Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: Alisson Oliveira da Silva Advogado(a): Rafael de Andrade Thiamer - OAB/PB 16.237
Recorrido: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. Advogado(a): Wilson Sales Belchior - OAB/PB 17.314
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL N° 0809334-81.2019.8.15.2001
Vistos, etc.
Trata-se de recurso especial, interposto por Alisson Oliveira da Silva, com fulcro no art. 105, III, da CF/88, desafiando acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível desta Corte de Justiça, que restou assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL. ação declaratória c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO. JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDENTES SOBRE TARIFAS BANCÁRIAS JÁ DECLARADAS ILEGAIS EM PROCESSO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. PROCEDÊNCIA PARCIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. PREVISÃO DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. COISA JULGADA. RECONHECIMENTO. PEDIDO FORMULADO NA DEMANDA ANTERIOR QUE INCLUIU OS ENCARGOS PERSEGUIDOS. INCIDÊNCIA DO ART. 337, §§ 2º E 4º DO CPC/15. PROVIMENTO DO RECURSO PARA EXTINGUIR O FEITO, NOS TERMOS DO ART. 485, V, CPC/15. - Em demanda revisional baseada em contrato bancário celebrado entre as partes, é aplicável o prazo prescricional de 10 (dez) anos previsto no art. 205, caput do Código Civil. - A identidade de partes, de causa de pedir e de pedido evidenciada na demanda em apreciação impõe o reconhecimento do instituto da coisa julgada (art. 337, §§ 2º e 4º, do CPC/15. - Na hipótese, a devolução das tarifas foi requerida na ação anterior juntamente com os seus acréscimos e contra a sentença de mérito não houve a interposição de recurso. - Uma vez operada a coisa julgada, não cabe a apreciação do mesmo pedido em outra ação autônoma, o que implica na extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, V do CPC/15. - Provimento do apelo para declarar a extinção do feito.” O recurso foi admitido por esta vice-presidência (ID 21502005). Com seu encaminhamento ao Superior Tribunal de Justiça, o juízo ad quem determinou o retorno dos autos para que fosse determinado o sobrestamento do presente processo para aguardar o julgamento do Tema 1.268 (ID 32436464). É o relatório. Decido. Na data de 10/09/2025, o Superior Tribunal de Justiça julgou o Tema 1.268, ocasião em que, por maioria, fixou a seguinte tese: “A eficácia preclusa da coisa julgada impede o ajuizamento de nova ação para pleitear a restituição de quantia paga a titulo de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais ou abusivas em ação anterior.” Assim, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a controvérsia relativa à devolução dos juros de mora incidentes sobre tais encargos encontra-se acobertada pela coisa julgada, de modo a obstar a rediscussão de matérias já apreciadas, bem como de questões que, embora não tenham sido expressamente examinadas, poderiam ter sido deduzidas oportunamente no curso da demanda, desde que vinculadas à mesma causa de pedir. Ao analisar o caso em tela, o acórdão recorrido reconheceu a coisa julgada, ao fundamento de que “como na primeira ação o autor formulou pedido expresso para a devolução das tarifas declaradas ilegais, bem como seus acréscimos, é possível concluir que houve a inclusão no pedido dos encargos incidentes sobre as respectivas tarifas, pretensão repetida na demanda em apreciação, na qual se verifica evidente identidade de partes, de causa de pedir e de pedido, o que impõe o reconhecimento do instituto da coisa julgada.” Nessa esteira, o Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema 1.268, posicionou-se no sentido de que a coisa julgada está configurada mesmo na hipótese em que o autor não tenha formulado pedido a respeito dos juros remuneratórios na lide pretérita. Ao julgar o REsp n. 1.989.143/PB, a relatora, Ministra Maria Isabel Gallotti, asseverou que “De fato, o valor que o autor busca restituir na segunda demanda foi, como a própria parte alega, pago em razão da ilegalidade das tarifas declaradas ilegais na primeira demanda, que determinou a restituição do montante cobrado indevidamente, razão pela qual cabia à parte pleitear e discutir a repetição do montante total cobrado indevidamente na primeira ação ajuizada, não sendo possível propor nova demanda se deixou de pedir a restituição de acessório relacionado a determinada quantia.” É o entendimento dos autos. Assim, ao reconhecer a coisa julgada, o acórdão fustigado encontra-se em consonância com o padrão decisório do STJ, razão pela qual o recurso deve ter seu seguimento negado com base no Tema 1.268.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, uma vez que o acórdão vergastado está em conformidade com o Tema 1.268 do STJ. Intime-se. João Pessoa-PB, data da assinatura eletrônica. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba