Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RUBENS DA NOBREGA SOARES
REU: SAMUEL DE FARIAS VITAL, ARENILDO LEANDRO DE MELO, OSVALDO BARBOSA DE PONTES NETO SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0014986-88.2014.8.15.2001 [Espécies de Contratos, Indenização por Dano Moral, Ato / Negócio Jurídico]
Vistos, etc. I RELATÓRIO
Trata-se de Ação Anulatória de Escritura Pública cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Rubens da Nóbrega Soares em face, inicialmente, de Samuel de Farias Vital e Arenildo Leandro de Melo, com a posterior inclusão no polo passivo de Osvaldo Barbosa de Pontes Neto. A parte autora narra, em sua petição inicial (ID 26509934), que adquiriu, em 03 de outubro de 2012, o lote de terreno número 16, da Quadra 87, localizado no Loteamento Cidade do Recreio Cabo Branco, nesta Capital, dos antigos proprietários Antônio da Silva Tigre Coutinho e Noélia Nogueira Tigre Coutinho, mediante o pagamento integral da quantia de R$ 210.000,00 (duzentos e dez mil reais). Sustenta que, por atuar no ramo imobiliário, alienou o referido lote ao primeiro promovido, Samuel de Farias Vital, pela quantia de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais), recebendo R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em espécie e um cheque pós-datado no valor de R$ 155.000,00 (cento e cinquenta e cinco mil reais), com vencimento para 04 de junho de 2013. A parte promovente alega que o contrato de compra e venda firmado com Samuel de Farias Vital possuía uma condição suspensiva, atrelando o aperfeiçoamento do negócio jurídico à compensação do referido título de crédito. Afirma que o cheque não possuía provisão de fundos e foi devolvido, motivo pelo qual o negócio jurídico estaria resolvido de pleno direito. Sustenta, contudo, que o promovido Samuel de Farias Vital, agindo de má-fé, transferiu a titularidade do imóvel para o nome de seu funcionário, Arenildo Leandro de Melo, o qual teria figurado como mero intermediário para ocultar o patrimônio. Alega ainda que o primeiro promovido edificou uma construção no terreno e a alienou a terceiros. Diante desses fatos, o autor requereu, em sede de liminar, o bloqueio da matrícula do imóvel e, no mérito, a anulação da escritura pública que transferiu a propriedade para Arenildo Leandro de Melo, a incorporação das benfeitorias ao seu patrimônio e a condenação do promovido ao pagamento de cinquenta mil reais a título de danos materiais e cinquenta mil reais a título de danos morais. A inicial veio acompanhada de procuração e diversos documentos. Houve deferimento da liminar na medida cautelar preparatória, determinando a expedição de ofício ao Cartório de Imóveis competente para o bloqueio da matrícula do terreno descrito na exordial, bem como concedeu os benefícios da gratuidade judiciária à parte autora. Após diversas tentativas frustradas de citação do promovido Samuel de Farias Vital, o autor requereu a inclusão do senhor Osvaldo Barbosa de Pontes Neto no polo passivo da demanda, sob o argumento de que este seria o atual ocupante e pretenso adquirente do imóvel sobre o qual pende o litígio. Regularmente citado, o promovido Osvaldo Barbosa de Pontes Neto apresentou contestação com reconvenção (ID 51436833). Em sede preliminar, arguiu a carência da ação por ilegitimidade ativa do autor, sob o fundamento de que este baseia sua pretensão em um contrato não levado a registro público, e a sua própria ilegitimidade passiva, alegando ser adquirente de boa-fé que não firmou qualquer relação jurídica com o promovente. No mérito, o contestante realizou uma extensa narrativa fática, aduzindo que, no início do ano de 2013, buscou o terreno para construir a sua residência familiar, ocasião em que foi apresentado ao construtor Samuel de Farias Vital. Afirma que firmou contrato de empreitada e compra e venda com o primeiro promovido, pagando vultosas quantias que totalizaram trezentos e vinte e um mil, duzentos reais e vinte e sete centavos, incluindo a entrega de outros imóveis como parte do pagamento. O promovido Osvaldo relatou que acompanhou toda a edificação de sua casa, inclusive passando por grave trauma familiar com o falecimento de seu filho recém-nascido no período da construção. Informou que, apenas em janeiro de 2014, ao tentar ligar os serviços de água e energia elétrica, descobriu que o terreno não estava em nome de Samuel, mas sim de Arenildo Leandro de Melo. Diante das suspeitas e do desaparecimento de Samuel, o contestante procurou Arenildo e os antigos proprietários registrais, formalizando a transferência da propriedade do imóvel diretamente para o seu nome e de sua esposa, mediante escritura pública devidamente registrada. Defendeu a ausência de qualquer conluio de sua parte, a impossibilidade de anulação da escritura pública e a inexistência de dever de indenizar o autor. No mesmo ato processual, Osvaldo Barbosa de Pontes Neto apresentou pleito reconvencional. Requereu a condenação do autor reconvindo ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Fundamentou seu pedido no constrangimento, humilhação e grave aflição psicológica sofridos ao ser incluído no polo passivo de uma demanda judicial infundada, tendo seu único imóvel residencial bloqueado judicialmente, além de ser forçado a defender-se de acusações de participação em fraude imobiliária, o que caracterizaria abuso do direito de ação por parte do reconvindo. Pugnou, por fim, pela concessão dos favores da justiça gratuita. A parte autora apresentou réplica à contestação e resposta à reconvenção (ID 56958509). Rechaçou as preliminares arguidas pelo contestante e reiterou os termos da petição inicial, argumentando que o contrato firmado entre o réu Osvaldo e o réu Samuel é inválido, pois este último nunca deteve a propriedade do lote. Insistiu na legitimidade ativa baseada na promessa de compra e venda firmada com os proprietários originários e defendeu a legitimidade passiva de Osvaldo por ser o atual ocupante do bem. Em relação à reconvenção, pugnou pela sua total improcedência, argumentando que o ajuizamento da ação configura o exercício regular de um direito constitucionalmente assegurado, não havendo a prática de ato ilícito apto a ensejar a reparação por danos morais. Opostos os argumentos, o autor pleiteou o indeferimento da justiça gratuita ao reconvinte e a procedência total de seus pedidos iniciais. O processo seguiu o seu trâmite regular, com a determinação de especificação de provas pelas partes e a designação de audiência de instrução e julgamento. Ocorre que, conforme certidão e documentos acostados aos autos (ID 110415646 e ID 131396451), elaborados a partir de consulta ao sistema PREVJUD, foi noticiado e comprovado o falecimento do promovido Samuel de Farias Vital, ocorrido na data de 20 de julho de 2024. Diante do evento morte, o juízo determinou a suspensão do feito e intimou a parte autora para promover a regularização do polo passivo, procedendo à necessária habilitação dos sucessores do falecido, sob pena de extinção do processo, conforme despachos exarados nos autos (ID 110403847 e ID 131395389). A parte autora atravessou petição (ID 113125173) requerendo dilação de prazo para localizar os herdeiros do extinto, o que foi deferido pelo juízo (ID 114207164). Contudo, escoado in albis o prazo assinalado, o autor quedou-se inerte, não promovendo a citação do espólio ou dos herdeiros de Samuel de Farias Vital, conforme atestado pela certidão da serventia (ID 117305020). O juízo, então, proferiu decisão (ID 117351892) advertindo as partes de que a falta de habilitação dos sucessores implicaria a ausência de pressuposto processual válido e regular, determinando a intimação de todos para a apresentação de alegações finais. A Defensoria Pública do Estado da Paraíba, que atuava como Curadora Especial do falecido Samuel de Farias Vital (citado por edital), manifestou-se requerendo a sua exclusão do feito em razão do óbito do curatelado (ID 123427976). A parte promovida, Osvaldo Barbosa de Pontes Neto, apresentou suas alegações finais (ID 124852615), pugnando pela extinção do processo sem resolução do mérito em relação a todos os réus, sob o argumento de que a demanda versa sobre litisconsórcio passivo necessário e a ausência da parte principal (Samuel) inviabiliza o prosseguimento da lide contra os demais. Subsidiariamente, reiterou o pleito de improcedência da ação principal e procedência da reconvenção. A parte autora, por sua vez, em suas alegações finais (ID 124860887), argumentou ter sido diligente, apresentando certidão negativa de óbito de um cartório específico (ID 124860888), e insistiu no julgamento de procedência da ação contra os réus remanescentes. Vieram-me os autos conclusos para a prolação de sentença. É o relatório minucioso do essencial. Passo a fundamentar e decidir. II FUNDAMENTAÇÃO DA AÇÃO PRINCIPAL: EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR FALTA DE HABILITAÇÃO EM LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO A análise detida da marcha processual revela a superveniência de um fato impeditivo ao desenvolvimento válido e regular da presente demanda. Restou sobejamente comprovado nos autos, por meio de consulta oficial aos sistemas informatizados do Poder Judiciário (PREVJUD - ID 131396451), o falecimento do promovido Samuel de Farias Vital na data de 20 de julho de 2024. Diante do falecimento de qualquer das partes, a legislação processual civil impõe a suspensão do processo e a intimação da parte autora para promover a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, nos exatos termos do artigo 313, parágrafo 2º, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Extrai-se dos autos que houve determinação para que a parte promovente promova a regularização do polo passivo da relação processual, inclusive deferindo pedido de dilação de prazo formulado pelo próprio autor. Contudo, a parte autora não se desincumbiu de seu ônus processual. A apresentação de uma certidão negativa de óbito de apenas um cartório específico (Serviço Registral Vieira de Mello) nas alegações finais não elide a comprovação oficial do óbito fornecida pelos sistemas de bases de dados do Governo Federal e da Justiça, que atestam inequivocamente o falecimento do réu Samuel. O fato é que a sucessão processual não foi efetivada, configurando-se a desídia da parte autora na regularização da angularidade passiva do processo. Acerca dessa específica situação, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais já deliberou que a inércia do autor acarreta a extinção do feito. Transcreve-se, pela sua absoluta pertinência e adequação ao caso concreto, a seguinte ementa jurisprudencial, cuja literalidade adoto como razão de decidir: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO - FALECIMENTO DO RÉU - SUCESSÃO PROCESSUAL - REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO - ÔNUS DO AUTOR - DESÍDIA CONFIGURADA. - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - No caso de falecimento do réu, é ônus do autor diligenciar no sentido da regularização do polo passivo, a fim de proceder com a sucessão processual nos termos do art. 313, § 2º do CPC, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, em face de falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. (TJ-MG - AC: 00125253320118130570, Relator.: Des.(a) Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 11/07/2023, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/07/2023) Não diferente, o TRF4 promoveu recente decisão no mesmo sentido, reconhecendo que a ausência de indicação do espólio, herdeiro ou sucessor implica a extinção do processo por falta de perssuposto de desenvolvimento válido do processo: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA DO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. ÓBITO DO EXECUTADO. ABANDONO DE CAUSA. NÃO CONFIGURADO. REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Com o óbito do executado e não sendo ajuizada ação de habilitação, o juiz intimará o exequente para promover a citação do espólio, do sucessor ou dos herdeiros, dentro do prazo previsto legalmente (art. 313, I, § 2º, do CPC). 2. A ausência de indicação do espólio, herdeiro ou sucessor para citação, sem que haja inércia ou desídia, não caracteriza abandono de causa, o qual exige o manifesto intuito de abandonar a causa. 3. Hipótese em que, findado o prazo legal, a exequente deixou de indicar o representante do espólio ou dos sucessores do executado, restando inviabilizado o prosseguimento do feito em razão da ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. 4. Recurso desprovido, mantida a sentença de extinção por fundamento diverso. (TRF-4 - AC - Apelação Cível: 50057493920164047101 RS, Relator.: RAPHAEL DE BARROS PETERSEN, Data de Julgamento: 03/12/2024, 3ª Turma, Data de Publicação: 05/12/2024) Poder-se-ia cogitar, num primeiro momento, a exclusão apenas do réu falecido, determinando-se o prosseguimento da demanda em face dos réus remanescentes, Arenildo Leandro de Melo e Osvaldo Barbosa de Pontes Neto. No entanto, tal providência afigura-se juridicamente impossível diante da natureza da relação jurídica de direito material deduzida em juízo. A presente lide retrata uma inequívoca situação de litisconsórcio passivo necessário, nos moldes delimitados pelo artigo 114 do Código de Processo Civil. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.
No caso vertente, o autor pretende a anulação de negócios jurídicos e de registros imobiliários que formam uma cadeia sucessória e fática inseparável. A narrativa autoral fundamenta-se, de forma central e umbilical, no descumprimento contratual e na suposta má-fé do promovido Samuel de Farias Vital. É a partir do contrato firmado entre o autor e Samuel que toda a pretensão anulatória em face de Arenildo (apontado como "laranja" de Samuel) e de Osvaldo (adquirente do imóvel edificado por Samuel) se sustenta. Não há como o Poder Judiciário pronunciar a nulidade de atos jurídicos que envolveram a transferência de propriedade para Arenildo e, subsequentemente, para Osvaldo, sem que a parte que supostamente originou toda a fraude – o falecido Samuel – integre a relação processual. A desconstituição da cadeia registral exige que a decisão produza efeitos uniformes para todos os envolvidos no negócio jurídico apontado como viciado. Se o autor fundamenta seu direito de reaver o imóvel no inadimplemento do contrato firmado com Samuel, é evidente que a análise dessa premissa (o inadimplemento e a rescisão desse contrato originário) afeta diretamente a esfera jurídica do espólio de Samuel. Sem a presença de seus sucessores para exercer o contraditório e a ampla defesa sobre o cerne da lide, qualquer decisão proferida contra os demais réus seria nula. Desta forma, verificada a incidência do litisconsórcio passivo necessário unitário e a desídia do autor em promover a escorreita formação do polo passivo após o evento morte, o vício contamina a integralidade da relação processual principal. A ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo fulmina a pretensão autoral em sua raiz processual, impedindo o magistrado de adentrar na análise do mérito da causa. O caminho imperativo e inafastável, portanto, é a extinção da ação principal sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, da legislação adjetiva civil. DA RECONVENÇÃO: JULGAMENTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO A extinção da ação principal não obsta o regular prosseguimento e julgamento da reconvenção, conforme expressa disposição do artigo 343, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. A pretensão reconvencional é autônoma e guarda independência em relação à sorte da ação principal. Preambularmente, analiso o pleito de concessão dos favores da justiça gratuita formulado pelo reconvinte em sua peça de defesa e reconvenção. O artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil estabelece que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. A parte autora não colacionou aos autos elementos probatórios robustos e incontestes aptos a afastar a presunção legal que milita em favor do reconvinte. A mera aquisição de um imóvel ou a profissão exercida, desacompanhadas da comprovação cabal da atual higidez financeira para suportar as custas do processo sem prejuízo do sustento familiar, não são suficientes para o indeferimento da benesse. Assim, diante da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica, defiro os benefícios da justiça gratuita ao réu reconvinte, Osvaldo Barbosa de Pontes Neto. Adentrando ao mérito do pleito reconvencional, o reconvinte postula a condenação do autor reconvindo ao pagamento de indenização por danos morais no importe de cinquenta mil reais. O fundamento de sua pretensão assenta-se na alegação de que foi submetido a severo constrangimento e abalo emocional ao ser incluído indevidamente no polo passivo da ação anulatória, tendo suportado a restrição em seu patrimônio por meio de medida cautelar, além de ter sido acusado injustamente de participar de um esquema fraudulento, o que excederia os limites do mero dissabor cotidiano e configuraria exercício abusivo do direito de ação pelo reconvindo. A responsabilidade civil, nos moldes delineados pelo ordenamento jurídico pátrio, exige a presença concomitante de pressupostos inafastáveis: a conduta humana (ação ou omissão) revestida de ilicitude, o dano suportado pela vítima e o nexo de causalidade unindo a conduta ao resultado danoso. A configuração do dano moral, por seu turno, demanda a comprovação de efetiva lesão a direitos da personalidade, traduzida em dor, vexame, humilhação ou aflição que interfira intensamente no comportamento psicológico da vítima, rompendo o seu equilíbrio emocional. No caso sub judice, a análise do acervo fático-probatório não permite extrair a prática de ato ilícito indenizável por parte do autor reconvindo. O ajuizamento de ação judicial e a formulação de pedidos, inclusive de natureza cautelar, consubstanciam o exercício regular de um direito fundamental reconhecido a todo cidadão: o direito de petição e de inafastabilidade da jurisdição, esculpido no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. O fato de o autor ter buscado a tutela jurisdicional para tentar reaver um imóvel que acreditava ser seu, incluindo no polo passivo aqueles que constavam na cadeia de transferência do bem ou que nele residiam, não configura, per se, abuso de direito ou conduta eivada de má-fé, ainda que a sua pretensão não se sustentasse processualmente no final. Para que a propositura de uma demanda judicial dê ensejo à reparação por danos morais à parte adversa, é imperiosa a demonstração inequívoca de lide temerária, ajuizada com evidente dolo, má-fé ou intuito deliberado de prejudicar, emporcalhando a imagem do demandado perante a sociedade. Tais elementos extremos não restaram configurados na presente lide. A situação fática retratada nos autos é dotada de grande complexidade. O autor originário firmou promessa de venda com o falecido Samuel; este, por sua vez, ergueu uma construção, não adimpliu suas obrigações e realizou negócios jurídicos com terceiros, envolvendo o nome de Arenildo e repassando a posse a Osvaldo. Neste intrincado cenário de negócios sucessivos, confusos e, em parte, desprovidos das cautelas registrais adequadas pelas próprias partes envolvidas no nascedouro do litígio, a inclusão do atual ocupante do imóvel no polo passivo da ação de anulação afigura-se como um desdobramento processual compreensível diante da pretensão autoral de retomada da coisa. É inegável que o reconvinte experimentou aborrecimentos, aflições, ansiedade e desgastes ao se ver envolvido em uma teia de litígios gerada pelas negociações irregulares perpetradas por Samuel de Farias Vital. O desgaste emocional decorrente da defesa em processo judicial, o receio da perda do bem adquirido e os transtornos gerados pelas ordens de bloqueio são inegáveis. No entanto, o transtorno, a indignação e o incômodo inerentes ao fato de figurar como réu em um processo judicial, defendendo seus interesses e seu patrimônio, são situações que, embora indesejáveis, encontram-se inseridas na esfera dos aborrecimentos e contingências da vida em sociedade. Não configuram a prática de conduta lesiva aos direitos da personalidade do reconvinte perpetrada diretamente pelo autor reconvindo. O nexo de causalidade para o severo sofrimento narrado por Osvaldo (a frustração, a perda de dinheiro, a necessidade de refazer o negócio para se regularizar) tem sua gênese nas atitudes do construtor Samuel, e não no exercício do direito de ação do autor. Ausente, destarte, a demonstração de conduta ilícita por parte do autor e não restando configurada a violação aos direitos da personalidade com contornos de gravidade extrema decorrente especificamente do ajuizamento da lide, não há como se reconhecer o dever de indenizar. O indeferimento do pleito compensatório por danos extrapatrimoniais deduzido em sede de reconvenção é a medida que se impõe, devendo ser julgado improcedente o pedido reconvencional. III DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, com relação à AÇÃO PRINCIPAL, reconheço a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, em face da não habilitação dos sucessores do réu falecido em situação de litisconsórcio passivo necessário, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos patronos dos réus, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa principal, em observância ao grau de zelo do profissional, ao lugar de prestação do serviço e à natureza e importância da causa. Fica, todavia, suspensa a exigibilidade de tais verbas, em razão de a parte autora litigar sob os favores da justiça gratuita, na forma do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Revogo eventuais medidas liminares de bloqueio anteriormente deferidas nos autos. Com relação à RECONVENÇÃO, defiro os benefícios da justiça gratuita ao reconvinte Osvaldo Barbosa de Pontes Neto e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO RECONVENCIONAL, com resolução do mérito, nos moldes do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, por não restar configurada a prática de conduta lesiva aos direitos da personalidade ou demonstração de abalo extrapatrimonial indenizável. Condeno o réu reconvinte ao pagamento das custas processuais afetas à reconvenção e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do autor reconvindo, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa reconvencional. Observo, contudo, a suspensão da exigibilidade de tais encargos por litigar o reconvinte sob os favores da justiça gratuita que ora lhe defiro, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E. TJPB. Após o trânsito em julgado, mantendo-se o resultado da demanda, arquive-se o processo com as cautelas de praxe. Cumpra-se (meta 2). JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito