Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital e de Cabedelo PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0857551-48.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos e etc. Relatório dispensado. DECIDO. A viabilidade jurídica da antecipação da tutela em desfavor das pessoas jurídicas de direito público tem sido alvo de interpretações diversas por parte do Poder Judiciário e da doutrina específica. Eis que alguns aplicadores do Direito entendem impossível tal antecipação em face da sistemática do precatório judicial e da necessidade do recurso de ofício para a confirmação das decisões desfavoráveis às Fazendas Públicas da União, dos Estados-membros, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, não obstante, em alguns casos, esteja presente a necessidade da medida antecipada para se prevenir danos irreparáveis ou de difícil reparação, uma vez provados os danos alegados e o bom direito do autor. Entretanto, na hipótese vertente,
trata-se de pedido de tutela provisória consistente em determinar que o Estado da Paraíba implante nos contracheques dos substituídos processuais que laborem em regime de plantão o Adicional Noturno, com a devida compensação pecuniária pelo trabalho realizado no período compreendido entre as 22 (vinte e duas) horas até 05 (cinco) horas do dia seguinte, acrescido de 25% (vinte e cinco por cento) em relação à hora diurna, computando-se cada hora como 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos, cujo pleito, além do caráter de satisfatividade, importa, se deferido em perigo de irreversibilidade, acaso ao final seja julgado improcedente o pleito inaugural, nos termos do que estabelece o artigo 300, parágrafo 3o do CPC, além de que, necessário se faz in casu que se estabeleça o contraditório, nem sendo possível, pois, em juízo de cognição sumária se deferir a tutela de urgência ora postulada, ante o preceituado acima. Neste mesmo sentido é o seguinte julgado, aqui aplicável "mutatis mutandis": EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - CONCESSÃO DE ADICIONAL NOTURNO - TUTELA DE EVIDÊNCIA - FAZENDA PÚBLICA - VEDAÇÃO LEGAL - RECURSO DESPROVIDO. Há vedação legal à concessão de tutela provisória contra a Fazenda Pública conferida pela Lei nº 12.016/09 e pela Lei n. 9.494/97, essa última cuja inconstitucionalidade foi afastada na medida liminar concedida pelo colendo STF (ADC-4), nas hipóteses de reclassificação, equiparação e concessão de aumento ou extensão de vantagens de servidores públicos, aplicando-se, portanto, ao caso em questão, na qual o servidor pretende o recebimento de adicional noturno, com consequente aumento em seus vencimentos. (TJ-MG - AI: 10000220156566001 MG, Relator: Edilson Olímpio Fernandes, Data de Julgamento: 05/07/2022, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/07/2022)
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela. Ato contínuo, no Juizado Especial da Fazenda Pública, não existirão despesas processuais no 1º grau de jurisdição (art. 54, caput, LJE). Portanto, diante da desnecessidade neste momento processual, não conheço de pedido de justiça gratuita. Quanto ao trâmite processual, embora haja previsão legal (Lei n.º 12.153/2009 c/c a Lei n.º 9.099/95), para a designação de audiência UNA, esta Unidade Judiciária se depara cotidianamente com pedidos de cancelamento de audiência ou comunicação expressa de desinteresse na Audiência UNA, por parte da fazenda pública, em razão da limitação legal para transigir. Assim, com o fito de evitar desnecessária morosidade na tramitação do feito e, considerando a inexistência de prejuízo ao contraditório e à ampla defesa de nenhuma das partes, determino: 1) Intimem-se ambas as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestem, expressamente, sobre o interesse na realização da audiência UNA; 2) Na hipótese manifesto interesse ou em caso de silêncio, de qualquer das partes, acerca do disposto no item anterior, nos termos do art. 7º da Lei 12.153/09 c/c art. 27 da Lei 9.099/95, com observância do prazo mínimo de 30 dias úteis de antecedência (art. 12-A da LJE), DESIGNE-SE audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento, a ser realizada através de videoconferência, mediante utilização do programa Google Meet, cujo link de acesso à plataforma deverá acompanhar a intimação/citação das partes. 2.1) Cite-se a parte ré para comparecimento à referida audiência, ocasião em que poderá conciliar ou apresentar contestação. 2.2) Nos termos do art. 9º da Lei 12.153/09, a parte ré deverá apresentar até a instalação da audiência de conciliação toda a documentação necessária ao esclarecimento da causa. 2.3) Intime-se a parte autora para comparecimento, com advertência de que a ausência implicará em extinção do processo e condenação em custas (art. 51, I, Lei 9.099/95), salvo hipótese de força maior. 2.4) Se necessárias, serão admitidas, no máximo, 3 testemunhas por parte, que deverão comparecer independentemente de intimação (art. 34, Lei 9.099/95). 2.5) Se o réu não comparecer, será considerado revel (art. 20, Lei 9.099/95), ainda que conteste. 2.6) Ficam as partes cientes de que todos os participantes no dia e horário agendados deverão ingressar na sessão virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identidade com foto. 3) Na hipótese de manifestação expressa, de ambas as partes, pelo desinteresse na Audiência, CITE-SE a parte promovida para apresentar defesa, no prazo legal, sob pena de revelia. 4) Este despacho servirá como ofício ou mandado, nos moldes do art. 102 do Código de Normas Judiciais. Cumpra-se com urgência. João Pessoa, data e assinaturas digitais. Juiz(a) de Direito