Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800594-47.2022.8.15.0541.
AUTOR: FRANCISCO VASCONCELOS BORBOREMA
REU: COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE POCINHOS Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Vistos, etc. I. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por FRANCISCO VASCONCELOS BORBOREMA em face da COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO (NEOENERGIA), partes devidamente qualificadas nos autos. O autor narra, em sua petição inicial (Id. 60239308), que foi surpreendido ao ter crédito negado no comércio em junho de 2022, ocasião em que descobriu a inscrição de seu nome em cadastros de proteção ao crédito (SPC/SERASA). Alega que as negativações, totalizando R$ 43.504,21, decorrem de cinco débitos (Contratos nº 007032895152, nº 007032947292 e nº 0201909077444765) que desconhece, afirmando jamais ter mantido relação contratual com a empresa ré, especialmente por residir na Paraíba, enquanto os supostos contratos originaram-se em Pernambuco (Id. 60239314). Diante disso, pleiteou, em sede de tutela de urgência, a exclusão de seu nome dos órgãos de restrição ao crédito. Ao final, requereu a declaração de inexistência dos débitos e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, inicialmente estimada em R$ 10.000,00 e, após emenda (Id. 69962442), fixada em R$ 15.000,00. A tutela de urgência foi indeferida pela decisão de Id. 71376802, que também reconheceu a relação de consumo, inverteu o ônus da prova e designou audiência. Regularmente citada, a COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO apresentou contestação (Id. 70775044), defendendo a regularidade dos débitos e da negativação. Alegou que o autor foi titular do contrato nº 007032895152 no período de 31/03/2019 a 15/09/2019, e que a contratação se deu mediante a apresentação de contrato de locação de imóvel situado em Recife/PE (Id. 70775046), supostamente assinado pelo requerente. Sustentou ter agido em exercício regular de direito, inexistindo ato ilícito ou dano moral a ser indenizado. Pugnou pela total improcedência dos pedidos. Em audiência una (Id. 75366685), a parte autora impugnou a assinatura aposta no contrato de locação apresentado pela ré. Na mesma oportunidade, diante da complexidade fática, este juízo determinou a conversão do rito para o procedimento comum e deferiu a produção de prova pericial grafotécnica, nomeando perito e atribuindo à parte ré o ônus pelo pagamento dos honorários, em razão da inversão do ônus probatório. A ré efetuou o depósito dos honorários periciais (Id. 112462859). O laudo pericial grafotécnico (Id. 126359375) concluiu que a assinatura aposta no contrato de locação — não partiu do punho escritor do autor FRANCISCO VASCONCELOS BORBOREMA. Intimadas para se manifestarem sobre o laudo (Ids. 126385372 e 126385373), as partes permaneceram inertes, conforme certidão de decurso de prazo (Id. 136448121). Vieram os autos conclusos para julgamento. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, sem nulidades a sanar. Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, o feito comporta julgamento de mérito no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que a prova técnica produzida é suficiente para o deslinde da controvérsia. 2.1. Da Relação de Consumo e Inversão do Ônus da Prova A relação jurídica estabelecida é nitidamente de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC), porquanto as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor (arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90). Considerando a verossimilhança das alegações autorais e a hipossuficiência técnica do consumidor, foi deferida a inversão do ônus da prova (Id. 75366685). Competia à ré, portanto, o encargo de comprovar a autenticidade da contratação e a legitimidade dos débitos. Para tanto, a demandada limitou sua defesa ao contrato de locação acostado no Id. 70775046. 2.2. Da Inexistência de Débito e da Fraude Constatada O cerne da lide reside na autenticidade da relação jurídica que originou os débitos. Diante da impugnação da assinatura pela parte autora, realizou-se perícia grafotécnica, cujo laudo (Id. 126359375) foi categórico: "A análise dos escritos questionados revelou um quadro de divergências grafoscópicas que não permite atribuir a autoria dos grafismos questionados ao fornecedor do material padrão, não havendo, portanto, indícios de que FRANCISCO VASCONCELOS BORBOREMA seja o autor dessa assinatura [...]. Esse quadro de divergências grafoscópicas revela que a assinatura questionada não foi produzida pelo mesmo punho do Sr. FRANCISCO VASCONCELOS BORBOREMA" (Id. 126359375, pág. 24). O expert demonstrou, de forma fundamentada, as divergências morfogenéticas entre a assinatura questionada e os padrões gráficos do autor. A inércia das partes após a juntada do laudo reforça a aceitação tácita de suas conclusões. No presente caso, o excelente trabalho pericial efetuou um levantamento pormenorizado e sério para justificar, fundamentadamente, o deslinde a que atingiu acerca do contrato objeto dos autos, qual seja, que não foi assinado pela parte promovente. Portanto, a relação jurídica entre as partes do processo, no que tange aos documentos retromencionados, é ilegal e inválida. Nenhum elemento contido nos autos conduz à indicação de que tenha havido, por parte do perito oficial, a utilização equivocada de base de pesquisa que pudesse, eventual e negativamente, refletir na perícia judicial, levando o expert a equivocar-se nas conclusões apontadas no laudo. Logo, não vislumbrando erro, é recomendável a adoção do laudo do perito indicado pelo Juízo, uma vez que se encontra equidistante do interesse das partes. Nesse sentido, mutatis mutandis, entende a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. PROTESTO INDEVIDO. COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS. ASSINATURA. FALSIDADE RECONHECIDA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. PROVA PERICIAL. VALIDADE. RELAÇÃO JURÍDICA. INEXISTÊNCIA. DANO MORAL EXISTENTE. Observado o contraditório e a ampla defesa durante todo o trâmite processual e a inexistência de qualquer prejuízo à apelante, rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa. A perícia grafotécnica foi realizada com o conjunto de documentos colocados à disposição do perito, os quais foram considerados suficientes para a conclusão do laudo. O laudo elaborado por perito judicial goza de presunção de veracidade, que só pode ser afastada por prova em sentido contrário. A assinatura falsa aposta no comprovante de recebimento de mercadoria implica a nulidade do título cambial e o reconhecimento da inexistência da relação jurídica. Configurado o protesto indevido, caracteriza-se o dano moral, impondo-se a manutenção da sentença.(TJ-DF 00374369620158070001 DF 0037436-96.2015.8.07.0001, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 07/04/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 27/04/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifo nosso. APELAÇÃO – AÇÃO ORDINÁRIA – Contratos Bancários – Empréstimo consignado – Alegação de não contratação – Sentença de improcedência – Insurgência recursal do autor – Documentação comprobatória da relação contratual havida entre as partes – Perícia grafotécnica confirmando a veracidade das assinaturas – Contrato celebrado de forma livre, por pessoa capaz - Ausência de vício de consentimento - Prova do fato impeditivo do alegado direito do autor (art. 373, II, do CPC)- Contratação comprovada – Sentença mantida - RECURSO DESPROVIDO(TJ-SP - AC: 10132012120198260602 SP 1013201-21.2019.8.26.0602, Relator: Ana Catarina Strauch, Data de Julgamento: 14/03/2022, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/03/2022) Grifo nosso. Prosseguindo, não há de se falar em aplicação da súmula 385, do STJ, considerando que inexiste, nos autos, comprovação de prévia inscrição do nome da parte autora, no rol dos maus pagadores, além da situação discutida no feito. Ressalto que, por oportuno, por se tratar de responsabilidade objetiva, decorrente da teoria do risco, cabe às pessoas jurídicas, estabelecer critérios/métodos que garantam a real segurança das transações e negociações. Tal responsabilidade somente pode ser afastada quando comprovadamente ocorrer qualquer das excludentes previstas no § 3º do já citado artigo 14, do CDC, isto é, inexistência do defeito; fato exclusivo do consumidor ou de terceiros; ou ainda se demonstrar a ocorrência de caso fortuito ou força maior, situações que não ocorreram na hipótese dos autos. Friso que eventual fraude perpetrada por terceiro não tem o condão de eximir a responsabilidade da ré. Ao revés,
trata-se de fortuito interno, inerente ao risco da atividade desenvolvida pelos promovidos, na medida em que cabia a esta cercar-se de medidas de segurança que efetivamente impedissem a utilização dos meios eletrônicos ou analógicos por fraudadores, e o êxito por parte de terceiro em efetuar contratações, o que configura falha nas prestações dos serviços. Assim, resta comprovado que a contratação decorreu de fraude perpetrada por terceiro. A responsabilidade da empresa ré é objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento (art. 14, CDC). O fato de terceiro, neste contexto, configura fortuito interno, inerente ao risco da atividade econômica, o qual não rompe o nexo de causalidade nem elide o dever de indenizar (Súmula 479 do STJ, aplicada analogicamente). Em casos análogos, pronunciou-se a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - CONTRATAÇÃO - FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO - FORTUITO INTERNO - RESPONSABILIDADE DA EMPRESA PELA INSCRIÇÃO INDEVIDA - DANOS MORAIS - VALOR FIXADO EM MONTANTE INFERIOR AO REQUERIDO NA INICIAL - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - INEXISTÊNCIA - SÚMULA 326 DO STJ. - Impõe-se à concessionária de serviço de fornecimento de energia elétrica o ônus de zelar pela veracidade dos dados daqueles que com ela contratam, de modo a obstar equívocos e fraudes - A culpa exclusiva de terceiros capaz de afastar a responsabilidade objetiva do fornecedor é espécie do gênero fortuito externo, assim entendido aquele que não tem qualquer relação com a atividade do fornecedor - A contratação fraudulenta realizada por terceiros guarda estrita relação com a própria atividade da empresa, não podendo ser considerada ato equiparado a fortuito externo - O consumidor que tem seu nome inscrito no cadastro de inadimplentes por dívida oriunda de contrato que não celebrou deve ser indenizado pelos danos morais sofridos, os quais se presumem - Nos termos da Súmula 326 do STJ, "na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca". (TJ-MG - AC: 10000210932059001 MG, Relator: Fernando Caldeira Brant, Data de Julgamento: 14/07/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/07/2021) Grifo nosso. APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO E DÉBITO C/C DANOS MORAIS. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. COMPROVAÇÃO. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA. RISCO DO NEGÓCIO. LAVRATURA DE PROTESTOS INDEVIDOS EM DESFAVOR DO AUTOR. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. APLICAÇÃO DO § 2º DO ART. 85 DO CPC. SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA ALTERAR A VERBA HONORÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O fato de o contrato de fornecimento de energia elétrica ter sido realizado por terceiro, mediante fraude, não elide a responsabilidade da concessionária pelos danos indevidamente causados ao consumidor por ausência de cautela em sua conduta, ao deixar de adotar mecanismos de segurança necessários à verificação da veracidade das informações do pretenso cliente, máxime por se tratar de fator inerente ao próprio risco da atividade exercida. 2. No caso em tela, a Ré não só deixou de adotar medidas de precaução contra o cometimento de fraudes que, certamente, não se limitam ao reconhecimento de firma, como também não procedeu ao cancelamento imediato dos protestos lavrados em face do Autor (consumidor), quando já cientificada da fraude. Tal conduta reflete o fornecimento de um serviço defeituoso, dando ensejo à indenização por danos morais, os quais se configuram in re ipsa, conforme já assentado pela jurisprudência pátria, uma vez que a violação aos direitos personalíssimos é inerente ao fato de se protestar indevidamente o nome do consumidor. 3. Constatado que o valor da causa resultante da atuação de ofício do magistrado não representa numerário inestimável ou irrisório para fins de proveito econômico, capaz de ensejar honorários de sucumbência desproporcionais à complexidade da causa, entende-se não estarem presentes os requisitos legais para o arbitramento de honorários advocatícios por equidade ( § 8º do art. 85 do CPC), devendo ser mantidos os parâmetros previstos no § 2º do art. 85 do CPC. 4. Parcial provimento do recurso, tão somente para fixar os honorários conforme a regra do art. 85, § 2º do CPC, mantida a Sentença quanto aos demais pontos. (TJ-DF 07049676020198070018 DF 0704967-60.2019.8.07.0018, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 25/09/2019, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 15/10/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifo nosso. Destarte, concluo que os débitos que originaram a inscrição impugnada neste feito, são INEXISTENTES, portanto, indevida é a inscrição do nome do autor, no rol dos maus pagadores. 2.3. Do Dano Moral Considerando a conclusão acima, cabe examinar se existe dano moral. De acordo com o Relator Ministro Luís Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.245.550/MG: “O dano moral caracteriza-se por uma ofensa e não por uma dor ou um padecimento. Eventuais mudanças no estado de alma do lesado decorrentes do dano moral, portanto, não constituem o próprio dano, mas eventuais efeitos ou resultados do dano. Já os bens jurídicos cuja afronta caracteriza o dano moral são os denominados pela doutrina como direitos da personalidade, que são aqueles reconhecidos à pessoa humana tomada em si mesma e em suas projeções na sociedade. [...] A dignidade humana pode ser considerada, assim, um direito constitucional subjetivo essência de todos os direitos personalíssimos e é o ataque a esse direito o que se convencionou chamar dano moral”. O dano moral, portanto, é o ataque a determinado direito, não se confundindo com a sua consequência, isto é, com o resultado por ele ensejado. Dessa forma, considerando que se caracteriza pela ofensa a direitos e interesses, o evento danoso não se traduz na dor, no padecimento, os quais são, em verdade, consequências do dano. À vista disso, os danos morais estão, intimamente, ligados aos direitos da personalidade, os quais se encontram previstos, mormente, em nossa Constituição e são considerados um conjunto de direitos não patrimoniais. A violação aos direitos de personalidade do indivíduo é que gera o dever de indenizar. Por sua vez, sobre em que consistem os direitos da personalidade, no transcurso de sua decisão, no REsp 1.245.550/MG, dispõe o Relator Ministro Luís Felipe Salomão, com arrimo nas lições de Alberto Bittar: "Nesse passo, Alberto Bittar, mais uma vez, é quem, no intuito de classificar os direitos da personalidade, os distribui em três grupos: direitos físicos, que seriam os elementos extrínsecos da personalidade, os atributos naturais em sua composição corpórea, nos quais o autor inclui o direito à vida, à integridade física, ao corpo; direitos psíquicos, elementos íntimos da personalidade, dentre eles, liberdade e intimidade, e, por fim, os direitos morais, “correspondentes a qualidades da pessoa em razão da valoração na sociedade, frente a projeções ou a emanações em seu contexto”. Destacam-se nesse último grupo, os direitos à identidade, honra, ao respeito e decoro." Nesta decisão, por conseguinte, estabeleço o posicionamento que rechaça o entendimento de que o dano moral é a alteração negativa do ânimo do indivíduo, ou seja, que, para sua concretização, é necessário que o titular tenha sido vítima de sofrimento, tristeza, vergonha etc. No caso em tela, há de se falar em dano moral, pois, na hipótese vertente, a simples negativação indevida do nome da parte autora no rol dos maus pagadores, é suficiente para ensejar os danos morais almejados, visto que é caso de dano in re ipsa, passível de indenização, independentemente de comprovação do dano efetivo, conforme vem entendo a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATO OU EFEITO DE INVERTER O ÔNUS DA PROVA NA RELAÇÃO CONSUMERISTA. INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, VIII, DO CDC. INVERSÃO OPE IUDICIS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS POR LEI. EXISTÊNCIA DE PROVAS CONSTITUTIVAS DO DIREITO DA PARTE AUTORA. COBRANÇA INDEVIDA. INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA. NEGATIVAÇÃO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. CABIMENTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PROV. (TJ-PB - AC: 08154443320188152001, Relator.: Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível) Grifo nosso. No que tange ao valor da indenização por danos morais, saliento que deriva do prudente arbítrio do magistrado, levando em consideração as circunstâncias que norteiam o caso concreto e, precipuamente, o caráter pedagógico da reparação, sempre com o escopo de realização da justiça, de forma que, verificada a atitude temerária da parte promovida, através da inscrição, por 05 (cinco) vezes, do nome da parte autora, indevidamente, no rol dos maus pagadores, a indenização, no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais) atende aos sobreditos critérios, bem como em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Por derradeiro, considerando o recente posicionamento do Superior Tribunal de Justiça - STJ¹, sobre a permanência da validade da súmula de nº 326², desta Corte, sendo que houve, na espécie, o reconhecimento da inexistência do débito e reconhecida como devida a indenização por dano moral, ainda que em quantia inferior a pleiteada, a sucumbência deverá ser total. III. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: I - DECLARAR a inexistência de quaisquer débitos vinculados ao CPF do autor, FRANCISCO VASCONCELOS BORBOREMA, perante a ré, COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO, especificamente os indicados no Id. 60239314; II - Reapreciando a tutela de urgência, DEFIRO o pedido liminar para, em consequência, DETERMINAR que a ré promova a exclusão definitiva do nome e do CPF do autor dos cadastros de proteção ao crédito (SPC, SERASA e congêneres) relativamente aos débitos ora anulados, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao valor da causa; III - CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Sobre este montante incidirá correção monetária, a partir da data da prolação desta sentença (súmula 362, do STJ), bem como juros de mora, a partir do evento danoso, devendo ser respeitado o regramento previsto nos arts. 389, parágrafo único e 406, ambos do Código Civil, com as alterações trazidas pela Lei n. 14.905/2024. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se. Pocinhos/PB, data e assinatura eletrônicas. CARMEN HELEN AGRA DE BRITO Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] 1-https://processo.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=2195020&num_registro=201900141770&data=20220823&formato=PDF 2 - Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.