Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BALDOINO SILVA MONTEIRO.
REU: NATURALLE TRATAMENTO DE RESIDUOS LTDA, ENERGISA S/A, ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA. SENTENÇA Trata de embargos de declaração interpostos pela parte ré, NATURALLE TRATAMENTO DE RESÍDUOS LTDA, em face da sentença de ID 136372898, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial. Em suas razões (ID 136997319), a embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, argumentando que o indeferimento da produção de prova oral cerceou seu direito de defesa, impedindo-a de comprovar a ausência de culpa de seu preposto no evento danoso, especialmente no que tange à velocidade do veículo. Sustenta, ademais, que a decisão foi omissa por não ter se manifestado sobre a ausência de provas contundentes de sua responsabilidade, o que, em sua visão, tornaria a condenação indevida. Intimadas, a parte autora (ID 155990780) e a parte corré ENERGISA PARAÍBA (ID 155502233) apresentaram suas respectivas contrarrazões, rechaçando os argumentos da embargante e sustentando o caráter meramente protelatório do recurso, que visaria apenas à rediscussão do mérito já decidido. É o relatório. Passo à decisão. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e de contornos processuais rígidos, cabíveis exclusivamente para sanar omissão, contradição ou obscuridade, ou para corrigir erro material na decisão judicial. Não se prestam, portanto, a ser um meio para a rediscussão da matéria de mérito ou para a reforma do julgado com base em mero inconformismo da parte com a conclusão adotada pelo juiz. O exame detido e minucioso da sentença embargada demonstra a inexistência de qualquer omissão ou contradição no tocante às alegações do embargante. Ao revés, não há que se falar em vício a ser sanado quando as questões colocadas à apreciação judicial foram suficientemente examinadas e resolvidas de forma clara, coesa e integralmente fundamentada, ainda que a conclusão adotada seja contrária aos interesses da parte recorrente. A embargante aponta uma suposta contradição entre o indeferimento da produção de prova oral e a subsequente condenação. Contudo, a sentença, de forma explícita e fundamentada, indeferiu a produção de prova oral por considerá-la desnecessária e protelatória para o deslinde da controvérsia, afirmando que o acervo documental, em especial as fotografias do evento (ID 57077519), eram suficientes para a formação do convencimento do juízo. Nesse sentido, a decisão sobre a suficiência das provas e a possibilidade de julgamento antecipado do mérito é um ato processual que antecede a análise de mérito em si, e a sua ocorrência não gera qualquer contradição com o resultado final do julgamento. Igualmente infundada é a alegação de omissão quanto à análise da responsabilidade da embargante. A sentença não se omitiu, pelo contrário, dedicou um tópico específico para fundamentar, de maneira exaustiva, a responsabilidade objetiva da empresa NATURALLE TRATAMENTO DE RESÍDUOS LTDA. Ademais, a decisão foi clara ao assentar que a condenação não se baseou na comprovação de culpa subjetiva do motorista, como a alta velocidade, mas sim na teoria do risco da atividade, consagrada no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil. Nesse diapasão, a sentença textualmente afirmou: "A atividade de coleta de resíduos com o emprego de veículos de grande porte, por sua própria natureza, implica um risco acentuado para os direitos de terceiros, atraindo a obrigação de reparar o dano independentemente da comprovação de culpa". Portanto, a questão da velocidade do veículo, cuja prova a embargante alega ter sido cerceada, era irrelevante para o fundamento central da condenação, que se pautou na responsabilidade objetiva. Não há omissão sobre ponto que não era determinante para a resolução da lide. Na verdade, o que se extrai das razões recursais é uma nítida divergência de entendimento e um manifesto inconformismo com a tese jurídica adotada na sentença. A embargante não busca sanar um vício, mas sim reabrir o debate sobre o mérito, pretendendo que este juízo reavalie as provas e aplique uma teoria de responsabilidade civil diversa daquela que fundamentou a decisão. DISPOSITIVO Posto isso, com base no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela NATURALLE TRATAMENTO DE RESÍDUOS LTDA, mantendo a sentença embargada (ID 136372898) em todos os seus termos, por não vislumbrar qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado. Cumpram o seguintes: 1 - Considerando a interposição de apelação pela corré ENERGISA PARAÍBA (ID 154907868) e o efeito interruptivo dos presentes embargos, aguarde-se o decurso do prazo recursal para as demais partes; 2 - Caso interposta apelação, intime a parte recorrida para contrarrazoar no prazo de 15 dias; 3 - Intimem as partes para apresentar contrarrazões à apelação da parte ré ENERGISA PARAÍBA, no prazo de 15 dias; 4 - Após o decurso do prazo de apelação e/ou do prazo de contrarrazões, remetam estes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba; 5 - Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, evolua a classe processual para “cumprimento de sentença” e, em seguida, remeta os autos por distribuição às Varas Especializadas de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais desta Comarca, conforme previsão expressa no art. 4° da Resolução n° 04/2026 do Tribunal de Justiça da Paraíba. O gabinete intimou as partes pelo DJe. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0822317-10.2022.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer].