Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: FRANCISCO GONZAGA DE SOUZA
REU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. DECISÃO I. RELATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0822068-06.2015.8.15.2001
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Cláusulas Contratuais c/c Repetição do Indébito ajuizada por FRANCISCO GONZAGA DE SOUZA em face do BANCO ITAUCARD S.A., visando à restituição dos juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias que foram declaradas nulas em ação pretérita, que tramitou perante o 4º Juizado Especial Cível da Capital (ID 1991957). A parte autora, inicialmente representada pelo advogado RAMON PESSOA DE MORAIS (OAB/PB nº 13.771), teve sua petição inicial protocolada em 14/09/2015 (ID 1991957), instruída com procuração (ID 1991971), contrato de financiamento (ID 1991972), termo de audiência (ID 1991975) e substabelecimento (ID 1991979). Em 24/09/2015, foi proferido despacho deferindo a justiça gratuita e designando audiência de conciliação (ID 2026431), a qual foi realizada em 27/10/2015, com a ausência do autor e seu patrono, e a apresentação de contestação pelo réu (ID 2304048). A réplica foi apresentada em 27/10/2015 (ID 2299790), reiterando os argumentos iniciais e impugnando as preliminares e o mérito da defesa. Em 26/01/2016, foi proferida sentença (ID 2745011) que afastou as preliminares de coisa julgada e prescrição, mas, no mérito, julgou improcedente o pedido autoral, sob o fundamento de que os juros remuneratórios cobrados no contrato eram admissíveis e se encontravam em patamar razoável de mercado, condenando o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Irresignada, a parte autora opôs Embargos de Declaração em 26/02/2016 (ID 3049194 e 3049202), alegando contradição e omissão na sentença. Sustentou que a decisão confundiu juros remuneratórios com juros moratórios e que a pretensão não era discutir a legalidade dos juros em si, mas sim a restituição dos juros remuneratórios incidentes sobre as tarifas já declaradas nulas em ação anterior, o que não seria um "efeito anexo" da sentença e demandaria pedido e provimento específicos. Argumentou, ainda, omissão quanto à análise do pedido de revelia do réu. Posteriormente, em 14/11/2016, o BANCO ITAUCARD S.A. requereu a suspensão do feito (ID 5725363), com base na afetação do REsp n.º 1.578.526/SP como Recurso Repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça, que versava sobre a "validade da cobrança, em contratos bancários, de despesas com serviços prestados por terceiros, registro do contrato e/ou avaliação do bem". Em 08/06/2017, foi proferido despacho determinando o sobrestamento dos autos (ID 8206306). A parte autora, em 30/08/2017, apresentou pedido de reconsideração (ID 9468554 e 9468616), argumentando que a causa de pedir da presente ação era distinta do objeto do recurso repetitivo, pois buscava a restituição de juros remuneratórios sobre tarifas já declaradas ilegais em ação transitada em julgado, e que o próprio REsp ressalvava as hipóteses de coisa julgada. Em 22/09/2020, foi proferido despacho intimando o embargado para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração (ID 34601822). As contrarrazões foram apresentadas em 13/10/2020 (ID 35411675 e 35411678), nas quais o réu pugnou pelo não conhecimento ou desprovimento dos embargos, alegando seu caráter protelatório e requerendo a aplicação de multa. Adicionalmente, o réu reiterou o pedido de suspensão do feito, agora com base no processo nº 0856464-72.2016.8.15.2001 do TJ/PB, que havia sido admitido como representativo de controvérsia sobre a questão de "se a declaração de ilegalidade de tarifas bancárias, com a consequente devolução dos valores cobrados indevidamente, determinada em ação anteriormente ajuizada no âmbito do Juizado Especial Cível, forma coisa julgada em relação ao pedido de repetição de indébito dos juros acessórios da obrigação principal". Em 26/02/2021, nova decisão (ID 39978014) manteve o sobrestamento dos autos até a decisão final do tema no STJ, e em 09/02/2023, o feito foi provisoriamente arquivado (ID 68908237). Recentemente, em 16/10/2023, o advogado RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA (OAB/PB nº 11.589) protocolou petição (ID 80655003) requerendo que as comunicações processuais fossem encaminhadas exclusivamente em seu nome e e-mail, bem como a exclusão do advogado RAMON PESSOA DE MORAIS (OAB/PB nº 13.771) dos registros do processo, em virtude de um substabelecimento sem reserva de poderes (ID 80655005), datado de 27/04/2023, no qual Ramon Pessoa de Morais substabelece para MOUZALAS AZEVEDO ADVOCACIA e, por conseguinte, para Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva. Contudo, em 22/08/2025 (conforme datas dos documentos), o advogado DURVAL GUILHERME RUVER (OAB/PB nº 33.604-A) apresentou petição de habilitação (ID 121365439), acompanhada de substabelecimento sem reserva de poderes (ID 121008702) e procuração (ID 121365442), ambos outorgados por RAMON PESSOA DE MORAIS em seu favor, datados de 14/08/2025 e 18/08/2025, respectivamente. Nesta petição, o Dr. Durval Guilherme Ruver alegou que sua atuação foi pautada pela confiança nas informações do sistema PJe, que listava o Dr. Ramon como habilitado, e que o substabelecimento visava proteger os direitos patrimoniais do Dr. Ramon, incluindo honorários. Requereu a ratificação de sua habilitação e a intimação exclusiva em seu nome, além da habilitação do Dr. Ramon como terceiro interessado. Em resposta, em 29/08/2025, o advogado RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA apresentou nova petição (ID 121813094), impugnando veementemente a habilitação do Dr. Durval Guilherme Ruver. Alegou a ineficácia do substabelecimento outorgado por Ramon Pessoa de Morais, sob o argumento de que este, ao cindir sua relação com o MOUZALAS AZEVEDO ADVOCACIA, renunciou a poderes e direitos sobre os processos, conforme contrato social da sociedade. Afirmou que Ramon já havia substabelecido sem reservas os poderes ao MOUZALAS AZEVEDO ADVOCACIA e que o substabelecimento para Durval Guilherme Ruver seria nulo por ausência de poderes válidos e por não estar acompanhado de procuração do constituinte. Refutou a alegação de "erro escusável" por parte do Dr. Durval, imputando-lhe falta de diligência e, em tese, má-fé e inépcia profissional, sugerindo a prática de infrações éticas e disciplinares. Requereu a desconsideração dos atos do Dr. Durval, a expedição de ofício à OAB/PB e, crucialmente, a intimação pessoal da parte outorgante, FRANCISCO GONZAGA DE SOUZA, para confirmar qual advogado realizou a contratação. É o relatório do essencial. II. FUNDAMENTAÇÃO A presente controvérsia processual, que se manifesta na disputa pela representação da parte autora, FRANCISCO GONZAGA DE SOUZA, demanda uma análise acurada e uma intervenção judicial que garanta a segurança jurídica e a efetividade da prestação jurisdicional. A sucessão de substabelecimentos, alguns com e outros sem reserva de poderes, e as alegações conflitantes sobre a validade e os efeitos desses atos, bem como sobre a titularidade dos honorários advocatícios, criam uma situação de incerteza que impede o regular prosseguimento do feito. Inicialmente, cumpre observar que o processo foi sobrestado em duas ocasiões distintas (IDs 8206306 e 39978014), aguardando o julgamento de recursos repetitivos que tratam da validade de cobrança de tarifas bancárias e da formação de coisa julgada em relação a juros acessórios. Embora a questão principal da lide esteja suspensa, a regularização da representação processual é um pressuposto de validade do processo e deve ser dirimida para que, uma vez cessado o sobrestamento, o feito possa ter seu curso normal. A representação processual é um pilar fundamental do devido processo legal, assegurando que a parte seja devidamente assistida por profissional habilitado e de sua confiança. No caso em tela, a situação se complexifica pela existência de múltiplos substabelecimentos e pela alegação de renúncia de direitos por parte de um dos advogados envolvidos, bem como pela impugnação da validade de um substabelecimento por outro patrono. O advogado RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA (ID 80655003 e 121813094) sustenta que o advogado RAMON PESSOA DE MORAIS, ao se desligar da sociedade MOUZALAS AZEVEDO ADVOCACIA, renunciou a todos os poderes e direitos sobre os processos, inclusive honorários, e que já havia substabelecido sem reservas para a referida sociedade. Argumenta que o substabelecimento posterior de Ramon para DURVAL GUILHERME RUVER (ID 121008702 e 121365442) seria ineficaz por ausência de poderes válidos e por não estar acompanhado da procuração original do constituinte, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Por outro lado, o advogado DURVAL GUILHERME RUVER (ID 121365439) defende a validade de sua habilitação, alegando que agiu de boa-fé, induzido por informações do sistema PJe, e que o substabelecimento de Ramon Pessoa de Morais visava proteger os direitos patrimoniais deste, especialmente os honorários advocatícios, que possuem natureza autônoma. A autonomia dos honorários advocatícios, sejam eles contratuais ou de sucumbência, é um princípio consagrado no ordenamento jurídico brasileiro, conforme o artigo 23 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB) e o artigo 85 do Código de Processo Civil. Contudo, essa autonomia não pode ser invocada para chancelar uma representação processual que se mostra duvidosa ou conflitante, especialmente quando há alegações de renúncia de poderes e de ineficácia de substabelecimentos. A primazia, neste momento, é garantir que a parte autora esteja devidamente e inequivocamente representada. A alegação de "erro de fato escusável" em decorrência de informações do sistema PJe, embora possa ser considerada em tese, não exime o profissional do direito do dever de diligência na verificação da regularidade da cadeia de representação. A responsabilidade pela correta habilitação nos autos recai sobre o advogado que postula a intervenção, exigindo-se a conferência dos instrumentos de mandato e substabelecimento, bem como a análise de eventuais renúncias ou acordos que possam afetar a validade dos poderes. Diante da complexidade das alegações e da necessidade de salvaguardar os interesses da parte autora, que é a principal titular do direito material em discussão, torna-se imperiosa a intimação pessoal de FRANCISCO GONZAGA DE SOUZA. Somente a manifestação direta do mandante poderá dirimir a controvérsia sobre qual advogado detém sua confiança e, de fato, foi por ele contratado para atuar na presente demanda, ou se houve alguma alteração em sua vontade de representação. O artigo 105 do Código de Processo Civil de 2015 estabelece que "a procuração geral para o foro, conferida por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação e firmar compromisso, que exigem cláusula específica". A validade e a extensão dos poderes conferidos são essenciais para a regularidade dos atos processuais. Quando há dúvida razoável sobre a quem a parte efetivamente outorgou poderes, ou se houve revogação ou renúncia que não foi devidamente comunicada ou compreendida, a intervenção direta do juízo para esclarecer a situação é medida de prudência e de garantia do direito de defesa. A oitiva pessoal da parte autora é o meio mais eficaz para assegurar que sua vontade seja respeitada e que não haja prejuízo aos seus direitos em decorrência de conflitos entre os patronos. Tal medida visa a proteger o jurisdicionado, que não pode ser penalizado pela disputa de representação entre advogados, e a garantir a higidez do processo. As alegações de infrações éticas e disciplinares, embora graves, devem ser apuradas na esfera própria da Ordem dos Advogados do Brasil, sem que isso obste a necessidade de regularização da representação processual neste feito. A expedição de ofício à OAB/PB, conforme requerido, poderá ser analisada em momento oportuno, após a elucidação da questão da representação. Portanto, a fim de evitar nulidades futuras e garantir a correta condução do processo, a intimação pessoal da parte autora para que se manifeste sobre sua representação processual é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e considerando a necessidade de regularizar a representação processual da parte autora, FRANCISCO GONZAGA DE SOUZA, para o regular prosseguimento do feito, DECIDO: DETERMINAR a intimação pessoal da parte autora, FRANCISCO GONZAGA DE SOUZA, no endereço constante dos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comparecer presencialmente no Cartório Unificado Cível, no 3º andar, do Forum Cível da Capital, para informar a este Juízo qual advogado ou sociedade de advogados detém sua confiança e foi por ele contratado para representá-lo na presente demanda, apresentando, se for o caso, nova procuração ou ratificando os poderes de um dos patronos que se manifestaram nos autos. SUSPENDER a análise das petições de habilitação e dos substabelecimentos conflitantes (IDs 80655003, 80655005, 121008702, 121365439, 121365442 e 121813094) até a manifestação da parte autora, conforme item anterior. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 15091410442442600000001976417 PROCURAÇÃO Documento de Comprovação 15091410432999100000001976431 CONTRATO FINANCIAMENTO Documento de Comprovação 15091410433179000000001976432 TERMO DE AUDIENCIA Documento de Comprovação 15091410433438600000001976435 SUBSTABELECIMENTO RAMON Documento de Comprovação 15091410433694500000001976439 Despacho Despacho 15092511230055700000002010209 Expediente Expediente 15092511230055700000002010209 Mandado Mandado 15101923385377000000002229704 Diligência Diligência 15102312303293200000002257735 mandado de citação e intimação Devolução de Mandado 15102312265627100000002257736 Habilitação em processo Petição de habilitação nos autos 15102614261562000000002268719 1 CONTESTACAO Documento de Comprovação 15102614300667000000002268746 2 DOCUMENTOS KIT1 Documento de Comprovação 15102614301003000000002268749 3 PROCURACAO ITAUCARD 2015 Documento de Comprovação 15102614262538400000002268751 4 SUBSTABELECIMENTO - ITAUCARD Documento de Comprovação 15102614263008400000002268752 Réplica Réplica 15102712041498500000002278094 000 Acórdão - Procedência Documento de Comprovação 15102712000051300000002278104 Petição Petição 15102714374307800000002280155 SUBSTABELECIMENTO- atualizado Substabelecimento 15102714373214500000002280192 Petição Petição 15102714484799400000002280415 Termo de Audiência Termo de Audiência 15102716145143500000002282198 Carta de preposição 0822068-06 Outros Documentos 15102716173240100000002282228 Termo de audiência 0822068-06 Termo de Audiência 15102716175403100000002282238 Substabelecimento Substabelecimento 15102716400147200000002282631 Petição - juntada atestado médico Petição 15110308315915000000002312898 11 Atestado Francisco Gonzaga Documento de Comprovação 15110308351955000000002312903 Sentença Sentença 16012608090478400000002715013 Expediente Expediente 16012608090478400000002715013 Expediente Expediente 16012608090478400000002715013 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 16022610261567900000003012580 Embargos de declaração Documento de Comprovação 16022610243220200000003012587 francisco Substabelecimento 16082918003499100000002282670 Petição Petição 16111417460393700000005623016 PETIÇÃO SUSPENSÃO - FRANCISCO GONZAGA DE SOUZA - 150170921012 Documento de Comprovação 16111417453889000000005623020 RESP 1.578.526 - SP Documento de Comprovação 16111417454570700000005623022 Despacho Despacho 17060815341109700000008037564 Expediente Expediente 17060815341109700000008037564 Pedido de Reconsideração Petição 17083014221378700000009264411 Pedido de Reconsideração Outros Documentos 17083014220398300000009264471 Certidão Certidão 19080616541525400000022566017 Despacho Despacho 20092215195948600000033083335 Despacho Despacho 20092215195948600000033083335 Contra-razões Contrarrazões 20101320121787000000033832132 CR DE ED FRANCISCO GONZAGA DE SOUZA - JUROS REFLEXOS - VALIDADA 2020 Outros Documentos 20101320123318100000033832135 Certidão Certidão 20110414235396200000034601776 Decisão Decisão 21022614185770500000038088782 Decisão Decisão 21022614185770500000038088782 Decisão Decisão 23020916244114700000065052714 Petição Petição 23101609033165900000075904297 Substabelecimento Ramon RINALDO Substabelecimento 23101609033383200000075904299 HABILITAÇÃO Petição de habilitação nos autos 25081719424947900000113604402 16395733-02dw-subs - 0822068-06.2015.8.15.2001 Procuração 25081719425004600000113631889 PETIÇÃO Petição 25082211325081700000113952765 16510657-02dw-procuracao - 0822068-06.2015.8.15.2001 Outros Documentos 25082211325140200000113952768 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 25082915400877000000114355913 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 25082915400877000000114355913 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição Inicial: 15091410442442600000001976417, Certidão: 19080616541525400000022566017, Réplica: 15102712041498500000002278094, Substabelecimento: 15102716400147200000002282631, Embargos de Declaração: 16022610261567900000003012580, Petição: 15102714484799400000002280415, Termo de Audiência: 15102716145143500000002282198, Petição: 15110308315915000000002312898, Petição: 15102714374307800000002280155, Substabelecimento: 16082918003499100000002282670]