Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: Maria do Carmo Cândido Moura ADVOGADO: Vanessa Conceição Pastorelli – OAB/PB nº 32.946
EMBARGADO: Construtora Mart Ltda. - ME, Alexandre Mariz Maia DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À LEGITIMIDADE PASSIVA E APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Maria do Carmo Candido Moura contra acórdão que manteve a improcedência do pedido de adjudicação compulsória, sob o fundamento de ausência de titularidade dominial em nome da promitente vendedora. A embargante alega omissão do julgado quanto à legitimidade da Construtora Mart Ltda - ME para figurar no polo passivo e quanto à aplicação dos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. Requer, ainda, prequestionamento de dispositivos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se o acórdão incorreu em omissão quanto à legitimidade da Construtora Mart Ltda - ME para figurar no polo passivo da ação de adjudicação compulsória; (ii) definir se houve omissão na análise dos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato; e (iii) determinar se é necessário o prequestionamento explícito dos dispositivos legais invocados pela parte. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado enfrenta expressamente a questão da legitimidade da Construtora Mart Ltda - ME, assentando que a ausência de titularidade registral inviabiliza a adjudicação compulsória, ainda que haja autorização para comercialização das unidades, conforme jurisprudência consolidada do STJ. A fundamentação do acórdão demonstra ponderação entre a proteção contratual e a exigência de continuidade registral, o que afasta a alegação de omissão quanto à análise dos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, ainda que não mencionados de forma literal. O prequestionamento se configura com o enfrentamento da matéria jurídica debatida, não sendo necessária a menção expressa aos artigos legais invocados, conforme entendimento pacífico do STJ e do STF. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão recorrida, sendo incabíveis quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A ausência de registro do imóvel em nome do promitente vendedor inviabiliza a adjudicação compulsória, independentemente de autorização para comercialização ou atuação como incorporadora. A análise implícita dos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato afasta a alegação de omissão quando a fundamentação do acórdão revela ponderação entre o direito obrigacional e a exigência registral. O prequestionamento se configura com o exame da tese jurídica, não sendo exigida a citação literal dos dispositivos legais. Embargos de declaração não constituem meio hábil à rediscussão da causa, devendo limitar-se à correção de vícios taxativamente previstos no art. 1.022 do CPC.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0866789-28.2024.8.15.2001 ORIGEM: Juízo da 4ª Vara Cível Comarca de João Pessoa RELATOR: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (Substituto de Desembargador) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARIA DO CARMO CÂNDIDO MOURA, parte promovente, irresignada com acórdão (id. 38534821) proferido nos autos da Apelação Cível que impugnou sentença do Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca da Capital, nos autos da “AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA C/C PEDIDO DE TUTELA ESPECÍFICA DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA”, ajuizada em face da CONSTRUTORA MART LTDA, assim ementado: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE REGISTRO DOMINIAL EM NOME DO PROMITENTE VENDEDOR. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente os pedidos em Ação de Adjudicação Compulsória, proposta com fundamento em contrato de promessa de compra e venda celebrado entre a autora e a Construtora MART Ltda - ME. O juízo sentenciante entendeu pela impossibilidade jurídica do pedido, diante da ausência de registro do imóvel em nome da promitente vendedora. A autora pretende a reforma da sentença, sustentando que a empresa atuava como incorporadora, autorizada pelo proprietário registral, o Sr. Aldenor Mendes, e que cumpriu integralmente com sua obrigação contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se é juridicamente possível a adjudicação compulsória de imóvel prometido à venda quando o promitente vendedor não detém a titularidade registral do bem no cartório competente, ainda que haja contrato firmado e cumprimento integral da obrigação pelo promitente comprador. III. RAZÕES DE DECIDIR A adjudicação compulsória, prevista no art. 1.418 do Código Civil, exige a presença do domínio registral em nome do promitente vendedor, condição indispensável para a outorga da escritura definitiva. O princípio da continuidade registral, insculpido no art. 195 da Lei nº 6.015/1973, impede a transmissão da propriedade imobiliária por meio judicial quando não houver cadeia dominial ininterrupta e regular no registro de imóveis. A ausência de registro do imóvel em nome da Construtora MART Ltda - ME inviabiliza a adjudicação compulsória, pois a referida empresa não possui capacidade jurídica registral para transferir a propriedade. A Súmula 239 do STJ — que dispensa o registro da promessa de compra e venda — não se aplica ao caso, pois não elide o requisito da titularidade dominial do promitente vendedor. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que somente o titular registral pode ser compelido judicialmente à outorga da escritura definitiva. O fato de a empresa atuar como incorporadora, ainda que autorizada pelo proprietário, não supre a exigência legal de registro em nome próprio para efeitos de adjudicação compulsória. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A adjudicação compulsória exige que o promitente vendedor detenha a titularidade do imóvel no registro de imóveis. O princípio da continuidade registral impede a outorga forçada da propriedade por quem não figura como titular registral. A Súmula 239 do STJ não dispensa a exigência de domínio registral pelo promitente vendedor.” Em suas razões recursais (id. 38690792), aduz, em síntese: i) omissão quanto à legitimidade da Construtora Mart Ltda - ME, autorizada pelo proprietário registral, para figurar no polo passivo; ii) omissão quanto à aplicação dos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, ante o adimplemento contratual pela embargante; iii) ausência de manifestação sobre os dispositivos legais e constitucionais invocados, para fins de prequestionamento. Alfim, requer: o provimento dos embargos para suprir as omissões e, subsidiariamente, o prequestionamento expresso das normas indicadas, além da intimação dos embargados para contrarrazões. Sem contrarrazões, apesar de ter sido oportunizado. Sem intervenção do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do artigo 178 do CPC. É o relatório. VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração, recebendo-o apenas no efeito devolutivo. Cumpre rememorar, primeiramente, as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, nos termos do CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Depois, não podem ser acolhidos os embargos de declaração que, a pretexto de alegados vícios na decisão embargada, expressam o mero inconformismo da parte com o desfecho do julgado, buscando tão somente provocar a rediscussão da controvérsia. Nesse sentido: [...] Os embargos de declaração são instrumento processual excepcional e, a teor do art. 1.022 do CPC, destinam-se ao aprimoramento do julgado que contenha obscuridade, contradição, erro material ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador. Não se prestam à reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador. [...] (STJ - CORTE ESPECIAL, EDcl no REsp: 2080023 MG 2023/0207201-9, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 25/02/2025, Data de Publicação: DJEN 28/02/2025) A embargante sustenta, em suma, omissão no acórdão quanto à análise da alegada legitimidade da Construtora Mart Ltda - ME, autorizada pelo proprietário registral, para figurar no polo passivo da ação de adjudicação compulsória, defendendo que o reconhecimento de mandato tácito e autorização expressa para comercialização das unidades do empreendimento "Residencial Plaza Gold Building" afastaria a exigência de titularidade dominial. Não prospera, contudo, a insurgência. Com efeito, o acórdão foi claro e expresso ao afastar, com base na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a possibilidade de adjudicação compulsória em favor da parte autora, justamente em razão da ausência de domínio registral em nome da promitente vendedora. Transcrevo, a propósito, excerto elucidativo do voto condutor: “[...] não basta a existência de contrato e o adimplemento do preço para ensejar a adjudicação compulsória. É indispensável que o promitente vendedor possua o domínio registral do imóvel, consoante impõe o princípio da continuidade registral, positivado no artigo 195 da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73), segundo o qual “Nenhum título que não esteja registrado poderá ser objeto de nova transcrição, enquanto não se lhe der a competente inscrição.” Em outras palavras, a adjudicação compulsória pressupõe a capacidade jurídica do promitente vendedor para transmitir o bem e, ainda, a titularidade dominial comprovada mediante registro público, inexistindo margem para compelir terceiro não detentor do domínio a transferir a propriedade que não possui formalmente. No caso dos autos, apesar da apelante ter quitado integralmente o valor pactuado, o que foi robustamente comprovado por meio de documentos juntados à inicial, consistentes em recibos, comprovantes de transferência bancária e demais documentos que corroboram o adimplemento contratual, a ausência de registro do imóvel em nome do promitente vendedor é circunstância que inviabiliza a adjudicação compulsória.[...]” Assim, verifica-se que a matéria apontada como omitida foi efetivamente enfrentada e fundamentada pela decisão colegiada, que rechaçou, de maneira expressa e suficiente, a tese de legitimidade da Construtora Mart Ltda - ME, assentando que a ausência de titularidade formal impede a adjudicação compulsória, independentemente de eventual autorização ou atuação como incorporadora. A Embargante também alega omissão no tocante à ausência de análise dos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato (Arts. 421 e 422 do Código Civil), argumentando que o seu adimplemento integral deveria prevalecer sobre a formalidade registral, sob pena de vulnerabilidade do comprador de boa-fé. Novamente, inexiste omissão. Conquanto o Acórdão não tenha dedicado um tópico específico para analisar, ipsis litteris, os arts. 421 e 422 do Código Civil, a totalidade de sua fundamentação jurídica demonstra que a Corte, ao sopesar o direito da adquirente versus o imperativo do sistema registral (Lei de Registros Públicos), priorizou o segundo como mecanismo de controle de legalidade e segurança jurídica inalienável. A decisão subentende uma ponderação de valores. Ao manter a improcedência do pedido, a decisão judicial sopesou, de um lado, a proteção contratual do promitente comprador (boa-fé) e, de outro, a segurança jurídica do sistema de registros públicos (continuidade registral). A conclusão prevalecente foi no sentido de que, no conflito entre o direito registral, de caráter público e essencial à estrutura do sistema imobiliário nacional, e o direito obrigacional, a solução judicial compulsória de transferência do domínio deve curvar-se às exigências da Lei de Registros Públicos. O princípio da boa-fé objetiva e a função social do contrato atuam nas relações obrigacionais para impor deveres anexos de lealdade e cooperação mútua. No entanto, quando o cumprimento da obrigação de fazer (outorga da escritura) esbarra em uma regra de Direito Público (princípio da continuidade registral), que é estrutural do sistema imobiliário pátrio, a solução judicial coativa não pode simplesmente desconsiderar essa arquitetura legal. No que pertine ao pleito de prequestionamento, ressalta-se que este Tribunal tem firme entendimento de que o prequestionamento ficto se configura com o enfrentamento da matéria, ainda que sem menção expressa aos dispositivos legais invocados, conforme entendimento sedimentado na jurisprudência do STJ e STF. Ademais, não se exige do órgão julgador o enfrentamento específico de cada artigo invocado pela parte, mas sim da tese jurídica subjacente, o que, de fato, ocorreu no acórdão embargado. E ainda, segundo o art. 1.025 do Código de Processo Civil: “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Verifica-se que a autora, na realidade, por meio dos embargos, busca rediscutir questão já decidida, demonstrando insatisfação com pontos do acórdão que não a beneficiam como o esperado no recurso de apelação. Assim se posicionam os Pretórios pátrios, inclusive o TJPB: Embargos de Declaração - Alegações de omissão e contradição quanto à exclusão de danos morais e fixação de honorários advocatícios - Rediscussão de mérito - Rejeição dos embargos.I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por Teresinha Herminio da Silva contra acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, com fundamento em suposta omissão e obscuridade quanto à ausência de fixação de danos morais, os quais a embargante sustenta serem in re ipsa, e à majoração dos honorários advocatícios, pleiteando aplicação equitativa com base no art. 85, § 8º-A do CPC, além de prequestionamento de dispositivos legais mencionados no processo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve omissão ou obscuridade quanto à negativa de indenização por danos morais e à fixação dos honorários advocatícios; e (ii) determinar se há necessidade de prequestionamento explícito dos dispositivos legais invocados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão embargada esclarece, de forma expressa e fundamentada, que não se configuraram danos morais, por ausência de elementos que demonstrassem sofrimento ou abalo psicológico relevante, sendo insuficientes meros aborrecimentos cotidianos.4. A majoração recursal prevista no art. 85, § 11, do CPC foi corretamente afastada, conforme entendimento do STJ no Tema 1.059, por não se tratar de caso de desprovimento integral do recurso.5. O prequestionamento se deu de forma implícita, sendo desnecessária a menção literal aos dispositivos legais, conforme entendimento do STJ e do STF.IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento:1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida.2. A inexistência de elementos fáticos concretos de dano à esfera moral inviabiliza a condenação por danos morais, não configurando omissão ou obscuridade no julgado. 3. A ausência de condenação por danos morais e a fixação de honorários sucumbenciais em 10% sobre a condenação não configuram omissão, contradição ou obscuridade. [...] (TJ-PB - 3ª Câmara Cível -APELAÇÃO CÍVEL: 08030821820248150601, Relator: Gabinete 25 - Des. Wolfram da Cunha Ramos, j. em 28/08/2025) PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. MENÇÃO EXPRESSA. DESNECESSIDADE. 1. Ausente qualquer vício catalogado pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil ( CPC/15), o caso não se amolda à previsão legal, o que torna incabível a via manejada, destinada exclusivamente à correção de falha do julgado, e não meio de substituição de provimentos judiciais, fim para o qual assiste à parte os remédios processuais específicos. 2. Para fins de prequestionamento, não há necessidade de menção específica dos dispositivos legais, bastando, para tanto, que a questão constitucional ou federal seja efetivamente discutida nas instâncias ordinárias. 3. Na forma do artigo 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, o magistrado não é obrigado a enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo, mas apenas aqueles capazes de infirmar a conclusão adotada. 4. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (TJDF; EMA 07277.25-19.2021.8.07.0000; Ac. 142.1642; Terceira Turma Cível; Relª Desª Maria de Lourdes Abreu; Julg. 05/05/2022; Publ. PJe 20/05/2022) Nesse diapasão, não havendo vício a ser sanado na decisão combatida, não merecem ser acolhidos os presentes embargos. Assim, não há outro caminho a trilhar a não ser manter a decisão recorrida pelos seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. É como voto. Integra o presente acórdão a certidão de julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator-