Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0822034-79.2025.8.15.2001.
SENTENÇA
Vistos, etc. I.RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA, proposta por BANCO BRADESCO, em face de PAULO RICARDO RODRIGUES DA SILVA, ambos devidamente qualificados. A parte promovente noticiou que se compuseram amigável e extrajudicialmente (ID 113971011), apresentando os termos acordados e pugnando, então, pela homologação do acordo em questão e pela extinção do processo. Assim, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO. Verifica-se que ambas as partes são maiores, capazes, bem como as cláusulas pactuadas não apresentam objeto ilícito nem demonstram qualquer prejuízo a expurgar a chancela judicial oportuna. Há que salientar que o acordo em questão está assinado pelas partes. III. DISPOSITIVO Uma vez que houve composição entre as partes e não havendo qualquer óbice legal à pretensão deduzida nestes autos, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado entre as partes (ID 113971011), para que surtam os regulares efeitos jurídicos e de direito, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO COM APRECIAÇÃO DE MÉRITO, nos termos do ar. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes. Dispensadas as partes do pagamento das custas processuais, art. 90, §3º do CPC, visto que o acordo trazido aos autos foi realizado antes da prolação de sentença. Honorários advocatícios conforme pactuados. Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. Juiz(a) de Direito - Em substituição