Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS JUIZADO ESPECIAL MISTO Processo n. 0805477-98.2025.8.15.0131 Polo Ativo: JOSE CAMPOS LEITE NETO Polo Passivo: Estado da Paraiba SENTENÇA I – RELATÓRIO
Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança proposta por JOSE CAMPOS LEITE NETO em face do ESTADO DA PARAÍBA, objetivando a condenação do ente público à inclusão das verbas denominadas Auxílio-Alimentação e Auxílio-Saúde na base de cálculo da gratificação natalina e do terço constitucional de férias, bem como ao pagamento das diferenças retroativas observada a prescrição quinquenal. Em sua peça exordial, a parte autora sustenta que tais verbas possuem natureza remuneratória e são pagas com habitualidade, integrando o patrimônio jurídico do servidor. Argumenta que a Lei Estadual nº 11.718/2020 teria reconhecido expressamente o caráter remuneratório desses auxílios, o que justificaria sua incidência para fins de cálculo de outras vantagens pecuniárias. Citado, o Estado da Paraíba apresentou contestação defendendo a improcedência total dos pedidos. Sustentou que o Auxílio-Alimentação e o Auxílio-Saúde possuem natureza estritamente indenizatória, conforme expressa previsão na Lei Estadual nº 9.586/2011 (PCCR do Poder Judiciário). Aduziu que tais verbas não integram a remuneração para fins de cálculo de gratificação natalina e terço de férias, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade e ao artigo 37, inciso XIV, da Constituição Federal. Houve réplica à contestação e as partes informaram não ter mais provas a produzir, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, uma vez que a matéria controvertida é exclusivamente de direito, estando os fatos devidamente comprovados pela documentação acostada aos autos, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Em se tratando de relação jurídica de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figura como devedora, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. DO MÉRITO A controvérsia central cinge-se em definir a natureza jurídica do Auxílio-Alimentação e do Auxílio-Saúde percebidos pelo servidor do Poder Judiciário e a possibilidade de tais verbas integrarem a base de cálculo da gratificação natalina e do terço constitucional de férias. O artigo 39, § 3º, da Constituição Federal, estende aos servidores ocupantes de cargo público o direito ao décimo terceiro salário e ao terço de férias, calculados com base na remuneração. Por conseguinte, é necessário distinguir as verbas que compõem a remuneração (caráter retributivo) daquelas que possuem natureza indenizatória (caráter ressarcitório). A tese autoral fundamenta-se, em grande parte, na interpretação da Lei Estadual nº 11.718/2020. Tal norma foi editada em contexto excepcional de calamidade pública (Pandemia de COVID-19) com o intuito de garantir a irredutibilidade remuneratória naquele período crítico, e não tem a capacidade de alterar a natureza jurídica dos referidos pagamentos, que são indenizatórios. No âmbito do Estado da Paraíba, o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores do Poder Judiciário (Lei Estadual nº 9.586/2011) é taxativo ao classificar as verbas ora discutidas. O artigo 26 da referida norma estabelece expressamente: "Art. 26. Constituem verbas indenizatórias: (...) III – auxílio-alimentação; IV – auxílio-saúde;" O Auxílio-Alimentação tem por finalidade indenizar o servidor pelas despesas com refeições durante o exercício de suas funções, conforme o artigo 34 da mencionada lei. Já o Auxílio-Saúde destina-se a indenizar despesas com assistência médica, conforme o artigo 35. Ambas as parcelas visam recompor o patrimônio do servidor diante de gastos necessários ao exercício do cargo ou à sua subsistência, não possuindo natureza de contraprestação pelo trabalho realizado. Ademais, o artigo 13, § 3º, da Lei Estadual nº 7.517/2003, com as alterações da Lei nº 9.939/2012, exclui expressamente o auxílio-alimentação e a assistência à saúde suplementar da base de contribuição previdenciária, o que reforça a natureza não remuneratória de tais parcelas para fins de reflexos em outras vantagens. Nesse sentido, transcrevo o entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça da Paraíba: "As verbas indenizatórias não podem ser incluídas para o cálculo do décimo terceiro salário, uma vez que seu objetivo é o de recompor o patrimônio do servidor sem, contudo, incorporar-se a seus vencimentos. O Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento no sentido de que as verbas indenizatórias, por possuírem o caráter de remuneração propter laborem, não integram a base de cálculo da gratificação natalina e do terço constitucional de férias." (TJPB, AC 0823956-73.2016.8.15.2001, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho). No mesmo sentido, a 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, em julgamento recente (Recurso Inominado nº 0834771-03.2025.8.15.0001), decidiu que o auxílio-alimentação e o auxílio-saúde possuem natureza indenizatória nos termos da legislação estadual específica aplicável aos servidores do Poder Judiciário, não integrando a base de cálculo do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias. Portanto, diante da natureza remuneratória das parcelas sob análise, e da clareza da especial sobre o tema (Lei Estadual nº 9.586/2011), a improcedência do pedido é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, subsidiariamente aplicados aos Juizados Especiais da Fazenda Pública (art. 27 da Lei nº 12.153/2009). Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita por falta de interesse processual nesta fase, nos termos da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico. LUCAS SOBREIRA DE BARROS FONSECA Juiz de Direito em Substituição [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]