Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801041-84.2025.8.15.0911.
AUTOR: ODILIA DE SOUZA QUEIROZ Advogados do(a)
AUTOR: CLODOVAL BENTO DE ALBUQUERQUE SEGUNDO - PB18197, JEFFERSON SOUSA SANTOS - PB17487
REU: BANCO DO BRASIL - AGENCIA SERRA BRANCA Advogado do(a)
REU: GIZA HELENA COELHO - SP166349 SENTENÇA
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Serra Branca Rua Raul da Costa Leão, S/N, Centro, SERRA BRANCA - PB - CEP: 58580-000 - ( ) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Atualização de Conta]
Vistos. I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação Revisional cumulada com pedido de indenização por danos materiais proposta por ODILIA DE SOUZA QUEIROZ em face do BANCO DO BRASIL S.A., por meio da qual a parte autora questiona a administração dos valores depositados em sua conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). Conforme os termos da petição inicial (ID 124693317), protocolada em 06/10/2025, a parte autora relata ser titular de conta vinculada ao referido programa. Argumenta que a correção dos valores depositados ao longo de seu período funcional ocorreu de forma irregular, com ausência de cálculo de rendimentos e aplicação de índices de atualização monetária inadequados, além de alegar a existência de supostos desfalques indevidos por má gestão da instituição financeira. Pleiteia a condenação do Banco do Brasil S.A. à restituição dos valores desfalcados, apontando como devido o montante de R$ 47.056,41 (quarenta e sete mil, cinquenta e seis reais e quarenta e um centavos). A inicial foi instruída com procuração (ID 124693325), contrato de honorários (ID 124693326), planilha de liquidação (ID 124693319) e microfilmagens (ID 124693324). O benefício da gratuidade da justiça foi parcialmente deferido no (ID 125394813), concedendo-se a isenção de 50% (cinquenta por cento) das custas, tendo a parte autora comprovado o recolhimento da primeira parcela no (ID 128879909). Devidamente citado, o Banco do Brasil S.A. apresentou contestação (ID 136517324). Em sua defesa, arguiu, preliminarmente, a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça, sua ilegitimidade passiva e a incompetência absoluta da Justiça Estadual por necessidade de inclusão da União. No mérito, defendeu a ocorrência da prescrição decenal, sustentou a regularidade de todos os lançamentos feitos na conta do PASEP em estrita observância às normas do Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a ausência de ato ilícito. Requereu a aplicação do Tema 1.300 do STJ quanto ao ônus da prova e a realização de perícia contábil. Em petição superveniente (ID 157317050), o banco réu reforçou a tese de prescrição com base no julgamento do Tema 1.387 do Superior Tribunal de Justiça, apontando que o extrato atualizado demonstra o saque integral do valor principal decorrente de aposentadoria em 18/12/2001. A parte autora apresentou réplica no (ID 155336729), rebatendo as preliminares e a prejudicial de mérito, sustentando que o termo inicial da prescrição deveria ser a data da ciência inequívoca obtida apenas recentemente através de extratos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. II - DA FUNDAMENTAÇÃO (ART. 93, INCISO IX DA CRFB/88) O caso comporta o julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a questão de fundo e, em especial, a prejudicial de mérito invocada dependem exclusivamente da análise de direito e da prova documental já constante dos autos, sendo desnecessária a dilação probatória ou a perícia contábil requerida. Da prejudicial de mérito: a ocorrência da prescrição decenal A análise do processo deve ser precedida pelo exame da alegação de prescrição formulada pelo Banco do Brasil S.A., matéria de ordem pública que, por sua natureza prejudicial, antecede a análise de qualquer outra questão preliminar ou de mérito trazida pelas partes. A controvérsia central gira em torno da responsabilidade civil da instituição financeira por supostas falhas na administração da conta individualizada do PASEP pertencente à autora, materializadas na alegação de correção financeira deficiente e desfalques. A matéria foi objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que pacificou o entendimento por meio do julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150. Na referida assentada, a Corte Superior definiu três balizas essenciais: 1) a legitimidade passiva do Banco do Brasil; 2) a submissão da pretensão ao prazo prescricional decenal (art. 205 do Código Civil); e 3) que o termo inicial para a contagem desse prazo é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques. Posteriormente, visando conferir objetividade ao marco inicial da "ciência comprovada" e preservar a segurança jurídica contra a postergação indefinida do prazo, o STJ fixou tese no Tema Repetitivo nº 1.387, estabelecendo: "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP." No presente caso concreto, a aplicação das teses vinculantes é imediata. A análise atenta da prova documental, especificamente o Extrato PASEP juntado tanto pela parte autora quanto pela parte ré (ID 124693324 e ID 157317051), evidencia o momento exato em que ocorreu o encerramento do saldo da conta. Consta do referido documento o lançamento sob o histórico "PGTO APOSENTADORIA AG 1144", realizado na data de 18/12/2001, no valor de R$ 1.254,93, o qual resultou expressamente no Saldo Atual de "0,00". Ao realizar o levantamento total do valor disponibilizado e deixar a conta com saldo zero em 18 de dezembro de 2001, a parte autora tomou ciência inequívoca e objetiva dos montantes que a instituição financeira reputava devidos. Esse ato encerrou o vínculo administrativo de gestão daquelas cotas, materializando o marco inicial da prescrição, conforme a diretriz do Tema 1.387 do STJ. A partir dessa data, caberia ao titular, caso se sentisse prejudicado, buscar as vias judiciais no prazo de dez anos. Aplicando-se o prazo decenal do art. 205 do Código Civil a partir do evento deflagrador (18/12/2001), constata-se que a pretensão reparatória da autora estaria hígida e exercível até o dia 18/12/2011. Entretanto, a presente ação judicial foi protocolada apenas em 06/10/2025 (ID 124693317). Desse modo, verifica-se que entre a ciência inequívoca da lesão (saque integral em 18/12/2001) e a propositura da demanda (06/10/2025) transcorreram mais de 23 (vinte e três) anos. Fica patente, portanto, o transcurso in albis do prazo legal. O instituto da prescrição serve à estabilidade e à pacificação das relações sociais, impedindo que pretensões de natureza patrimonial sejam exercidas indefinidamente. A inércia da parte por período consideravelmente superior ao prazo permitido por lei fulmina o direito de ação. Por conseguinte, o reconhecimento da prescrição total da pretensão autoral é medida que se impõe, o que acarreta a extinção do processo com resolução de mérito, restando prejudicada a análise das demais questões preliminares ou meritórias. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e com fundamento nas teses firmadas nos Temas 1.150 e 1.387 do Superior Tribunal de Justiça, bem como no art. 205 do Código Civil e art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil: a) PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO da pretensão inicial deduzida por ODILIA DE SOUZA QUEIROZ em face do BANCO DO BRASIL S.A. e, por via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. b) Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (Art. 85, §2º, CPC). Contudo, considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça (ainda que parcial, conforme ID 125394813), a exigibilidade de tais verbas permanecerá suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. c) Transitada em julgado esta decisão e não havendo requerimentos pendentes, proceda-se à baixa definitiva e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. AUTORIZO o uso desse ato jurisdicional como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício, nos termos do artigo 102 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado da Paraíba. SERRA BRANCA/PB, data da assinatura eletrônica. ODILSON DE MORAES Juiz de Direito