Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: WLAMIR DE QUADROS.
REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. SENTENÇA Trata de demanda ajuizada por WLAMIR DE QUADROS em face de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ambos qualificados. Narra o autor que celebrou, em 08 de outubro de 2010, um contrato de financiamento de veículo com a instituição financeira Ré, no valor total de R$ 13.964,76 (treze mil novecentos e sessenta e quatro reais e setenta e seis centavos), constatando a inclusão de tarifas que, em seu entendimento, aumentaram indevidamente o saldo a financiar, como a Tarifa de Cadastro, a Tarifa de Avaliação de Bens, a Tarifa de Serviços Prestados à Financeira e o Gravame Eletrônico. O Autor esclareceu que, em momento anterior, já havia ajuizado uma Ação de Repetição de Indébito perante o 1º Juizado Especial Cível de João Pessoa, sob o número 3050525-35.2012.815.2001, buscando a restituição em dobro das referidas tarifas. Naquela demanda, a sentença de primeiro grau, posteriormente confirmada pela 2ª Turma Recursal Mista da Capital, declarou a nulidade da cobrança da tarifa de serviço de terceiro e determinou a sua devolução de forma simples, tendo a decisão transitado em julgado. Sustentou que a presente ação possui causa de pedir e pedido totalmente diversos da lide anterior, focando na declaração de nulidade da obrigação acessória representada pelos juros incidentes sobre as tarifas já declaradas nulas e a respectiva restituição em dobro dos valores pagos a esse título, totalizando R$ 1.715,29 (um mil setecentos e quinze reais e vinte e nove centavos). A instituição financeira Promovida, devidamente citada, apresentou Contestação, arguindo, preliminarmente, a ocorrência de coisa julgada, sustentando que a nulidade e a devolução da cobrança das tarifas, incluindo seus acessórios e consectários, já haviam sido objeto de decisão judicial transitada em julgado no processo nº 3050525-35.2012.815.2001. Defendeu a eficácia preclusiva da coisa julgada, a qual abrange tanto o que foi expressamente deduzido quanto o que poderia ter sido deduzido oportunamente na demanda anterior. Alegou a prejudicial de mérito de prescrição trienal, nos termos do artigo 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil, e, no mérito, defendeu a legalidade das cobranças, a inaplicabilidade de juros remuneratórios na repetição de indébito, conforme Tema 968 do STJ (REsp 1.552.434/GO), e a presunção de quitação dos juros pela quitação do capital, com base no artigo 323 do Código Civil. Impugnação à Contestação no ID 39015316. O Juízo de primeira instância sentenciou no ID 51105512, reconhecendo a existência de coisa julgada e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que, uma vez reputadas abusivas as tarifas na ação anterior, os juros remuneratórios sobre elas incidentes representam consectários contratuais pertinentes ao recálculo do débito e configuram pedido implícito, que deveria ter sido buscado nos autos daquela ação. Inconformado, o Autor interpôs Recurso de Apelação. Contrarrazões à Apelação no ID 53041544. Decisão Monocrática (ID 121804306), dando provimento ao Recurso de Apelação do Autor. Agravo Interno interposto pela Ré/Apelada, insistindo na tese de coisa julgada e pugnando pelo provimento do agravo Acórdão do TJPB, negando provimento ao recurso e mantendo o entendimento de ausência de tríplice identidade entre as ações, afastando a coisa julgada. Embargos de Declaração opostos pela instituição financeira Ré. Aclaratórios rejeitados, sob o fundamento de rediscussão do mérito. Diante da rejeição dos embargos declaratórios, a Promovida interpôs Recurso Especial, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, alegando violação aos artigos 1.022, II, e 337, §§ 1º, 2º e 4º, ambos do CPC, e ao artigo 323 do Código Civil. Parecer Ministerial no ID 121805462. Decisão da Presidência do TJPB, admitindo o Recurso Especial, destacando a controvérsia da matéria no âmbito da Corte Estadual e o relevante número de demandas com a mesma discussão jurídica. Petição da Ré, informando sobre o julgamento do Recurso Especial nº 2.145.391/PB, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.268). É o relatório. Decido. DA COISA JULGADA (DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 2.145.391/PB, SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS – TEMA 1.268 STJ) A presente demanda discute a possibilidade de ajuizamento de nova ação visando à restituição de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias já declaradas ilegais em demanda anterior, na qual se buscou a restituição das próprias tarifas. A controvérsia demanda a análise da coisa julgada material e de sua eficácia preclusiva, nos termos dos arts. 337 e 508 do CPC. No caso, verifica-se que, na ação anteriormente proposta perante o Juizado Especial Cível, houve julgamento de mérito, com trânsito em julgado, reconhecendo a nulidade de determinadas tarifas e determinando sua restituição. Os juros remuneratórios ora pleiteados constituem consectários diretos e acessórios da obrigação principal então discutida, aplicando-se o princípio segundo o qual o acessório segue o principal (arts. 92 e 184 do CC). Assim, tais valores deveriam ter sido deduzidos na demanda originária, estando alcançados pela eficácia preclusiva da coisa julgada, o que impede a rediscussão da mesma relação jurídica em nova ação, sob pena de indevida fragmentação do litígio. Com efeito, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 2.145.391/PB, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou o Tema 1.268, com tese jurídica vinculante. O entendimento consolidado pela Corte Superior é cristalino e afasta qualquer dúvida que pudesse subsistir sobre a matéria: "A eficácia preclusiva da coisa julgada impede o ajuizamento de nova ação para pleitear a restituição de quantia paga a título de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais ou abusivas em ação anterior." A tese do Tema 1.268 do STJ, que possui caráter vinculante para todos os Tribunais e Juízos do país, conforme o artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil, reitera a importância da estabilidade das decisões judiciais e da proibição do exercício abusivo do direito de ação. A Corte Superior reconheceu que a permissão para que demandas sejam cindidas de tal forma geraria um artificial e significativo aumento do volume processual, comprometendo a gestão das unidades jurisdicionais e a celeridade da prestação jurisdicional, além de atentar contra a segurança jurídica. No caso concreto, o pedido de restituição dos juros remuneratórios sobre as tarifas bancárias declaradas ilegais na primeira ação (3050525-35.2012.815.2001) integra, por dedução lógica e por força da acessoriedade, o objeto daquela lide. Mesmo que o Autor não tenha formulado explicitamente o pedido de juros sobre as tarifas naquele primeiro momento, a eficácia preclusiva da coisa julgada impede que essa matéria seja rediscutida em uma nova ação. A causa de pedir da presente demanda, qual seja, a ilegalidade da cobrança dos juros sobre as tarifas, está intrinsecamente ligada à causa de pedir da ação anterior (ilegalidade das tarifas), e os juros são meros consectários da obrigação principal. Portanto, as questões relativas à totalidade dos valores indevidamente pagos em decorrência das tarifas bancárias, incluindo os juros sobre elas incidentes, deveriam ter sido deduzidas na primeira demanda, sob pena de preclusão. Eis a jurisprudência acerca da temática: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDENTES SOBRE TARIFAS JÁ DECLARADAS ILEGAIS EM AÇÃO ANTERIOR. COISA JULGADA MATERIAL CONFIGURADA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de devolução de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias já declaradas ilegais em processo anterior. 2. Fato relevante. Pedido originado em nova ação, com base em contrato já objeto de demanda revisional anterior, na qual se reconheceu a ilegalidade das tarifas e determinou-se a sua restituição. 3. Decisão anterior. Reconhecimento de nulidade das tarifas e condenação da ré à devolução dos juros remuneratórios respectivos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora pode ajuizar nova ação para buscar a devolução dos juros remuneratórios incidentes sobre tarifas anteriormente declaradas ilegais em ação com sentença transitada em julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A eficácia preclusiva da coisa julgada impede nova demanda com base em mesma causa de pedir, partes e pedido, ainda que com nova denominação. 6. Os juros remuneratórios incidentes sobre tarifas declaradas nulas são considerados consectários do pedido de repetição de indébito, abrangidos por dedução lógica na sentença anterior. 7. O STJ, por meio do EREsp 2.036.447/PB e do Tema Repetitivo 1268, consolidou o entendimento de que é incabível rediscussão autônoma dos encargos acessórios. 8. A pretensão deduzida nesta demanda está atingida pela coisa julgada, nos termos do art. 485, V, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESES 9. Provimento da apelação da instituição financeira. Reconhecida de ofício a coisa julgada material. Processo extinto sem resolução do mérito. Prejudicado o recurso da parte autora. Teses de julgamento: “1. A declaração de ilegalidade de tarifas bancárias e o pedido de repetição de indébito abarcam, por corolário lógico, os encargos incidentes, como os juros remuneratórios, impedindo o ajuizamento de nova ação autônoma sobre o mesmo fundamento. 2. A eficácia preclusiva da coisa julgada alcança questões deduzidas ou dedutíveis, sendo incabível sua rediscussão em nova demanda.” _________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 337, §§ 2º e 4º, e 485, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 2.036.447/PB, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 2ª Seção, j. 12.06.2024, DJe 14.06.2024; STJ, AgInt no REsp 2.075.009/PB, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 08.04.2024, DJe 11.04.2024; STJ, REsp 1.899.115/PB, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 05.04.2022, DJe 08.04.2022. (TJPB - APELAÇÃO CÍVEL n. 0819978-20.2018.8.15.2001, relator(a) JOSE FERREIRA RAMOS JUNIOR, 4ª Câmara Cível, julgado em 03/12/2025.). DISPOSITIVO Posto isso, e em conformidade com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 2.145.391/PB, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1.268), e com base no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em virtude do reconhecimento da eficácia preclusiva da coisa julgada. Condeno o autor, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Decorrido o prazo recursal in albis, arquivem os autos, com baixa no sistema Pje, independentemente de nova conclusão. As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0873930-74.2019.8.15.2001 [Tarifas, Indenização por Dano Material].