Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária – 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O - Intimação as partes do inteiro teor do (a) despacho/Decisão retro. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa. Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil - Técnico Judiciário
24/03/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
11/03/2026, 16:01
Ato ordinatório
11/03/2026, 16:00
Decurso de Prazo
11/03/2026, 01:16
Petição (Petição (outras))
08/03/2026, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2026, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA ATO ORDINATÓRIO - CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - Seção XIV – Dos atos ordinatórios em face do recurso - Art. 363. Oferecida apelação, o servidor intimará o apelado para oferecer contrarrazões. Gurinhém, 10 de fevereiro de 2026 ANTONIO MARCO CAVALCANTE CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - (ATUALIZADO ATÉ O PROVIMENTO CGJ/TJPB Nº. 98/2024) - (DJe 01/07/2024)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA ATO ORDINATÓRIO - CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - Seção XIV – Dos atos ordinatórios em face do recurso - Art. 363. Oferecida apelação, o servidor intimará o apelado para oferecer contrarrazões. Gurinhém, 10 de fevereiro de 2026 ANTONIO MARCO CAVALCANTE CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - (ATUALIZADO ATÉ O PROVIMENTO CGJ/TJPB Nº. 98/2024) - (DJe 01/07/2024)
11/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2026, 16:43
Ato ordinatório
10/02/2026, 16:42
Decurso de Prazo
07/02/2026, 00:28
Petição (Petição (outras))
06/02/2026, 17:53
Publicação
16/12/2025, 10:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2025, 10:47
Publicação
16/12/2025, 10:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2025, 10:47
Publicação
16/12/2025, 10:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2025, 10:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LUCIA CARLOS SANTOS DANTAS
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801931-22.2024.8.15.0761 [Cartão de Crédito]
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAL E MATERIAL ajuizado por LUCIA CARLOS DOS SANTOS DANTAS em face do BANCO SANTANDER S/A. Em síntese, a parte autora, pessoa idosa e semianalfabeta e beneficiária de aposentadoria rural, alega descontos indevidos em sua conta bancária a título de CARTÃO DE CRÉDITO SOBRE A RMC/EMPRÉSTIMOS SOBRE RMC (RMC E RCC), consubstanciado no Contrato n.º 239992923 (proposta nº 873984649), sem que tivesse a inteira liberdade de escolher a modalidade de empréstimo e a instituição financeira que lhe proporcionaria as menores taxas. Ao final, requereu a declaração de inexistência ou nulidade da relação jurídica e dos descontos decorrentes, a devolução em dobro do valor descontado, no patamar de R$ 13.555,20, e a condenação do requerido em danos morais no valor de R$ R$ 15.000,00 (quinze mil reais). A parte autora é beneficiária da justiça gratuita (ID nº: 105042873). Em contestação, a parte ré suscitou preliminares e, no mérito, alegou a legalidade dos descontos, a existência de contratação válida, bem como a improcedência dos danos morais e materiais pugnando pela improcedência da demanda. A autora apresentou réplica (ID 115116586), reiterou suas alegações, focando na ausência de assinatura física, em conformidade com a Lei Estadual nº 12.027/2021, e defendeu a ocorrência de vício de consentimento. É o relatório. Decido. Fundamentação O feito comporta julgamento antecipado, visto que a controvérsia se restringe a questões de direito e a matéria fática encontra-se substancialmente comprovada pelos documentos apresentados pelas partes, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Das Preliminares Em relação às preliminares aventadas pela parte ré, deixo de apreciá-las nos termos do art. 488 do CPC, uma vez que, no mérito, o pedido é improcedente. Do Mérito Verifica-se do processo, pelos documentos acostados pelo banco promovido, que a parte autora efetivamente realizou o contrato de cartão de crédito consignado n. º: 239992923 (proposta nº 873984649), de 09/06/2022 (ID 106195526). O réu acostou aos autos o contrato de cartão consignado assinado eletronicamente, tendo sido captada a imagem da promovente e do documento pessoal semelhante ao acostado junto a exordial, conforme se infere no ID nº: 106195526. O desconto a título de reserva de margem consignável é legal e não enseja cobrança indevida, em regra. Contudo, é indevido o desconto referente à reserva de margem de crédito não contratada pelo consumidor, caracterizando-se o fato do serviço previsto no artigo 14 do CDC. Em consideração aos arts. 104 e 111 do Código Civil, a validade do negócio jurídico depende da declaração expressa e inequívoca da vontade das partes, em regra, e independe de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir, de modo que o fato jurídico pode ser provado por meio de outras provas, que não apenas a documental. A existência e a validade do contrato que constitui o objeto deste processo foram devidamente comprovadas nos autos, vez que consta “Termo de consentimento” de 09/06/2022, com assinatura eletrônica e comprovação de envio de documentação e captura de tela. Contudo, alegou que em se tratando de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico por pessoa idosa, a Lei Estadual nº 12.027/2021 exige assinatura física do contratante, conforme se vê a seguir: “Art. 1º Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos. Parágrafo único. Considera-se contrato de operação de crédito para fins desta Lei, todo e qualquer tipo de contrato, serviços ou produtos na modalidade de consignação para desconto em aposentadorias, pensões, pecúlios, poupanças, contas correntes, tais como empréstimos, financiamentos, arrendamentos, hipotecas, seguros, aplicações financeiras, investimentos, ou qualquer outro tipo de operação que possua natureza de crédito. Art. 2º Os contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com pessoas idosas devem obrigatoriamente ser disponibilizados em meio físico, para conhecimento das suas cláusulas e conseguinte assinatura do contratante, considerado idoso por Lei própria. Parágrafo único. A instituição financeira e de crédito contratada deve fornecer cópia do contrato firmado ao idoso contratante, sob pena de nulidade do compromisso.” A referida lei estadual teve sua constitucionalidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 7027. Na hipótese dos autos, vê-se que a parte autora não é pessoa idosa e contava com 45 anos de idade à época da contratação, não podendo ser invocada a Lei Estadual nº 12.027/2021, conforme apresentado em seu documento pessoal. A análise dos documentos revela que houve depósito de valores oriundos de suposto contrato de cartão de crédito com apresentação do comprovante do TED (ID: 106195526), além da comprovação de entrega do cartão ou envio regular de faturas (ID: 106195526) Afastada a necessidade de assinatura física prevista na legislação estadual invocada, a validade da contratação digital se mantém submetida às regras gerais de direito civil e consumerista. O Réu demonstrou a formalização do contrato por meio digital, apresentando o instrumento contratual, o Termo de Consentimento Esclarecido com aceite da Autora, e logs de sistema que indicam a coleta de dados, inclusive captura de tela da autora e geolocalização próxima ao endereço da Autora (ID 106195529), e ID 106195526). Ademais, o valor de R$ 1.000,00 foi creditado na conta de titularidade da Autora em 15/06/2022 (ID 106195530), e os descontos foram realizados, tendo sido quitada a operação em outubro/novembro de 2024, conforme planilha evolutiva e faturas (ID 106195536) e (ID 106195534). Tais elementos são suficientes para comprovar a existência da relação jurídica e o recebimento da quantia, validando o negócio realizado. Da Repetição do Indébito e Danos Morais Confirmada a regularidade da contratação, inexiste ato ilícito praticado pelo Réu ou cobrança indevida. Os descontos foram legítimos e devidos para a amortização do débito contraído pela Autora. Por conseguinte, não há que se falar em repetição do indébito (simples ou em dobro), visto que o valor foi devido e compensado, nem em indenização por danos morais, pois o exercício regular do direito de cobrança pelo credor (art. 188, I, do Código Civil) não configura abalo passível de reparação extrapatrimonial. Por fim, considerando a ausência de ato ilícito na conduta da parte promovida, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe, não havendo qualquer tipo de irregularidade na contratação que enseje cancelamento do cartão de crédito, anulação do negócio jurídico e eventual repetição de indébito. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com base nos fatos e provas apresentados, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Contudo, a exigibilidade da condenação fica suspensa, por força do art. 98, §3º, do CPC, diante da concessão da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. GURINHÉM, data e assinatura eletrônicas. SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito
15/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LUCIA CARLOS SANTOS DANTAS
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801931-22.2024.8.15.0761 [Cartão de Crédito]
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAL E MATERIAL ajuizado por LUCIA CARLOS DOS SANTOS DANTAS em face do BANCO SANTANDER S/A. Em síntese, a parte autora, pessoa idosa e semianalfabeta e beneficiária de aposentadoria rural, alega descontos indevidos em sua conta bancária a título de CARTÃO DE CRÉDITO SOBRE A RMC/EMPRÉSTIMOS SOBRE RMC (RMC E RCC), consubstanciado no Contrato n.º 239992923 (proposta nº 873984649), sem que tivesse a inteira liberdade de escolher a modalidade de empréstimo e a instituição financeira que lhe proporcionaria as menores taxas. Ao final, requereu a declaração de inexistência ou nulidade da relação jurídica e dos descontos decorrentes, a devolução em dobro do valor descontado, no patamar de R$ 13.555,20, e a condenação do requerido em danos morais no valor de R$ R$ 15.000,00 (quinze mil reais). A parte autora é beneficiária da justiça gratuita (ID nº: 105042873). Em contestação, a parte ré suscitou preliminares e, no mérito, alegou a legalidade dos descontos, a existência de contratação válida, bem como a improcedência dos danos morais e materiais pugnando pela improcedência da demanda. A autora apresentou réplica (ID 115116586), reiterou suas alegações, focando na ausência de assinatura física, em conformidade com a Lei Estadual nº 12.027/2021, e defendeu a ocorrência de vício de consentimento. É o relatório. Decido. Fundamentação O feito comporta julgamento antecipado, visto que a controvérsia se restringe a questões de direito e a matéria fática encontra-se substancialmente comprovada pelos documentos apresentados pelas partes, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Das Preliminares Em relação às preliminares aventadas pela parte ré, deixo de apreciá-las nos termos do art. 488 do CPC, uma vez que, no mérito, o pedido é improcedente. Do Mérito Verifica-se do processo, pelos documentos acostados pelo banco promovido, que a parte autora efetivamente realizou o contrato de cartão de crédito consignado n. º: 239992923 (proposta nº 873984649), de 09/06/2022 (ID 106195526). O réu acostou aos autos o contrato de cartão consignado assinado eletronicamente, tendo sido captada a imagem da promovente e do documento pessoal semelhante ao acostado junto a exordial, conforme se infere no ID nº: 106195526. O desconto a título de reserva de margem consignável é legal e não enseja cobrança indevida, em regra. Contudo, é indevido o desconto referente à reserva de margem de crédito não contratada pelo consumidor, caracterizando-se o fato do serviço previsto no artigo 14 do CDC. Em consideração aos arts. 104 e 111 do Código Civil, a validade do negócio jurídico depende da declaração expressa e inequívoca da vontade das partes, em regra, e independe de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir, de modo que o fato jurídico pode ser provado por meio de outras provas, que não apenas a documental. A existência e a validade do contrato que constitui o objeto deste processo foram devidamente comprovadas nos autos, vez que consta “Termo de consentimento” de 09/06/2022, com assinatura eletrônica e comprovação de envio de documentação e captura de tela. Contudo, alegou que em se tratando de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico por pessoa idosa, a Lei Estadual nº 12.027/2021 exige assinatura física do contratante, conforme se vê a seguir: “Art. 1º Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos. Parágrafo único. Considera-se contrato de operação de crédito para fins desta Lei, todo e qualquer tipo de contrato, serviços ou produtos na modalidade de consignação para desconto em aposentadorias, pensões, pecúlios, poupanças, contas correntes, tais como empréstimos, financiamentos, arrendamentos, hipotecas, seguros, aplicações financeiras, investimentos, ou qualquer outro tipo de operação que possua natureza de crédito. Art. 2º Os contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com pessoas idosas devem obrigatoriamente ser disponibilizados em meio físico, para conhecimento das suas cláusulas e conseguinte assinatura do contratante, considerado idoso por Lei própria. Parágrafo único. A instituição financeira e de crédito contratada deve fornecer cópia do contrato firmado ao idoso contratante, sob pena de nulidade do compromisso.” A referida lei estadual teve sua constitucionalidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 7027. Na hipótese dos autos, vê-se que a parte autora não é pessoa idosa e contava com 45 anos de idade à época da contratação, não podendo ser invocada a Lei Estadual nº 12.027/2021, conforme apresentado em seu documento pessoal. A análise dos documentos revela que houve depósito de valores oriundos de suposto contrato de cartão de crédito com apresentação do comprovante do TED (ID: 106195526), além da comprovação de entrega do cartão ou envio regular de faturas (ID: 106195526) Afastada a necessidade de assinatura física prevista na legislação estadual invocada, a validade da contratação digital se mantém submetida às regras gerais de direito civil e consumerista. O Réu demonstrou a formalização do contrato por meio digital, apresentando o instrumento contratual, o Termo de Consentimento Esclarecido com aceite da Autora, e logs de sistema que indicam a coleta de dados, inclusive captura de tela da autora e geolocalização próxima ao endereço da Autora (ID 106195529), e ID 106195526). Ademais, o valor de R$ 1.000,00 foi creditado na conta de titularidade da Autora em 15/06/2022 (ID 106195530), e os descontos foram realizados, tendo sido quitada a operação em outubro/novembro de 2024, conforme planilha evolutiva e faturas (ID 106195536) e (ID 106195534). Tais elementos são suficientes para comprovar a existência da relação jurídica e o recebimento da quantia, validando o negócio realizado. Da Repetição do Indébito e Danos Morais Confirmada a regularidade da contratação, inexiste ato ilícito praticado pelo Réu ou cobrança indevida. Os descontos foram legítimos e devidos para a amortização do débito contraído pela Autora. Por conseguinte, não há que se falar em repetição do indébito (simples ou em dobro), visto que o valor foi devido e compensado, nem em indenização por danos morais, pois o exercício regular do direito de cobrança pelo credor (art. 188, I, do Código Civil) não configura abalo passível de reparação extrapatrimonial. Por fim, considerando a ausência de ato ilícito na conduta da parte promovida, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe, não havendo qualquer tipo de irregularidade na contratação que enseje cancelamento do cartão de crédito, anulação do negócio jurídico e eventual repetição de indébito. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com base nos fatos e provas apresentados, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Contudo, a exigibilidade da condenação fica suspensa, por força do art. 98, §3º, do CPC, diante da concessão da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. GURINHÉM, data e assinatura eletrônicas. SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito
15/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LUCIA CARLOS SANTOS DANTAS
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801931-22.2024.8.15.0761 [Cartão de Crédito]
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAL E MATERIAL ajuizado por LUCIA CARLOS DOS SANTOS DANTAS em face do BANCO SANTANDER S/A. Em síntese, a parte autora, pessoa idosa e semianalfabeta e beneficiária de aposentadoria rural, alega descontos indevidos em sua conta bancária a título de CARTÃO DE CRÉDITO SOBRE A RMC/EMPRÉSTIMOS SOBRE RMC (RMC E RCC), consubstanciado no Contrato n.º 239992923 (proposta nº 873984649), sem que tivesse a inteira liberdade de escolher a modalidade de empréstimo e a instituição financeira que lhe proporcionaria as menores taxas. Ao final, requereu a declaração de inexistência ou nulidade da relação jurídica e dos descontos decorrentes, a devolução em dobro do valor descontado, no patamar de R$ 13.555,20, e a condenação do requerido em danos morais no valor de R$ R$ 15.000,00 (quinze mil reais). A parte autora é beneficiária da justiça gratuita (ID nº: 105042873). Em contestação, a parte ré suscitou preliminares e, no mérito, alegou a legalidade dos descontos, a existência de contratação válida, bem como a improcedência dos danos morais e materiais pugnando pela improcedência da demanda. A autora apresentou réplica (ID 115116586), reiterou suas alegações, focando na ausência de assinatura física, em conformidade com a Lei Estadual nº 12.027/2021, e defendeu a ocorrência de vício de consentimento. É o relatório. Decido. Fundamentação O feito comporta julgamento antecipado, visto que a controvérsia se restringe a questões de direito e a matéria fática encontra-se substancialmente comprovada pelos documentos apresentados pelas partes, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Das Preliminares Em relação às preliminares aventadas pela parte ré, deixo de apreciá-las nos termos do art. 488 do CPC, uma vez que, no mérito, o pedido é improcedente. Do Mérito Verifica-se do processo, pelos documentos acostados pelo banco promovido, que a parte autora efetivamente realizou o contrato de cartão de crédito consignado n. º: 239992923 (proposta nº 873984649), de 09/06/2022 (ID 106195526). O réu acostou aos autos o contrato de cartão consignado assinado eletronicamente, tendo sido captada a imagem da promovente e do documento pessoal semelhante ao acostado junto a exordial, conforme se infere no ID nº: 106195526. O desconto a título de reserva de margem consignável é legal e não enseja cobrança indevida, em regra. Contudo, é indevido o desconto referente à reserva de margem de crédito não contratada pelo consumidor, caracterizando-se o fato do serviço previsto no artigo 14 do CDC. Em consideração aos arts. 104 e 111 do Código Civil, a validade do negócio jurídico depende da declaração expressa e inequívoca da vontade das partes, em regra, e independe de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir, de modo que o fato jurídico pode ser provado por meio de outras provas, que não apenas a documental. A existência e a validade do contrato que constitui o objeto deste processo foram devidamente comprovadas nos autos, vez que consta “Termo de consentimento” de 09/06/2022, com assinatura eletrônica e comprovação de envio de documentação e captura de tela. Contudo, alegou que em se tratando de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico por pessoa idosa, a Lei Estadual nº 12.027/2021 exige assinatura física do contratante, conforme se vê a seguir: “Art. 1º Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos. Parágrafo único. Considera-se contrato de operação de crédito para fins desta Lei, todo e qualquer tipo de contrato, serviços ou produtos na modalidade de consignação para desconto em aposentadorias, pensões, pecúlios, poupanças, contas correntes, tais como empréstimos, financiamentos, arrendamentos, hipotecas, seguros, aplicações financeiras, investimentos, ou qualquer outro tipo de operação que possua natureza de crédito. Art. 2º Os contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com pessoas idosas devem obrigatoriamente ser disponibilizados em meio físico, para conhecimento das suas cláusulas e conseguinte assinatura do contratante, considerado idoso por Lei própria. Parágrafo único. A instituição financeira e de crédito contratada deve fornecer cópia do contrato firmado ao idoso contratante, sob pena de nulidade do compromisso.” A referida lei estadual teve sua constitucionalidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 7027. Na hipótese dos autos, vê-se que a parte autora não é pessoa idosa e contava com 45 anos de idade à época da contratação, não podendo ser invocada a Lei Estadual nº 12.027/2021, conforme apresentado em seu documento pessoal. A análise dos documentos revela que houve depósito de valores oriundos de suposto contrato de cartão de crédito com apresentação do comprovante do TED (ID: 106195526), além da comprovação de entrega do cartão ou envio regular de faturas (ID: 106195526) Afastada a necessidade de assinatura física prevista na legislação estadual invocada, a validade da contratação digital se mantém submetida às regras gerais de direito civil e consumerista. O Réu demonstrou a formalização do contrato por meio digital, apresentando o instrumento contratual, o Termo de Consentimento Esclarecido com aceite da Autora, e logs de sistema que indicam a coleta de dados, inclusive captura de tela da autora e geolocalização próxima ao endereço da Autora (ID 106195529), e ID 106195526). Ademais, o valor de R$ 1.000,00 foi creditado na conta de titularidade da Autora em 15/06/2022 (ID 106195530), e os descontos foram realizados, tendo sido quitada a operação em outubro/novembro de 2024, conforme planilha evolutiva e faturas (ID 106195536) e (ID 106195534). Tais elementos são suficientes para comprovar a existência da relação jurídica e o recebimento da quantia, validando o negócio realizado. Da Repetição do Indébito e Danos Morais Confirmada a regularidade da contratação, inexiste ato ilícito praticado pelo Réu ou cobrança indevida. Os descontos foram legítimos e devidos para a amortização do débito contraído pela Autora. Por conseguinte, não há que se falar em repetição do indébito (simples ou em dobro), visto que o valor foi devido e compensado, nem em indenização por danos morais, pois o exercício regular do direito de cobrança pelo credor (art. 188, I, do Código Civil) não configura abalo passível de reparação extrapatrimonial. Por fim, considerando a ausência de ato ilícito na conduta da parte promovida, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe, não havendo qualquer tipo de irregularidade na contratação que enseje cancelamento do cartão de crédito, anulação do negócio jurídico e eventual repetição de indébito. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com base nos fatos e provas apresentados, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Contudo, a exigibilidade da condenação fica suspensa, por força do art. 98, §3º, do CPC, diante da concessão da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. GURINHÉM, data e assinatura eletrônicas. SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito
15/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2025, 12:57
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2025, 12:57
Improcedência
11/12/2025, 11:01
Conclusão (para julgamento)
17/11/2025, 12:34
Mero expediente
17/11/2025, 10:45
Conclusão (para decisão)
11/08/2025, 07:43
Decurso de Prazo
26/06/2025, 01:43
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 22:46
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 22:38
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 11:00
Publicação
29/05/2025, 03:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 03:33
Publicação
29/05/2025, 03:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 03:33
Publicação
29/05/2025, 03:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 03:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801931-22.2024.8.15.0761 DESPACHO
Vistos. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado da lide. Gurinhém, data e assinaturas digitais. AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801931-22.2024.8.15.0761 DESPACHO
Vistos. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado da lide. Gurinhém, data e assinaturas digitais. AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801931-22.2024.8.15.0761 DESPACHO
Vistos. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado da lide. Gurinhém, data e assinaturas digitais. AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito
28/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2025, 17:28
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2025, 17:28
Determinação de Diligência
08/05/2025, 10:45
Conclusão (para despacho; para despacho)
23/04/2025, 13:11
Decurso de Prazo
27/03/2025, 06:24
Publicação
28/02/2025, 08:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 08:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA PORTARIA Nº 01/2025: ARTIGO 1, I. A Dra. Aylzia Fabiana Borges Carrilho, Juíza de Direito da Vara de Gurinhém, no exercício de suas atribuições legais e em virtude da Lei: I – INTIMAR a parte autora para impugnar a contestação, no prazo de 15 dias (art. 351 do CPC), quando suscitada na contestação matéria preliminar ou se alegar fato modificativo, extintivo ou modificativo do direito do autor, ou ainda houver juntada de documentos (exceto procuração). GURINHÉM, 26 de fevereiro de 2025 ANTONIO MARCO CAVALCANTE