Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
exequente: EXPEÇA-SE alvará eletrônico em favor da parte exequente, LUCIANO DOMINGOS MELO, e de seu patrono, referente ao valor integral do depósito de ID 83398286 (R$ 1.856,92), com os devidos acréscimos legais da conta judicial. Observe-se o destaque dos honorários contratuais (30%), conforme contrato anexo (ID 108726242) e requerimento expresso do causídico, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94. O alvará deverá ser confeccionado observando-se os dados bancários indicados na petição de ID 108726233. Após a expedição do alvará, certifique-se nos autos. Ato contínuo,
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0877673-92.2019.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por BANCO VOTORANTIM S.A. em face da execução promovida por LUCIANO DOMINGOS MELO, na qual o impugnante alega, em síntese, excesso de execução, sustentando que os cálculos apresentados pelo credor estariam incorretos por supostamente incluírem valores de tarifas já restituídas em ação pretérita, bem como defende que o depósito judicial espontâneo realizado nos autos seria suficiente para a quitação da obrigação. A presente demanda, em sua fase de conhecimento, teve por objeto a declaração de nulidade e a consequente repetição de indébito referente aos juros remuneratórios contratuais incidentes sobre tarifas bancárias (Tarifa de Abertura de Crédito - TAC, Serviços de Terceiros e Registro de Contrato) que haviam sido declaradas ilegais em ação anterior que tramitou perante o Juizado Especial Cível (Processo nº 3015072-76.2012.8.15.2001). A sentença proferida neste Juízo (ID 80584832) julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a instituição financeira a restituir os juros de forma simples, tendo o Magistrado, à época, fixado um valor líquido por parcela com base em critério de proporcionalidade. Irresignada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação (ID 81806114), o qual foi apreciado pela Egrégia Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba. O Acórdão (ID 107999063), de Relatoria do Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, deu parcial provimento ao apelo, reformando a sentença de primeiro grau especificamente no tocante à metodologia de cálculo. A Instância Superior entendeu que, dada a natureza de juros compostos (capitalizados) inerentes ao contrato de financiamento bancário, a apuração do quantum debeatur não poderia se dar por simples cálculo aritmético linear ou proporcional fixado na sentença, determinando, assim, que os valores deveriam ser apurados em fase de liquidação de sentença, observando-se a tecnicidade necessária para expurgar os juros incidentes sobre as tarifas nulas. Iniciada a fase de cumprimento de sentença, o exequente apresentou petição e memória de cálculo (ID 108726233 e anexos), apontando como devido o montante total de R$ 5.874,07 (cinco mil, oitocentos e setenta e quatro reais e sete centavos), atualizado até março de 2025. Na oportunidade, o credor requereu a dedução do valor incontroverso já depositado espontaneamente pelo banco executado (R$ 1.856,92 - ID 83398286), pleiteando a expedição de alvará e a intimação da parte adversa para pagamento do saldo remanescente. Intimada na forma do artigo 523 do Código de Processo Civil, a instituição financeira executada apresentou a presente Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 119256961). Em suas razões, o impugnante sustenta, preliminarmente, a necessidade de atribuição de efeito suspensivo. No mérito, argui excesso de execução, sob o argumento de que o exequente, ao elaborar seus cálculos, teria incluído novamente o valor principal das tarifas (TAC, Serviços de Terceiros e Registro), as quais já haviam sido objeto de restituição na ação do Juizado Especial, configurando bis in idem. Afirma que a obrigação se limitaria aos juros incidentes sobre tais tarifas e que, segundo seus cálculos (planilha de ID 119256962), o valor devido seria de apenas R$ 1.836,51 (em outubro de 2023), montante este inferior ao depósito de garantia já realizado nos autos, razão pela qual pugna pela extinção da execução pelo pagamento. Instado a se manifestar, o exequente apresentou resposta à impugnação (ID 125356297), refutando veementemente as alegações da instituição financeira. Esclareceu que a planilha de cálculos apresentada foi elaborada com rigor técnico, utilizando a fórmula de juros compostos determinada pelo título executivo judicial. Destacou que o impugnante incorreu em erro de leitura da planilha, pois, conforme demonstrado nas colunas do demonstrativo, houve a expressa dedução do "Valor Restituído" (valor da tarifa principal), restando na cobrança apenas o "Valor de juros a restituir", que corresponde à diferença entre o valor efetivo (com juros capitalizados) e o valor nominal da tarifa. É o relatório. Decido. De início, quanto ao pedido de efeito suspensivo, indefiro-o, por não vislumbrar, na espécie, a presença cumulativa dos requisitos previstos no artigo 525, § 6º, do Código de Processo Civil. A garantia do juízo, embora existente parcialmente através do depósito e apólice mencionados, não se faz acompanhar de fundamentos relevantes que indiquem risco de grave dano de difícil ou incerta reparação, mormente porque a controvérsia reside em meros cálculos aritméticos passíveis de verificação documental, não havendo perigo de expropriação de bens que comprometa a atividade da instituição financeira impugnante. Acerca do mérito, notadamente sobre o alegado excesso de execução, controvérsia cinge-se à metodologia de cálculo empregada pelo exequente para apurar os juros remuneratórios incidentes sobre as tarifas bancárias declaradas nulas. O impugnante sustenta que houve a inclusão do valor principal das tarifas na conta, o que configuraria cobrança em duplicidade (bis in idem), uma vez que o principal já fora restituído em demanda anterior. O exequente, por sua vez, defende que a planilha segregou adequadamente o principal dos juros, cobrando-se apenas o acessório, em estrita obediência ao comando sentencial e ao Acórdão do Tribunal de Justiça da Paraíba. Analisando detidamente o título executivo judicial, verifica-se que o Tribunal de Justiça da Paraíba, ao reformar parcialmente a sentença de primeiro grau, determinou expressamente que a apuração dos valores deveria ocorrer em liquidação de sentença, dada a necessidade de se observar a complexidade dos juros compostos inerentes aos contratos bancários. O Acórdão (ID 107999063) consignou que "é devida a restituição dos juros incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais, sendo necessária a liquidação dos cálculos para apuração dos valores devidos". Ao cotejar os cálculos apresentados pelo exequente (ID 108726236) com as alegações da impugnação, constata-se que não assiste razão ao executado. A planilha do credor, elaborada com base na fórmula de juros compostos, demonstra de forma analítica e pormenorizada a evolução do débito. Observa-se, na referida planilha (ID 108726236), que o exequente estruturou o cálculo em colunas lógicas: Valor da tarifa em contrato (P): O valor nominal da tarifa (ex: R$ 418,00 para a TAC). Valor efetivo (E): O resultado da aplicação da taxa de juros do contrato (2,81% a.m.) sobre o valor da tarifa ao longo do prazo de 48 meses. Valor restituído: Coluna onde se repete o valor nominal da tarifa (ex: R$ 418,00), indicando o montante que já foi devolvido na ação do Juizado Especial. Valor de juros a restituir: Resultado da subtração entre o "Valor efetivo" e o "Valor restituído". Portanto, resta cristalino que o cálculo do exequente deduziu o valor principal das tarifas, apurando apenas o resíduo correspondente aos encargos financeiros (juros remuneratórios capitalizados) que incidiram sobre essas verbas indevidas ao longo da contratualidade. A alegação do Banco impugnante de que houve inclusão do valor das tarifas na conta revela-se, portanto, equivocada. O executado não logrou êxito em demonstrar matematicamente onde estaria o erro na fórmula aplicada, limitando-se a afirmar genericamente a ocorrência de bis in idem e apresentando um contra-cálculo (ID 119256962) que não reflete a realidade dos juros compostos contratuais incidentes sobre as parcelas diluídas no tempo, fugindo, assim, aos parâmetros definidos no Acórdão exequendo. Ademais, o Acórdão exequendo foi claro ao afastar a metodologia de cálculo proporcional simples utilizada na sentença de piso, reconhecendo que os juros bancários possuem natureza de capitalização composta. O cálculo apresentado pelo exequente respeita estritamente essa diretriz, recompondo o patrimônio do consumidor quanto aos juros que efetivamente desembolsou em razão da inclusão indevida das tarifas no saldo devedor financiado. Quanto ao depósito realizado espontaneamente pelo executado no valor de R$ 1.856,92 (ID 83398286), este se mostra manifestamente insuficiente para a quitação da dívida. O exequente, agindo com boa-fé processual, já procedeu ao abatimento desse valor depositado em seus cálculos de atualização (ID 108726243), cobrando apenas o saldo remanescente. Dessa forma, não havendo erro material ou de metodologia na conta apresentada pelo exequente, e tendo este observado o abatimento do principal (objeto da ação no JEC) e do depósito parcial realizado, não há excesso de execução a ser declarado. Por fim, no que tange à aplicação das sanções do artigo 523, § 1º, do CPC (multa de 10% e honorários de 10%), estas devem incidir sobre o saldo remanescente não pago voluntariamente após a intimação para cumprimento da sentença. O depósito parcial realizado antes da intimação formal para pagamento do valor correto não elide a incidência da multa e dos honorários sobre a diferença devida, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo legal. Isto posto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada por BANCO VOTORANTIM S.A., homologando os cálculos apresentados pelo exequente, por estarem em estrita consonância com o título executivo judicial transitado em julgado. Por conseguinte, determino o prosseguimento da execução pelo valor remanescente apontado pelo credor, devidamente atualizado. Considerando a rejeição da impugnação e a existência de valores incontroversos já depositados, bem como o pedido de levantamento formulado pelo INTIME-SE o exequente para que apresente planilha de cálculo atualizada da dívida, requerendo o que entender de direito no prazo de 15 dias. Intimem-se. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito