Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: AUREMI DA SILVA MENDONCA ADVOGADO: GUILHERME JAMES COSTA DA SILVA (OAB/PB 16.756)
RECORRIDO: ESTADO DA PARAÍBA ADVOGADO: FELIPE DE BRITO LIRA SOUTO (PROCURADOR DO ESTADO) RELATOR: JUIZ JOÃO BATISTA VASCONCELOS Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO CÍVEL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ATO DEMISSÓRIO DE SERVIDOR PÚBLICO. ANULAÇÃO DE SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVA TESTEMUNHAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. DIREITO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado Cível interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de nulidade de ato jurídico c/c reintegração em cargo público, cobrança de remuneração retroativa e indenização por danos morais, decorrentes de Processo Administrativo Disciplinar que culminou na sua demissão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se a sentença de primeiro grau incorreu em cerceamento de defesa ao proferir julgamento antecipado da lide, impedindo a produção de prova testemunhal considerada essencial pelo apelante; e (ii) analisar se o referido julgamento antecipado violou o princípio da não surpresa, considerando a prévia designação de audiência de instrução. III. RAZÕES DE DECIDIR O julgamento antecipado da lide, após prévia determinação de audiência de instrução, viola o princípio da não surpresa, essencial ao devido processo legal. A produção de prova testemunhal é imprescindível para a elucidação de fatos controvertidos que podem afastar a configuração de dolo em atos de improbidade administrativa. O controle judicial de atos administrativos disciplinares abrange a análise da legalidade formal e material, incluindo a verificação do elemento subjetivo na imputação de improbidade. A ausência de prejuízo pela extrapolação de prazo em PAD não se confunde com o cerceamento de defesa no processo judicial. IV. DISPOSITIVO Recurso provido. Sentença anulada. ACÓRDÃO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA RECURSO INOMINADO: 0804168-95.2019.8.15.0731 Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados, acordam os integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade, e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso, para ANULAR A SENTENÇA (ID. 19516704), nos termos do voto do relator. Dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 92 do FONAJE. VOTO. Ante a presença de todos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cuida-se de RECURSO INOMINADO CÍVEL interposto por AUREMI DA SILVA MENDONCA contra ESTADO DA PARAIBA, objetivando a anulação de ato demissório em Processo Administrativo Disciplinar, bem como sua reintegração ao cargo público, o pagamento de verbas retroativas e indenização por danos morais. A pretensão inaugural foi julgada improcedente pela sentença do Juízo do Primeiro Grau (ID. 19516704), que considerou o Processo Administrativo Disciplinar (PAD) formalmente regular, com observância do contraditório e da ampla defesa, e entendeu que o excesso de prazo para a conclusão do PAD não seria causa de nulidade sem a comprovação de prejuízo. O apelante, em suas razões recursais (ID. 19516707), alegou cerceamento de defesa por julgamento antecipado da lide, sem a produção de prova testemunhal que seria essencial para comprovar que o atraso na prestação de contas decorreu de caso fortuito/força maior (interdição da escola pela Defesa Civil e greve bancária), eximindo-o de culpa. Apontou a ocorrência de nulidade do PAD por excesso de prazo, sustentando que o processo se estendeu de 21/06/2016 a 07/07/2018, extrapolando o limite legal da Lei Complementar nº 58/2003 (60 dias prorrogáveis por igual período). Adicionalmente, argumentou a desproporcionalidade da pena de demissão, dada a ausência de dolo e o fato de as contas terem sido posteriormente aprovadas. Requereu, assim, a anulação da sentença e a reforma da decisão administrativa. Em contrarrazões (ID. 19516710), o Estado da Paraíba defendeu a manutenção da sentença, reafirmando a regularidade formal do PAD e a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Sustentou a impossibilidade de o Poder Judiciário adentrar no mérito administrativo, restringindo sua análise aos aspectos de legalidade. Refutou, em suma, a alegação de nulidade por excesso de prazo no PAD, sob o fundamento de que a mera extrapolação não acarreta nulidade sem a demonstração de prejuízo efetivo. Pois bem! A controvérsia central do presente recurso, em sua essência preliminar, recai sobre o alegado cerceamento de defesa operado pela sentença de primeiro grau. É imperioso destacar que, após o pedido de oitiva de testemunhas formulado pelo ora recorrente (ID. 19516679), o próprio Juízo de origem determinou a realização de audiência de instrução (ID. 19516702). Contudo, em uma guinada processual que carece de justificativa adequada nos autos, a lide foi subitamente julgada de forma antecipada, sem que a produção da prova requerida e previamente deferida fosse efetivada. Tal proceder, inquestionavelmente, fere o princípio da não surpresa, insculpido no art. 10 do Código de Processo Civil, que veda ao juiz decidir, em qualquer grau de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, e, por extensão, o próprio devido processo legal substancial. A interrupção abrupta da fase instrutória, em especial quando já havia uma expectativa legítima de produção de provas, configura inequívoco prejuízo à parte, uma vez que o direito ao contraditório e à ampla defesa transcende a mera formalidade de citação e apresentação de defesa escrita; exige uma efetiva possibilidade de influenciar a decisão judicial, o que se dá, primordialmente, pela produção de elementos probatórios que corroborem as teses defendidas. Assim, quando o próprio magistrado de primeiro grau vislumbrou a necessidade da prova testemunhal, é porque a matéria fática, que permeia a acusação de improbidade administrativa, não se mostrava suficientemente clara para um julgamento antecipado. Nesse diapasão, cumpre destacar, sem adentrar o mérito em si, que a imputação da penalidade por ilícito decorrente de improbidade administrativa, prevista no art. 120, inciso IV, da Lei Complementar n.º 58/PB, bem como nos incisos do art. 106 e art. 107 da mesma lei, foi baseada, em tese, no atraso da prestação de contas. Em consequência disso, é necessário trazer à baila que a acusação de improbidade administrativa demanda a presença de dolo, ainda que genérico, conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, sendo que o simples atraso na prestação de contas, por si só, sem a demonstração de um elemento subjetivo de má-fé ou conduta desonesta, não se mostra suficiente para a configuração do ato ímprobo. Veja-se: “No que diz respeito à configuração de ato de improbidade administrativa em razão do atraso na prestação de contas, esta Corte Superior já se posicionou no sentido de que não configura ato ímprobo o mero atraso na prestação de contas pelo gestor público, sendo necessário, para a adequação da conduta ao art. 11, VI, da Lei n. 8.429/1992, a demonstração de dolo, ainda que genérico, o que não ocorreu no caso.” (STJ - AgInt no REsp: 1767529 TO 2018/0002865-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 10/08/2021, DJe 13/12/2022). Desse modo, não estou a afirmar aqui que não houve o dolo do ilícito ímprobo, mas percebo que a prova testemunhal,
no caso vertente, poderia ter o condão de elucidar as circunstâncias que envolveram o atraso na prestação de contas, tais como a interdição da escola pela Defesa Civil e a greve bancária, fatos alegados pelo apelante como excludentes de sua responsabilidade ou, no mínimo, atenuantes de sua conduta, que poderiam afastar o dolo necessário à configuração da improbidade. Aliás, o Tribunal de Justiça da Paraíba já se manifestou nesse sentido, reconhecendo que “apresentadas as contas, mesmo que tardiamente, não resta caracterizado ato ímprobo a constituir fundamento para as demissões, mostrando-se a penalidade desproporcional” (TJPB - 0801588-59.2020.8.15.0181, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 26/10/2023). Nesse caso, observa-e que a valoração da prova e a subsistência do elemento subjetivo na conduta do servidor não puderam ser plenamente investigadas no âmbito judicial, em virtude do julgamento antecipado. É importante distinguir também a questão do excesso de prazo no PAD da questão do cerceamento de defesa no processo judicial. Embora o Estado tenha argumentado que a extrapolação do prazo no processo administrativo disciplinar não acarreta sua nulidade sem a demonstração de prejuízo, tal tese não se aplica à esfera judicial quando há violação do direito de defesa. A inércia do recorrente em momentos do PAD, embora existente, não justifica a supressão de uma fase probatória essencial no processo judicial, especialmente quando a própria autoridade judicial havia reconhecido sua relevância. Para mais, é fato que o controle judicial do ato administrativo se limita à legalidade formal, vedando o exame do mérito, porém, embora seja um princípio basilar do Direito Administrativo, deve ser aplicada com a devida cautela, tendo em vista que o cerceamento de defesa, a violação do contraditório e a ausência de elementos para a comprovação do dolo em um ato de improbidade são questões que transcendem o mérito administrativo e se inserem no campo da legalidade e da constitucionalidade. Por isso, entendo que o Poder Judiciário tem o dever de assegurar que o processo que revisa o ato administrativo seja justo e completo, permitindo às partes a produção de todas as provas relevantes para a defesa de seus direitos. Por fim, vejo que a complexidade dos fatos narrados, as alegações de caso fortuito e força maior, e a própria natureza da acusação de improbidade administrativa, que, como visto, exige um elemento subjetivo específico, demandavam aprofundamento probatório, em que pese a documentação acostada aos autos (ID. 19516680) ter sido prestada tardiamente, e reforça a necessidade de se investigar a conduta do recorrente para além da mera intempestividade, buscando o dolo ou a má-fé que justificariam a gravíssima penalidade de demissão. Sem a devida instrução probatória, a decisão judicial resta fragilizada. DISPOSITIVO
Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para ANULAR A SENTENÇA (ID. 19516704), a fim de que os autos retornem à origem para a devida instrução processual, possibilitando a produção de prova testemunhal requerida pelo apelante e a reanálise completa do caso. É como voto, submetendo à deliberação desta Colenda Turma Recursal. Juiz João Batista Vasconcelos Relator