Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0864339-78.2025.8.15.2001.
REQUERENTE: JOSUE DO NASCIMENTO, JUSTINO CANDIDO DE MOURA, JUVENAL MACENA, LUIZ BATISTA DE MOURA, MANOEL LEITE DA ROCHA, MANOEL PAULINO COSME FILHO, MARCELO DE SANTANA, MARINEZIO DOS SANTOS, MAURICIO DIAS DA SILVA, HILTON TORRES HOLMES
REQUERIDO: PARAIBA PREVIDENCIA S E N T E N Ç A
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "A" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Nº do Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Assunto: [Gratificações e Adicionais]
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença por quantia certa, com memória discriminada do débito, referente ao Título Judicial formado nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO, PROCESSO Nº 2011534-25.2014.815.0000, que tramitou no TJPB, entre as partes acima epigrafadas. A exordial trata de execução de título executivo judicial, constituído em Mandado de Segurança Coletivo, requerendo, em síntese, o pagamento, mediante Precatório, do valor total de R$ 1.414.233,07 (um milhão, quatrocentos e quatorze mil, duzentos e trinta e três reais e sete centavos), com a discriminação do montante devido a cada um dos exequentes em ID 125535102, pág. 31-32. O Executado, PBPREV – Paraíba Previdência, devidamente citado, apresentou a Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 125535104, pág. 37-55), aduzindo diversas matérias de defesa. Preliminarmente, arguiu a ocorrência de prescrição quinquenal e a existência de coisa julgada material. Afirmou, na sequência, a ilegitimidade ativa ad causam dos exequentes Marinézio dos Santos, Marcelo de Santana e Juvenal Macena, sob o argumento de que a inatividade destes ocorreu em período que não se enquadra nos limites subjetivos do título executivo. No mérito, alegou excesso de execução, sustentando a tese da liquidação zero. Os Exequentes apresentaram Resposta à Impugnação (ID 125535104, pág. 152-191), refutando as preliminares suscitadas, argumentando, designadamente, que a executada incorreu em violação ao disposto no art. 535, § 2º, do Código de Processo Civil, ao alegar excesso de execução sem apresentar planilha de cálculos do valor que reputa devido, e sustentando a plena legitimidade e ausência de prescrição para o prosseguimento do feito. Os autos foram, inicialmente, distribuídos por prevenção ao Desembargador Relator responsável pelo julgamento do Mandado de Segurança nº 2011534-25.2014.815.0000. Contudo, o Desembargador Relator reconheceu a sua incompetência absoluta, determinando a redistribuição dos autos para uma das Varas da Fazenda Pública. Vieram os autos conclusos para sentença. É um breve relatório. DECIDO. DA PRELIMINAR DE COISA JULGADA/PRESCRIÇÃO (MANOEL PAULINO COSME FILHO E HILTON TORRES HOLMES) A executada arguiu a prejudicial de coisa julgada em relação aos exequentes Manoel Paulino Cosme Filho e Hilton Torres Holmes, fundamentando sua pretensão na existência de sentenças anteriores já transitadas em julgado que reconheceram a prescrição da pretensão executória contra eles nos processos n.º 0815398-05.2022.8.15.2001 e 0823619-74.2022.8.15.2001, respectivamente. Compulsando o sistema PJE, verifica-se que o exequente MANOEL PAULINO COSME FILHO ajuizou a ação 0800594-32.2022.8.15.2001 em 08/01/2022, com fulcro em executar título judicial fundado no Mandado de Segurança 2011534-25.2014.8.15.0000, a qual foi extinta em razão do indeferimento da inicial, por não apresentar documentação necessária a demonstrar o seu direito, cujo trânsito em julgado se deu em 24/05/2024. Posteriormente propôs a demanda 0815398-05.2022.8.15.2001, buscando também a execução do título judicial fundado no Mandado de Segurança 2011534-25.2014.8.15.0000, em que de fato, houve a extinção em razão do reconhecimento da prescrição, cujo trânsito em julgado ocorreu em 16/07/2024. No que tange ao exequente HILTON TORRES HOLMES, o contexto revela situação jurídica diferente, uma vez que ajuizou cumprimento de sentença sob o nº 0823619-74.2022.8.15.2001 em 22/04/2022, buscando também a execução do título judicial fundado no Mandado de Segurança 2011534-25.2014.8.15.0000, todavia, o feito foi extinto em razão da homologação do pedido de desistência do autor, a fim de evitar duplicidade com a execução que tramitava nos autos principais do Mandado de Segurança 2011534-25.2014.8.15.0000. A eficácia preclusiva da coisa julgada material, prevista no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, e regulada pelo artigo 502 do Código de Processo Civil, impede a rediscussão de questões já decididas por decisão de mérito transitada em julgado. Conforme o art. 487, inciso II, do CPC, o reconhecimento da prescrição constitui julgamento de mérito. Dessa forma, uma vez que a pretensão executória referente aos retroativos da Bolsa Desempenho foi julgada improcedente com resolução de mérito, em razão da prescrição, por sentença judicial transitada em julgado no processo n.º 0815398-05.2022.8.15.2001 (Manoel Paulino Cosme Filho), a presente reiteração da demanda esbarra no instituto da coisa julgada material. Em respeito à estabilidade das relações jurídicas e à segurança da jurisdição, que busca a definitividade dos pronunciamentos judiciais, torna-se imperativo o reconhecimento da coisa julgada, conforme a regra do art. 337, VII, do Código de Processo Civil, o que impõe a extinção do presente cumprimento de sentença sem apreciação do mérito em relação a MANOEL PAULINO COSME FILHO. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM O título executivo em questão (Acórdão do MS 2011534-25.2014.8.15.0000) foi expresso ao conferir o direito de implantação da Bolsa Desempenho “em favor dos militares inativos e pensionistas substituídos, não alcançados pela Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, ou que atualmente estejam protegidos pelo art. 7º da EC 41/2003 e pelo parágrafo único do art. 3º da EC 47/2005”. O cerne da questão cinge-se, portanto, em determinar se os exequentes se encontram abarcados pelos limites subjetivos do título, ou seja, se são beneficiários da regra de paridade que a decisão coletiva visava proteger. É notório que a proteção da paridade nos termos constitucionais (art. 40, § 8º, da CF/88, na redação anterior à EC 41/03, e nas regras de transição — EC 41/03, art. 7º, e EC 47/05, art. 3º) destina-se aos servidores que se aposentaram sob o regime que lhes garantia a revisão de proventos baseada na remuneração dos ativos. Analisando os documentos que compõem a execução, bem como os dos processos ajuizados anteriormente pelos exequente, listados pelo impugnante em ID 125535104, pág. 44/45. verifica-se que a inatividade dos exequentes se deu em datas posteriores aos marcos constitucionais de transição que garantiam a paridade plena aos militares (EC 41/03, de 19/12/2003, e EC 47/05, de 05/07/2005), conforme demonstrado pelas rubricas de Soldo Pessoal Inativo e Anuênio Reformado nas fichas financeiras/contracheques: Justino Candido de Moura (Matrícula 513.083-2): Inatividade no ano de 2013 Manoel Leite da Rocha (Matrícula 512.744-1): Inatividade no ano de 2013 Luiz Batista de Moura (Matrícula 516.367-6): Inatividade no ano de 2014 Marcelo de Santana (Matrícula 516.133-9): Inatividade no ano de 2015 Juvenal Macena (Matrícula 514.537-6): Inatividade no ano de 2020. Josué do Nascimento (Matrícula 515.194-0): Inatividade no ano de 2017 Marinezio dos Santos (Matrícula 516.915-1): Inatividade no ano de 2018 Mauricio Dias da Silva (Matrícula 517.186-5): Inatividade no ano de 2018 Hilton Torres Holmes (Matrícula 513.188-0): Inatividade no ano de 2013. Nos autos do Mandado de Segurança Coletivo, cujo Acórdão se pretende executar neste caderno processual, restou decidido em maio de 2021, o seguinte: "No Acórdão transitado em julgado reconheceu-se que a Bolsa Desempenho Profissional é uma gratificação de natureza propter laborem, mas que vinha sendo paga, indistintamente, a todos os profissionais da ativa, daí porque declarou-se a sua extensão ao inativos (que fazem jus a paridade) até que houvesse regulamentação quanto ao critérios para a avaliação individual do servidor, bem como concluído o primeiro ciclo de avaliações dos servidores ativos (...) Por meio da petição protocolada em 21/04/2021, a PBPREV comprovou a regulamentação da Bolsa Desempenho pelo Decreto nº 41.084, de 08 de março de 2021, bem como a conclusão das primeiras avaliações de desempenho dos policiais da ativa (fl. 511). Desse modo, imperioso reconhecer a implementação da condição resolutiva exigida pelo Acórdão para o término da obrigação de fazer (...) a celeuma verificada nos últimos dias, divulgada pela imprensa, a respeito do presente caso, ao que me parece, é fruto do desconhecimento de alguns sobre o alcance do Acórdão prolatado no MS, já referido, na medida em que a concessão parcial deste mandamus foi explicito o convencimento de que os policiais da inatividade e pensionistas só teriam direito à implementação da Bolsa Desempenho enquanto o benefício tivesse o caráter genérico, o que significou dizer que, uma vez regulamentado, com definição das regras para sua concessão, apenas os policiais da atividade, obedecidos os pressupostos ali delineados, teria direito ao recebimento; isto é: o Decreto nº 41.084, de 08 de março de 2021 defini essas regras, e neste contexto, a Bolsa Desempenho só deverá ser paga aos policiais da ativa, desde que preenchidos os requisitos legais, excluindo-se, por consequência, os inativos e pensionistas. (...)
Ante o exposto, DECLARO: 1) IMPLEMENTADA A CONDIÇÃO RESOLUTIVA ESTABELECIDA NO ACÓRDÃO, EXTINGUINDO A OBRIGAÇÃO DE FAZER A PARTIR DE MAIO DE 2021". Destarte, não resta dúvidas de que nos termos do título executivo que embasa o pedido de cumprimento de sentença, a condição resolutiva restou cumprida, não havendo mais, por conseguinte, obrigação de fazer a ser cumprida por parte da PBPREV, de maneira que não há possibilidade de receber a petição inicial quanto a obrigação de fazer, por não ser o título mais exigível. Quanto a obrigação de pagar quantia certa, referente ao período retroativo, o título executivo permanece válido e alcança "militares inativos e pensionistas substituídos, não alcançados pela Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, ou que atualmente estejam protegidos pelo art. 7º da EC 41/2003 e pelo parágrafo único do art. 3º da EC 47/2005", ou seja, os que fazem jus a paridade nos termos constante do corpo do próprio Acórdão: "Cabe observar que farão jus à paridade aqueles que: a) tenham se aposentado antes da edição da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003 ou, no caso dos pensionistas, caso o óbito do instituidor da pensão tenha se dado anteriormente à referida data; b) que, nos termos de seu art. 3º, já tivessem reunido as condições para tanto e; c) servidores que tenham ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998, mas que tenham se aposentado antes da EC nº 41/2003, desde que preencha as condições previstas no art. 3º da EC n. 47/2005". (ID 45265121 - PÁG. 9) Assim, embora não se questione a possibilidade de execução individual da sentença coletiva, a qual é plenamente possível, conforme o seguinte precedente do STF: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (LEI Nº 12.322/2010) – TÍTULO JUDICIAL CONSUBSTANCIADOR DE SENTENÇA COLETIVA – EFETIVAÇÃO EXECUTÓRIA INDIVIDUAL – POSSIBILIDADE JURÍDICA – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM PROCESSO COLETIVO. – O fato de tratar-se de ação coletiva não representa obstáculo para que o interessado, favorecido pela sentença coletiva, promova, ele próprio, desde que integrante do grupo ou categoria processualmente substituídos pela parte autora, a execução individual desse mesmo julgado. Doutrina. Precedentes." (ARE 904542 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 15/09/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-211 DIVULG 21-10-2015 PUBLIC 22-10-2015); é preciso verificar a legitimidade do indivíduo para promovê-la. Neste norte, a legitimidade ativa recai sobre os integrantes do grupo ou categoria processualmente substituído pela parte impetrante, de acordo com o disposto no art. 21 e 22 da Lei nº 12.016/2009, que se enquadrem nos limites subjetivos fixados no título formado no mandado de segurança coletivo, quando o título executivo estabelecer limitações. Neste sentido, cito os seguintes precedentes do STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA. LIMITAÇÃO NO TÍTULO EXECUTIVO AO ROL DE SUBSTITUÍDOS APRESENTADO NA FASE DE CONHECIMENTO. LIMITE DA COISA JULGADA. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo 3/2016/STJ. 2. Cinge-se a controvérsia a definir se é possível a execução individual por servidores que não constaram de listagem apresentada por Sindicato em Ação Coletiva, quando o acórdão exequendo expressamente limitou os efeitos da condenação aos servidores indicados na referida lista. 3. As instâncias ordinárias afastaram a legitimidade da exequente ao concluir que ela "não comprovou que seu nome, ou de seu esposo (falecido servidor federal), estavam na lista dos sindicalizados relacionados na petição inicial da ação coletiva. 4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "a entidade sindical tem ampla legitimidade para defender os interesses da respectiva categoria dos substituídos, estejam eles nominados ou não em listagem seja para promover a ação de conhecimento ou mesmo a execução do julgado, porquanto representa toda a categoria que congrega, à exceção de expressa limitação dos beneficiários pelo título executivo, ocasião em que deve ser respeitada a coisa julgada" (AgInt no REsp 1.586.726/BA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 9/5/2016). 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1957101/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe 01/12/2021). Destaquei. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. MILITARES DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ASSOCIAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. COISA JULGADA. LIMITES SUBJETIVOS. EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE. 1. No julgamento do ARE 1.293.130/RG-SP, realizado sob a sistemática da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou a sua jurisprudência dominante, estabelecendo a tese de que "é desnecessária a autorização expressa dos associados, a relação nominal destes, bem como a comprovação de filiação prévia, para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil". 2. Também sob a sistemática da repercussão geral, no julgamento do RE 573.232/RG-SC, o STF - não obstante tenha analisado especificamente a possibilidade de execução de título judicial decorrente de ação coletiva sob o procedimento ordinário ajuizada por entidade associativa - registrou que, para a impetração de mandado de segurança coletivo em defesa dos interesses de seus membros ou associados, as associações prescindem de autorização expressa, que somente é necessária para ajuizamento de ação ordinária, nos termos do art. 5º, XXI, da CF. 3. O STJ já se manifestou no sentido de que os sindicatos e as associações, na qualidade de substitutos processuais, têm legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representam, por isso, caso a sentença do writ coletivo não tenha uma delimitação expressa dos seus limites subjetivos, a coisa julgada advinda da ação coletiva deve alcançar todas as pessoas da categoria, e não apenas os filiados. 4. No título exequendo, formado no julgamento do EREsp 1.121.981/RJ, esta Corte acolheu embargos de divergência opostos pela Associação de Oficiais Militares Estaduais do Rio de Janeiro - AME/RJ "para que a Vantagem Pecuniária Especial - VPE, criada pela Lei n.11.134/2005, seja estendida aos servidores do antigo Distrito Federal em razão da vinculação jurídica criada pela Lei n.10.486/2002", não havendo nenhuma limitação quanto aos associados da então impetrante. 5. Acolhidos os embargos de divergência, nos moldes do disposto no art. 512 do CPC/1973 (vigente à época da prolação do aresto), deve prevalecer a decisão proferida pelo órgão superior, em face do efeito substitutivo do recurso. 6. Nos termos do art. 22 da Lei n. 12.016/2009, a legitimidade para a execução individual do título coletivo formado em sede de mandado de segurança, caso o título executivo tenha transitado em julgado sem limitação subjetiva (lista, autorização etc), restringe-se aos integrantes da categoria que foi efetivamente substituída. 7. Hipótese em que, conforme registrado pelo Tribunal de origem, de acordo com o Estatuto Social, a Associação de Oficiais Militares Estaduais do Rio de Janeiro - AME/RJ tem por objeto apenas a defesa de interesses dos Oficiais Militares, não abarcando os Praças. 8. Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firma-se a seguinte tese repetitiva: "A coisa julgada formada no Mandado de Segurança Coletivo 2005.51.01.016159-0 (impetrado pela Associação de Oficiais Militares do Estado do Rio de Janeiro - AME/RJ, enquanto substituta processual) beneficia os militares e respectivos pensionistas do antigo Distrito Federal, integrantes da categoria substituída - oficiais, independentemente de terem constado da lista apresentada no momento do ajuizamento do mandamus ou de serem filiados à associação impetrante." 9. Recurso especial provido para cassar o aresto recorrido e reconhecer a legitimidade ativa da parte recorrente para promover a execução, e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo, a fim de que dê prosseguimento ao feito, julgando-o como entender de direito. (REsp 1845716/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Rel. p/ Acórdão Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 21/10/2021, DJe 14/12/2021) No presente caso, repita-se o título executivo limitou o seu alcance para "militares inativos e pensionistas substituídos, não alcançados pela Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, ou que atualmente estejam protegidos pelo art. 7º da EC 41/2003 e pelo parágrafo único do art. 3º da EC 47/2005". Por sua vez, os exequentes não se enquadram nos limites subjetivos do título executivo, pois foram transferidos para a inatividade em: Justino Candido de Moura junho/2013, Manoel Leite da Rocha - janeiro/2013, Luiz Batista de Moura - dezembro/2014, Marcelo de Santana - janeiro/2015, Juvenal Macena - janeiro/2020, Josué do Nascimento - outubro/2017, Marinezio dos Santos - setembro/2018, Mauricio Dias da Silva - setembro/2018, Hilton Torres Holmes - outubro/2013, de maneira que não se encontram entre os inativos delimitados no título executivo que pretende executar, não possuindo legitimidade ativa para a presente causa. Cumpre, ainda, expor que em relação aos exequentes Marinézio dos Santos (processo 0800605-61.2022.8.15.2001), Marcelo de Santana (processo 0814523-35.2022.8.15.2001), Juvenal Macena (processo 0834140-78.2022.8.15.2001) já houve o reconhecimento da ilegitimidade ativa. DISPOSITIVO
Diante do exposto, dos princípios do direito aplicáveis a espécie, reconhecendo a coisa julgada em relação ao processo nº 0815398-05.2022.8.15.2001 (Manoel Paulino Cosme Filho), bem como ante o reconhecimento da ilegitimidade ativa para causa em relação aos demais exequentes, DECLARO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V e VI do CPC. Condeno a parte exequente nas custas, despesas processuais e honorários de advogado que fixo em 10% (dez por cento) do valor dado a causa, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC, a serem pagos quando perder a condição legal de pessoa necessitada. Esta decisão não está sujeita ao duplo grau de jurisdição. Se houver a interposição de recurso de apelação: 1. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). 2. Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º). 3. Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º). Certificado o trânsito em julgado, arquive-se os autos. Publicada e Registrada com a inserção no Pje. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Juíza de Direito