Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL CELSO MARIZ - BLOCO C5
EXECUTADO: CARLOS ALBERTO FERREIRA ALVES DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0838253-07.2024.8.15.2001 Vistos etc.
Trata-se de Impugnação à Penhora (ID 158829367) formulada por CARLOS ALBERTO FERREIRA ALVES, sob o argumento de que os valores bloqueados via SISBAJUD são impenhoráveis por possuírem natureza alimentar (pensão por morte e aposentadoria), nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil. A parte exequente impugnou o pedido (ID 159284310), sustentando que a impenhorabilidade deve ser mitigada em razão da natureza propter rem da dívida condominial e do percentual de retenção (20%) não comprometer a subsistência do devedor. Decido. Em que pese a proteção legal conferida aos proventos de aposentadoria e pensão, o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça e aplicado por este Juízo é no sentido de que a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC não é absoluta. Admite-se a constrição de percentual da verba alimentar quando tal medida se mostrar necessária para assegurar a efetividade da prestação jurisdicional e não comprometer o mínimo existencial do executado. No caso dos autos, a dívida decorre de taxas condominiais inadimplidas desde o ano de 2019, tratando-se de obrigação propter rem voltada à conservação do próprio imóvel onde reside o devedor. Constata-se que o bloqueio efetuado, ao ser confrontado com os extratos de ID 157298292 e ID 157912466, representa montante que não excede o patamar de 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos mensais do executado. Ademais, o impugnante não colacionou prova documental específica capaz de demonstrar que a retenção deste percentual inviabilize o pagamento de despesas básicas (saúde, alimentação e moradia), limitando-se a alegações genéricas. Assim, deve prevalecer o direito do credor à satisfação de seu crédito, evitando-se o enriquecimento sem causa do devedor às custas da coletividade condominial. Pelo exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO À PENHORA de ID 158829367. Diante da preclusão desta decisão e considerando que os valores já se encontram em conta judicial: CONVERTO A PENHORA EM PAGAMENTO e determino a expedição de ALVARÁ em favor do exequente para levantamento dos valores bloqueados; INTIME-SE a exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar dados bancários para transferência, caso ainda não constem nos autos; Após o levantamento, deverá a exequente atualizar o débito remanescente no prazo de 10 (dez) dias, indicando novos bens à penhora, sob pena de extinção do feito. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de Entrância Final