Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária Praça João Pessoa, S/N – Centro www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O Intimação as partes do inteiro teor do (a) despacho/Decisão retro. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa. Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil - Técnico Judiciário
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária Praça João Pessoa, S/N – Centro www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O Intimação as partes do inteiro teor do (a) despacho/Decisão retro. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa. Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil - Técnico Judiciário
11/02/2026, 00:00
Redistribuição (extensão de unidade judiciária; sorteio)
02/02/2026, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0849614-55.2023.8.15.2001.
APELANTE: LUIZ CARLOS DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
APELANTE: SUELIO MOREIRA TORRES - PB15477-A
APELADO: ALEF BARBOSA MOREIRA MONTEIRO ADVOGADO do(a)
APELADO: PEDRO HENRIQUE BREDA DE LUCENA - PE38353 ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência. A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM. A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de Audiência 2 DATA E HORA:10/02/2026 09:00 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/2026-SALA2-CEJUSC_2GR Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 16 de dezembro de 2025. De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO APELAÇÃO CÍVEL (198)
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0849614-55.2023.8.15.2001.
APELANTE: LUIZ CARLOS DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
APELANTE: SUELIO MOREIRA TORRES - PB15477-A
APELADO: ALEF BARBOSA MOREIRA MONTEIRO ADVOGADO do(a)
APELADO: PEDRO HENRIQUE BREDA DE LUCENA - PE38353 ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência. A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM. A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de Audiência 2 DATA E HORA:10/02/2026 09:00 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/2026-SALA2-CEJUSC_2GR Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 16 de dezembro de 2025. De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO APELAÇÃO CÍVEL (198)
17/12/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
04/12/2025, 15:17
Decurso de Prazo
20/11/2025, 01:44
Publicação
29/10/2025, 03:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2025, 00:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PROCESSO Nº: 0849614-55.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 24 de outubro de 2025 CECILIA GOMES DE LACERDA MONTEIRO ALBUQUERQUE Analista Judiciário
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Intimação - despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária Praça João Pessoa, S/N – Centro www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O Intimação as partes do inteiro teor do (a) despacho/Decisão retro. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa. Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil - Técnico Judiciário
27/02/2026, 00:00
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Intimação - despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária Praça João Pessoa, S/N – Centro www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O Intimação as partes do inteiro teor do (a) despacho/Decisão retro. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa. Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil - Técnico Judiciário
11/02/2026, 00:00
Redistribuição (extensão de unidade judiciária; sorteio)
02/02/2026, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0849614-55.2023.8.15.2001.
APELANTE: LUIZ CARLOS DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
APELANTE: SUELIO MOREIRA TORRES - PB15477-A
APELADO: ALEF BARBOSA MOREIRA MONTEIRO ADVOGADO do(a)
APELADO: PEDRO HENRIQUE BREDA DE LUCENA - PE38353 ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência. A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM. A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de Audiência 2 DATA E HORA:10/02/2026 09:00 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/2026-SALA2-CEJUSC_2GR Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 16 de dezembro de 2025. De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO APELAÇÃO CÍVEL (198)
17/12/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0849614-55.2023.8.15.2001.
APELANTE: LUIZ CARLOS DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
APELANTE: SUELIO MOREIRA TORRES - PB15477-A
APELADO: ALEF BARBOSA MOREIRA MONTEIRO ADVOGADO do(a)
APELADO: PEDRO HENRIQUE BREDA DE LUCENA - PE38353 ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência. A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM. A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de Audiência 2 DATA E HORA:10/02/2026 09:00 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/2026-SALA2-CEJUSC_2GR Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 16 de dezembro de 2025. De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO APELAÇÃO CÍVEL (198)
17/12/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
04/12/2025, 15:17
Decurso de Prazo
20/11/2025, 01:44
Publicação
29/10/2025, 03:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2025, 00:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PROCESSO Nº: 0849614-55.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 24 de outubro de 2025 CECILIA GOMES DE LACERDA MONTEIRO ALBUQUERQUE Analista Judiciário
27/10/2025, 00:00
Expedida/certificada
24/10/2025, 08:54
Ato ordinatório
24/10/2025, 08:53
Desarquivamento
24/10/2025, 08:52
Decurso de Prazo
24/10/2025, 02:46
Petição (Petição (outras))
22/10/2025, 15:52
Definitivo
20/10/2025, 09:14
Publicação
02/10/2025, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LUIZ CARLOS DOS SANTOS
REU: ALEF BARBOSA MOREIRA MONTEIRO SENTENÇA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES. COMPRA DE VEÍCULO USADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS OCULTOS. PRAZO DECADENCIAL DO ART. 26, II, DO CDC. AJUIZAMENTO APÓS 90 DIAS DO CONHECIMENTO DO DEFEITO. DECADÊNCIA RECONHECIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. I. CASO EM EXAME Ação de indenização por danos materiais (R$ 7.475,00), danos morais (R$ 5.000,00) e lucros cessantes (R$ 6.400,00), ajuizada por adquirente de veículo Nissan Tiida 2012 contra o vendedor, sob alegação de vícios ocultos surgidos logo após a tradição do bem, requerendo ainda o reconhecimento da relação de consumo e a inversão do ônus da prova. O réu contestou, sustentando inexistência de vício oculto e ocorrência de desgaste natural, invocando a incidência do art. 441 do CC e a necessidade de perícia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o direito do comprador de pleitear indenização por vícios no veículo usado encontra-se fulminado pela decadência prevista no art. 26, II, do Código de Defesa do Consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR O juiz dispensa a análise das preliminares processuais com base no art. 488 do CPC, privilegiando a apreciação de mérito quando a solução favorece a parte a quem aproveitaria o reconhecimento da preliminar. O prazo decadencial para reclamar de vício em produto durável é de 90 dias, nos termos do art. 26, II, do CDC, iniciando-se, em se tratando de vício oculto, a partir da sua constatação. Os defeitos foram conhecidos pelo autor em 05.10.2022, mas a primeira ação judicial somente foi ajuizada em 10.02.2023, já além do prazo decadencial, ainda que a demanda tenha sido extinta sem resolução do mérito. A jurisprudência reconhece que, em casos de aquisição de veículos usados com tempo de uso e quilometragem elevados, os defeitos podem decorrer de desgaste natural, afastando a caracterização de vício redibitório, sobretudo quando não demonstrada, por prova técnica, a preexistência dos defeitos à tradição. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido improcedente, com resolução de mérito, em razão da decadência. Tese de julgamento: O prazo decadencial do art. 26, II, do CDC, para reclamar de vício oculto em veículo usado, inicia-se no momento em que o defeito se torna evidente. Reconhecida a decadência, deve o processo ser extinto com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 26, II e §3º; CC, art. 441; CPC, arts. 85, §2º, 487, II, e 488. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, Apelação Cível nº 5213266-12.2019.8.13.0024, Rel. Des. Gilson Soares Lemes, j. 07.09.2024; TJ-PB, Apelação Cível nº 0807775-80.2016.8.15.0001, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior, j. 01.10.2021.
Intimação - PROCESSO Nº 0849614-55.2023.8.15.2001
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por LUIZ CARLOS DOS SANTOS contra ALEF BARBOSA MOREIRA MONTEIRO, com o objetivo de obter: (i) ressarcimento de R$ 7.475,00 (danos materiais), (ii) indenização por danos morais de R$ 5.000,00, (iii) lucros cessantes de R$ 6.400,00, bem como o reconhecimento de relação de consumo e a inversão do ônus da prova. ALEGAÇÕES DA PARTE PROMOVENTE O autor narra que, em outubro/2022, adquiriu do réu o veículo Nissan Tiida 2012, prata, placa PFH3I96, por R$ 23.000,00, após anúncio na OLX e visita do réu à sua residência, oportunidade em que foi garantido o “perfeito estado” do automóvel. Já no dia seguinte à entrega, o carro passou a apresentar dificuldade de partida, acendimento de luz-espia, pane no ar-condicionado e, em seguida, defeito no sistema das lanternas de freio; constatou-se ainda improviso na bomba de combustível e, por diagnóstico de oficina, queima de juntas do cabeçote, exigindo “fazer o motor”. Para sanar os vícios, afirma ter desembolsado: R$ 240,00 (para-choque), R$ 555,00 (velas), R$ 2.040,00 (motor), R$ 1.200,00 (ar-condicionado), R$ 340,00 (bomba de gasolina) e R$ 3.100,00 (injeção eletrônica), totalizando R$ 7.475,00. Alega também ter ficado cerca de 80 dias sem poder trabalhar como guia de turismo, requerendo lucros cessantes de R$ 6.400,00. O autor registra prévia demanda no 4º JEC (proc. 0806230-42.2023.8.15.2001), extinta sem resolução do mérito por complexidade, o que, a seu ver, interrompeu prazos. Questão jurídica (principal e pontos controvertidos) Questão principal: responsabilidade do vendedor por vícios ocultos em veículo usado e aplicabilidade do CDC com eventual inversão do ônus da prova. Pontos controvertidos delineados nos autos: Se há relação de consumo entre as partes (art. 2º e 3º do CDC). Caracterização de vício oculto e o dies a quo do prazo do art. 26, II e §3º do CDC. Nexo causal entre os defeitos e os gastos comprovados (notas e recibos) e sua extensão. Lucros cessantes (art. 402 do CC): possibilidade e quantum. Dano moral: configuração e quantificação pretendida (R$ 5.000,00). Direito invocado: O autor ancora-se no CDC (arts. 2º, 3º e 26, §3º – vício oculto), bem como nos arts. 186 e 927 do CC (ato ilícito e dever de indenizar) e no art. 402 do CC (lucros cessantes). Cita ainda precedentes sobre vício redibitório em veículo usado. Pedidos: (a) procedência; (b) citação; (c) R$ 5.000,00 por danos morais; (d) R$ 6.400,00 por lucros cessantes; (e) R$ 7.475,00 por danos materiais (com correção e juros); (f) inversão do ônus probatório; (g) produção de provas (inclusive perícia); e (h) AJG. ALEGAÇÕES DA PARTE PROMOVIDA ALEF BARBOSA MOREIRA MONTEIRO O réu apresentou contestação (ID 98776944) sustentando, em suma, que a venda foi de veículo usado, sem garantia ampla, e que o autor pretende reparos desarrazoados, mesmo amparado por AJG. Abre preliminar sobre o tema da gratuidade. No mérito, afirma tratar-se de contrato que admite desgaste natural de componentes; alega que não se trata de vício redibitório nos termos do art. 441 do CC, que exigiria vício oculto grave e anterior, e que os gastos narrados não se vinculam a defeitos preexistentes ao negócio. Registra a necessidade de prova pericial por se tratar de matéria técnica (origem e preexistência de vícios), opondo-se à extensão e aos valores pleiteados. Questão principal: inexistência de vício oculto anterior à venda e inadequação do CDC/inversão do ônus, com ênfase no art. 441 do CC. Pontos controvertidos: (i) existência e anterioridade dos vícios; (ii) pertinência de perícia; (iii) nexo entre defeitos e despesas; (iv) inexistência de dano moral e de lucros cessantes. RESPOSTA À CONTESTAÇÃO (IMPUGNAÇÃO – ID 100456469) O autor impugna a versão defensiva, realçando que não pleiteia conserto de “tudo”, mas apenas o ressarcimento de despesas pós-compra direta e inequivocamente ligadas aos defeitos surgidos logo após a tradição. Destaca que o próprio réu confessou que as “lanternas não apagando” decorriam de peça improvisada no pedal de freio. Rebate, ponto a ponto, os fundamentos defensivos: (1) não requereu reparo de desgaste natural; (2) há vinculação entre vícios e despesas; (3) os vícios são ocultos e se manifestaram imediatamente; (4) há nexo causal; (5) perícia é pertinente; (6) comprovação documental dos gastos; (7) dano moral configurado; (8) lucros cessantes devidos; (9) inexistência de culpa do autor; e (10) inexistência de enriquecimento sem causa. Quanto ao argumento econômico do réu (depreciação pela Tabela FIPE), a impugnação assinala que a depreciação mensal apontada (R$ 141,90) é insuficiente para justificar a amortização dos vícios graves identificados (motor, ar-condicionado, bomba de combustível etc.). PRINCIPAIS PRONUNCIAMENTOS DO JUÍZO Despacho (ID 78779622): Despacho inicial consignando diretrizes processuais e intimando o autor a comprovar sua situação de hipossuficiência financeira, a fim de apreciar o pedido de gratuidade de justiça. Decisão (ID 83632302): Deferimento em parte da gratuidade de justiça à parte autora. Despacho (ID 87699989): determinada a citação do réu. Despachos e atos ordinatórios seguintes, dando o devido andamento processual. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, quanto às preliminares arguidas, o caso atrai a incidência da regra constante do art. 488, do Código de Processo Civil, que prestigia o princípio da primazia da análise de mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria o reconhecimento de eventual irregularidade. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. PRETENSA REINCLUSÃO DE EX-EMPREGADO COMO BENEFICIÁRIO. PROCEDÊNCIA À ORIGEM. INSURGÊNCIA DA SEGURADORA. PRELIMINARES E PREJUDICIAIS. JULGAMENTO DA APELAÇÃO QUE LHE APROVEITA. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO MÉRITO. ANÁLISE DISPENSADA. ART. 488 DO CPC. "O exame das preliminares pelo julgador, em sentido amplo, a incluir as prejudiciais de mérito, é dispensável quando se puder decidir o mérito em favor da parte a quem aproveitaria o acolhimento daquelas, à luz dos arts. 282, § 2º, e 488 do Código de Processo Civil de 2015, em homenagem ao princípio da primazia do julgamento do mérito, de forma integral, justa e efetiva." (TJ-SC - AC: 03257207420168240038 Joinville 0325720-74.2016.8.24.0038, Relator: Ricardo Fontes, Data de Julgamento: 05/11/2019, Quinta Câmara de Direito Civil). (Grifei) Por isso, dispenso a análise das preliminares suscitadas. A matéria de decadência, prejudicial de mérito, pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, a qualquer tempo e grau de jurisdição. O autor adquiriu o veículo em 04 de outubro de 2022 e relatou que os problemas começaram "no dia seguinte com a efetiva entrega do veículo". A primeira notificação dos defeitos ao réu foi em 9 de novembro de 2022, quando o autor relatou o problema das luzes de freio. Conforme o art. 26, inciso II, do CDC, o direito de reclamar por vícios em produtos duráveis caduca em noventa dias. No caso de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que o defeito se torna evidente. O autor teve ciência dos defeitos em 5 de outubro de 2022. Assim, o prazo de 90 dias para reclamar dos vícios terminou em 3 de janeiro de 2023. A propositura da ação no Juizado Especial, em 10 de fevereiro de 2023, ocorreu fora do prazo. O ajuizamento de uma ação que foi posteriormente extinta sem resolução do mérito não impede a consumação da decadência. É o entendimento jurisprudencial: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - VÍCIO REDIBITÓRIO - ART. 441 DO CPC - AUTOMÓVEL USADO - 10 ANOS DE USO - ALTA QUILOMETRAGEM - DESGASTE NATURAL - TROCA DE PEÇAS NECESSÁRIAS - PROVA PERICIAL - CONTRATO DE FINANCIAMENTO- MANUTENÇÃO - DANOS MORAIS INDEVIDOS -DECADÊNCIA - ART. 26 CDC - SENTENÇA REFORMADA De acordo com o art. 441 do Código Civil, vícios redibitórios são aqueles defeitos ocultos que tornem a coisa imprópria ao uso ou lhe diminuem o valor. Os defeitos apresentados por carro usado e com alta quilometragem se devem ao seu desgaste natural, não se confundindo com os vícios redibitórios. Os compradores de veículos usados, que não adotam as cautelas necessárias à verificação de suas condições no ato da aquisição, assumem os riscos de eventuais prejuízos posteriores. Não se tratando de vício oculto e sendo a ação ajuizada mais de 90 dias após a compra, deve ser o feito extinto com julgamento de mérito, pela decadência, nos termos do art. 26, II do CDC e art. 487, II do CPC. Primeiro e segundo apelos providos. Terceiro apelo desprovido. (TJ-MG - Apelação Cível: 52132661220198130024, Relator.: Des.(a) Gilson Soares Lemes, Data de Julgamento: 07/09/2024, Câmaras Especializadas Cíveis / 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 10/09/2024) (Grifei) E mais: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO USADO. TEMPO DE USO E ALTA QUILOMETRAGEM. INDICATIVOS DE DESGASTE NATURAL. AUSÊNCIA DE VISTORIA A PRECEDER O NÉGÓCIO. RISCO DO ADQUIRENTE. VÍCIOS REDIBITÓRIOS. NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA. DEFEITOS NÃO DEMONSTRADOS. ÔNUS DA PROVA RESERVADO AO APELANTE. ARTIGO 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DANO MORAL E MATERIAL NÃO CARACTERIZADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - Cabe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, encargo atribuído pelo inciso I do art. 373 do CPC, e como assim não o fez, a improcedência do pedido de indenização por danos materiais e morais é medida de rigor. - A aquisição de veículo com significativo tempo de uso e que apresenta elevada quilometragem exige do adquirente a adoção de cautelas específicas, inclusive, quando possível, de auxílio profissional, a fim de averiguar a existência de eventuais defeitos do bem, não sendo razoável a transferência de tal encargo a terceira pessoa. - Ausente prova de abalo concreto a configurar o dano moral, inviável a condenação em tal sentido. (0807775-80.2016.8.15.0001, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 01/10/2021) Diante disso, entendo que o direito do autor de pleitear a indenização por vícios no veículo decaiu. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 26, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, bem como no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em virtude da decadência do direito do autor. Condeno o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que arbitro em 15% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, com exigibilidade suspensa diante da concessão do benefício da gratuidade judiciária. Intimações necessárias. Interpostos embargos declaratórios, intime a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões. Em caso de recurso de apelação, intime a parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, subam os autos ao E. TJPB. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL
01/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LUIZ CARLOS DOS SANTOS
REU: ALEF BARBOSA MOREIRA MONTEIRO SENTENÇA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES. COMPRA DE VEÍCULO USADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS OCULTOS. PRAZO DECADENCIAL DO ART. 26, II, DO CDC. AJUIZAMENTO APÓS 90 DIAS DO CONHECIMENTO DO DEFEITO. DECADÊNCIA RECONHECIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. I. CASO EM EXAME Ação de indenização por danos materiais (R$ 7.475,00), danos morais (R$ 5.000,00) e lucros cessantes (R$ 6.400,00), ajuizada por adquirente de veículo Nissan Tiida 2012 contra o vendedor, sob alegação de vícios ocultos surgidos logo após a tradição do bem, requerendo ainda o reconhecimento da relação de consumo e a inversão do ônus da prova. O réu contestou, sustentando inexistência de vício oculto e ocorrência de desgaste natural, invocando a incidência do art. 441 do CC e a necessidade de perícia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o direito do comprador de pleitear indenização por vícios no veículo usado encontra-se fulminado pela decadência prevista no art. 26, II, do Código de Defesa do Consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR O juiz dispensa a análise das preliminares processuais com base no art. 488 do CPC, privilegiando a apreciação de mérito quando a solução favorece a parte a quem aproveitaria o reconhecimento da preliminar. O prazo decadencial para reclamar de vício em produto durável é de 90 dias, nos termos do art. 26, II, do CDC, iniciando-se, em se tratando de vício oculto, a partir da sua constatação. Os defeitos foram conhecidos pelo autor em 05.10.2022, mas a primeira ação judicial somente foi ajuizada em 10.02.2023, já além do prazo decadencial, ainda que a demanda tenha sido extinta sem resolução do mérito. A jurisprudência reconhece que, em casos de aquisição de veículos usados com tempo de uso e quilometragem elevados, os defeitos podem decorrer de desgaste natural, afastando a caracterização de vício redibitório, sobretudo quando não demonstrada, por prova técnica, a preexistência dos defeitos à tradição. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido improcedente, com resolução de mérito, em razão da decadência. Tese de julgamento: O prazo decadencial do art. 26, II, do CDC, para reclamar de vício oculto em veículo usado, inicia-se no momento em que o defeito se torna evidente. Reconhecida a decadência, deve o processo ser extinto com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 26, II e §3º; CC, art. 441; CPC, arts. 85, §2º, 487, II, e 488. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, Apelação Cível nº 5213266-12.2019.8.13.0024, Rel. Des. Gilson Soares Lemes, j. 07.09.2024; TJ-PB, Apelação Cível nº 0807775-80.2016.8.15.0001, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior, j. 01.10.2021.
Intimação - PROCESSO Nº 0849614-55.2023.8.15.2001
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por LUIZ CARLOS DOS SANTOS contra ALEF BARBOSA MOREIRA MONTEIRO, com o objetivo de obter: (i) ressarcimento de R$ 7.475,00 (danos materiais), (ii) indenização por danos morais de R$ 5.000,00, (iii) lucros cessantes de R$ 6.400,00, bem como o reconhecimento de relação de consumo e a inversão do ônus da prova. ALEGAÇÕES DA PARTE PROMOVENTE O autor narra que, em outubro/2022, adquiriu do réu o veículo Nissan Tiida 2012, prata, placa PFH3I96, por R$ 23.000,00, após anúncio na OLX e visita do réu à sua residência, oportunidade em que foi garantido o “perfeito estado” do automóvel. Já no dia seguinte à entrega, o carro passou a apresentar dificuldade de partida, acendimento de luz-espia, pane no ar-condicionado e, em seguida, defeito no sistema das lanternas de freio; constatou-se ainda improviso na bomba de combustível e, por diagnóstico de oficina, queima de juntas do cabeçote, exigindo “fazer o motor”. Para sanar os vícios, afirma ter desembolsado: R$ 240,00 (para-choque), R$ 555,00 (velas), R$ 2.040,00 (motor), R$ 1.200,00 (ar-condicionado), R$ 340,00 (bomba de gasolina) e R$ 3.100,00 (injeção eletrônica), totalizando R$ 7.475,00. Alega também ter ficado cerca de 80 dias sem poder trabalhar como guia de turismo, requerendo lucros cessantes de R$ 6.400,00. O autor registra prévia demanda no 4º JEC (proc. 0806230-42.2023.8.15.2001), extinta sem resolução do mérito por complexidade, o que, a seu ver, interrompeu prazos. Questão jurídica (principal e pontos controvertidos) Questão principal: responsabilidade do vendedor por vícios ocultos em veículo usado e aplicabilidade do CDC com eventual inversão do ônus da prova. Pontos controvertidos delineados nos autos: Se há relação de consumo entre as partes (art. 2º e 3º do CDC). Caracterização de vício oculto e o dies a quo do prazo do art. 26, II e §3º do CDC. Nexo causal entre os defeitos e os gastos comprovados (notas e recibos) e sua extensão. Lucros cessantes (art. 402 do CC): possibilidade e quantum. Dano moral: configuração e quantificação pretendida (R$ 5.000,00). Direito invocado: O autor ancora-se no CDC (arts. 2º, 3º e 26, §3º – vício oculto), bem como nos arts. 186 e 927 do CC (ato ilícito e dever de indenizar) e no art. 402 do CC (lucros cessantes). Cita ainda precedentes sobre vício redibitório em veículo usado. Pedidos: (a) procedência; (b) citação; (c) R$ 5.000,00 por danos morais; (d) R$ 6.400,00 por lucros cessantes; (e) R$ 7.475,00 por danos materiais (com correção e juros); (f) inversão do ônus probatório; (g) produção de provas (inclusive perícia); e (h) AJG. ALEGAÇÕES DA PARTE PROMOVIDA ALEF BARBOSA MOREIRA MONTEIRO O réu apresentou contestação (ID 98776944) sustentando, em suma, que a venda foi de veículo usado, sem garantia ampla, e que o autor pretende reparos desarrazoados, mesmo amparado por AJG. Abre preliminar sobre o tema da gratuidade. No mérito, afirma tratar-se de contrato que admite desgaste natural de componentes; alega que não se trata de vício redibitório nos termos do art. 441 do CC, que exigiria vício oculto grave e anterior, e que os gastos narrados não se vinculam a defeitos preexistentes ao negócio. Registra a necessidade de prova pericial por se tratar de matéria técnica (origem e preexistência de vícios), opondo-se à extensão e aos valores pleiteados. Questão principal: inexistência de vício oculto anterior à venda e inadequação do CDC/inversão do ônus, com ênfase no art. 441 do CC. Pontos controvertidos: (i) existência e anterioridade dos vícios; (ii) pertinência de perícia; (iii) nexo entre defeitos e despesas; (iv) inexistência de dano moral e de lucros cessantes. RESPOSTA À CONTESTAÇÃO (IMPUGNAÇÃO – ID 100456469) O autor impugna a versão defensiva, realçando que não pleiteia conserto de “tudo”, mas apenas o ressarcimento de despesas pós-compra direta e inequivocamente ligadas aos defeitos surgidos logo após a tradição. Destaca que o próprio réu confessou que as “lanternas não apagando” decorriam de peça improvisada no pedal de freio. Rebate, ponto a ponto, os fundamentos defensivos: (1) não requereu reparo de desgaste natural; (2) há vinculação entre vícios e despesas; (3) os vícios são ocultos e se manifestaram imediatamente; (4) há nexo causal; (5) perícia é pertinente; (6) comprovação documental dos gastos; (7) dano moral configurado; (8) lucros cessantes devidos; (9) inexistência de culpa do autor; e (10) inexistência de enriquecimento sem causa. Quanto ao argumento econômico do réu (depreciação pela Tabela FIPE), a impugnação assinala que a depreciação mensal apontada (R$ 141,90) é insuficiente para justificar a amortização dos vícios graves identificados (motor, ar-condicionado, bomba de combustível etc.). PRINCIPAIS PRONUNCIAMENTOS DO JUÍZO Despacho (ID 78779622): Despacho inicial consignando diretrizes processuais e intimando o autor a comprovar sua situação de hipossuficiência financeira, a fim de apreciar o pedido de gratuidade de justiça. Decisão (ID 83632302): Deferimento em parte da gratuidade de justiça à parte autora. Despacho (ID 87699989): determinada a citação do réu. Despachos e atos ordinatórios seguintes, dando o devido andamento processual. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, quanto às preliminares arguidas, o caso atrai a incidência da regra constante do art. 488, do Código de Processo Civil, que prestigia o princípio da primazia da análise de mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria o reconhecimento de eventual irregularidade. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. PRETENSA REINCLUSÃO DE EX-EMPREGADO COMO BENEFICIÁRIO. PROCEDÊNCIA À ORIGEM. INSURGÊNCIA DA SEGURADORA. PRELIMINARES E PREJUDICIAIS. JULGAMENTO DA APELAÇÃO QUE LHE APROVEITA. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO MÉRITO. ANÁLISE DISPENSADA. ART. 488 DO CPC. "O exame das preliminares pelo julgador, em sentido amplo, a incluir as prejudiciais de mérito, é dispensável quando se puder decidir o mérito em favor da parte a quem aproveitaria o acolhimento daquelas, à luz dos arts. 282, § 2º, e 488 do Código de Processo Civil de 2015, em homenagem ao princípio da primazia do julgamento do mérito, de forma integral, justa e efetiva." (TJ-SC - AC: 03257207420168240038 Joinville 0325720-74.2016.8.24.0038, Relator: Ricardo Fontes, Data de Julgamento: 05/11/2019, Quinta Câmara de Direito Civil). (Grifei) Por isso, dispenso a análise das preliminares suscitadas. A matéria de decadência, prejudicial de mérito, pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, a qualquer tempo e grau de jurisdição. O autor adquiriu o veículo em 04 de outubro de 2022 e relatou que os problemas começaram "no dia seguinte com a efetiva entrega do veículo". A primeira notificação dos defeitos ao réu foi em 9 de novembro de 2022, quando o autor relatou o problema das luzes de freio. Conforme o art. 26, inciso II, do CDC, o direito de reclamar por vícios em produtos duráveis caduca em noventa dias. No caso de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que o defeito se torna evidente. O autor teve ciência dos defeitos em 5 de outubro de 2022. Assim, o prazo de 90 dias para reclamar dos vícios terminou em 3 de janeiro de 2023. A propositura da ação no Juizado Especial, em 10 de fevereiro de 2023, ocorreu fora do prazo. O ajuizamento de uma ação que foi posteriormente extinta sem resolução do mérito não impede a consumação da decadência. É o entendimento jurisprudencial: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - VÍCIO REDIBITÓRIO - ART. 441 DO CPC - AUTOMÓVEL USADO - 10 ANOS DE USO - ALTA QUILOMETRAGEM - DESGASTE NATURAL - TROCA DE PEÇAS NECESSÁRIAS - PROVA PERICIAL - CONTRATO DE FINANCIAMENTO- MANUTENÇÃO - DANOS MORAIS INDEVIDOS -DECADÊNCIA - ART. 26 CDC - SENTENÇA REFORMADA De acordo com o art. 441 do Código Civil, vícios redibitórios são aqueles defeitos ocultos que tornem a coisa imprópria ao uso ou lhe diminuem o valor. Os defeitos apresentados por carro usado e com alta quilometragem se devem ao seu desgaste natural, não se confundindo com os vícios redibitórios. Os compradores de veículos usados, que não adotam as cautelas necessárias à verificação de suas condições no ato da aquisição, assumem os riscos de eventuais prejuízos posteriores. Não se tratando de vício oculto e sendo a ação ajuizada mais de 90 dias após a compra, deve ser o feito extinto com julgamento de mérito, pela decadência, nos termos do art. 26, II do CDC e art. 487, II do CPC. Primeiro e segundo apelos providos. Terceiro apelo desprovido. (TJ-MG - Apelação Cível: 52132661220198130024, Relator.: Des.(a) Gilson Soares Lemes, Data de Julgamento: 07/09/2024, Câmaras Especializadas Cíveis / 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 10/09/2024) (Grifei) E mais: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO USADO. TEMPO DE USO E ALTA QUILOMETRAGEM. INDICATIVOS DE DESGASTE NATURAL. AUSÊNCIA DE VISTORIA A PRECEDER O NÉGÓCIO. RISCO DO ADQUIRENTE. VÍCIOS REDIBITÓRIOS. NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA. DEFEITOS NÃO DEMONSTRADOS. ÔNUS DA PROVA RESERVADO AO APELANTE. ARTIGO 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DANO MORAL E MATERIAL NÃO CARACTERIZADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - Cabe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, encargo atribuído pelo inciso I do art. 373 do CPC, e como assim não o fez, a improcedência do pedido de indenização por danos materiais e morais é medida de rigor. - A aquisição de veículo com significativo tempo de uso e que apresenta elevada quilometragem exige do adquirente a adoção de cautelas específicas, inclusive, quando possível, de auxílio profissional, a fim de averiguar a existência de eventuais defeitos do bem, não sendo razoável a transferência de tal encargo a terceira pessoa. - Ausente prova de abalo concreto a configurar o dano moral, inviável a condenação em tal sentido. (0807775-80.2016.8.15.0001, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 01/10/2021) Diante disso, entendo que o direito do autor de pleitear a indenização por vícios no veículo decaiu. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 26, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, bem como no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em virtude da decadência do direito do autor. Condeno o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que arbitro em 15% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, com exigibilidade suspensa diante da concessão do benefício da gratuidade judiciária. Intimações necessárias. Interpostos embargos declaratórios, intime a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões. Em caso de recurso de apelação, intime a parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, subam os autos ao E. TJPB. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL
01/10/2025, 00:00
Expedida/certificada
30/09/2025, 09:41
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
25/09/2025, 23:01
Conclusão (para despacho)
27/06/2025, 10:05
Documento (Outros documentos)
27/06/2025, 10:05
Determinação de Diligência
26/06/2025, 19:50
Conclusão (para despacho; para despacho)
28/03/2025, 12:05
Documento (Outros documentos)
28/03/2025, 12:04
Decurso de Prazo
07/03/2025, 00:56
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 10:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: LUIZ CARLOS DOS SANTOS
REU: ALEF BARBOSA MOREIRA MONTEIRO DECISÃO Intime as partes para, no prazo de 15 dias, falarem sobre a certidão de ID 104395477. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23090510551403700000074154346 PROCURACAO LC Procuração 23090510551682800000074155210 RG E CPF Documento de Identificação 23090510551888300000074155222 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 23090510552053300000074155684 Projeto de sentença Outros Documentos 23090510552330900000074155695 1 - CRLV - AUTOMOVEL Documento de Comprovação 23090510552930700000074155699 2 - CARTEIRA DE GUIA Documento de Identificação 23090510553139600000074155705 3 - COMPROVANTE COMPRA E VENDA Documento de Comprovação 23090510553453900000074155707 4 - COMPROVANTE COMPRA E VENDA 2 Documento de Comprovação 23090510553606800000074155711 5 - EXTRATO EMPRESTIMO PARA COMPRA DO CARRO Documento de Comprovação 23090510553809600000074155718 6 - FOTO CARRO LUZ FREIO ACESA Documento de Comprovação 23090510554071300000074155722 7- FOTO CARRO LUZ FREIO ACESA - DATADA Documento de Comprovação 23090510554337400000074155724 8 - COMPROVANTE PAGAMENTO MAO DE OBRA PARACHOQUE Documento de Comprovação 23090510554955400000074156126 9- COMPROVANTE PAGAMENTO GUIA PARACHOQUE Documento de Comprovação 23090510555282300000074156127 10- - NOTA FISCAL VELAS Documento de Comprovação 23090510555535300000074156132 11 - PAGAMENTO MAO DE OBRA - TROCA DAS VELAS Documento de Comprovação 23090510555756200000074156134 12 - NOTA SERVIÇO MOTOR Documento de Comprovação 23090510555961700000074156135 13 - NOTA PEÇAS MOTOR Documento de Comprovação 23090510560213500000074156148 14 - NOTA AR CONDICIONADO Documento de Comprovação 23090510560393500000074156152 15 - NOTA BOMBA DE GASOLINA Documento de Comprovação 23090510560845000000074156157 16 - NOTA FISCAL - OFICINA ESPECIALIZADA Documento de Comprovação 23090510561016000000074156161 17 - PREÇOS PASSEIOS Documento de Comprovação 23090510561260400000074156166 Decisão Decisão 23090711442450800000074168424 Decisão Decisão 23090711442450800000074168424 Petição Petição 23092616583670500000075088017 LUIS CARLOS DOS SANTOS - GuiaCustas Documento de Comprovação 23092616583791200000075088022 Informação Informação 23121317041626000000078615868 Decisão Decisão 23121415223942200000078664100 Decisão Decisão 23121415223942200000078664100 Petição Petição 24020614145833500000080199166 Comprovante_29-01-2024_093352 Documento de Comprovação 24020614145868100000080200167 GuiaCustas - LUIZ CARLOS Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24020614145971200000080200170 Informação Informação 24031414410660300000081979843 Decisão Decisão 24032520033904200000082444187 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24032612013902200000082544674 Intimação Intimação 24032612021965200000082546036 Intimação Intimação 24032612021965200000082546036 Petição Petição 24032715183886400000082627066 Comprovante de Pagamento Documento de Comprovação 24032715183934700000082627069 GuiaCustasCitação Documento de Comprovação 24032715184014200000082627071 Mandado Mandado 24070915301407900000087704101 CITAÇÃO - Alef Barbosa Moreira Monteiro Diligência 24072913094177600000091639540 MDD - Alef Barbosa Moreira Monteiro Devolução de Mandado 24072913094208100000091639541 Contestação Contestação 24082008324889400000092933399 procuração Procuração 24082008324962500000092933403 CTPS Outros Documentos 24082008325063800000092933408 nfpecas (1) Outros Documentos 24082008325135700000092933410 Tabela FIPE - Veiculo Outros Documentos 24082008325218700000092933411 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24082914363884800000093500296 Intimação Intimação 24082914371189000000093500297 Intimação Intimação 24082914371189000000093500297 Petição Petição 24091717133443800000094477781 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24111316083189800000097481505 Intimação Intimação 24111316090802200000097481509 Intimação Intimação 24111316090802200000097481509 Petição Petição 24111813572464800000097641957 Certidão automática NUMOPEDE Certidão automática NUMOPEDE 24112708400089700000098103203 Petição Petição 25020320235080100000100612114 Informação Informação 25020413123062400000100656584 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 25020413123062400000100656584, Petição: 25020320235080100000100612114, Certidão automática NUMOPEDE: 24112708400089700000098103203, Petição: 24111813572464800000097641957, Intimação: 24111316090802200000097481509, Intimação: 24111316090802200000097481509, Ato Ordinatório: 24111316083189800000097481505, Petição: 24091717133443800000094477781, Intimação: 24082914371189000000093500297, Intimação: 24082914371189000000093500297]
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0849614-55.2023.8.15.2001
07/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: LUIZ CARLOS DOS SANTOS
REU: ALEF BARBOSA MOREIRA MONTEIRO DECISÃO Intime as partes para, no prazo de 15 dias, falarem sobre a certidão de ID 104395477. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23090510551403700000074154346 PROCURACAO LC Procuração 23090510551682800000074155210 RG E CPF Documento de Identificação 23090510551888300000074155222 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 23090510552053300000074155684 Projeto de sentença Outros Documentos 23090510552330900000074155695 1 - CRLV - AUTOMOVEL Documento de Comprovação 23090510552930700000074155699 2 - CARTEIRA DE GUIA Documento de Identificação 23090510553139600000074155705 3 - COMPROVANTE COMPRA E VENDA Documento de Comprovação 23090510553453900000074155707 4 - COMPROVANTE COMPRA E VENDA 2 Documento de Comprovação 23090510553606800000074155711 5 - EXTRATO EMPRESTIMO PARA COMPRA DO CARRO Documento de Comprovação 23090510553809600000074155718 6 - FOTO CARRO LUZ FREIO ACESA Documento de Comprovação 23090510554071300000074155722 7- FOTO CARRO LUZ FREIO ACESA - DATADA Documento de Comprovação 23090510554337400000074155724 8 - COMPROVANTE PAGAMENTO MAO DE OBRA PARACHOQUE Documento de Comprovação 23090510554955400000074156126 9- COMPROVANTE PAGAMENTO GUIA PARACHOQUE Documento de Comprovação 23090510555282300000074156127 10- - NOTA FISCAL VELAS Documento de Comprovação 23090510555535300000074156132 11 - PAGAMENTO MAO DE OBRA - TROCA DAS VELAS Documento de Comprovação 23090510555756200000074156134 12 - NOTA SERVIÇO MOTOR Documento de Comprovação 23090510555961700000074156135 13 - NOTA PEÇAS MOTOR Documento de Comprovação 23090510560213500000074156148 14 - NOTA AR CONDICIONADO Documento de Comprovação 23090510560393500000074156152 15 - NOTA BOMBA DE GASOLINA Documento de Comprovação 23090510560845000000074156157 16 - NOTA FISCAL - OFICINA ESPECIALIZADA Documento de Comprovação 23090510561016000000074156161 17 - PREÇOS PASSEIOS Documento de Comprovação 23090510561260400000074156166 Decisão Decisão 23090711442450800000074168424 Decisão Decisão 23090711442450800000074168424 Petição Petição 23092616583670500000075088017 LUIS CARLOS DOS SANTOS - GuiaCustas Documento de Comprovação 23092616583791200000075088022 Informação Informação 23121317041626000000078615868 Decisão Decisão 23121415223942200000078664100 Decisão Decisão 23121415223942200000078664100 Petição Petição 24020614145833500000080199166 Comprovante_29-01-2024_093352 Documento de Comprovação 24020614145868100000080200167 GuiaCustas - LUIZ CARLOS Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24020614145971200000080200170 Informação Informação 24031414410660300000081979843 Decisão Decisão 24032520033904200000082444187 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24032612013902200000082544674 Intimação Intimação 24032612021965200000082546036 Intimação Intimação 24032612021965200000082546036 Petição Petição 24032715183886400000082627066 Comprovante de Pagamento Documento de Comprovação 24032715183934700000082627069 GuiaCustasCitação Documento de Comprovação 24032715184014200000082627071 Mandado Mandado 24070915301407900000087704101 CITAÇÃO - Alef Barbosa Moreira Monteiro Diligência 24072913094177600000091639540 MDD - Alef Barbosa Moreira Monteiro Devolução de Mandado 24072913094208100000091639541 Contestação Contestação 24082008324889400000092933399 procuração Procuração 24082008324962500000092933403 CTPS Outros Documentos 24082008325063800000092933408 nfpecas (1) Outros Documentos 24082008325135700000092933410 Tabela FIPE - Veiculo Outros Documentos 24082008325218700000092933411 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24082914363884800000093500296 Intimação Intimação 24082914371189000000093500297 Intimação Intimação 24082914371189000000093500297 Petição Petição 24091717133443800000094477781 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24111316083189800000097481505 Intimação Intimação 24111316090802200000097481509 Intimação Intimação 24111316090802200000097481509 Petição Petição 24111813572464800000097641957 Certidão automática NUMOPEDE Certidão automática NUMOPEDE 24112708400089700000098103203 Petição Petição 25020320235080100000100612114 Informação Informação 25020413123062400000100656584 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 25020413123062400000100656584, Petição: 25020320235080100000100612114, Certidão automática NUMOPEDE: 24112708400089700000098103203, Petição: 24111813572464800000097641957, Intimação: 24111316090802200000097481509, Intimação: 24111316090802200000097481509, Ato Ordinatório: 24111316083189800000097481505, Petição: 24091717133443800000094477781, Intimação: 24082914371189000000093500297, Intimação: 24082914371189000000093500297]
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0849614-55.2023.8.15.2001
07/02/2025, 00:00
Determinação de Diligência
05/02/2025, 22:09
Conclusão (para despacho; para despacho)
04/02/2025, 13:12
Documento (Outros documentos)
04/02/2025, 13:12
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 20:23
Decurso de Prazo
12/12/2024, 00:51
Documento (Outros documentos)
27/11/2024, 08:40
Petição (Petição (outras))
18/11/2024, 13:57
Publicação
18/11/2024, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2024, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0849614-55.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ x ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento. João Pessoa-PB, em 13 de novembro de 2024 ZENILDA DINIZ PEQUENO Analista/Técnico Judiciário
14/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0849614-55.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ x ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento. João Pessoa-PB, em 13 de novembro de 2024 ZENILDA DINIZ PEQUENO Analista/Técnico Judiciário
14/11/2024, 00:00
Expedida/certificada
13/11/2024, 16:09
Ato ordinatório
13/11/2024, 16:08
Petição (Petição (outras))
17/09/2024, 17:13
Publicação
04/09/2024, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2024, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0849614-55.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ x ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). João Pessoa-PB, em 29 de agosto de 2024 ZENILDA DINIZ PEQUENO Analista/Técnico Judiciário
30/08/2024, 00:00
Expedida/certificada
29/08/2024, 14:37
Ato ordinatório
29/08/2024, 14:36
Petição (Petição (outras))
20/08/2024, 08:32
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 13:09
Expedição de documento (Mandado)
09/07/2024, 15:30
Decurso de Prazo
16/04/2024, 01:59
Publicação
01/04/2024, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2024, 00:13
Petição (Petição (outras))
27/03/2024, 15:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0849614-55.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ x ] Intimação da parte promovente, para, em 10 (dez) dias, comprovar o pagamento da(s) diligência(s) de postagem/mandado, necessárias ao cumprimento da citação determinada no despacho/decisão retro. João Pessoa-PB, em 26 de março de 2024 ZENILDA DINIZ PEQUENO Analista/Técnico Judiciário
27/03/2024, 00:00
Expedida/certificada
26/03/2024, 12:02
Ato ordinatório
26/03/2024, 12:01
Determinação de Diligência
25/03/2024, 20:03
Conclusão (para despacho; para despacho)
14/03/2024, 14:41
Documento (Outros documentos)
14/03/2024, 14:41
Petição (Petição (outras))
06/02/2024, 14:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: LUIZ CARLOS DOS SANTOS
REU: ALEF BARBOSA MOREIRA MONTEIRO DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0849614-55.2023.8.15.2001
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, proposta por LUIZ CARLOS DOS SANTOS, em face de ALEF BARBOSA MOREIRA MONTEIRO, partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial. I.DO VALOR DA CAUSA Na petição inicial, a parte autora demonstra como valor da causa o importe de R$ 18.875,00. No entanto, no Painel PJE, consta R$ 0,00 o valor da causa. Assim, corrijo o valor da causa, a fim de que passe a constar a quantia de R$ 18.875,00, proveito econômico pretendido pelo autor. A retificação do valor da causa já foi efetuada no sistema. II.DAS CUSTAS A parte promovente pleiteia gratuidade da justiça, consta nos autos Imposto de Renda com rendimento de R$ 188.373,54 anualmente, cerca de R$15.697,00 mensalmente (ID 79773915). O valor das custas iniciais é de R$ 1.583,53, conforme se observa do painel de informações do PJe. Assim, de plano, constata-se que o valor total das custas iniciais excede, em muito, o que seria, para a parte autora, uma mera despesa ordinária e, com certeza, compromete o orçamento, a saúde financeira da maioria das famílias paraibanas, mas o CPC no § 5º do art. 98, antevendo tal situação, estabelece a possibilidade da gratuidade da justiça consistir “na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento” e no § 6º do mesmo artigo prevê a possibilidade do juiz “conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”. Diante disso, DEFIRO EM PARTE O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA formulado pela parte autora e, com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, reduzo em 60% o valor das custas iniciais. Intime para pagamento em 15 dias, demais providências necessárias. Ressalto que a presente decisão restringe-se exclusivamente ao valor das custas iniciais, outras despesas não abrangidas pela custas prévias, deverão ser objeto de novas deliberações, conforme o caso. As despesas postais ou de diligências necessárias para o cumprimento por oficial de justiça, não estão abrangidas na redução, permanecendo com seus valores integrais. Comprovado o pagamento das custas, autos conclusos para análise da Liminar requerida. III.DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA De acordo com o artigo 320 do Código de Processo Civil, a petição inicial será instruída com as informações indispensáveis à propositura da ação. Cumpre ressaltar que, foi requerida a inversão do ônus da prova. Assim, INTIME a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 321 do CPC, emendar a inicial para informar sob quais aspectos da instrução probatória pretende a inversão do ônus da prova. Intimações necessárias. Cumpra-se. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 23121317041626000000078615868, Documento de Comprovação: 23092616583791200000075088022, Petição: 23092616583670500000075088017, Decisão: 23090711442450800000074168424, Decisão: 23090711442450800000074168424, Documento de Comprovação: 23090510561260400000074156166, Documento de Comprovação: 23090510561016000000074156161, Documento de Comprovação: 23090510560845000000074156157, Documento de Comprovação: 23090510560393500000074156152, Documento de Comprovação: 23090510560213500000074156148]
18/12/2023, 00:00
Gratuidade da Justiça
14/12/2023, 15:22
Conclusão (para despacho; para despacho)
13/12/2023, 17:04
Documento (Outros documentos)
13/12/2023, 17:04
Petição (Petição (outras))
26/09/2023, 16:58
Publicação
13/09/2023, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2023, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: LUIZ CARLOS DOS SANTOS
REU: ALEF BARBOSA MOREIRA MONTEIRO DECISÃO A parte autora requereu a gratuidade de justiça. Nos termos do § 2º do art. 99 do CPC, intime-a para, no prazo de dez dias, juntar aos autos documentos que comprovem a necessidade do benefício processual (contracheque, cópia da declaração de imposto de renda etc.), bem como, que junte aos autos uma guia com os cálculos das custas obtida no site do TJPB (https://app.tjpb.jus.br/custasonline/), para fim de análise comparativa da sua renda auferida com o valor das custas processuais. Caso não seja atendida a determinação anterior, CERTIFIQUE A INÉRCIA, e, nos termos do § 1º do art. 485 do CPC, intime a parte PESSOALMENTE para, no prazo de 5 (cinco) dias, suprir a falta do seu advogado. Consigne na intimação pessoal que a inércia da parte autora poderá ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme estabelecido no art. 485, inc. III, do CPC. Caso permaneça a inércia da parte promovente, INDEPENDENTE DE NOVO DESPACHO, tome as seguintes providências: 1) Certifique nos autos; 2) Tendo sido oferecida CONTESTAÇÃO, INTIME A PARTE PROMOVIDA, para, no prazo de 5 dias, se manifestar nos termos do § 6º do art. 485 do CPC e da Súmula 240 do STJ. 3) Não havendo contestação, faça nova conclusão. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0849614-55.2023.8.15.2001