: Juízo da 15ª Vara Cível da capital APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. NEGATIVA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PELA OPERADORA DE SAÚDE SOB ARGUMENTO DE DOENÇA PREEXISTENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DA ESMALE. PLANO CONTRATADO EM 2021. COMPROVAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE CATETERISMO CARDÍACO EM 2017 NO HOSPITAL CREDENCIADO DA APELANTE. MÁ-FÉ DEMONSTRADA. SÚMULA 609 DO STJ QUE RESSALVA A IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO EM CASO DE COMPROVADA MÁ-FÉ. PROVIMENTO DO APELO PARA AFASTAR A OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. A operadora de saúde provou que não se trata de doença recém descoberta, após contratação do plano de saúde em 2021, mas de patologia já diagnosticada em 2017, quando a apelada realizou, inclusive, um cateterismo em 12/04/2017 com o médico cardiologista Dr. André Avelino. Assim, a omissão denota deslealdade contratual. Em que pese caber ao plano ser diligente no momento da contratação, alguns fatos são tão notórios que denotam, de plano, mais do que uma omissão acerca da doença preexistente: denotam uma informação inverídica prestada propositadamente no intuito de realizar tratamento de cateterismo. E, nesta hipótese, não cabe ao plano de saúde custear o procedimento. A negativa de cobertura securitária em razão das informações inverídicas do segurado acerca do seu estado de saúde, mostra-se justa, pois denota má- fé contratual e afronta o equilíbrio contratual. O direito brasileiro preceitua que, caso o segurado saiba possuir enfermidade, ou tenha fundada suspeita de possuir determinada doença, e omite essa informação ou presta declarações inexatas perante a seguradora, agirá de má-fé e não terá direito à cobertura securitária. (0811751-02.2022.8.15.2001, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 27/02/2025) Feitas essas considerações, é seguro afirmar que, embora a relação seja de consumo e a inversão do ônus da prova favoreça a consumidora, a revelia já supre a necessidade de qualquer prova adicional quanto aos fatos constitutivos do direito da autora. Ademais, a prova documental independente carreada aos autos é suficiente e idônea para comprovar a má-fé da beneficiária, afastando a incidência do ônus probatório desfavorável à operadora. A Súmula 609 do STJ, portanto, está plenamente atendida, pois a operadora demonstrou a má-fé da segurada, não se limitando a alegar a preexistência de doença sem provas. O ônus probatório está, assim, integralmente cumprido, e a causa pode ser decidida com segurança. 4. Do mérito: da omissão de doença preexistente e da caracterização da má-fé A análise do mérito da presente demanda concentra-se em verificar se ficou comprovada a omissão dolosa da segunda ré quanto à existência de doença preexistente no momento da contratação do plano de saúde e, em caso positivo, se essa omissão caracteriza má-fé apta a autorizar a rescisão contratual por fraude. A cronologia dos fatos, extraída dos documentos dos autos e corroborada pela revelia, é esclarecedora. Em 09/04/2024, a segunda ré realizou exame de ressonância magnética da coluna lombossacra (ID 108080389), cujo laudo, emitido pelo Dr. Vinícius Vieira Maciel Ricarte (CRM-PB 6964), diagnosticou espondilodiscoartrose degenerativa lombossacra, com osteófitos marginais, sinais de artrose interapofisária nos níveis L3-L4, L4-L5 e L5-S1, redução do sinal em T2 nos discos intervertebrais caracterizando desidratação discal, e protrusões discais posteriores difusas em L3-L4 e L4-L5 com leve compressão da face ventral do saco dural. Esse exame, portanto, comprova objetivamente que a segunda ré já era portadora da patologia mais de oito meses antes de contratar o plano de saúde. Em 16/12/2024, a segunda ré preencheu a Declaração de Saúde (ID 108080377), documento obrigatório regulado pela Resolução Normativa nº 558/2022 da ANS. Na DS, a ré declarou, de forma expressa e sob sua responsabilidade, não ser portadora de qualquer doença ou lesão preexistente, respondendo negativamente a todos os itens, inclusive ao item específico sobre doenças ortopédicas (item 6), que abrange expressamente "artrose, hérnia de disco, deformidade óssea, osteoporose, lesão ligamentar, lesão de tendão, desvios de coluna, deformidades ósseas congênitas e fraturas de repetição, entre outras". A ré optou, ainda, por preencher a DS sem acompanhamento médico, assumindo total responsabilidade pelas informações prestadas, conforme registrado no Quadro III da DS. Em 23/12/2024, a segunda ré participou de entrevista telefônica qualificada (Questionário de Saúde, ID 108080379), ocasião em que, novamente, negou qualquer problema de saúde. Aos 02:54 minutos da gravação, quando questionada especificamente sobre "histórico de fraturas com colocação de placas, pinos, parafusos, escoliose, hérnia de disco, tendinite/bursite, artrose", a ré respondeu: "Também não." Essa negativa, reiterada de forma consciente e voluntária, evidencia que a ré tinha plena ciência do significado das perguntas e, ainda assim, optou por omitir a verdade. Em 24/12/2024, foi celebrado o contrato de plano de saúde coletivo empresarial (proposta nº 96109631, ID 108080384), com início de vigência na mesma data. A segunda ré foi incluída como beneficiária titular. Em 23/01/2025, apenas 30 dias após a contratação, a segunda ré solicitou autorização para a realização dos procedimentos de denervação percutânea da faceta articular e infiltração foraminal/articular/facetária (Guia de Solicitação de Internação, ID 108080386). A solicitação foi instruída com Relatório Médico do Dr. Bruno Paes Felix (CRM-PB 7932, ID 108080388), no qual o médico relata que a paciente apresenta "quadro de dor crônica dorsolombar axial, refratária a tratamento clínico otimizado e fisioterapia", com diagnóstico de espondilodiscoartrose dorsolombar, e indica a realização dos procedimentos nos níveis L2-L3, L3-L4, L4-L5 e L5-S1 (denervação) e D2 a D7, L3 a S1 (infiltração). O relatório também menciona que os procedimentos são decorrentes de "espondilodiscoartrose e articulações facetárias comprometendo no exame físico os níveis dorsolombares bilateralmente", e que há "correlação clínico-radiológica" com o exame de RNM de 09/04/2024. Diante da constatação da omissão, a autora, seguindo o procedimento regulatório previsto na Resolução Normativa nº 558/2022 da ANS, encaminhou à segunda ré, em 09/02/2025, o Termo de Comunicação ao Beneficiário (TCB) (ID 108080390). No TCB, a autora informou à ré que a documentação médica indicava a existência de doença preexistente (espondilodiscoartrose) não declarada, e facultou-lhe a retificação da Declaração de Saúde no prazo de 10 dias, com a opção de concordar ou discordar da retificação. O TCB foi enviado por meio eletrônico (Docusign), conforme certificado de conclusão de ID 108080392, e a ré foi notificada para manifestação. Contudo, a segunda ré não respondeu ao TCB, deixando de retificar a DS e mantendo, assim, a omissão inicial. Essa sequência de eventos, delineada de forma clara e linear, conduz a uma conclusão inescapável: a segunda ré tinha pleno conhecimento de seu diagnóstico de espondilodiscoartrose antes de contratar o plano de saúde, e omitiu dolosamente essa informação no momento da adesão. Não se trata de mera suspeita ou de alegação desprovida de lastro probatório. A prova documental carreada aos autos é robusta, objetiva e incontroversa: o exame de RNM de 09/04/2024, o Relatório Médico de 23/01/2025, a Declaração de Saúde de 16/12/2024 e o Questionário de Saúde de 23/12/2024, todos convergentes, demonstram a contradição entre a realidade clínica da ré e as declarações por ela prestadas. A revelia, decretada pela decisão de ID 132075975, opera, nos termos do art. 344 do CPC, a presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora na petição inicial, incluindo a ciência prévia da doença pela ré e a intencionalidade da omissão. A ausência de contestação, portanto, reforça a convicção já formada pela prova documental, tornando desnecessária qualquer digressão probatória adicional. A Súmula 609 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a recusa de cobertura securitária sob alegação de doença preexistente é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado. No caso em exame, a autora demonstrou cabalmente a má-fé da beneficiária. A má-fé, aqui, não é presumida; é extraída de prova objetiva que evidencia o conhecimento anterior e a omissão consciente. A ré sabia que era portadora de espondilodiscoartrose, pois realizara exame específico para diagnóstico dessa patologia, e, ainda assim, ao preencher a DS e responder ao questionário de saúde, negou a existência de qualquer doença ortopédica. A conduta da ré não se coaduna com a boa-fé objetiva que deve permear as relações contratuais, especialmente nos contratos de plano de saúde, que são regidos pelo princípio da extrema boa-fé (uberrima bona fides), conforme disposto no art. 765 do Código Civil, que impõe ao segurado e ao segurador a obrigação de guardar "a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes". SÚMULA STJ nº 609 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO DO CONSUMIDOR - PLANO DE SAÚDE]: A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 17/04/2018) A conduta posterior da ré, ao não retificar a Declaração de Saúde após o recebimento do TCB, reforça a conclusão de que a omissão foi deliberada e consciente. O TCB foi enviado justamente para dar à ré uma segunda oportunidade de corrigir eventual equívoco no preenchimento da DS, conforme previsto na regulamentação da ANS. Ao ignorar o TCB, a ré não apenas manteve a omissão, mas também revelou a intenção de fraudar o sistema de saúde suplementar, na medida em que buscou obter cobertura para tratamento de doença preexistente sem cumprir o período de Cobertura Parcial Temporária (CPT) a que estaria sujeita se tivesse declarado a verdade. O art. 766 do Código Civil é expresso ao estabelecer que "se o segurado, por si ou por seu representante, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, perderá o direito à garantia, além de ficar obrigado ao prêmio vencido". A omissão da segunda ré, ao influenciar diretamente a aceitação da proposta e a fixação do prêmio (já que a existência de doença preexistente implicaria a aplicação de CPT ou agravo), constitui violação direta desse dispositivo legal. O art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/98, por sua vez, autoriza a suspensão ou rescisão unilateral do contrato de plano de saúde na hipótese de fraude, que é exatamente o que se configurou na espécie: a beneficiária omitiu dolosamente informação relevante sobre seu estado de saúde, com o objetivo de obter cobertura indevida para tratamento médico, em detrimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato e da coletividade de beneficiários. Nesse contexto, a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba é firme ao aplicar a Súmula 609 do STJ para reconhecer a má-fé do beneficiário que omite dolosamente doença preexistente, legitimando a conduta da operadora de saúde. Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO Nº 0811751-02.2022.8.15.2001
APELANTE: ESMALE ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DA SAÚDE LTDA ADVOGADO (A): Luiz Henrique da Silva Cunha Filho
APELADO: Adriana Barbosa da Silva Arruda ADVOGADO (A): Aleksandro de Almeida Cavalcante ORIGEM: Juízo da 15ª Vara Cível da capital APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. NEGATIVA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PELA OPERADORA DE SAÚDE SOB ARGUMENTO DE DOENÇA PREEXISTENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DA ESMALE. PLANO CONTRATADO EM 2021. COMPROVAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE CATETERISMO CARDÍACO EM 2017 NO HOSPITAL CREDENCIADO DA APELANTE. MÁ-FÉ DEMONSTRADA. SÚMULA 609 DO STJ QUE RESSALVA A IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO EM CASO DE COMPROVADA MÁ-FÉ. PROVIMENTO DO APELO PARA AFASTAR A OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. A operadora de saúde provou que não se trata de doença recém descoberta, após contratação do plano de saúde em 2021, mas de patologia já diagnosticada em 2017, quando a apelada realizou, inclusive, um cateterismo em 12/04/2017 com o médico cardiologista Dr. André Avelino. Assim, a omissão denota deslealdade contratual. Em que pese caber ao plano ser diligente no momento da contratação, alguns fatos são tão notórios que denotam, de plano, mais do que uma omissão acerca da doença preexistente: denotam uma informação inverídica prestada propositadamente no intuito de realizar tratamento de cateterismo. E, nesta hipótese, não cabe ao plano de saúde custear o procedimento. A negativa de cobertura securitária em razão das informações inverídicas do segurado acerca do seu estado de saúde, mostra-se justa, pois denota má- fé contratual e afronta o equilíbrio contratual. O direito brasileiro preceitua que, caso o segurado saiba possuir enfermidade, ou tenha fundada suspeita de possuir determinada doença, e omite essa informação ou presta declarações inexatas perante a seguradora, agirá de má-fé e não terá direito à cobertura securitária. (0811751-02.2022.8.15.2001, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 27/02/2025) Assim, restam plenamente comprovados os elementos configuradores da omissão dolosa: (a) a preexistência da doença (comprovada pela RNM de 09/04/2024); (b) o conhecimento da ré acerca da doença (evidenciado pela realização do exame e pelo relatório médico); (c) a omissão consciente no preenchimento da DS e no questionário de saúde; e (d) a manutenção da omissão após o recebimento do TCB. Todos esses elementos, corroborados pela revelia e pela prova documental, conduzem ao reconhecimento da má-fé da segunda ré e, por consequência, à procedência do pedido de rescisão contratual por fraude. 5. Das consequências jurídicas da omissão Reconhecida a omissão dolosa da segunda ré e caracterizada a má-fé no preenchimento da Declaração de Saúde, impõe-se a análise das consequências jurídicas dessa conduta, à luz dos pedidos formulados na petição inicial. O art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/98 estabelece que os contratos de planos de saúde individuais terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias. A fraude, no contexto dos contratos de plano de saúde, configura-se quando o beneficiário omiti dolosamente informações relevantes sobre seu estado de saúde no momento da contratação, induzindo a operadora a erro e comprometendo o equilíbrio econômico-financeiro do contrato. No caso em exame, a conduta da segunda ré se enquadra perfeitamente nessa hipótese legal, autorizando a rescisão contratual por iniciativa da operadora. O art. 765 do Código Civil impõe ao segurado e ao segurador a obrigação de guardar, na conclusão e na execução do contrato, "a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes". Esse princípio, conhecido como uberrima bona fides, é a pedra angular dos contratos de seguro e de plano de saúde, que dependem da confiança recíproca entre as partes para a correta avaliação dos riscos e a fixação dos prêmios. A segunda ré, ao omitir a existência da espondilodiscoartrose, violou esse dever de forma consciente e deliberada. O art. 766 do Código Civil é a consequência lógica da violação do dever de boa-fé. O dispositivo estabelece que, "se o segurado, por si ou por seu representante, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, perderá o direito à garantia, além de ficar obrigado ao prêmio vencido". A omissão da segunda ré influenciou diretamente a aceitação da proposta, pois, se a operadora tivesse conhecimento da doença preexistente, teria aplicado a Cobertura Parcial Temporária (CPT) ou, eventualmente, reajustado o prêmio. A perda do direito à garantia, portanto, é a sanção civil adequada para a conduta da beneficiária. A Súmula 609 do STJ dispõe que "a recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado". No caso dos autos, a operadora demonstrou a má-fé da beneficiária por meio de prova documental robusta, conforme analisado na seção anterior. A má-fé comprovada, portanto, afasta a ilicitude da recusa de cobertura e, por consequência, legitima a rescisão contratual. A Súmula 609 do STJ, longe de ser um obstáculo à pretensão da autora, é precisamente o fundamento que a ampara, na medida em que a exceção nela prevista (demonstração de má-fé) restou integralmente preenchida.
Processo n. 0808858-33.2025.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Tratamento médico-hospitalar]
Trata-se de Ação de Nulidade Contratual com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. em face de 53.783.647 SHEYLA VALERIA DE MOURA FERREIRA ME e SHEYLA VALERIA DE MOURA FERREIRA, todos já qualificados nos autos. Narra a autora, em sua petição inicial de ID 108080361, que em 24/12/2024 a primeira ré, empresa representada pela segunda ré, celebrou contrato de plano de saúde coletivo empresarial (proposta nº 96109631), incluindo a segunda ré como beneficiária. Antes da contratação, em 16/12/2024, a segunda ré preencheu a Declaração de Saúde (DS) e respondeu negativamente a todas as perguntas sobre doenças ou lesões preexistentes, inclusive as relacionadas a doenças ortopédicas (item 6), como artrose e hérnia de disco. Além disso, em 23/12/2024, foi realizada entrevista telefônica qualificada, na qual a segunda ré novamente negou qualquer problema de saúde, especialmente histórico de doenças ortopédicas. Todavia, em 23/01/2025, apenas um mês após a contratação, a segunda ré solicitou autorização para a realização dos procedimentos de denervação percutânea da faceta articular e infiltração foraminal/articular/facetária, acompanhada de relatório médico do Dr. Bruno Paes Felix (CRM-PB 7932) que indicava o diagnóstico de espondilodiscoartrose dorsolombar. A solicitação foi instruída com exame de ressonância magnética da coluna lombossacra realizado em 09/04/2024, que já apontava espondilodiscoartrose degenerativa lombossacra, com osteófitos marginais, artrose interapofisária e protrusões discais. Diante disso, a autora entendeu que a segunda ré tinha ciência da patologia antes da contratação e a omitiu dolosamente. Ao constatar a omissão, a autora encaminhou à segunda ré, em 09/02/2025, o Termo de Comunicação ao Beneficiário (TCB), facultando-lhe a retificação da Declaração de Saúde no prazo de 10 dias. A segunda ré, entretanto, não respondeu ao TCB, mantendo as informações originais. A autora ajuizou a presente ação requerendo, em sede de tutela de urgência, a abstenção de custeio dos procedimentos relacionados à doença preexistente até o julgamento final; e, no mérito, a rescisão contratual por fraude (art. 13, II, da Lei 9.656/98) ou, subsidiariamente, a aplicação de Cobertura Parcial Temporária (CPT), além da restituição de valores eventualmente despendidos e condenação em ônus sucumbenciais. Em 14/07/2025, foi proferida a decisão de ID 111779272, que indeferiu o pedido de tutela de urgência. O juízo de origem entendeu que, embora houvesse indícios de omissão, a alegação de má-fé demandava contraditório e dilação probatória, não sendo possível concluir pela caracterização inequívoca de fraude em sede de cognição sumária, nos termos da Súmula 609 do STJ. Determinou, ainda, a citação das rés para contestação, dispensando a audiência de conciliação. Inconformada, a autora interpôs Agravo de Instrumento (nº 0814916-41.2025.8.15.0000), distribuído à 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, relator Des. Onaldo Rocha de Queiroga. Em 06/08/2025, o relator indeferiu o pedido liminar recursal (ID 36422389), e, ao final, em 16/10/2025, a Câmara, por unanimidade, negou provimento ao recurso (acórdão de ID 38134902), mantendo a decisão agravada. A fundamentação do acórdão foi a de que o pedido liminar se confundia com o mérito da ação, pois a análise da omissão dolosa exigia contraditório e dilação probatória, não sendo possível antecipar o julgamento em sede de tutela de urgência. Paralelamente, após o recolhimento das custas de citação, foram expedidos mandados de citação em 18/07/2025 (IDs 116533641 e 116533642), cumpridos pelo Oficial de Justiça em 29/11/2025, conforme certidões de IDs 128201405 e 128201411, nas quais consta que a segunda ré foi pessoalmente citada e exarou ciente. As rés, contudo, não apresentaram contestação no prazo legal. Em consequência, em 10/02/2026, foi decretada a revelia das requeridas (decisão de ID 132075975), com fulcro no art. 344 do CPC, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pela autora. Em 26/02/2026, a autora apresentou a petição de ID 154547800, na qual requereu o proferimento de decisão saneadora nos termos do art. 357 do CPC, a fim de delimitar as questões de fato e de direito e definir a distribuição do ônus probatório, bem como requereu novo prazo para manifestação sobre provas, em observância ao princípio da não surpresa. Não obstante, a autora informou que não possui outras provas a produzir, reiterou integralmente os termos da petição inicial e requereu o julgamento de procedência dos pedidos, confiando no efeito da revelia. Na mesma petição, a autora destacou que a revelia operou a presunção de veracidade dos fatos, em especial quanto à ciência prévia da doença pela segunda ré e à omissão dolosa na Declaração de Saúde. Ressaltou que não há controvérsia quanto ao diagnóstico de espondilodiscoartrose em data anterior à contratação, conforme exame de ressonância magnética de 09/04/2024, e que a beneficiária, apesar de notificada pelo TCB, não retificou as informações. Por fim, requereu a procedência integral dos pedidos autorais. É o relatório. Passo a decidir. 1. Do julgamento antecipado da lide O exame dos autos revela que a causa está madura para julgamento, sendo desnecessária a produção de outras provas. O art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza o juiz a julgar antecipadamente o mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas, isto é, quando as questões de fato já estiverem suficientemente esclarecidas pelos elementos documentais já constantes dos autos. No caso em exame, a revelia das rés, decretada na decisão de ID 132075975, nos termos do art. 344 do CPC, gerou a presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora na petição inicial. Essa presunção, somada ao conjunto probatório documental já carregado aos autos, torna a lide essencialmente de direito, com matéria exclusivamente jurídica a ser decidida. A autora, em sua petição de ID 154547800, expressamente informou que não possui outras provas a produzir, confiando no julgamento antecipado do mérito com base na revelia e nos documentos já juntados. Não há, portanto, qualquer pendência probatória a ser saneada. Ademais, as questões controvertidas se limitam à análise da validade do contrato de plano de saúde diante da alegada omissão de doença preexistente e da caracterização da má-fé da beneficiária, temas que podem ser integralmente decididos com base nas provas documentais já acostadas: a Declaração de Saúde de 16/12/2024 (ID 108080377), o Questionário de Saúde de 23/12/2024 (ID 108080379), o Relatório Médico de 23/01/2025 (ID 108080388) e a Ressonância Magnética de 09/04/2024 (ID 108080389). Assim, não há necessidade de dilação probatória, de oitiva de testemunhas ou de realização de perícia, pois a controvérsia pode ser resolvida pela aplicação do direito aos fatos já comprovados documentalmente e, quanto aos fatos não documentados, pela presunção decorrente da revelia. O feito, portanto, encontra-se em condições de receber julgamento imediato do mérito. 2. Da revelia e seus efeitos Conforme já relatado, a parte requerida foi regularmente citada para contestar a ação, nos termos dos mandados de citação de IDs 116533641 e 116533642. As certidões de IDs 128201405 e 128201411 atestam que a segunda ré, SHEYLA VALERIA DE MOURA FERREIRA, foi pessoalmente citada em 29/11/2025 e exarou ciência. Apesar de devidamente intimada, as rés não apresentaram contestação no prazo legal de 15 dias, conforme faculta o art. 335 do CPC. Diante da inércia, foi proferida a decisão de ID 132075975, em 10/02/2026, que decretou a revelia das requeridas, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Esse dispositivo estabelece que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. A revelia, portanto, produz o efeito de presunção de veracidade dos fatos afirmados na petição inicial, simplificando a cognição judicial e dispensando a produção de provas sobre os pontos não impugnados. No caso em exame, não se aplicam as exceções previstas no art. 345 do CPC. A hipótese do inciso I (quando o litígio versar sobre direitos indisponíveis) não se configura, pois a relação jurídica em debate envolve contrato de plano de saúde, de natureza patrimonial e disponível, não havendo qualquer direito indisponível em jogo. O inciso II (quando a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento público que a lei considere indispensável à prova do ato) também não incide, uma vez que a autora instruiu a inicial com toda a documentação necessária, incluindo a Declaração de Saúde, o Questionário de Saúde, o Relatório Médico, a Ressonância Magnética e o Termo de Comunicação ao Beneficiário. O inciso III (quando as alegações de fato forem inverossímeis ou contrariarem prova documental constante dos autos) tampouco se aplica, pois as alegações da autora são coerentes e corroboradas pela documentação já acostada. Por fim, o inciso IV (quando houver pluralidade de litisconsortes e um deles contestar) é inaplicável, pois nenhuma das rés apresentou contestação. Assim, a revelia opera em sua plenitude, produzindo o efeito de presunção relativa de veracidade dos fatos articulados na inicial. Essa presunção, embora relativa (podendo ser afastada por prova em contrário já constante dos autos), torna os fatos alegados pela autora como verdadeiros para fins de julgamento, salvo quando contrariarem prova documental já existente. No caso, a prova documental dos autos, conforme se demonstrará a seguir, corrobora integralmente a narrativa da autora, não havendo qualquer elemento que a contradiga. Portanto, os seguintes fatos narrados na inicial são considerados verdadeiros em razão da revelia: a contratação do plano de saúde em 24/12/2024; o preenchimento da Declaração de Saúde em 16/12/2024, no qual a segunda ré negou a existência de qualquer doença preexistente, inclusive ortopédica; a realização de entrevista telefônica em 23/12/2024, na qual a segunda ré reiterou a negativa; a solicitação de procedimento cirúrgico em 23/01/2025, poucos dias após a contratação; a existência de exame de ressonância magnética realizado em 09/04/2024, que já diagnosticava espondilodiscoartrose degenerativa lombossacra; o conhecimento prévio da segunda ré acerca dessa patologia; e a omissão dolosa dessa informação no momento da contratação, configurando má-fé. Todos esses fatos, não impugnados, formam a base fática sobre a qual se assenta a presente decisão. 3. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da distribuição do ônus da prova A relação jurídica estabelecida entre as partes é, inequivocamente, uma relação de consumo. A autora, AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., atua como fornecedora de serviços de assistência à saúde, enquanto a segunda ré, SHEYLA VALERIA DE MOURA FERREIRA, figura como consumidora final dos serviços contratados. Incide, portanto, o Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 3º, §2º, do CDC, que equipara os serviços de natureza securitária aos serviços propriamente ditos. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, expressa na Súmula 608, é clara no sentido de que o CDC se aplica aos contratos de plano de saúde, com exceção apenas daqueles operados sob a modalidade de autogestão, que não é o caso dos autos. SÚMULA STJ nº 608 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO DO CONSUMIDOR - PLANO DE SAÚDE]: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 17/04/2018) A incidência do CDC atrai, como regra, o sistema de proteção do consumidor, que inclui a inversão do ônus da prova em seu favor, conforme preceitua o art. 6º, VIII, do CDC. Esse dispositivo autoriza o juiz a inverter o ônus da prova quando for verossímil a alegação do consumidor ou quando ele for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. No caso em exame, contudo, a inversão do ônus da prova em favor da consumidora revel torna-se desnecessária para o deslinde da causa. Isso porque a revelia já operou o efeito de presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora, nos termos do art. 344 do CPC, dispensando a produção de qualquer prova adicional pela operadora de saúde. A consumidora, ao não contestar, deixou de impugnar os fatos narrados na inicial, e a revelia já produziu o efeito de considerar esses fatos como verdadeiros. Não obstante a relação de consumo, o ônus probatório da operadora quanto à demonstração da má-fé da beneficiária deve ser analisado à luz da Súmula 609 do Superior Tribunal de Justiça. Esse enunciado sumular estabelece que a recusa de cobertura securitária sob alegação de doença preexistente é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado. Ou seja, a operadora tem o ônus de comprovar que o beneficiário agiu com dolo ou culpa grave ao omitir a doença no momento da adesão ao plano. SÚMULA STJ nº 609 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO DO CONSUMIDOR - PLANO DE SAÚDE]: A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 17/04/2018) No presente caso, a autora não se limitou a alegar a existência de doença preexistente. Ela carreou aos autos prova documental robusta que demonstra a ciência prévia da segunda ré acerca da patologia e a omissão dolosa no preenchimento da Declaração de Saúde. O exame de ressonância magnética da coluna lombossacra realizado em 09/04/2024 (ID 108080389) já apontava, de forma inequívoca, o diagnóstico de espondilodiscoartrose degenerativa lombossacra, com osteófitos marginais, artrose interapofisária e protrusões discais. Esse exame é anterior à contratação do plano de saúde, ocorrida em 24/12/2024. A Declaração de Saúde preenchida em 16/12/2024 (ID 108080377) e o Questionário de Saúde respondido em 23/12/2024 (ID 108080379), por sua vez, registram a negativa expressa da segunda ré quanto à existência de qualquer doença ortopédica, inclusive artrose e hérnia de disco. A contradição entre o diagnóstico médico objetivo e as declarações prestadas pela beneficiária é patente. Não se trata de mera suspeita ou de alegação desprovida de lastro probatório. A prova documental já é suficiente para demonstrar, por si só, que a segunda ré tinha pleno conhecimento de sua condição de saúde antes de contratar o plano e, ainda assim, optou por omitir essa informação. Essa omissão, ademais, não foi involuntária ou fruto de equívoco, pois a ré foi notificada pela autora por meio do Termo de Comunicação ao Beneficiário (TCB) (ID 108080390) e não retificou a Declaração de Saúde, mantendo a omissão. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba corrobora esse entendimento. Em precedente que aplica a Súmula 609 do STJ, a 1ª Câmara Cível desta Corte reconheceu a má-fé do beneficiário que omitiu dolosamente diagnóstico e procedimento cardíaco anteriores ao contrato, legitimando a conduta da operadora de saúde. Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO Nº 0811751-02.2022.8.15.2001
Diante do exposto, o pedido principal de rescisão contratual por fraude merece integral acolhimento. O contrato de plano de saúde celebrado entre a autora e a primeira ré (53.783.647 SHEYLA VALERIA DE MOURA FERREIRA ME), tendo como beneficiária a segunda ré (SHEYLA VALERIA DE MOURA FERREIRA), deve ser rescindido, com a consequente exclusão da segunda ré do plano e a cessação de todas as obrigações recíprocas entre as partes a partir da data da presente sentença, ressalvadas as obrigações já vencidas e não adimplidas. O pedido subsidiário de aplicação de Cobertura Parcial Temporária (CPT) fica prejudicado em razão do acolhimento do pedido principal. A CPT é uma medida menos gravosa, aplicável quando a operadora opta por manter o contrato com restrição de cobertura para a doença preexistente durante o período de 24 meses. Contudo, a rescisão contratual por fraude é a consequência mais gravosa e adequada à conduta dolosa da beneficiária, que não demonstrou qualquer boa-fé ao longo da relação contratual, tendo inclusive ignorado o TCB enviado pela operadora. Não há, portanto, razão para aplicar a CPT quando a própria beneficiária, com sua conduta, inviabilizou a continuidade do contrato. O pedido de restituição de valores eventualmente despendidos pela autora com o tratamento da segunda ré deve ser analisado com cautela. A autora requereu, no item f) da inicial, que, "se por qualquer motivo, o procedimento for realizado no curso da ação, seja a ação julgada totalmente procedente para que a requerida seja condenada a restituir os valores despendidos para o custeio do tratamento". Não há nos autos informação segura acerca da efetiva realização dos procedimentos de denervação percutânea da faceta articular e infiltração foraminal/articular/facetária, tampouco sobre o eventual custeio pela autora. A autora, em suas manifestações posteriores, não reiterou esse pedido nem apresentou comprovação de desembolso. Portanto, o pedido de restituição fica prejudicado, sem prejuízo de a autora, em liquidação de sentença ou em ação autônoma, buscar o reembolso de valores que comprovadamente tenha despendido, desde que demonstre o efetivo pagamento e a relação direta com a doença preexistente omitida. Por fim, a condenação em ônus sucumbenciais é medida que se impõe. As rés, sucumbentes na integralidade do pedido, devem arcar com as custas processuais e com os honorários advocatícios devidos ao patrono da autora, nos termos do art. 82, §2º, e art. 85, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, que é de R$ 23.509,80 (vinte e três mil, quinhentos e nove reais e oitenta centavos), conforme art. 85, §2º, do CPC, observados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. A fixação em percentual sobre o valor da causa é adequada, considerando que o pedido é de rescisão contratual, sem condenação em quantia certa que pudesse servir de base para honorários sobre o valor da condenação. O valor da causa, fixado pela autora e não impugnado, é o parâmetro objetivo disponível nos autos para a fixação dos honorários. Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo antecipadamente o mérito e, no mérito, julgo procedente o pedido formulado por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. em face de 53.783.647 SHEYLA VALERIA DE MOURA FERREIRA ME e SHEYLA VALERIA DE MOURA FERREIRA, para: a) rescindir o contrato de plano de saúde (proposta contratual nº 96109631, firmado em 24/12/2024), com fundamento no art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/1998, por fraude caracterizada pela omissão dolosa de doença preexistente, devendo as rés ser excluídas do plano e cessando todas as obrigações recíprocas entre as partes a partir da data desta sentença, ressalvadas as obrigações já vencidas e não adimplidas; b) declarar prejudicado o pedido subsidiário de aplicação de Cobertura Parcial Temporária (CPT), ante o acolhimento do pedido principal; c) julgar prejudicado o pedido de restituição de valores eventualmente despendidos, sem prejuízo de a autora, em liquidação de sentença ou em ação autônoma, buscar o reembolso de valores que comprovadamente tenha despendido com o tratamento da doença preexistente omitida, desde que demonstre o efetivo pagamento e a relação direta com a patologia omitida. Condeno as rés, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (R$ 23.509,80), nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito