Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MATHEUS DA SILVA OLIVEIRA.
REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. DECISÃO Trata de Ação Judicial envolvendo as partes acima mencionadas, ambas devidamente qualificadas nos autos. Alega o autor que é motorista de aplicativo e que mantinha dois cadastros na plataforma Uber, um para corridas de carro e outro para corridas de moto, a fim de atender diferentes demandas dos usuários. Todavia, em agosto de 2025, sua conta foi suspensa sob a alegação de “duplicidade imprópria”. Argui que esclareceu à plataforma ré que os cadastros se justificavam pela modalidade de trabalho e que não houve má-fé. Contudo, apesar das tentativas de solução extrajudicial, a conta permanece suspensa, impedindo-o de exercer sua atividade e privando-o de sua única fonte de renda. Dessa forma, requereu a concessão da tutela de urgência para determinar que parte ré reative imediatamente a conta do autor na plataforma. No mérito, pugnou pela confirmação da tutela provisória de urgência; a condenação da parte ré ao pagamento de lucros cessantes, a serem apurados em fase de liquidação de sentença, correspondentes aos valores que deixou de auferir desde a suspensão da conta (agosto de 2025) até a efetiva reativação; compensação por danos morais no importe de R$ 10.000,00. É o relatório. Decido. Da gratuidade judiciária
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0863349-87.2025.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]. Defiro a gratuidade judiciária, pois presentes os requisitos legais, com fulcro no art. 98 do CPC. Da tutela provisória de urgência Prevê o CPC, em seus arts. 294 e seguintes, a existência de tutelas provisórias, de urgência (cautelares e antecipadas) e evidência, concedidas em caráter antecedente ou incidental. No caso em análise, tem-se a espécie tutela provisória de urgência, prevista no art. 300 do CPC, o qual dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo.” E continua em seu § 3º: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. São, portanto, requisitos concorrentes: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e a reversibilidade dos efeitos da decisão. No caso em tela, observa-se, em um juízo de cognição sumária, não exauriente, que a parte autora possuía duas contas na plataforma Uber, inclusive com números de telefone e e-mails distintos. Por esse motivo, a ré desativou as contas pelos seguintes motivos: "Duplicata imprópria de outra conta que já foi desativada por motivos de conformidade, segurança ou fraude", pois isso constitui violação ao "Código da Comunidade Uber e aos Termos e Condições de Uso da plataforma Uber" (id. 125305388, fl. 03). A desativação não ocorreu de forma genérica ou imotivada, uma vez que a plataforma, devidamente, justificou as razões ao autor, além de haver indicado transgressão aos termos e condições da plataforma. Outrossim, ao buscar contatos com a ré, foi informado ao demandante acerca da duplicidade do perfil. Assim, não se vislumbra ilegalidade ou abuso aparente na conduta da parte ré a justificar a imediata reativação da conta do autor. Quando este firma com a plataforma um vínculo, assina, previamente, seus termos e condições, de modo que está plenamente ciente de que violá-lo poderá ensejar penalidades, como a exclusão/suspensão da conta. Com isso, resta ausente a probabilidade do direito. Nesse sentido, preleciona a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO FAZER. TRANSPORTE POR APLICATIVO. PLATAFORMA DIGITAL 99 TECNOLOGIA. CONDUTA IMPRÓPRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. DESCREDENCIAMENTO DO CADASTRO DO MOTORISTA. REATIVAÇÃO DE CONTA VINCULADA. PLATAFORMA DIGITAL. APLICATIVO DE TRANSPORTE. DUPLICIDADE DE CONTAS. CONDUTA IMPRÓPRIA. CADASTRO DO MOTORISTA. I - O descredenciamento do aplicativo digital foi motivado, pois demonstrada conduta profissional do autor imprópria e incompatível com os Termos e Condições da plataforma, os quais não são abusivos nem promovem desvantagem ao prestador de serviços, antes necessários para boa prestação de serviços de transporte de passageiros. II - A identificação de duplicidade de contas em nome do motorista, conduta expressamente vedada pela plataforma, autoriza a intermediadora dos serviços de transporte a rejeitar o cadastro do motorista. III - Apelação do autor desprovida. (TJ-DF 07045089020218070017 1895727, Relator.: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 17/07/2024, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 31/07/2024) Posto isso, indefiro a tutela provisória de urgência requerida e determino: 1- Cite a parte promovida para apresentar resposta, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia. 1.1- Considerando que as audiências de conciliação atinentes à matéria dos autos demonstram ser infrutíferas, tão somente, atrasando a marcha processual, DEIXO de designar audiência de conciliação. 1.2- Se a parte ré não ofertar resposta, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344), salvo as exceções previstas no art. 345 do CPC. 1.3- As partes ficam cientes que a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão (art. 278 do CPC). 2- Apresentada contestação, intime a parte autora para fins de impugnação (art. 351 do CPC). A parte autora foi intimada e a parte ré citada pelo gabinete, via DJE e MINIPAC, respectivamente. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares Juíza de Direito