Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0832563-65.2022.8.15.2001.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO
EXECUTADO: FRANCISCO DE OLIVEIRA DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assuntos: [Contratos Bancários]
Vistos, etc. A execução de título extrajudicial, conforme delineada no CPC, busca a satisfação do crédito do exequente de forma célere e eficaz, mas sempre em observância aos princípios do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e da menor onerosidade para o executado. O pedido de arresto de valores via SISBAJUD, especialmente na modalidade "teimosinha", e as pesquisas via RENAJUD e INFOJUD, antes da citação válida do executado, demandam uma análise criteriosa dos requisitos legais e da jurisprudência consolidada. É inegável que o art. 830 do CPC autoriza o arresto de bens do executado quando este não for encontrado para a citação. A finalidade precípua dessa medida é assegurar a futura penhora, evitando que o devedor, ciente da execução, possa dilapidar seu patrimônio e frustrar a satisfação do crédito. Contudo, a medida de bloqueio reiterado de ativos financeiros, conhecida como "teimosinha" no sistema SISBAJUD, possui um caráter de maior gravidade e invasividade. No caso em tela, a parte exequente, na petição de ID 123083657, fundamenta seu pedido na não localização do executado e na necessidade de garantir a efetividade da execução. Todavia, não apresentou qualquer elemento concreto que indique uma tentativa de dilapidação patrimonial por parte de FRANCISCO DE OLIVEIRA. Ademais, a concessão de medidas constritivas patrimoniais, como o arresto e as pesquisas via RENAJUD e INFOJUD, pressupõe o esgotamento das tentativas de localização do devedor para a citação. Conforme detalhado na análise fática, a pesquisa de endereços via SISBAJUD (ID 97704674), realizada por este Juízo, revelou diversos endereços para o executado. Dentre eles, o endereço AV JOÃO DA MATA, S/N, JAGUARIBE, JOÃO PESSOA - PB, CEP 58015-020, fornecido pelo Banco Santander (Brasil) S.A., não foi objeto de qualquer tentativa de citação. A parte exequente, ao ser intimada para se manifestar sobre os resultados da pesquisa, optou por requerer a citação apenas para o endereço da Rua Vandy Alves, 258, em Patos/PB (Petição ID: 98470659), ignorando o endereço da Avenida João da Mata, em João Pessoa/PB. A existência de um endereço válido, obtido por meio de ferramenta judicial e não diligenciado para a citação do executado, impede que se considere esgotadas todas as tentativas de localização. O esgotamento dos meios de citação é um pressuposto fundamental para a adoção de medidas mais gravosas, como o arresto de bens ou a pesquisa de patrimônio em sistemas como RENAJUD e INFOJUD. A citação é o ato processual mais importante para a formação da relação jurídico-processual e para a garantia do contraditório, e sua efetivação deve ser perseguida com diligência em todos os endereços conhecidos.
Diante do exposto, INDEFIRO, neste momento, o pedido de arresto de numerários via SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", bem como os pedidos de pesquisas patrimoniais via RENAJUD e INFOJUD. Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 15 dias. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito