Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: PBPREV – Paraíba Previdência ADVOGADA: Maria Carolina Salgado Aragão de Castro (OAB/PB 28.765)
RECORRIDO: José Rufino Ferreira Filho ADVOGADA: Ana Cristina de Oliveira Vilarim (OAB/PB 11.967)
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA DECISÃO RECURSO ESPECIAL Nº 0857305-33.2017.8.15.2001
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela PBPREV – Paraíba Previdência (Id. 36741316), com base no art. 105, inciso III, alínea "a", da Carta Magna, impugnando acórdão proferido pela Quarta Câmara Especializada Cível desta Corte de Justiça (Id. 34565376), ementado nos seguintes termos: “[...]Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MILITARES ESTADUAIS. GRATIFICAÇÃO DE INATIVIDADE. CONGELAMENTO PELO ART. 2º, §2º, DA MP 185/2012. INAPLICABILIDADE. TESE JURÍDICA FIRMADA EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR – TEMA 13). DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pela PBPREV – PARAÍBA PREVIDÊNCIA contra decisão monocrática que, nos autos de ação ordinária, negou provimento ao recurso apelatório e remessa necessária, para aplicar a tese jurídica vinculante firmada no IRDR – Tema 13, julgado pelo Tribunal de Justiça da Paraíba e alterar os critérios de pagamento de juros de mora e correção monetária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o adicional de inatividade militar está sujeito ao congelamento de valores previsto na MP nº 185/2012, convertida na Lei Estadual nº 9.703/2012, ou se deve observar as legislações específicas que o instituíram e suas respectivas atualizações. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de Justiça da Paraíba, ao julgar o IRDR nº 0802878-36.2021.8.15.0000 (Tema 13), fixou tese jurídica vinculante no sentido de que o congelamento previsto no art. 2º, §2º, da MP nº 185/2012 não alcança a gratificação de magistério, nem os adicionais de insalubridade e inatividade, que devem ser pagos conforme suas legislações instituidoras e atualizações. 4. A decisão monocrática agravada aplicou corretamente a tese firmada no Tema 13, reconhecendo a inaplicabilidade do congelamento aos valores percebidos a título de adicional de inatividade militar, sendo este entendimento vinculante para os casos idênticos. 5. Não foram apresentados argumentos no agravo interno capazes de afastar a aplicação da tese jurídica consolidada, razão pela qual a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. O congelamento do valor nominal do adicional por tempo de serviço percebido pelos servidores públicos militares, previsto no art. 2º, §2º, da MP nº 185/2012, convertida na Lei Estadual nº 9.703/2012, não se aplica ao adicional de inatividade, que deve ser pago na forma das legislações específicas que o instituíram e suas respectivas atualizações, conforme tese fixada no IRDR nº 0802878-36.2021.8.15.0000 (Tema 13). ___________ Dispositivos relevantes citados: MP nº 185/2012, art. 2º, §2º; Lei Estadual nº 9.703/2012; CPC, art. 985. Jurisprudência relevante citada: TJPB, IRDR nº 0802878-36.2021.8.15.0000 (Tema 13), julgado em 22/09/2021 [...]”. (destaques originais) Em suas razões (Id. 36741316), a parte recorrente alega que o acórdão recorrido viola o disposto nos artigos 2º, da LC 50/03; art. 17, inciso I, “a” “3” da LC 67/05; art. 2º, §2º da Lei Estadual 9.703/12. Aduz que, “o congelamento da parcela ‘adicional de inatividade’ exigido pela LCE 50/2003 abrange as remunerações dos servidores públicos civis e militares, impossibilitando qualquer interpretação divergente acerca de dita previsão”. Ao final, pugna pela admissão do presente recurso e seu recebimento no duplo efeito (devolutivo e suspensivo). A parte recorrida deixou escoar o prazo legal sem apresentar contrarrazões, consoante se observa da certidão neste sentido (Id. 38181464). Em cota ministerial (Id. 39418786), a Procuradoria-Geral de Justiça consignou que, em respeito ao art. 127, da CRFB/88, devolve os autos para o julgamento do recurso pendente, sem manifestação sobre a admissibilidade recursal. É o relatório. Decido. De início, cumpre destacar que o recurso não admite trânsito à instância superior. No caso, constata-se que a matéria ventilada no apelo especial, a incidência ou não do congelamento das vantagens pecuniárias sobre o adicional de inatividade, percebidos pelos militares reformados do Estado da Paraíba, corresponde ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 13 instaurado por esta Corte de Justiça, ao julgar o tema o Pleno do Tribunal fixou a seguinte tese: TESE: “O congelamento do valor nominal do adicional por tempo de serviço percebido pelos servidores públicos militares, operado pelo art. 2º, § 2º, da MP n.º 185/12, convertida posteriormente na Lei Estadual n° 9.703/2012, não alcança a verba denominada gratificação de magistério e os adicionais de inatividade e insalubridade, cujos pagamentos devem se dar na forma das legislações que as instituíram e suas consequentes atualizações legislativas. No acórdão recorrido, chegou-se à conclusão de que: “[...] Conforme se observa nos autos, o cerne da questão consiste em averiguar se valores percebidos a título de gratificação de inatividade, que tiveram congelamento operado pela Lei Complementar nº 50/2003, sobre a remuneração dos militares do Estado da Paraíba, devem ser congelados com a entrada em vigor da MP 185/12. Vê-se que a decisão atacada fundou-se em tese jurídica vinculante firmada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 0802878-36.2021.8.15.0000(Tema 13), julgado em 22/09/21. [...] Portanto, aplicando-se o entendimento firmado no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº. 0802878-36.2021.8.15.0000(Tema 13), não merece reforma a decisão recorrida [...]”. Logo, está em conformidade com o decidido pelo IRDR n.º 13. Ademais, o exame acerca da controvérsia dos autos, tal como enfrentada por esta Corte e colocada pela recorrente, exigiria a análise de lei estadual (Lei Complementar n.º 50, de 30 de abril de 2003 e Lei n.º 9.703/12), pretensão insuscetível de ser apreciada em sede de Recurso Especial, conforme a Súmula 280/STF, aplicável, por analogia, ao apelo nobre. Nesse sentido, vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, sob o fundamento de que não foi demonstrada a divergência jurisprudencial nos moldes exigidos pelo CPC/2015 e pelo RISTJ, e que a decisão recorrida se fundamentou em direito local, atraindo o óbice da Súmula 280/STF. 2. O recurso especial foi interposto com base no art. 105, alíneas a e c, da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve decisão de deserção de apelação por falta de complementação do preparo recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se a divergência jurisprudencial foi adequadamente demonstrada e se houve violação ao art. 10 do CPC/2015, em razão de decisão que teria constituído decisão surpresa ao julgar deserta a apelação sem prévia determinação de complementação do preparo sobre os juros de mora. III. RAZÕES DE DECIDIR4. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada nos moldes exigidos, pois a mera transcrição de ementas e excertos, sem o necessário cotejo analítico, é insuficiente para comprovar a divergência.5. A decisão recorrida fundamentou-se em direito local, especificamente na Lei Estadual nº 11.608/2003, o que impede a análise pelo STJ, conforme a Súmula 280/STF.6. A alegação de violação ao art. 10 do CPC/2015 não foi acolhida, pois a decisão de deserção foi baseada na ausência de complementação do preparo recursal, conforme determinado, e a questão encontra-se preclusa. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STJ - AgInt no AREsp: 2595026 SP 2024/0076693-3, Relator.: Ministro CARLOS CINI MARCHIONATTI DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS, Data de Julgamento: 17/02/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 20/02/2025) (destacado) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE CONCLUIU POR NÃO CONFIGURADA VIOLAÇÃO DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL POR LEI DISTRITAL QUE PREVÊ REAJUSTE ESCALONADO DE VENCIMENTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280 DO STF. AFASTADA A APLICABILIDADE DE PRECEDENTE VINCULANTE POR AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. MATÉRIA CUJA APRECIAÇÃO É RESERVADA AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar análise de legislação local, atraindo a incidência da Súmula 280 do STF, por analogia. 2. Afastada a aplicabilidade do precedente vinculante (Tema 864 do STF), por ausência de similitude fática com o caso em análise, no qual se discute o direito à implementação final de reajuste e vantagem remuneratória concedidos por lei específica (Lei Distrital 5.105/2013) que reestruturou a carreira da autora/agravada. Recurso especial incabível, no ponto, por tratar de matéria cuja apreciação é reservada ao Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2446030 DF 2023/0308864-1, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 12/03/2025, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJEN 20/03/2025) (destacado) Por fim, quanto ao pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Recurso Especial, tendo em vista a ausência de um dos requisitos para a sua concessão, qual seja, a viabilidade recursal, o pleito deve ser indeferido. Vejamos: “[...] 3. Preliminarmente, releva salientar que a concessão de eficácia suspensiva ao Recurso Especial, para legitimar-se, pressupõe: a) existência de juízo positivo de admissibilidade, proferida pelo Presidente do Tribunal de origem; b) viabilidade processual do Recurso Especial; c) plausibilidade jurídica do direito invocado e d) periculum in mora. Pet. n. 1859 (Agrg), Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, DJ de 28/4/2000, p. 090; TutPrv no REsp 1744597 - Relator: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 13/8/2018), aspectos que não podem ser extraídos dos argumentos formulados pelo ora agravante [...]” (AgInt no TP 2.112/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/11/2019, DJe 20/11/2019) (destacado).
Ante o exposto, INADMITO o Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, V, “a”, do Código de Processo Civil, em razão da incidência da Súmula n.º 280 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, e INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao apelo nobre. Intime-se. João Pessoa–PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba