Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDWARD SIQUEIRA PAIVA.
REU: GLEIDSON MANOEL PEREIRA DE LIMA. SENTENÇA I) RELATÓRIO
Processo n. 0803977-46.2021.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Acidente de Trânsito]
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS CAUSADOS POR ACIDENTE DE TRÂNSITO ajuizada por EDWARD SIQUEIRA PAIVA contra GLEIDSON MANOEL PEREIRA DE LIMA, ambos devidamente qualificados. Aduziu a parte promovente, que em 14 de junho de 2021, conduzia seu veículo GOL, placa JKC 8560, na Rua Prefeito Alberto Moreira Coutinho, quando, ao aguardar sua oportunidade para adentrar uma rotatória, foi surpreendido por uma colisão na sua traseira provocada pelo caminhão de cor branca, placa EHH 7D21, conduzido pelo requerido Gleidson. Como resultado do sinistro, o veículo do requerente sofreu danos na sua lateral esquerda e para-choque. Ressalta que buscou a composição amigável com a parte adversa, mas não obteve sucesso, registrando o Boletim de Ocorrência e ajuizando a presente demanda. Logo, requereu a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor total de R$ 4.036,04 (quatro mil, trinta e seis reais e quatro centavos), conforme orçamentos colacionados (ID 48210501 e 81197540). Pugnou, ainda, pelos benefícios da gratuidade judiciária. Gratuidade judiciária deferida (ID 48255286). Após diversas tentativas de citação pessoal com retorno de impossibilidade em razão da profissão do réu, que é caminhoneiro (ID 66776729 e 69547310), foi determinada a intimação para a audiência de conciliação por meio de telefone/WhatsApp (ID 68072394). A audiência de conciliação foi realizada em 30 de março de 2023 (ID 71167664), com a presença do promovente e seu advogado, e do promovido, assistido pela Defensoria Pública, restando infrutífera. O promovido apresentou contestação(ID 109958636), alegando, preliminarmente, a inépcia da inicial e, no mérito, a ausência de culpa ou de provas robustas que lhe imputassem a responsabilidade, argumentando que o boletim de ocorrência anexo é unilateral. Impugnação à contestação nos autos (ID 112397142). Instadas à especificação de provas (ID 112452506), as partes quedaram silentes. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. II) DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O presente feito comporta julgamento meritório imediato, nos exatos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria fática controversa, que reside na definição da responsabilidade pelo acidente de trânsito em questão, encontra-se amplamente documentada nos autos, sendo as provas já carreadas suficientes para a formação do convencimento judicial. A dilação probatória, neste contexto, seria manifestamente desnecessária e inócua, revelando-se imperioso o encerramento da fase cognitiva com a prolação da sentença. Acerca da formalidade e regularidade procedimental, é fundamental destacar a superação da celeuma relativa à citação do Réu. O Juízo, ao chamar o feito à ordem, corrigiu o equívoco da certidão de decurso de prazo, garantindo à Defensoria Pública a observância do prazo dilatado (Art. 186 do CPC), o que resultou na apresentação tempestiva da contestação e subsequente impugnação. O histórico complexo de tentativas de citação e intimação, culminando no comparecimento do Réu à audiência de conciliação e na apresentação de sua defesa técnica, demonstra a irrestrita observância ao princípio do devido processo legal e o respeito às prerrogativas institucionais da Defensoria Pública. A parte promovida fez uso pleno das faculdades processuais inerentes ao contraditório e à ampla defesa, esvaziando qualquer futura alegação de nulidade. III) PRELIMINARMENTE: INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Em sua peça de resistência, o promovido arguiu a preliminar de inépcia da inicial, sob a alegação de insuficiência na descrição da dinâmica do acidente e a fragilidade do Boletim de Ocorrência como prova de responsabilidade. Entretanto, tal preliminar não detém sustentação jurídica. A petição inicial, conforme demonstrado em seu relatório, cumpriu cabalmente os requisitos prescritos no artigo 319 do Código de Processo Civil. O Autor descreveu com clareza o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a colisão traseira, imputando a culpa à conduta do Réu por negligência e imprudência ao não manter a distância regulamentar, delineando, assim, a conduta, o dano material e o nexo causal. A ausência de laudo pericial oficial, ou o questionamento sobre a unilateralidade do Boletim de Ocorrência, constituem defesas de mérito, relativas ao ônus probatório e à força dos documentos anexados, e não vícios formais capazes de inquinar a petição inicial de inépcia. A peça de ingresso permitiu, indubitavelmente, a compreensão integral da pretensão autoral e a elaboração de uma defesa técnica substancial pelo promovido, o que, por si só, afasta a alegação de inépcia. De outro lado, quanto à legitimidade ativa do Autor – questão que tangencia o mérito e foi objeto de diligências judiciais –, verifica-se que, apesar de o Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV) estar em nome da cônjuge do autor (ID 90145326), a juntada da certidão de casamento em regime de comunhão parcial de bens (ID 90145326), aliada à comprovação de que o promovente era o condutor e possuidor do bem à época do sinistro, confere-lhe legitimidade para pleitear o ressarcimento dos danos materiais. Em se tratando de bem comum do casal, o mero condutor ou possuidor direto, sendo o ofendido primário pelo ato ilícito, possui interesse e legitimidade para postular a reparação do prejuízo que afeta o patrimônio conjugal, independentemente da titularidade registral no órgão de trânsito. Dessa forma, rejeita-se a preliminar de inépcia da inicial e confirma-se a regularidade da representação e do desenvolvimento processual. Ausentes outras questões prévias para desate, passo a análise do mérito. IV) MÉRITO O cerne da presente demanda reside na apuração da responsabilidade civil do promovido pela colisão traseira. A disciplina da responsabilidade civil subjetiva, no ordenamento jurídico pátrio, exige a demonstração cabal de uma tríade inseparável: a) o ato ilícito ou conduta culposa do agente; b) o dano experimentado pela vítima; c) o nexo de causalidade entre a conduta e o dano, conforme estatuem os imperativos dos artigos 186 e 927, caput, do Código Civil. No que concerne especificamente aos acidentes de trânsito envolvendo colisão na parte traseira de veículos, o Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997) impõe normativos de cautela que estabelecem uma presunção juris tantum de culpa contra o condutor que colide por trás. Essa presunção decorre da inobservância de deveres básicos de segurança na condução veicular, sendo o principal deles o dever de manter a distância regulamentar e o domínio do veículo. O dever de domínio e atenção plena é cristalizado no Artigo 28 do CTB, segundo o qual o condutor deve possuir, a todo e qualquer momento, o domínio integral de seu veículo, conduzindo-o com a atenção e os cuidados que se mostrem indispensáveis para a segurança do trânsito. A quebra desse dever primário, por imprudência ou negligência, é a causa determinante da maioria dos acidentes por alcance. Em complemento, o Artigo 29, inciso II, do CTB prescreve explicitamente que o condutor deve manter uma distância de segurança lateral e frontal adequada entre o veículo que conduz e os demais veículos, levando em consideração diversos fatores variáveis, como a velocidade adotada, as condições específicas do local, a intensidade da circulação viária, as características do próprio veículo e, por fim, as condições climáticas vigentes. A finalidade precípua desta norma é justamente permitir que o motorista de trás tenha tempo hábil para reagir e frear, caso o veículo da frente subitamente diminua a marcha ou pare, o que define a essência da distância de segurança. Os fatos provados nos autos demonstram que o veículo do réu, um caminhão de maior porte e inércia considerável, colidiu com a traseira do automóvel do autor, enquanto este, segundo a narrativa corroborada pelo relato do boletim de ocorrência e as fotografias de ID 48210502, encontrava-se em situação de potencial parada ou redução de velocidade para ingressar na rotatória. A própria ocorrência do impacto traseiro, por imperativo legal e interpretação assente, estabelece a presunção de que o condutor do veículo que vinha atrás, ora promovido, agiu com imprudência ou negligência, pois, fatalmente, não estava mantendo a distância de segurança exigida ou perdeu o domínio do seu veículo nas circunstâncias do momento, configurando assim o elemento culposo do ato ilícito. Neste sentido, já decidiram os Tribunais: “Apelação - Acidente de trânsito - Regressiva de seguradora - Colisão traseira - Sentença de procedência, nas lides principal e secundária - Inconformismo da litisdenunciada - Não acolhimento - A culpa do condutor do veículo que colide na traseira de outro é presumida, pela inobservância do dever de manter distância mínima em relação ao automóvel que transita à frente, tal como exigem os artigos 28 e 29, II, do CTB - Culpa exclusiva ou concorrente da vítima não comprovada - Dano e nexo de causalidade evidenciados - A seguradora arcou com o conserto do veículo, e, por essa razão, sub-rogou-se no direito de, contra o causador do dano, buscar a reparação de seu prejuízo (art. 786, CC/02)- Sentença de procedência mantida - Recurso desprovido.” (TJ-SP - Apelação Cível: 1014256-81.2021.8.26.0005 São Paulo, Relator: Michel Chakur Farah, Data de Julgamento: 18/01/2024, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/01/2024 - grifo nosso) “APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS. COLISÃO TRASEIRA EM ROTATÓRIA E COM SEMÁFORO FECHADO. PRESUNÇÃO DE CULPA NO CASO DE COLISÃO TRASEIRA QUE É DO CONDUTOR QUE COLIDE NO VEÍCULO QUE ESTÁ À SUA FRENTE, CABENDO A ELE PRODUZIR PROVA SUFICIENTE PARA AFASTÁ-LA. ARTIGOS 28 E 29, II, TODOS DO CTB C/C ART. 373, II, DO CPC. AUSENTE ELEMENTOS CAPAZES DE DEMONSTRAR A ALEGADA CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. RÉU QUE, ALÉM DE NÃO IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE A ALEGAÇÃO DE QUE A AUTORA AGUARDAVA NO SEMÁFORO VERMELHO, NÃO LOGROU DEMONSTRAR QUE A COLISÃO SE DEU EM RAZÃO DA SUPOSTA AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO E FRENAGEM BRUSCA DO CARRO DA AUTORA. DEVER DE INDENIZAR PELOS DANOS MATERIAIS QUE SE MANTÉM. DESPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO.” (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0005047-43.2016.8.19.0210 202300188101, Relator: Des(a). CUSTÓDIO DE BARROS TOSTES, Data de Julgamento: 07/03/2024, DECIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA, Data de Publicação: 19/03/2024 - grifo nosso). “DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. SINISTRO. COLISÃO TRASEIRA DE VEÍCULO. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo o artigo 29 do CTB, O Condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas;? 2. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "aquele que sofreu a batida na traseira de seu automóvel tem em seu favor a presunção de culpa do outro condutor, ante a aparente inobservância do dever de cautela pelo motorista, nos termos do inciso II do art. 29 do Código de Trânsito Brasileiro. Precedentes". ( AgInt no AREsp 1162733/RS, T 4, Min. Antônio Carlos Ferreira, DJe 19/12/2017) 3. No caso, as partes não divergem acerca da colisão na traseira de outro veículo, razão pela qual é dever daquele que não observou a devida distância do automóvel dianteiro de indenizar os danos resultantes do acidente. 4. Apelação não provida. Unânime.” (TJ-DF 07307656920228070001 1769525, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 05/10/2023, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 27/10/2023 - grifo nosso). Destarte, em conformidade com a sistemática processual vigente, o ônus da prova recai sobre o demandante quanto aos fatos constitutivos de seu direito (Art. 373, I, do CPC), enquanto cabe ao demandado a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (Art. 373, II, do CPC). No presente caso, o promovente desincumbiu-se de seu ônus ao demonstrar o sinistro (colisão traseira), a condição de condutor e possuidor do veículo, e a extensão dos danos materiais sofridos, mediante o Boletim de Ocorrência, fotos e orçamentos detalhados. A prova fundamental que milita em favor da pretensão autoral é a própria dinâmica do acidente, que gera a presunção de culpa do condutor traseiro. Para que o réu pudesse afastar essa presunção juris tantum, lhe caberia demonstrar a ocorrência de uma das seguintes excludentes: a) culpa exclusiva da vítima (por exemplo, por freagem brusca e inesperada sem motivo justificável que impeça a reação do condutor de trás, mesmo diante da distância adequada); b) culpa de terceiro alheio à lide; ou c) caso fortuito ou força maior. Contudo, a defesa apresentada cingiu-se à genéricas alegações de fragilidade probatória e unilateralidade do Boletim de Ocorrência. Embora seja formalmente correta a observação de que o Boletim de Ocorrência, redigido unilateralmente, não goza de presunção absoluta de veracidade quanto à culpa, ele serve como forte indício do evento e, corroborado pela presunção legal de culpa de quem colide por trás (Art. 29, II, CTB), transfere para o réu o encargo de produzir prova técnica ou testemunhal robusta que contradiga a dinâmica fática inicial e rompa o nexo causal. Nesse cenário, o promovido não produziu qualquer prova, seja documental, seja testemunhal, que sustentasse uma versão alternativa dos fatos, como por exemplo, que o autor freou bruscamente de maneira imotivada ou que o acidente se deu por intervenção de terceiro. A defesa, ao quedar-se inerte na fase de especificação de provas, limitando-se a argumentos jurídicos que não foram suficientes para desconstituir a presunção legal, assume o risco processual de ter os fatos narrados na inicial aceitos como a realidade processual inconteste. Portanto, diante da integral ausência de contraprova eficaz por parte do réu e da aplicação da presunção de culpa decorrente da colisão traseira, resta perfeitamente delineada a responsabilidade subjetiva do promovido por imprudência no trânsito, nos moldes do art. 186 do Código Civil, o que enseja o dever de reparação. Comprovado o dever de indenizar, passa-se à análise da extensão dos danos materiais pleiteados, que devem corresponder integralmente ao prejuízo efetivamente suportado pelo autor. O Autor juntou orçamentos detalhados relativos aos reparos necessários no veículo GOL, placa JKC 8560. O orçamento de ID 48210501, emitido em 16/06/2021, pela Maranello Multimarcas, descreve a necessidade de troca do para barro traseiro esquerdo, do parachoque traseiro, da maçaneta da porta traseira esquerda, do friso da porta traseira esquerda, além da recuperação e pintura da porta traseira esquerda e do painel traseiro esquerdo. O valor total discriminado para material e mão de obra soma R$ 4.036,04 (quatro mil, trinta e seis reais e quatro centavos). O orçamento mais recente (ID 81197540), embora com idêntico teor e valor, reforça a validade e a pertinência do montante inicial. Considerando que o valor pleiteado se baseia em documentos não contraditados com orçamentos divergentes pelo requerido, e que os valores são compatíveis com a natureza dos danos visíveis nas fotografias colacionadas aos autos, o montante de R$ 4.036,04 (quatro mil, trinta e seis reais e quatro centavos) será adotado como base para a indenização dos danos materiais. A indenização deve ser integral, cobrindo todos os custos de reparo do bem danificado, de modo a recolocar o patrimônio do Autor no status quo ante ao sinistro. V) DISPOSITIVO Diante todo o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido formulado pelo autor, extinguindo o processo com resolução de mérito, para: condenar o promovido ao pagamento de indenização por danos materiais, a título de ressarcimento pelos prejuízos causados ao veículo do autor, no valor de R$ 4.036,04 (quatro mil, trinta e seis reais e quatro centavos). O montante da condenação deverá ser acrescido de correção monetária, devida pelo INPC, a partir da data do sinistro (súmula 43 do STJ), bem como juros de mora também a partir da data do fatídico (artigo 398 do CC c/c súmula 54 do STJ). Em virtude da sucumbência integral, condeno o réu ao pagamento das custas processuais remanescentes devidas e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do autor, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação devidamente atualizada, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Ressalto, todavia, que a exigibilidade da condenação referente às custas processuais e honorários advocatícios é suspensa em desfavor do réu, uma vez que se encontra assistido pela Defensoria Pública do Estado da Paraíba, órgão que atua em benefício de hipossuficientes, gozando do privilégio estatuído no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, ante a gratuidade judiciária que ora defiro ao promovido. Interposta apelação, INTIME a parte apelada para apresentar contrarrazões, em quinze dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJPB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade. As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do CPC). Procedi, neste ato, à publicação da sentença e à intimação das partes, através de seus correlatos advogados, do teor desta Sentença via diário eletrônico. Transitada em julgado: 1 – EVOLUA a classe processual para cumprimento de sentença; 2 – Após, INTIME a parte exequente para, em quinze dias, dar início ao cumprimento da sentença, devendo o pedido ser instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 524 do CPC. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDWARD SIQUEIRA PAIVA.
REU: GLEIDSON MANOEL PEREIRA DE LIMA. SENTENÇA I) RELATÓRIO
Processo n. 0803977-46.2021.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Acidente de Trânsito]
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS CAUSADOS POR ACIDENTE DE TRÂNSITO ajuizada por EDWARD SIQUEIRA PAIVA contra GLEIDSON MANOEL PEREIRA DE LIMA, ambos devidamente qualificados. Aduziu a parte promovente, que em 14 de junho de 2021, conduzia seu veículo GOL, placa JKC 8560, na Rua Prefeito Alberto Moreira Coutinho, quando, ao aguardar sua oportunidade para adentrar uma rotatória, foi surpreendido por uma colisão na sua traseira provocada pelo caminhão de cor branca, placa EHH 7D21, conduzido pelo requerido Gleidson. Como resultado do sinistro, o veículo do requerente sofreu danos na sua lateral esquerda e para-choque. Ressalta que buscou a composição amigável com a parte adversa, mas não obteve sucesso, registrando o Boletim de Ocorrência e ajuizando a presente demanda. Logo, requereu a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor total de R$ 4.036,04 (quatro mil, trinta e seis reais e quatro centavos), conforme orçamentos colacionados (ID 48210501 e 81197540). Pugnou, ainda, pelos benefícios da gratuidade judiciária. Gratuidade judiciária deferida (ID 48255286). Após diversas tentativas de citação pessoal com retorno de impossibilidade em razão da profissão do réu, que é caminhoneiro (ID 66776729 e 69547310), foi determinada a intimação para a audiência de conciliação por meio de telefone/WhatsApp (ID 68072394). A audiência de conciliação foi realizada em 30 de março de 2023 (ID 71167664), com a presença do promovente e seu advogado, e do promovido, assistido pela Defensoria Pública, restando infrutífera. O promovido apresentou contestação(ID 109958636), alegando, preliminarmente, a inépcia da inicial e, no mérito, a ausência de culpa ou de provas robustas que lhe imputassem a responsabilidade, argumentando que o boletim de ocorrência anexo é unilateral. Impugnação à contestação nos autos (ID 112397142). Instadas à especificação de provas (ID 112452506), as partes quedaram silentes. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. II) DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O presente feito comporta julgamento meritório imediato, nos exatos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria fática controversa, que reside na definição da responsabilidade pelo acidente de trânsito em questão, encontra-se amplamente documentada nos autos, sendo as provas já carreadas suficientes para a formação do convencimento judicial. A dilação probatória, neste contexto, seria manifestamente desnecessária e inócua, revelando-se imperioso o encerramento da fase cognitiva com a prolação da sentença. Acerca da formalidade e regularidade procedimental, é fundamental destacar a superação da celeuma relativa à citação do Réu. O Juízo, ao chamar o feito à ordem, corrigiu o equívoco da certidão de decurso de prazo, garantindo à Defensoria Pública a observância do prazo dilatado (Art. 186 do CPC), o que resultou na apresentação tempestiva da contestação e subsequente impugnação. O histórico complexo de tentativas de citação e intimação, culminando no comparecimento do Réu à audiência de conciliação e na apresentação de sua defesa técnica, demonstra a irrestrita observância ao princípio do devido processo legal e o respeito às prerrogativas institucionais da Defensoria Pública. A parte promovida fez uso pleno das faculdades processuais inerentes ao contraditório e à ampla defesa, esvaziando qualquer futura alegação de nulidade. III) PRELIMINARMENTE: INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Em sua peça de resistência, o promovido arguiu a preliminar de inépcia da inicial, sob a alegação de insuficiência na descrição da dinâmica do acidente e a fragilidade do Boletim de Ocorrência como prova de responsabilidade. Entretanto, tal preliminar não detém sustentação jurídica. A petição inicial, conforme demonstrado em seu relatório, cumpriu cabalmente os requisitos prescritos no artigo 319 do Código de Processo Civil. O Autor descreveu com clareza o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a colisão traseira, imputando a culpa à conduta do Réu por negligência e imprudência ao não manter a distância regulamentar, delineando, assim, a conduta, o dano material e o nexo causal. A ausência de laudo pericial oficial, ou o questionamento sobre a unilateralidade do Boletim de Ocorrência, constituem defesas de mérito, relativas ao ônus probatório e à força dos documentos anexados, e não vícios formais capazes de inquinar a petição inicial de inépcia. A peça de ingresso permitiu, indubitavelmente, a compreensão integral da pretensão autoral e a elaboração de uma defesa técnica substancial pelo promovido, o que, por si só, afasta a alegação de inépcia. De outro lado, quanto à legitimidade ativa do Autor – questão que tangencia o mérito e foi objeto de diligências judiciais –, verifica-se que, apesar de o Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV) estar em nome da cônjuge do autor (ID 90145326), a juntada da certidão de casamento em regime de comunhão parcial de bens (ID 90145326), aliada à comprovação de que o promovente era o condutor e possuidor do bem à época do sinistro, confere-lhe legitimidade para pleitear o ressarcimento dos danos materiais. Em se tratando de bem comum do casal, o mero condutor ou possuidor direto, sendo o ofendido primário pelo ato ilícito, possui interesse e legitimidade para postular a reparação do prejuízo que afeta o patrimônio conjugal, independentemente da titularidade registral no órgão de trânsito. Dessa forma, rejeita-se a preliminar de inépcia da inicial e confirma-se a regularidade da representação e do desenvolvimento processual. Ausentes outras questões prévias para desate, passo a análise do mérito. IV) MÉRITO O cerne da presente demanda reside na apuração da responsabilidade civil do promovido pela colisão traseira. A disciplina da responsabilidade civil subjetiva, no ordenamento jurídico pátrio, exige a demonstração cabal de uma tríade inseparável: a) o ato ilícito ou conduta culposa do agente; b) o dano experimentado pela vítima; c) o nexo de causalidade entre a conduta e o dano, conforme estatuem os imperativos dos artigos 186 e 927, caput, do Código Civil. No que concerne especificamente aos acidentes de trânsito envolvendo colisão na parte traseira de veículos, o Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997) impõe normativos de cautela que estabelecem uma presunção juris tantum de culpa contra o condutor que colide por trás. Essa presunção decorre da inobservância de deveres básicos de segurança na condução veicular, sendo o principal deles o dever de manter a distância regulamentar e o domínio do veículo. O dever de domínio e atenção plena é cristalizado no Artigo 28 do CTB, segundo o qual o condutor deve possuir, a todo e qualquer momento, o domínio integral de seu veículo, conduzindo-o com a atenção e os cuidados que se mostrem indispensáveis para a segurança do trânsito. A quebra desse dever primário, por imprudência ou negligência, é a causa determinante da maioria dos acidentes por alcance. Em complemento, o Artigo 29, inciso II, do CTB prescreve explicitamente que o condutor deve manter uma distância de segurança lateral e frontal adequada entre o veículo que conduz e os demais veículos, levando em consideração diversos fatores variáveis, como a velocidade adotada, as condições específicas do local, a intensidade da circulação viária, as características do próprio veículo e, por fim, as condições climáticas vigentes. A finalidade precípua desta norma é justamente permitir que o motorista de trás tenha tempo hábil para reagir e frear, caso o veículo da frente subitamente diminua a marcha ou pare, o que define a essência da distância de segurança. Os fatos provados nos autos demonstram que o veículo do réu, um caminhão de maior porte e inércia considerável, colidiu com a traseira do automóvel do autor, enquanto este, segundo a narrativa corroborada pelo relato do boletim de ocorrência e as fotografias de ID 48210502, encontrava-se em situação de potencial parada ou redução de velocidade para ingressar na rotatória. A própria ocorrência do impacto traseiro, por imperativo legal e interpretação assente, estabelece a presunção de que o condutor do veículo que vinha atrás, ora promovido, agiu com imprudência ou negligência, pois, fatalmente, não estava mantendo a distância de segurança exigida ou perdeu o domínio do seu veículo nas circunstâncias do momento, configurando assim o elemento culposo do ato ilícito. Neste sentido, já decidiram os Tribunais: “Apelação - Acidente de trânsito - Regressiva de seguradora - Colisão traseira - Sentença de procedência, nas lides principal e secundária - Inconformismo da litisdenunciada - Não acolhimento - A culpa do condutor do veículo que colide na traseira de outro é presumida, pela inobservância do dever de manter distância mínima em relação ao automóvel que transita à frente, tal como exigem os artigos 28 e 29, II, do CTB - Culpa exclusiva ou concorrente da vítima não comprovada - Dano e nexo de causalidade evidenciados - A seguradora arcou com o conserto do veículo, e, por essa razão, sub-rogou-se no direito de, contra o causador do dano, buscar a reparação de seu prejuízo (art. 786, CC/02)- Sentença de procedência mantida - Recurso desprovido.” (TJ-SP - Apelação Cível: 1014256-81.2021.8.26.0005 São Paulo, Relator: Michel Chakur Farah, Data de Julgamento: 18/01/2024, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/01/2024 - grifo nosso) “APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS. COLISÃO TRASEIRA EM ROTATÓRIA E COM SEMÁFORO FECHADO. PRESUNÇÃO DE CULPA NO CASO DE COLISÃO TRASEIRA QUE É DO CONDUTOR QUE COLIDE NO VEÍCULO QUE ESTÁ À SUA FRENTE, CABENDO A ELE PRODUZIR PROVA SUFICIENTE PARA AFASTÁ-LA. ARTIGOS 28 E 29, II, TODOS DO CTB C/C ART. 373, II, DO CPC. AUSENTE ELEMENTOS CAPAZES DE DEMONSTRAR A ALEGADA CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. RÉU QUE, ALÉM DE NÃO IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE A ALEGAÇÃO DE QUE A AUTORA AGUARDAVA NO SEMÁFORO VERMELHO, NÃO LOGROU DEMONSTRAR QUE A COLISÃO SE DEU EM RAZÃO DA SUPOSTA AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO E FRENAGEM BRUSCA DO CARRO DA AUTORA. DEVER DE INDENIZAR PELOS DANOS MATERIAIS QUE SE MANTÉM. DESPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO.” (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0005047-43.2016.8.19.0210 202300188101, Relator: Des(a). CUSTÓDIO DE BARROS TOSTES, Data de Julgamento: 07/03/2024, DECIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA, Data de Publicação: 19/03/2024 - grifo nosso). “DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. SINISTRO. COLISÃO TRASEIRA DE VEÍCULO. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo o artigo 29 do CTB, O Condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas;? 2. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "aquele que sofreu a batida na traseira de seu automóvel tem em seu favor a presunção de culpa do outro condutor, ante a aparente inobservância do dever de cautela pelo motorista, nos termos do inciso II do art. 29 do Código de Trânsito Brasileiro. Precedentes". ( AgInt no AREsp 1162733/RS, T 4, Min. Antônio Carlos Ferreira, DJe 19/12/2017) 3. No caso, as partes não divergem acerca da colisão na traseira de outro veículo, razão pela qual é dever daquele que não observou a devida distância do automóvel dianteiro de indenizar os danos resultantes do acidente. 4. Apelação não provida. Unânime.” (TJ-DF 07307656920228070001 1769525, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 05/10/2023, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 27/10/2023 - grifo nosso). Destarte, em conformidade com a sistemática processual vigente, o ônus da prova recai sobre o demandante quanto aos fatos constitutivos de seu direito (Art. 373, I, do CPC), enquanto cabe ao demandado a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (Art. 373, II, do CPC). No presente caso, o promovente desincumbiu-se de seu ônus ao demonstrar o sinistro (colisão traseira), a condição de condutor e possuidor do veículo, e a extensão dos danos materiais sofridos, mediante o Boletim de Ocorrência, fotos e orçamentos detalhados. A prova fundamental que milita em favor da pretensão autoral é a própria dinâmica do acidente, que gera a presunção de culpa do condutor traseiro. Para que o réu pudesse afastar essa presunção juris tantum, lhe caberia demonstrar a ocorrência de uma das seguintes excludentes: a) culpa exclusiva da vítima (por exemplo, por freagem brusca e inesperada sem motivo justificável que impeça a reação do condutor de trás, mesmo diante da distância adequada); b) culpa de terceiro alheio à lide; ou c) caso fortuito ou força maior. Contudo, a defesa apresentada cingiu-se à genéricas alegações de fragilidade probatória e unilateralidade do Boletim de Ocorrência. Embora seja formalmente correta a observação de que o Boletim de Ocorrência, redigido unilateralmente, não goza de presunção absoluta de veracidade quanto à culpa, ele serve como forte indício do evento e, corroborado pela presunção legal de culpa de quem colide por trás (Art. 29, II, CTB), transfere para o réu o encargo de produzir prova técnica ou testemunhal robusta que contradiga a dinâmica fática inicial e rompa o nexo causal. Nesse cenário, o promovido não produziu qualquer prova, seja documental, seja testemunhal, que sustentasse uma versão alternativa dos fatos, como por exemplo, que o autor freou bruscamente de maneira imotivada ou que o acidente se deu por intervenção de terceiro. A defesa, ao quedar-se inerte na fase de especificação de provas, limitando-se a argumentos jurídicos que não foram suficientes para desconstituir a presunção legal, assume o risco processual de ter os fatos narrados na inicial aceitos como a realidade processual inconteste. Portanto, diante da integral ausência de contraprova eficaz por parte do réu e da aplicação da presunção de culpa decorrente da colisão traseira, resta perfeitamente delineada a responsabilidade subjetiva do promovido por imprudência no trânsito, nos moldes do art. 186 do Código Civil, o que enseja o dever de reparação. Comprovado o dever de indenizar, passa-se à análise da extensão dos danos materiais pleiteados, que devem corresponder integralmente ao prejuízo efetivamente suportado pelo autor. O Autor juntou orçamentos detalhados relativos aos reparos necessários no veículo GOL, placa JKC 8560. O orçamento de ID 48210501, emitido em 16/06/2021, pela Maranello Multimarcas, descreve a necessidade de troca do para barro traseiro esquerdo, do parachoque traseiro, da maçaneta da porta traseira esquerda, do friso da porta traseira esquerda, além da recuperação e pintura da porta traseira esquerda e do painel traseiro esquerdo. O valor total discriminado para material e mão de obra soma R$ 4.036,04 (quatro mil, trinta e seis reais e quatro centavos). O orçamento mais recente (ID 81197540), embora com idêntico teor e valor, reforça a validade e a pertinência do montante inicial. Considerando que o valor pleiteado se baseia em documentos não contraditados com orçamentos divergentes pelo requerido, e que os valores são compatíveis com a natureza dos danos visíveis nas fotografias colacionadas aos autos, o montante de R$ 4.036,04 (quatro mil, trinta e seis reais e quatro centavos) será adotado como base para a indenização dos danos materiais. A indenização deve ser integral, cobrindo todos os custos de reparo do bem danificado, de modo a recolocar o patrimônio do Autor no status quo ante ao sinistro. V) DISPOSITIVO Diante todo o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido formulado pelo autor, extinguindo o processo com resolução de mérito, para: condenar o promovido ao pagamento de indenização por danos materiais, a título de ressarcimento pelos prejuízos causados ao veículo do autor, no valor de R$ 4.036,04 (quatro mil, trinta e seis reais e quatro centavos). O montante da condenação deverá ser acrescido de correção monetária, devida pelo INPC, a partir da data do sinistro (súmula 43 do STJ), bem como juros de mora também a partir da data do fatídico (artigo 398 do CC c/c súmula 54 do STJ). Em virtude da sucumbência integral, condeno o réu ao pagamento das custas processuais remanescentes devidas e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do autor, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação devidamente atualizada, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Ressalto, todavia, que a exigibilidade da condenação referente às custas processuais e honorários advocatícios é suspensa em desfavor do réu, uma vez que se encontra assistido pela Defensoria Pública do Estado da Paraíba, órgão que atua em benefício de hipossuficientes, gozando do privilégio estatuído no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, ante a gratuidade judiciária que ora defiro ao promovido. Interposta apelação, INTIME a parte apelada para apresentar contrarrazões, em quinze dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJPB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade. As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do CPC). Procedi, neste ato, à publicação da sentença e à intimação das partes, através de seus correlatos advogados, do teor desta Sentença via diário eletrônico. Transitada em julgado: 1 – EVOLUA a classe processual para cumprimento de sentença; 2 – Após, INTIME a parte exequente para, em quinze dias, dar início ao cumprimento da sentença, devendo o pedido ser instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 524 do CPC. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito