Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MONTES VERDES EMPREENDIMENTOS E INCORPORACAO LTDA SPE
REU: BRUNO HENRIQUE DA ROCHA DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0822454-21.2024.8.15.2001 [Esbulho / Turbação / Ameaça]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE proposta por MONTES VERDES EMPREENDIMENTOS E INCORPORACAO LTDA SPE, em face de BRUNO HENRIQUE DA ROCHA. A parte autora afirma ser legítima proprietária do imóvel matriculado sob nº 42.915, alegando que o demandado passou a ocupá-lo indevidamente, de modo que se instalou no local estabelecimento comercial, caracterizando-se esbulho possessório, e recusando-se em deixar o local. Sustenta, ainda, que notificou extrajudicialmente o demandado para desocupação, o que não teve êxito, razão pela qual resultou na presente ação. Determinado o parcelamento de custas (ID 99848679). A parte autora realizou pagamento referente à 1ª (primeira) parcela de custas processuais (ID 115670248). Deferida a tutela de urgência, determinando a reintegração da autora na posse do imóvel em discussão, sob pena de remoção compulsória por meio de oficial de justiça e, em caso de descumprimento, fixou-se multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) (ID 115927214). A parte autora realizou pagamento referente à 2ª (segunda) parcela de custas processuais (ID 117800864) Demandado intimado por meio do seu procurador (ID 128550776). Em contestação (ID 129137911), o réu alegou que a parte autora vendeu o imóvel a um casal (André Santos Casimiro e Erika Camarotti Cruz Casimiro), em em 27/06/2017 e, posteriormente, o venderam a um outro casal (Alberto Gueiros Neves Pires e Erika Fontoura Peixoto Gueiros), os quais venderam, em seguida, à parte demandada, em 12/09/2018. Assevera, portanto, que a autora não é a legítima proprietária do imóvel cuja posse se discute nos autos, pois ela o vendeu e transmitiu a sua posse em 27 de junho de 2017. Ao passo que requereu que fosse designada audiência de justificativa (ID 129208285). É o que importa relatar. Decido. Diante das alegações trazidas pelo réu em contestação, no sentido de que a parte autora teria vendido o referido imóvel em 27/06/2017, com posterior transmissão da propriedade a terceiros até a aquisição pelo demandado, verifico a existência de controvérsia relevante acerca da titularidade possessória, o que demonstra a necessidade de maiores esclarecimentos. Assim, a fim de evitar risco de dano ou prejuízo irreversível às partes, suspendo os efeitos da tutela de urgência anteriormente deferida, nos termos do art. 296 do CPC. Defiro o pedido de realização de audiência de justificação, nos termos do art. 564, parágrafo único C/C art. 300, § 2º, do CPC. Assim, INTIME-SE a parte autora para apresentar impugnação à contestação no prazo legal. INTIME-SE as partes para ciência da audiência de justificação Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz de Direito