Redistribuição (extensão de unidade judiciária; sorteio)
22/02/2026, 16:53
Publicação
12/02/2026, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2026, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - ATENTE A PARTE AUTORA PARA, EM 05 DIAS, PROVIDENCIAR O PAGAMENTO DAS DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS ÀS EXPEDIÇÕES DE TODOS OS MANDADOS CITATÓRIOS PARA OS PROMOVIDOS.
11/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2026, 13:29
Petição (Petição (outras))
30/01/2026, 17:00
Publicação
17/12/2025, 01:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2025, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ITAMAR LEIVINO SOARES.
REU: HUMBERTO IRIRO MORIMITSU, MARIA BERNADETE DO NASCIMENTO MORIMITSU, MARIO TAKESHI MORIMITSU, ROBERTO TAKERU MORIMITSU, MARIA EMILIA KEIKO MORIMITSU, MARGARETH AKIE MORIMITSU INAGAKI. DESPACHO Trata de Ação Indenizatória envolvendo as partes acima declinadas, todas qualificadas, em que a parte autora busca a condenação dos réus ao pagamento de danos materiais e morais em razão dos fatos narrados na inicial. Tentativa de citação dos réus infrutífera. Parte autora peticionou nos autos informando sobre a realização de acordo extrajudicial entre as partes, contudo, ausentes as assinaturas dos réus e seu respectivo patrono na minuta de acordo. Por essa razão, requereu a intimação do advogado dos réus para assinatura do acordo. Indeferido o pedido, a parte autora foi intimada pelo gabinete para proceder com o andamento do processo. Parte autora inerte. Proferida sentença de extinção sem resolução de mérito, a parte autora interpôs recurso de apelação, ocasião na qual a sentença foi anulada. É o que importa relatar. Ante a ausência de citação dos réus para responder à presente demanda, determino: 1 - Intime a parte autora para, no prazo de 10 dias, requerer o que entender de direito, bem como indicar novos endereços para citação dos réus, sob pena de extinção; 2 - Indicados novos endereços, citem os promovidos para, querendo, apresentarem resposta, no prazo de 15 dias úteis, cientificando-lhes que a ausência de resposta implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 334 e 335, ambos do CPC). Registro, por fim, que na peça contestatória deverá constar e-mail e telefone celular (Whatsapp) da parte promovida e de seus respectivos advogados; 3 - Apresentada contestação, intime a parte autora para fins de impugnação (art. 351 do CPC). A parte autora foi intimada para ciência pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0858458-91.2023.8.15.2001 [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito].
16/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2025, 11:51
Conclusão (para decisão)
29/09/2025, 16:03
Documento (Outros documentos)
29/09/2025, 10:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - INTIMO A PARTE APELANTE DO ACÓRDÃO DE ID. RETRO. DOU FÉ.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - ATENTE A PARTE AUTORA PARA, EM 05 DIAS, PROVIDENCIAR O PAGAMENTO DAS DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS ÀS EXPEDIÇÕES DE TODOS OS MANDADOS CITATÓRIOS PARA OS PROMOVIDOS.
11/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2026, 13:29
Petição (Petição (outras))
30/01/2026, 17:00
Publicação
17/12/2025, 01:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2025, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ITAMAR LEIVINO SOARES.
REU: HUMBERTO IRIRO MORIMITSU, MARIA BERNADETE DO NASCIMENTO MORIMITSU, MARIO TAKESHI MORIMITSU, ROBERTO TAKERU MORIMITSU, MARIA EMILIA KEIKO MORIMITSU, MARGARETH AKIE MORIMITSU INAGAKI. DESPACHO Trata de Ação Indenizatória envolvendo as partes acima declinadas, todas qualificadas, em que a parte autora busca a condenação dos réus ao pagamento de danos materiais e morais em razão dos fatos narrados na inicial. Tentativa de citação dos réus infrutífera. Parte autora peticionou nos autos informando sobre a realização de acordo extrajudicial entre as partes, contudo, ausentes as assinaturas dos réus e seu respectivo patrono na minuta de acordo. Por essa razão, requereu a intimação do advogado dos réus para assinatura do acordo. Indeferido o pedido, a parte autora foi intimada pelo gabinete para proceder com o andamento do processo. Parte autora inerte. Proferida sentença de extinção sem resolução de mérito, a parte autora interpôs recurso de apelação, ocasião na qual a sentença foi anulada. É o que importa relatar. Ante a ausência de citação dos réus para responder à presente demanda, determino: 1 - Intime a parte autora para, no prazo de 10 dias, requerer o que entender de direito, bem como indicar novos endereços para citação dos réus, sob pena de extinção; 2 - Indicados novos endereços, citem os promovidos para, querendo, apresentarem resposta, no prazo de 15 dias úteis, cientificando-lhes que a ausência de resposta implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 334 e 335, ambos do CPC). Registro, por fim, que na peça contestatória deverá constar e-mail e telefone celular (Whatsapp) da parte promovida e de seus respectivos advogados; 3 - Apresentada contestação, intime a parte autora para fins de impugnação (art. 351 do CPC). A parte autora foi intimada para ciência pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0858458-91.2023.8.15.2001 [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito].
16/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2025, 11:51
Conclusão (para decisão)
29/09/2025, 16:03
Documento (Outros documentos)
29/09/2025, 10:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - INTIMO A PARTE APELANTE DO ACÓRDÃO DE ID. RETRO. DOU FÉ.
28/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 14 de Julho de 2025, às 14h00, até 21 de Julho de 2025.
01/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 14 de Julho de 2025, às 14h00, até 21 de Julho de 2025.
01/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 14 de Julho de 2025, às 14h00, até 21 de Julho de 2025.
01/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 14 de Julho de 2025, às 14h00, até 21 de Julho de 2025.
01/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 14 de Julho de 2025, às 14h00, até 21 de Julho de 2025.
01/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 14 de Julho de 2025, às 14h00, até 21 de Julho de 2025.
01/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 14 de Julho de 2025, às 14h00, até 21 de Julho de 2025.
01/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 14 de Julho de 2025, às 14h00, até 21 de Julho de 2025.
01/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 14 de Julho de 2025, às 14h00, até 21 de Julho de 2025.
01/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 14 de Julho de 2025, às 14h00, até 21 de Julho de 2025.
01/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 14 de Julho de 2025, às 14h00, até 21 de Julho de 2025.
01/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 14 de Julho de 2025, às 14h00, até 21 de Julho de 2025.
01/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 14 de Julho de 2025, às 14h00, até 21 de Julho de 2025.
01/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 14 de Julho de 2025, às 14h00, até 21 de Julho de 2025.
01/07/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
19/05/2025, 17:39
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 18:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ITAMAR LEIVINO SOARES.
REU: HUMBERTO IRIRO MORIMITSU, MARIA BERNADETE DO NASCIMENTO MORIMITSU, MARIO TAKESHI MORIMITSU, ROBERTO TAKERU MORIMITSU, MARIA EMILIA KEIKO MORIMITSU, MARGARETH AKIE MORIMITSU INAGAKI. SENTENÇA Tratam de Embargos de Declaração interpostos pela parte autora/embargante em face da sentença de ID. 111237781, alegando, em síntese, a existência de omissões na decisão, argumentando a ausência quanto à análise da existência de acordo extrajudicial e ausência de intimação pessoal da parte autora. Sem contrarrazões, uma vez que não houve citação dos réus. É o suficiente relatório. Passo à decisão. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de contornos processuais rígidos, cabíveis exclusivamente para sanar omissão, contradição ou obscuridade, ou corrigir erro material na decisão judicial. O exame detido da sentença embargada demonstra a inexistência de qualquer omissão no tocante às alegações do embargante, ao revés, não há falar em omissão quando as questões colocadas à apreciação judicial foram suficientemente examinadas e resolvidas, de forma clara. Ademais, conforme verificado nos autos, o Juízo se manifestou acerca do pretenso acordo extrajudicial entre as partes que, por ausência de comunicação das partes interessadas, tornou-se ineficaz, considerando que o acordo exige a manifestação inequívoca de todas as partes nos autos. Cumpre ressaltar, ainda, que a intimação pessoal do autor é desnecessária quando constituído advogado nos autos com poderes para representar o autor e receber as comunicações processuais de forma eletrônica em nome deste. Na verdade, existe divergência de entendimento, não prestando o recurso de embargos de declaração para o reexame da matéria decidida e, principalmente, quando se pretende substituição da sentença recorrida por outra, como no caso em análise. DISPOSITIVO Posto isso, com base no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a sentença embargada em todos os seus termos. Caso interposta apelação, remetam os autos imediatamente ao Juízo ad quem, independentemente de citação ou contrarrazões, tendo em vista que a jurisprudência pátria firmou o entendimento de que nas hipóteses de extinção sem resolução do mérito anteriores à própria citação da parte ré, tendo em vista não ter ocorrido a triangularização da relação processual, será desnecessária a citação a parte ré para apresentar contrarrazões ao recurso. Transcorrido o prazo in albis, com o trânsito em julgado, ARQUIVEM os autos, independentemente de nova conclusão. Publicação e Intimação eletrônicas. O gabinete intimou a parte autora pelo DJE. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0858458-91.2023.8.15.2001 [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito].
09/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2025, 14:34
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
08/05/2025, 14:34
Conclusão (para despacho; para despacho)
05/05/2025, 17:46
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 11:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ITAMAR LEIVINO SOARES.
REU: HUMBERTO IRIRO MORIMITSU, MARIA BERNADETE DO NASCIMENTO MORIMITSU, MARIO TAKESHI MORIMITSU, ROBERTO TAKERU MORIMITSU, MARIA EMILIA KEIKO MORIMITSU, MARGARETH AKIE MORIMITSU INAGAKI. SENTENÇA Trata de Ação Indenizatória envolvendo as partes acima declinadas, todas qualificadas, em que a parte autora busca a condenação dos réus ao pagamento de danos materiais e morais em razão de acidente decorrente de prestação de serviços. Autor intimado para emendar a petição inicial. Concedida a justiça gratuita. Tentativa de citação dos réus infrutífera. Parte autora peticionou nos autos informando sobre a realização de acordo extrajudicial entre as partes, contudo, ausentes as assinaturas dos réus e seu respectivo patrono na minuta de acordo. Por essa razão, requereu a intimação do advogado dos réus para assinatura do acordo. Indeferido o pedido, a parte autora foi intimada pelo gabinete para proceder com o andamento do processo. Parte autora inerte. É o relatório. Decido. Apesar de instada através de seu(s) causídico(s), a parte autora não se manifestou nos autos, conforme determinado por este Juízo, deixando de dar prosseguimento ao feito. Nos termos do artigo 239 do Código de Processo Civil, a citação constitui ato de comunicação processual de natureza essencial e imprescindível à validade do processo, porquanto tem por finalidade assegurar a integração do réu à relação jurídica processual. No caso dos autos, a parte autora deixou de promover o regular andamento do processual ante a ausência de citação dos réus. É entendimento dos Tribunais Pátrios que a inércia do autor em promover o andamento processual, consistente na indicação de meios para citação dos réus, configura ausência de pressuposto processual. Sobre o tema, eis o julgado: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INÉRCIA DO AUTOR. FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA.1 – Execução. Ausência de citação. Falta de pressuposto processual. Extinção do processo. A falta de citação do réu enseja a extinção do processo, sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e validade da relação processual, na forma do art. 485, inciso IV, do CPC.2 – Intimação pessoal. Desnecessidade. A extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição e validade da relação processual prescinde de intimação pessoal. O disposto no art. 485, § 1º, do CPC se aplica apenas à hipótese de abandono do processo, a qual pressupõe a formação completa da relação processual, com a citação do réu, que não ocorreu.3 – Recurso conhecido, mas não provido.(f/j) (TJDFT - Acórdão 1882594, 0728607-98.2023.8.07.0003, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/06/2024, publicado no DJe: 05/07/2024.) (grifei) Sendo assim, tendo este Juízo solicitado expressamente o prosseguimento do feito, o que não fora atendido, forçosa é a constatação da ausência de pressuposto processual. Ademais, o autor, ao demonstrar que existiam tratativas para possível acordo extrajudicial junto aos réus, manteve-se inerte, evidenciando também a perda do interesse superveniente quanto à tutela jurisdicional pretendida. Iniciando-se a ação pelo interesse e provocação da parte autora, não pode esta prosseguir quando desaparece esse interesse. O art. 485, IV e VI, do CPC dispõe sobre a presente situação da seguinte forma: Art. 485 – O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Ao ser ajuizada a ação, encontravam-se presentes todas as condições para o seu desenvolvimento válido e regular. Entretanto, no curso da ação, a parte autora, por meio de sua conduta processual, evidenciou não mais ter interesse no prosseguimento do feito. Assim, forçosa é a conclusão quanto à perda superveniente do interesse de agir da parte autora. Posto isso, em razão da ausência de manifestação, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos dos art. 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil. Dispenso as custas. Sem honorários em razão de não ter havido a angularização processual. Publicações e Intimações eletrônicas. Caso seja interposta apelação, remetam os autos imediatamente ao Juízo ad quem, independentemente de citação ou contrarrazões, tendo em vista que a jurisprudência pátria firmou o entendimento de que nas hipóteses de extinção sem resolução do mérito anteriores à própria citação da parte ré, tendo em vista não ter ocorrido a triangularização da relação processual, será desnecessária a citação a parte ré para apresentar contrarrazões ao recurso, eis que, sendo eventualmente reformada ou anulada a citação, poderá discutir livremente o mérito em sede de contestação. Transitada em julgado, ARQUIVEM os autos, independentemente de nova conclusão. A parte autora foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0858458-91.2023.8.15.2001 [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito].
23/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2025, 11:53
Conclusão (para julgamento)
17/04/2025, 16:00
Decurso de Prazo
16/04/2025, 11:51
Publicação
08/04/2025, 02:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ITAMAR LEIVINO SOARES.
REU: HUMBERTO IRIRO MORIMITSU, MARIA BERNADETE DO NASCIMENTO MORIMITSU, MARIO TAKESHI MORIMITSU, ROBERTO TAKERU MORIMITSU, MARIA EMILIA KEIKO MORIMITSU, MARGARETH AKIE MORIMITSU INAGAKI. DECISÃO Trata de Ação Indenizatória envolvendo as partes acima declinadas, todas qualificadas, em que a parte autora busca a condenação dos réus ao pagamento de danos materiais e morais em razão de acidente decorrente de prestação de serviços. Autor intimado para emendar a petição inicial. Concedida a justiça gratuita. Tentativa de citação dos réus infrutífera. Parte autora peticionou nos autos informando sobre a realização de acordo extrajudicial entre as partes, contudo, ausentes as assinaturas dos réus e seu respectivo patrono na minuta de acordo. Por essa razão, requereu a intimação do advogado dos réus para assinatura do acordo. É o que importa relatar. Decido. A parte autora requer a intimação do advogado da parte ré para que proceda à assinatura de acordo extrajudicial previamente formulado. Todavia, tal providência não encontra amparo legal, uma vez que cabe às partes, no exercício de sua autonomia privada, firmar, ou não, eventuais ajustes, sem qualquer ingerência do Estado-Juiz. Dessa forma, não cabe ao Juízo intervir na manifestação de vontade das partes, especialmente quando não há previsão legal para tanto. Ademais, o profissional indicado como patrono dos réus não se encontra habilitado nos presentes autos, sendo certo que eventual intimação necessitaria da prévia citação dos réus e inequívoca comprovação da representação processual destes. Posto isso,
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0858458-91.2023.8.15.2001 [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito]. indefiro o pedido de intimação do advogado dos promovidos e determino a intimação da parte autora para, no prazo máximo e improrrogável de 5 dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do processo por perda superveniente do interesse de agir e ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento regular do processo. Silente, à serventia para elaboração de minuta de extinção, ante a baixa complexidade. A parte autora foi intimada pela gabinete via DJE. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO
03/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2025, 17:38
Indeferimento
02/04/2025, 17:38
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 20:08
Conclusão (para decisão)
21/03/2025, 10:29
Documento (Outros documentos)
24/02/2025, 08:36
Petição (Petição (outras))
31/01/2025, 07:45
Petição (Petição (outras))
31/01/2025, 07:43
Petição (Petição (outras))
31/01/2025, 07:42
Mandado (não entregue ao destinatário)
31/01/2025, 07:41
Petição (Petição (outras))
31/01/2025, 07:41
Petição (Petição (outras))
31/01/2025, 07:39
Petição (Petição (outras))
31/01/2025, 07:38
Documento (Certidão)
28/01/2025, 16:45
Expedição de documento (Mandado)
28/01/2025, 16:41
Expedição de documento (Mandado)
28/01/2025, 16:41
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 18:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimo o autor para, em 05 dias, informar o endereço da parte promovida, MARGARETH AKIE MORIMITSU INAGAKI, mencionada na inicial, porém sem cadastro nos autos, para efetuar sua citação.
18/12/2024, 00:00
Expedida/certificada
17/12/2024, 07:19
Publicação
17/09/2024, 01:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2024, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ITAMAR LEIVINO SOARES.
REU: HUMBERTO IRIRO MORIMITSU, MARIA BERNADETE DO NASCIMENTO MORIMITSU, MARIO TAKESHI MORIMITSU, ROBERTO TAKERU MORIMITSU, MARIA EMILIA KEIKO MORIMITSU. DECISÃO Analisando os autos, verifica-se que houve decisão determinando a emenda à inicial, para que o demandante procedesse com a qualificação completa dos herdeiros e da meeira que figuram no polo passivo da ação, considerando ser requisito indispensável para a formação válida da relação processual. A parte autora emendou da inicial. É o relatório. Decido. Nesse diapasão,
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0858458-91.2023.8.15.2001 [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito]. recebo a emenda à inicial e determino: 1 - A citação dos réus para apresentarem resposta, no prazo de 15 dias úteis, cientificando-lhes que a ausência de resposta implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 334 e 335, ambos do CPC); Registro, por fim, que na peça contestatória deverá constar e-mail e telefone celular (Whatsapp) da parte promovida e de seus respectivos advogados; 2 - Considerando que as audiências de conciliação atinentes à matéria dos autos demonstram ser infrutíferas quando realizadas na fase inaugural do processo, tão somente atrasando a marcha processual, DEIXO de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de sua ulterior designação, caso se evidencie viável a autocomposição das partes; 3 - Apresentadas contestações, intime a parte autora para fins de impugnação (art. 351 do CPC). A parte autora foi intimada para ciência pelo gabinete através do Diário Eletrônico. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO
16/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2024, 15:41
Emenda a inicial
13/09/2024, 15:41
Conclusão (para despacho; para despacho)
21/08/2024, 14:35
Petição (Petição (outras))
11/07/2024, 12:53
Publicação
02/07/2024, 01:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2024, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ITAMAR LEIVINO SOARES.
REU: HUMBERTO IRIRO MORIMITSU, MARIA BERNADETE DO NASCIMENTO MORIMITSU, MARIO TAKESHI MORIMITSU, ROBERTO TAKERU MORIMITSU, MARIA EMILIA KEIKO MORIMITSU. DECISÃO Analisando os autos com a devida acuidade, verifica-se que a parte autora, em que pese ter cumprido a emenda determinada pelo Juízo, não informou a qualificação, em especial, dos herdeiros do espólio promovido. Assim, a inicial não está devidamente instruída com a qualificação completa dos herdeiros e da meeira que figuram no polo passivo da ação, conforme exigido pelo artigo 319, inciso II, do Código de Processo Civil Brasileiro. Considerando que a adequada qualificação das partes é requisito indispensável para a formação válida da relação processual, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, determino a emenda da inicial para que a parte autora proceda com a completa qualificação dos herdeiros, que estão no polo passivo da ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil Brasileiro. A parte autora foi intimada pelo DJE. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0858458-91.2023.8.15.2001 [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito].
01/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2024, 13:18
Conclusão (para despacho; para despacho)
21/03/2024, 22:58
Petição (Petição (outras))
21/03/2024, 18:25
Publicação
14/03/2024, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2024, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ITAMAR LEIVINO SOARES.
REU: HUMBERTO IRIRO MORIMITSU, MARIA BERNADETE DO NASCIMENTO MORIMITSU, MARIO TAKESHI MORIMITSU, ROBERTO TAKERU MORIMITSU, MARIA EMILIA KEIKO MORIMITSU. DECISÃO Inicialmente,
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0858458-91.2023.8.15.2001 [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito]. defiro a gratuidade da justiça, o que faço com fulcro no art. 98 do CPC, eis que suficientemente demonstrada a hipossuficiência financeira da parte autora. Noutro giro, havendo irregularidades na petição inicial que podem dificultar ou impedir a análise do mérito, determino que se intime parte autora, para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento, a fim: 1- Esclarecer os motivos pelos quais a presente demanda foi ajuizada em face do espólio de TAKESHI MORIMITSU, uma vez que esse é falecido dede o ano de 2010 e os fatos que deram ensejo à presente demanda ocorreram em dezembro de 2022; 2- Esclarecer quem foi o responsável pela contratação do serviço; 3- Apresentar laudo médico indicando as alegadas sequelas decorrentes do acidente; 4- Apresentar elementos comprobatórios dos alegados bens que necessitou vender para manter seu sustento. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO