Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RITA FRANCISCA DOS SANTOS ARAUJO
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805739-52.2024.8.15.0141 [Empréstimo consignado]
Vistos.
Trata-se de ação de anulação de negócio jurídico com pedido de restituição de valores e indenização por danos morais ajuizada por RITA FRANCISCA DOS SANTOS ARAUJO contra o BANCO BRADESCO S/A. A autora, idosa e analfabeta, afirma que houve descontos em seu benefício previdenciário (NB 142.915.592-0) por causa de um empréstimo consignado (contrato nº 013948429) que diz não ter contratado. Alega que a operação de R$ 4.320,00 é fraudulenta. Pede a nulidade do contrato, a devolução em dobro do que pagou e indenização por danos morais. O réu apresentou contestação (ID 109868619). Alegou falta de interesse de agir, inépcia da petição inicial e prescrição de três anos. No mérito, defendeu que o negócio é regular, sendo fruto de cessão de crédito do Banco Mercantil. Juntou cópia do contrato e comprovante de transferência de R$ 2.019,75. Negou qualquer irregularidade e pediu a improcedência da ação. A autora apresentou réplica (ID 109984116), questionando a digital no contrato e reafirmando que, por ser analfabeta, o ato exigia escritura pública. Durante a instrução, foi realizada perícia datiloscópica. O perito informou (ID 136437380 e ID 157805075) que o exame foi inconclusivo porque a digital colhida pelo banco no contrato era de má qualidade (excesso de tinta e pressão), impedindo a comparação, embora as digitais atuais da autora sejam nítidas. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. DAS PRELIMINARES E DA PRESCRIÇÃO Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, pois o acesso à Justiça não exige pedido administrativo prévio. Também afasto a tese de inépcia da inicial, pois a autora apresentou documentos suficientes para o início do processo. Sobre a prescrição, o réu defende o prazo de três anos. No entanto, por se tratar de relação de consumo, aplica-se o prazo de cinco anos (art. 27 do CDC). Em descontos sucessivos, a prescrição atinge apenas as parcelas anteriores aos cinco anos antes da ação. Como o processo começou em 20/12/2024, as parcelas anteriores a 20/12/2019 estão prescritas. DO MÉRITO Aplicação do CDC e Ônus da Prova A relação é de consumo (Súmula 297 do STJ). O ônus da prova foi invertido, cabendo ao banco provar a autenticidade da digital impugnada, conforme o Tema 1061 do STJ. Da Nulidade do Contrato A perícia não chegou a um resultado por falha do réu. O perito explicou que o problema está na digital colhida pelo banco no momento da contratação (ID 157805075). Como o banco tem o dever de garantir a qualidade da coleta de dados e não o fez, deve assumir o risco da prova impossível que ele mesmo criou. Além disso, a autora é analfabeta. Para que o contrato fosse válido, seria necessária escritura pública ou assinatura a rogo por procurador constituído publicamente (art. 37, §1º da Lei 6.015/73 e art. 166 do Código Civil). O documento particular apresentado não segue essas formalidades e, por isso, é nulo. Da Repetição do Indébito Com a nulidade reconhecida, as partes devem retornar à situação anterior. A devolução será de forma simples, pois não houve prova de má-fé deliberada do banco. Do valor a ser devolvido, deve ser descontado o montante de R$ 2.019,75 que foi creditado para a autora (ID 109868621), evitando que ela receba valores indevidamente. Dos Danos Morais Os descontos indevidos em verba alimentar de pessoa idosa vulnerável configuram dano moral in re ipsa. A privação de recursos básicos gera angústia que supera o mero aborrecimento. Arbitro a indenização em R$ 5.000,00, valor que atende à razoabilidade e ao caráter pedagógico. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos (art. 487, I, CPC) para: DECLARAR a nulidade do contrato nº 013948429; CONDENAR o réu a restituir, de forma simples, os valores descontados (observada a prescrição quinquenal). O valor será apurado em liquidação, com correção pelo INPC desde cada desembolso e juros de 1% ao mês desde a citação; AUTORIZAR a compensação do valor de R$ 2.019,75, corrigido pelo INPC desde o crédito (02/06/2016); CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais, com correção pelo INPC desta data (Súmula 362/STJ) e juros de 1% ao mês desde o primeiro desconto indevido. Custas e honorários (10% da condenação) divididos: 70% pelo réu e 30% pela autora, suspensa a cobrança desta (art. 98, §3º, CPC). Publique-se. Intimem-se. Catolé do Rocha/PB, data e assinatura eletrônicas. Pedro Davi Alves de Vasconcelos Juiz de Direito