Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSEILDA COSTA ARAGAO
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0822009-42.2020.8.15.2001 [PIS/PASEP] Vistos etc.
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por Joseilda Costa Aragão em face do Banco do Brasil S/A, em que se pleiteia a revisão dos valores depositados em conta vinculada ao Fundo PIS/PASEP de titularidade de seu falecido esposo, Sr. Inaldo da Silva Aragão, sob a alegação de que os rendimentos não foram corretamente creditados ao longo dos anos de vínculo com o fundo. Afirma a parte autora afirma que ao realizar consulta acerca do saldo existente na conta PASEP pertencente ao seu falecido esposo, verificou divergência relevante entre o valor informado pelo Banco do Brasil e aquele que entende devido, considerando os critérios legais de correção monetária, aplicação de juros de 3% ao ano, distribuição de cotas, rendimentos adicionais e compensações inflacionárias. Sustenta, em especial, a incidência de expurgos inflacionários e requer a condenação da instituição bancária ao pagamento das diferenças devidas, com os acréscimos legais correspondentes, apresentando documentos comprobatórios e planilha de cálculos. Citada, a parte requerida apresentou contestação na qual sustenta, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, sob o fundamento de que os valores eventualmente devidos já teriam sido disponibilizados ao titular da conta ou seus beneficiários legais. No mérito, defende que os valores creditados nas contas do PASEP seguiram rigorosamente os critérios legais e regulamentares, especialmente os ditames da Lei Complementar nº 26/1975, do Decreto nº 4.751/2003 e da legislação correlata. Alega que os expurgos inflacionários pretendidos pela autora não possuem respaldo legal para serem aplicados sobre as contas do PASEP, sustentando, ainda, que o índice de atualização e os juros aplicados estão corretos, não havendo qualquer valor residual a ser pago. Instadas as partes a especificarem provas, foi determinada a produção de prova pericial contábil. O laudo foi apresentado pelo Sr. Lavenius Cavalcanti de Albuquerque Filho, que concluiu pela ausência de irregularidade nos lançamentos feitos na conta da parte autora, assentando que os critérios aplicados estão em conformidade com as normas vigentes, especialmente no que se refere à correção monetária pelo índice oficial, à aplicação dos juros anuais de 3%, à distribuição do resultado líquido adicional e à reserva para ajuste de cotas. O assistente técnico da parte autora, contudo, manifestou-se impugnando o laudo pericial, sustentando, em síntese, que o perito judicial não considerou os índices corretos de atualização monetária, tampouco aplicou os juros de mora desde o suposto dano, nem observou o fator de redução da TJLP nos anos de 2010 a 2015. Juntou parecer técnico contábil divergente, indicando valores atualizados que supostamente seriam devidos pela instituição financeira, apontando diferença no montante de R$ 18.813,65. O perito judicial apresentou resposta detalhada à impugnação, defendendo a adequação da metodologia aplicada, esclarecendo que os pontos questionados extrapolam os limites da perícia contábil, e reafirmando que os critérios utilizados se basearam na legislação específica do PASEP, nos decretos e nas resoluções aplicáveis. Rechaçou, ainda, a necessidade de nova perícia, por inexistir dúvida substancial quanto às conclusões técnicas expostas. A parte autora apresentou manifestação reiterando os pontos já expostos em sede de impugnação ao laudo, requerendo a realização de nova perícia contábil. O feito foi concluso para sentença após as manifestações das partes. É o relatório. DECIDO A controvérsia é unicamente de direito e de prova documental, razão pela qual se mostra possível julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. DAS PRELIMINARES DA ILEGITIMIDADE PASSIVA A preliminar de ilegitimidade passiva também deve ser rejeitada. O Banco do Brasil, conforme decidido pelo STJ no mesmo Tema 1150, é parte legítima para responder por eventual falha na atualização da conta PASEP, ainda que os índices sejam fixados pelo Conselho Diretor do Fundo. A alegada responsabilidade normativa da União não afasta a legitimidade da instituição financeira para responder por supostas irregularidades operacionais. A IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA não merece acolhimento. A parte autora apresentou declaração de hipossuficiência e documentos comprobatórios de sua condição econômica nos autos, estando, pois, preenchidos os requisitos do art. 99, § 3º, do CPC. No tocante à INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL, igualmente não assiste razão ao réu. Esta demanda versa sobre eventual falha na prestação de serviço de natureza bancária, matéria de índole privada, cabendo à Justiça Estadual processá-la e julgá-la. Não se discute alteração de índices normativos ou revisão de critérios estabelecidos pelo Conselho Diretor, mas somente a regularidade da atuação do banco na execução de tais normas. A preliminar de impugnação ao valor da causa também não prospera. A autora apresentou estimativa econômica. Não há obscuridade ou ausência de requisitos formais. DA PRESCRIÇÃO No que se refere à preliminar de prescrição, esta merece acolhimento. O extrato da conta PASEP do servidor Inaldo da Silva Aragão — esposo da autora — demonstra que os valores disponíveis foram integralmente levantados por ocasião do óbito, conforme lançamento expresso “PAGTO FALECIMENTO AG: 1617”, indicando o pagamento de todo o saldo existente ao beneficiário legal do servidor falecido.
Trata-se de operação típica registrada pelo Banco do Brasil quando do levantamento integral da conta PASEP por dependentes ou sucessores, após o falecimento do titular. A natureza deste lançamento é idêntica ao que em outros extratos aparece como “AS Paga-Res.Remuner PASEP”, ambos correlacionados à liberação total dos valores depositados. Assim, desde aquela data — consignada no extrato — houve ciência plena e inequívoca da disponibilidade e da integralidade do saldo, o que faz iniciar o prazo prescricional. Ainda que se adote a tese mais favorável à parte autora – a do prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil –, observa-se que a ação somente foi ajuizada em 2020, ao passo que o pagamento integral por ocasião do falecimento ocorreu muitos anos antes, em data claramente anterior ao decênio anterior ao ajuizamento. Decorreram, portanto, muito mais do que 10 anos entre o evento indicado no extrato (PAGTO FALECIMENTO AG: 1617) e a propositura da presente demanda, impondo-se o reconhecimento da prescrição. Neste ponto, vale colacionar trecho da fundamentação utilizada em caso análogo, constante da sentença proferida pelo TJSP nos autos do processo nº 1001487-36.2025.8.26.0220: “A pretensão de indenização por supostos desfalques em conta do PASEP se submete ao prazo decenal (art. 205 do Código Civil), com termo inicial o dia em que o titular toma ciência dos saques. (...) No caso em comento, a autora relatou que realizou o saque na conta (...) e permaneceu inerte por lapso superior ao prazo decenal.” No caso presente, a situação é absolutamente semelhante: o extrato evidencia de forma objetiva que os valores foram pagos ao beneficiário legal quando do falecimento do servidor, marco inequívoco da ciência quanto à integralidade do saldo disponível, fazendo começar a contagem do prazo prescricional. Superado, em muito, o prazo decenal, impõe-se reconhecer a prescrição da pretensão indenizatória. Diante disso, acolho a preliminar de prescrição e, com fulcro no art. 487, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, pela prescrição da pretensão indenizatória. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 do CPC. Contudo, diante da gratuidade judiciária deferida, suspendo a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. EXPEÇA-SE alvará em favor do perito. Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas legais. P.R.I. JOÃO PESSOA, 13 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito