Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: JERONIMO BATISTA DE ANDRADE
EXECUTADO: BANCO ITAUCARD S.A. SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0816786-45.2019.8.15.2001
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por JERONIMO BATISTA DE ANDRADE contra de BANCO ITAUCARD S.A.. Impugnação ao cumprimento de sentença apresentada (ID 75748607), alegando excesso de execução. Resposta da parte exequente (ID 79949523) aduzindo que não houve excesso de execução, requerendo o pagamento do montante devido de R$ 41.468,27 (quarenta e um mil quatrocentos e sessenta e oito reais e vinte e sete centavos). Cálculos da contadoria do juízo (ID 112749697). Manifestação da parte promovida (ID 114938028) e da promovente (ID 116321367). É o relatório. DECIDO:
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença sob o fundamento de que houve excesso de execução quando da elaboração dos cálculos a serem pagos pela parte impugnada. Conforme se constata dos autos a parte entendeu haver o excesso de execução, acostando memória, mesmo que simplificada dos valores devidos. Por outro lado, como forma de dirimir quaisquer dúvidas foram os autos remetidos ao contador do juízo que apontou a existência de excesso de execução, delimitando o quantum devido. Os cálculos da contadoria informam que houve excesso na execução (ID 112749697). Na petição de ID 114938028, a parte requerida concordou com os cálculos, e inclusive informou dados bancários para confecção de alvará. Além disso, os cálculos elaborados pela contadoria tem presunção juris tantum, devendo ser acolhido. É o entendimento jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. PREVALÊNCIA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA CABAL E ROBUSTA EM SENTIDO CONTRÁRIO. 1. Conforme jurisprudência sedimentada do STJ, os cálculos da contadoria judicial são dotados de presunção juris tantum de veracidade, cabendo à parte adversa colacionar prova cabal e robusta em sentido contrário, o que não se verificou na espécie. 2. Hipótese em que a presunção juris tantum de veracidade dos cálculos da contadoria judicial, aliada à informação prestada em seu parecer no sentido de que a "ECT já levou em consideração a mencionada proporcionalidade" - de 16/30 avos em dezembro de 1992 -, e à ausência de prova cabal e robusta em sentido contrário, acarretam na obrigatoriedade de ser prestigiada a conta do auxiliar do Juízo, por representar a execução fiel do título executivo judicial, nos exatos termos em que transitado em julgado. 3. Apelação desprovida.(TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC) AC 00303451720104013400). Assim sendo, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer o excesso de execução, e HOMOLOGO os cálculos da contadoria de ID 112749697, DECLARANDO SATISFEITA A EXECUÇÃO, com fundamento no art. 924, II do CPC. Expeça alvarás em favor das partes, observando os cálculos da contadoria. Arquive. Quanto as custas finais, diante da considerável taxa de congestionamento identificada, mantenha o processo arquivado, acompanhe mediante etiqueta de acompanhamento afixada no feito por ocasião deste pronunciamento para agilizar a prática dos atos ordinatórios ulteriores necessários para o efetivo pagamento. Em caso de não pagamento, com as cautelas de praxe, efetue o protesto judicial, permanecendo o feito arquivado. Fica o devedor das custas judiciais ciente de que, efetuado o seu pagamento, deverá comprová-lo perante a unidade judiciária e que será de sua responsabilidade as providências necessárias para o cancelamento de eventual protesto e da inscrição na dívida ativa, devendo arcar com os custos perante o tabelionato responsável pelo protesto. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 19041709553774000000020059852 INICIAL DECLARATÓRIA JERONIMO Outros Documentos 19041709535920600000020060089 PROCURAÇÃO Outros Documentos 19041709540501200000020060100 DECLARAÇÃO DE POBREZA Outros Documentos 19041709541321100000020060115 DOC PESSOAL Outros Documentos 19041709541996800000020060125 CONTRATO DE FINANCIAMENTO Outros Documentos 19041709542745200000020060133 INICIAL TACTEC Outros Documentos 19041709543361200000020060138 SENTENÇA Outros Documentos 19041709544421700000020060153 HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA Outros Documentos 19041709544968500000020060159 ACÓRDÃO Outros Documentos 19041709545762400000020060168 CERTIDÃO DE TRÂNSITO Outros Documentos 19041709550358800000020060179 CALCULOS Outros Documentos 19041709551024300000020060188 Certidão Certidão 19060617595153800000021194673 Despacho Despacho 19081215010268100000022707708 Carta Carta 20022811460259600000027594665 Habilitação em processo Petição de habilitação nos autos 20060313481560700000029976611 BANCO ITAUCARD COM Procuração 20060313481576500000029976613 Contestação Contestação 20060313501795000000029976618 CONTESTAÇÃO Outros Documentos 20060313501806900000029976624 SCPC - CONSULTA ATUALIZADA Documento de Comprovação 20060313501818800000029976927 CONTRATO_compressed (1) Documento de Comprovação 20060313501828200000029976926 Certidão Certidão 20060511165905600000030040477 Certidão Certidão 20060511165905600000030040477 IMPUGNAÇÃO A CONTESTAÇÃO AUSENCIA INTERESSE EM PRODUZIR PROVAS E JULGAMNTO ANTECIPADO DE MERITO Petição 20060514370906400000030047322 Certidão Certidão 20060815474755400000030090311 Certidão Certidão 20060815474755400000030090311 Petição Petição 20063016442432700000030614092 Manifestação Documento de Comprovação 20063016442607200000030614095 Certidão Certidão 20070816380208200000030825490 Sentença Sentença 20070817294937200000030826185 Certidão Certidão 20071615290573400000031040296 Sentença Sentença 20070817294937200000030826185 Apelação Apelação 20081916440200700000031958198 AP - JERONIMO BATISTA DE ANDRADE - 200170207142 Apelação 20081916440486300000031958203 GUIA PAGA Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 20081916440647400000031958204 GUIA NÃO PAGA Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 20081916440831000000031958208 Contrarrazões Contrarrazões 20082415100612300000032094295 RENUNCIAR PRAZO PARA INTERPOR APELAÇÃO ADESIVA E ENVIO AO TJ PB Petição 20082415141219200000032094539 Certidão de Prevenção Certidão de Prevenção 20082618450400000000061029465 Despacho Despacho 20083115234000000000061029466 Expediente Expediente 20083116472800000000061029467 Parecer Parecer 20093014082300000000061029468 n. 0816786-45.2019.815.2001 Parecer 20093014082300000000061029469 Despacho Decisão 20100615033000000000061029470 Expediente Expediente 20100617252500000000061029471 Certidão de Decurso de prazo Certidão de Decurso de prazo 20110709470300000000061029472 REQUER REVOGAÇÃO SUSPENSÃO Petição 21061714211300000000061029473 PROVA EMPRESTADA REVOGAÇÃO SUSPENSÃO DESEMBARGADOR LUIZ SILVIO RAMALHO Documento de Comprovação 21061714211300000000061029474 Certidão Certidão 22051212493300000000061029925 Despacho Despacho 22052007405200000000061029926 Despacho Despacho 22060811495900000000061029927 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 22061508072300000000061029929 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 22061510033900000000061029930 Petição Petição 22062810024400000000061029931 Despacho Despacho 22063010493600000000061029932 Certidão de julgamento Certidão de Julgamento 22071211000100000000061029933 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 22081016370400000000061029934 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 22081016402000000000061029935 Certidão de Julgamento Certidão de Julgamento 22081814114900000000061029936 Acórdão Acórdão 22082918451200000000061029937 Voto do Magistrado Voto 22082918451200000000061029938 Ementa Ementa 22082918451200000000061029939 Relatório Relatório 22082918451200000000061029940 Expediente Expediente 22090120295100000000061029941 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 22100416284200000000061029942 Petição Petição 22101919360115900000031958219 PETICAO DE CUMPRIMENTO Outros Documentos 22101919360145300000061359620 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22110818552524100000062179636 Expediente Expediente 22110818552524100000062179636 Expediente Expediente 22110818552524100000062179636 ALVARA COVID Petição 23030212303536200000065828637 Despacho Despacho 23030611564362600000065962545 Expediente Expediente 23030611564362600000065962545 Petição Petição 23030807484472000000066063988 laudo Outros Documentos 23030807484657600000066063990 Despacho Despacho 23030611564362600000065962545 EXECUÇÃO DA DIFERENÇA Petição 23050517504368600000068676434 HONORÁRIOS SUCUMBENCIAS JERONIMO Documento de Comprovação 23050517504409600000068676442 CORREÇÃO ATÉ O PAGAMENTO JERONIMO Documento de Comprovação 23050517504480600000068676444 Despacho Despacho 23060510343018300000070027051 Despacho Despacho 23060510343018300000070027051 Petição Petição 23070617205662600000071358168 IMPUGNACAO AO CUMPRIMENTO DE SENTENCA - 0816786-45.2019.8.15.2001 Outros Documentos 23070617205730900000071358169 Parecer técnico - 0816786-45.2019.8.15.2001 Outros Documentos 23070617205802100000071358170 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23082419482116400000073635219 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23082419482116400000073635219 RESP IMPUG Petição 23092910563794700000075250841 RESP IMPUGNAÇÃO - JERONIMO BATISTA DE ANDRADE Documento de Comprovação 23092910563835200000075250844 Despacho Despacho 24071723304258200000079430974 Cálculos Cálculos 25051621440878000000105806353 INFORMAÇÃO Outros Documentos 25051621440899200000105806354 0816786-45.2019.8.15.2001 Cálculos Cálculos 25051621440947200000105806355 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25061620432908500000107623739 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25061620432908500000107623739 Petição Petição 25062015423088400000107821553 MAN CALCULOS Petição 25071515402602100000109099615 MAN JERONIMO CALCULO Documento de Comprovação 25071515402618200000109099616 Certidão Certidão 26020201023236100000126145325 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Outros Documentos: 19041709535920600000020060089, Outros Documentos: 19041709540501200000020060100, Outros Documentos: 19041709541321100000020060115, Outros Documentos: 19041709541996800000020060125, Outros Documentos: 19041709542745200000020060133, Outros Documentos: 19041709543361200000020060138, Outros Documentos: 19041709544421700000020060153, Outros Documentos: 19041709544968500000020060159, Outros Documentos: 19041709545762400000020060168, Outros Documentos: 19041709550358800000020060179]