Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Belém CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0800001-37.2019.8.15.0601 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença, onde o impugnante se manifesta pelo indeferimento do pedido da parte exequente acerca do cumprimento de sentença em virtude da ausência dos requisitos de validade previstos no art. 524 e, caso superada, o que não se espera, requer, no mérito, que seja reconhecido o excesso de execução e a inexequibilidade das gratificações já pagas no ID. 76883756. Apresentou documentos no id. 76883761 e seguintes. Diligências requeridas pela Contadoria Judicial no id. 77969193. Manifestações das partes nos Ids. 79622479 e 80081253. Intimado, o exequente manifestou-se em ID 45527269. Decisão afastando a prescrição intercorrente e remetendo os autos a contadoria judicial, ID 50986018. Determinação de diligências no id. 92839251. Informações da Contadoria Judicial no id. 97832938. Petitório da parte executada com juntada de documentos no id. 99941967 e seguintes. Cálculos apresentados pela contadoria judicial no id. 102257862. Intimadas as partes, o exequente não impugnou os cálculos e o executado apresentou concordância com os valores indicados pela contadoria no id. 105044704. É o relatório. Passo a decidir. O Código de Processo Civil disciplina que o Magistrado deve velar pela duração razoável do processo (art. 139, II), não se justificando a produção de novas provas no presente feito, pois, a matéria discutida é exclusivamente de direito. Nesta senda, realizar a produção de provas desnecessária seria dilatar a marcha processual sem utilidade. Assim, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar o pedido. A alegação do impugnante de que o pedido de cumprimento de sentença pela parte exequente deve ser indeferido pela ausência de apresentação de planilha de débito ou que no mérito seja reconhecido o excesso de execução não merece prosperar. Pois, a parte exequente em um processo de cumprimento de sentença pode requerer a elaboração de cálculos complexos pela contadoria judicial, especialmente se for beneficiária da justiça gratuita. Nesse sentido: BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. REMESSA DOS AUTOS AO SETOR DE CÁLCULOS PARA ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS. Concedidos ao exequente os beneficiários da justiça gratuita, é cabível a remessa dos autos ao setor de cálculos para a elaboração dos cálculos de liquidação. (TRT – 3 – AGRAVO DE PETIÇÃO 20225030049 MG ). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Insurgência da exequente contra decisão que indeferiu pedido de remessa dos autos à contadoria judicial e de nomeação de perito para a elaboração de memória de cálculo. Irresignação que prospera. Agravante beneficiária da gratuidade da justiça. Ex vi do artigo 98, §1º, inciso VII, do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça compreende o custo com a elaboração da memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução. Consoante Tema Repetitivo nº 672 do C. Superior Tribunal de Justiça, se o credor for beneficiário da gratuidade da justiça, pode-se determinar a elaboração dos cálculos pela contadoria judicial. Realização de cálculos atribuída aos ofícios de justiça, conforme Portaria da Presidência do TJSP nº 10.185/2022. Na impossibilidade de cumprimento delo ofício de judicial, o cálculo será realizado por contador nomeado pelo juízo, nos termos do artigo 3º do Provimento CSM nº 2.676/2022. Decisum combatido que comporta reparo. Recurso provido. (TJ-SP Agravo de Instrumento 20248260000). Remetidos os autos à Contadoria Judicial foram apresentados planilha de cálculo, elaborada, em 18/10/2024, no montante de R$ 39. 611,41 (tinta e nove mil seiscentos e onze reais e quarenta e um centavos), com o qual a parte executada concordou e a parte exequente, intimada, não se manifestou. Neste caso, verifica-se que as alegações do impugnante/executado, são improcedentes, conforme dissertado acima. Condeno o Município em honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor do cumprimento de sentença (art. 85, §1º, CPC).
Ante o exposto, ficam homologados, desde já, os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial no id. 102257862, devendo-se adotar as seguintes providências, observando o cartório a existência de Lei Local definindo os valores para cada um dos regimes (Precatório ou Requisição de Pequeno Valor): 1. Em se tratando de crédito submetido ao regime de precatório, expeça-se o Ofício Requisitório, observando-se as cautelas legais e regulamentares. Após, considerando que os procedimentos para pagamento tramitarão junto à Presidência do Tribunal, arquivem-se os presentes até o pagamento, quando os autos devem retornar conclusos para sentença de extinção pelo cumprimento. 2. Em se tratando de crédito submetido ao regime de RPV, requisite-se o pagamento à fazenda pública devedora, devendo o pagamento da obrigação ser realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição. Informado que não foi efetuado o pagamento espontâneo da dívida no prazo estipulado (RPV) ou permanecendo silente, em atendimento ao art. 6º da Resolução nº 20/2006 do TJPB, vistas ao representante do Ministério Público para emitir parecer pelo sequestro dos valores necessários ao adimplemento da dívida. Havendo concordância do MP ou manifestando-se sobre a sua não intervenção, cumpra-se o que segue: Estamos diante de execução contra a Fazenda Pública na forma do art. 535 do CPC. No ordenamento jurídico pátrio, as chamadas requisições de pequeno valor, foram reguladas pela Lei n.º 10.259/02 (Lei dos Juizados Especiais Federais), a qual determina que “ desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão”. Por outro lado, o art. 6ª da Resolução nº 20/2006 do TJPB determina que: “Caberá ao juiz da execução, se desatendida a requisição judicial, ouvido o membro do Ministério Público, autorizar o sequestro da quantia necessária à satisfação do débito.” No caso, não há notícias de pagamento da requisição de pequeno valor.
ANTE O EXPOSTO, considerando que após ser requisitado o pagamento do débito por RPV em 02 (dois) meses, deixou o executado decorrer tal prazo sem adimplemento, PROCEDA-SE AO SEQUESTRO (§ 2º do art. 17 da Lei nº 10.259/02 c/c art. 6º da Resolução nº 20/2006 do TJPB) da quantia executada, em numerário suficiente ao cumprimento da decisão, na conta do executado, devendo a escrivania proceder com a minuta SISBAJUD, protocolando-a para confirmação pelo juízo. Com o sequestro e a transferência para conta judicial, intime-se a Fazenda Pública no prazo de 05 dias, na forma do art. 854, § 3º, do CPC. Sem manifestação e passada em julgado esta decisão, expeça-se alvará de liberação. Acaso juntado o contrato de honorários advocatício até a expedição do alvará, deve-se deduzir do montante da parte credora a verba honorária (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94), expedindo alvará próprio em favor do advogado. Intimem-se as partes desta decisão imediatamente, a Fazenda na forma do art. 183, § 1º, do CPC. Cumpra-se. Belém/PB, 23 de setembro de 2025. CAROLINE SILVESTRINI DE CAMPOS ROCHA JUÍZA DE DIREITO