Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE, MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE
APELADO: JBCRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR Advogado do(a)
APELADO: PEDRO BARTH MORE - RS51576-A Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA EXTINTIVA POR PAGAMENTO (ART. 924, II, CPC). AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE SOBRE PETIÇÃO DA EXECUTADA NOTICIANDO QUITAÇÃO. DECISÃO-SURPRESA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 9º E 10 DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE ABSOLUTA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. RETORNO À ORIGEM PARA ABERTURA DE CONTRADITÓRIO E REGULAR PROSSEGUIMENTO. I. Caso em exame: Apelação cível interposta pelo Município de Campina Grande contra sentença da 1ª Vara da Fazenda Pública que extinguiu execução fiscal, com fundamento no art. 924, II, do CPC, em razão de suposto pagamento noticiado pela executada JBCRED S.A. Consta que, após a petição da executada informando quitação, o Juízo a quo proferiu sentença sem oportunizar manifestação ao exequente. A apelada, embora intimada, não apresentou contrarrazões. II. Questão em discussão: Verificar a ocorrência de cerceamento de defesa e nulidade por ofensa ao contraditório substancial (arts. 9º e 10 do CPC), diante da prolação de sentença extintiva por pagamento com base em alegação unilateral da executada, sem prévia oitiva do Município exequente. III. Razões de decidir: A extinção da execução pelo pagamento (art. 924, II, CPC) pressupõe fato relevante apto a modificar a situação jurídica do processo. À luz dos arts. 9º e 10 do CPC, é vedado ao magistrado decidir, em prejuízo de uma das partes, com fundamento em fato sobre o qual não se lhe tenha dado oportunidade de se manifestar. No caso, a notícia de quitação partiu exclusivamente da executada. Sem a prévia intimação do Município para se pronunciar — seja para confirmar, impugnar o documento ou requerer dilação probatória —, a sentença incorreu em decisão-surpresa e vulnerou o contraditório substancial e a ampla defesa.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE PATOS – 1º JUIZADO ESPECIAL MISTO Processo nº 0813095-25.2025.8.15.0251 DECISÃO
Vistos. 1. RELATÓRIO O executado informou o pagamento parcelado do débito por meio das petições de ID 131584407 e ID 154457308, oportunidade em que requereu a extinção do processo pela satisfação da obrigação. Sem que houvesse a análise desses pedidos ou a confirmação dos valores pelo credor, sobreveio a decisão de ID 156202305, que determinou o arquivamento prematuro dos autos. O exequente, por meio das petições de ID 156605437 e ID 157457390, requereu o desarquivamento e o chamado do feito à ordem, sustentando que o processo estava pendente de fase decisória e que os requerimentos de quitação não foram devidamente apreciados. 2. FUNDAMENTAÇÃO A decisão que ordenou o arquivamento do feito (ID 156202305) padece de erro material, uma vez que o processo não poderia ser baixado sem o exame da satisfação do crédito. O devedor buscou o parcelamento da dívida, faculdade prevista no Art. 916 do Código de Processo Civil, cuja aplicabilidade no sistema dos Juizados Especiais é reconhecida pelos Enunciados 94 e 117 do FONAJE. Contudo, para que a execução seja extinta pelo pagamento, nos termos do Art. 924, inciso II, do CPC, é indispensável observar o princípio do contraditório. O magistrado não deve extinguir a execução baseando-se apenas em comprovantes de depósito juntados pelo devedor sem que o credor tenha a oportunidade de conferir se os valores quitam integralmente a obrigação, incluindo acessórios. A prolação de decisão surpresa nesse sentido viola os Artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba reafirma a necessidade de prévia intimação do exequente antes da extinção pelo pagamento: Ementa: Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0828571-48.2023.8.15.0001. RELATOR: DR. ALMIR CARNEIRO DA FONSECA FILHO
Trata-se de nulidade absoluta, por violação ao devido processo legal, impondo a anulação da sentença com o retorno dos autos à origem para que se abra vista ao exequente acerca da petição que noticia o pagamento, prosseguindo-se, após, conforme o resultado do contraditório. Prejudicada, assim, a análise do mérito recursal. IV. Dispositivo e tese: De ofício, anulo a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para que seja oportunizada a manifestação do Município sobre a petição da executada que noticia pagamento, com regular prosseguimento do feito. Fica prejudicado o exame do apelo quanto ao mérito. Tese: É nula a sentença que extingue execução fiscal por pagamento informado pela executada sem prévia intimação do exequente, por violação aos arts. 9º e 10 do CPC (decisão-surpresa) e cerceamento de defesa. V. Referências legais: CPC, art. 924, II – Extinção da execução pelo pagamento. CPC, art. 9º – Necessidade de prévia oitiva da parte antes de decisão que lhe seja desfavorável. CPC, art. 10 – Vedação à decisão-surpresa. CF, art. 5º, LIV e LV – Devido processo legal, contraditório e ampla defesa. (0828571-48.2023.8.15.0001, Rel. Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 18/11/2025) Dessa forma, o feito deve retornar à ordem para que a parte exequente se manifeste sobre a suficiência dos depósitos realizados. 3. DISPOSITIVO E DETERMINAÇÕES Diante do exposto: a) anulo a decisão de ID 156202305 e determino o imediato prosseguimento do processo; b) intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre as petições de ID 131584407 e ID 154457308, informando se os depósitos realizados pelo executado quitam integralmente a dívida; c) fica a parte credora advertida de que o silêncio será interpretado como reconhecimento da quitação tácita, o que autorizará a extinção definitiva do feito pelo pagamento. Cumpra-se. Diligências necessárias. Patos, data eletrônica. Bruno Medrado dos Santos Juiz de Direito