Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: SEVERINO DA SILVA ARAUJO.
REU: BANCO BMG SA. SENTENÇA I) RELATÓRIO Trata de AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL c/c RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS C/ TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por SEVERINO DA SILVA ARAÚJO contra BANCO BMG S/A, ambos devidamente qualificados. Aduz o requerente, em síntese, que foi vítima de prática abusiva perpetrada pela instituição financeira promovida, tendo um contrato de empréstimo consignado desvirtuado para a modalidade de Cartão de Crédito Consignado (RMC). Afirmou que jamais solicitou ou utilizou o cartão de crédito e que os descontos efetuados em seu contracheque, sob a rubrica "2 68 CONSIGNACAO CARTÃO", não amortizam o principal, gerando uma dívida impagável devido aos juros rotativos incidentes, o que configuraria venda casada e onerosidade excessiva. Requereu, em sede de tutela de urgência e no mérito, a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, a cessação dos descontos, a repetição do indébito em dobro e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Gratuidade judiciária concedida. O réu BANCO BMG S/A apresentou contestação (ID 111866724), na qual suscitou preliminares de inexistência/nulidade de citação, inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência válido e falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida na via administrativa, além de alegar conexão com outro processo e litigância de má-fé. No mérito, defendeu a validade e a regularidade dos negócios jurídicos celebrados, afirmando que a contratação se deu por meio eletrônico, com biometria facial e assinatura de Termo de Consentimento Esclarecido, juntando aos autos a documentação comprobatória da contratação, incluindo a "fichas proposta" com a assinatura eletrônica da autora, logs de autenticação e comprovantes de liberação dos valores via TED na conta da consumidora. Alegou ainda ausência de má-fé e pleiteou a improcedência dos pedidos, subsidiariamente pugnando pela compensação de valores. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 115170699), rechaçando as preliminares e reiterando os termos da inicial, enfatizando a natureza de "dívida eterna" e a falta de clareza na contratação. Instadas a especificar provas, o réu requereu o depoimento pessoal do autor (ID 123141340), enquanto a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar. Decido. II) DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO E DESNECESSIDADE DE OUTRAS PROVAS O promovido pugnou pela realização de audiência de instrução e julgamento para a tomada do depoimento pessoal da parte autora, sob o argumento de comprovar a contratação e a ciência dos termos pactuados. Contudo,
Intimação - Processo n. 0809942-69.2025.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Cartão de Crédito] indefiro o pleito de produção de prova oral, por considerá-la desnecessária ao deslinde da controvérsia, visto que a questão posta em juízo é eminentemente de direito e documental. A prova da contratação, sua validade formal e a natureza da operação financeira devem ser aferidas precipuamente através dos contratos, faturas, extratos e comprovantes de repasse financeiro já acostados aos autos, sendo o depoimento pessoal da parte incapaz de suplantar ou alterar a natureza da prova documental exigida para a validade de negócios jurídicos bancários, especialmente quando se discute a regularidade formal da avença à luz da legislação estadual de proteção ao idoso. Assim, estando o processo devidamente instruído com os documentos necessários à formação do convencimento do juízo, promovo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual. III) PRELIMINARMENTE Analiso as questões preliminares suscitadas pelo banco réu em sua peça defensiva. Quanto à alegação de nulidade de citação, esta resta superada e prejudicada, uma vez que o comparecimento espontâneo do réu aos autos, apresentando contestação tempestiva e exercendo plenamente o seu direito de defesa, supre a falta ou a nulidade da citação, nos exatos termos do artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil. Não houve, portanto, qualquer prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa. No que tange à inépcia da inicial por irregularidade na comprovação de residência, rejeito a preliminar. A parte autora, atendendo ao despacho de emenda, acostou declaração de residência de próprio punho (anexa ao ID 110016206), documento este admitido pela legislação (Lei nº 7.115/83) e pela jurisprudência para fins de comprovação de domicílio quando ausentes contas de consumo em nome próprio, presumindo-se verdadeira a declaração até prova em contrário, a qual não foi produzida pelo réu. Rejeito, outrossim, a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida na via administrativa. O princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, garante o acesso ao Poder Judiciário independentemente de prévio requerimento administrativo, mormente quando a parte ré, em juízo, resiste ao mérito da pretensão autoral, defendendo a validade do contrato e dos descontos, o que configura, de forma inequívoca, o interesse processual e a necessidade da tutela jurisdicional. No tocante à alegação de conexão com o processo nº 0810087-28.2025.8.15.2001, entendo que não merece prosperar. Conforme já observado em decisão anterior (ID 111299966), embora as partes sejam as mesmas, as demandas versam sobre contratos distintos, com causas de pedir remotas (fatos geradores) diferentes, não havendo risco de decisões conflitantes que justifique a reunião dos processos, sendo perfeitamente possível o julgamento autônomo de cada relação jurídica contratual questionada. Por fim, quanto à alegação de litigância de má-fé pela suposta contumácia da autora em ajuizar demandas, não vislumbro, neste momento processual, a ocorrência de quaisquer das hipóteses taxativas do artigo 80 do CPC. O exercício do direito de ação, ainda que reiterado em face de diferentes contratos ou instituições, não configura, por si só, má-fé processual, presumindo-se a boa-fé da parte que busca a tutela de seus direitos, cabendo a prova robusta do dolo processual, o que não se verificou. IV) MÉRITO a) Nulidade do Contrato de Cartão de Crédito Consignado (RMC) A controvérsia reside na validade e natureza do negócio jurídico pactuado e nos descontos realizados no benefício previdenciário do autor. A parte autora alegou que, embora buscasse um empréstimo consignado, o contrato foi desvirtuado para a modalidade de Cartão de Crédito Consignado (RMC) ou se tratava de contrato simulado. A instituição financeira, em sua contestação, anexou instrumentos contratuais, nos quais constam autorização assinada digitalmente (biometria facial/selfie), supostamente pelo requerente, acompanhada de sua imagem e documentos, o que induz à conclusão de que o demandante teria concordado com os serviços prestados. Contudo, há de se contestar a validade da contratação supostamente firmada pelos litigantes. Isso porque, no Estado da Paraíba, há a Lei nº 12.027, de 26 de agosto de 2021, que "dispõe sobre a obrigatoriedade da assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico". Dispõe o texto normativo: Art. 1º Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos. Parágrafo único. Considera-se contrato de operação de crédito para fins desta Lei, todo e qualquer tipo de contrato, serviços ou produtos na modalidade de consignação para desconto em aposentadorias, pensões, pecúlios, poupanças, contas correntes, tais como empréstimos, financiamentos, arrendamentos, hipotecas, seguros, aplicações financeiras, investimentos, ou qualquer outro tipo de operação que possua natureza de crédito. Art. 2º Os contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com pessoas idosas devem obrigatoriamente ser disponibilizados em meio físico, para conhecimento das suas cláusulas e conseguinte assinatura do contratante, considerado idoso por Lei própria. Parágrafo único. A instituição financeira e de crédito contratada deve fornecer cópia do contrato firmado ao idoso contratante, sob pena de nulidade do compromisso. Infere-se da norma acima colacionada que, no Estado da Paraíba, contratos de crédito firmados por meios eletrônicos ou telefônicos com pessoas idosas devem ser assinados fisicamente pelos contratantes. Essa exigência visa proteger o idoso, definindo que operações de crédito incluem qualquer serviço financeiro com possibilidade de desconto em aposentadorias e contas diversas. Conclui-se, ainda, que o contrato deve ser disponibilizado em formato físico para a análise e assinatura do idoso, e a instituição contratada é obrigada a fornecer uma cópia ao contratante. Ausentes tais formalidades, o instrumento pode ser anulado. "Idoso", para fins de aplicabilidade da norma, é aquele "com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos", consoante o art. 1º do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003). Ademais, a constitucionalidade formal e material da Lei Estadual nº 12.027/2021 foi questionada perante o Supremo Tribunal Federal, mediante a ADI 7027/PB, de relatoria do Min. Gilmar Mendes. A conclusão adotada foi esta, in verbis: “É constitucional — haja vista a competência suplementar dos estados federados para dispor sobre proteção do consumidor (art. 24, V e § 2º, da CF/88) — lei estadual que torna obrigatória a assinatura física de idosos em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras.” (STF. Plenário. ADI 7027/PB, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 16/12/2022; Info 1080). No caso concreto, o autor nasceu em 09/01/1963, conforme documento de identificação anexo (ID 108335537). A contratação questionada e apresentada pelo banco (Termo de Adesão ID 111866726) foi celebrada em 23/01/2023, momento em que o demandante já contava com 60 anos de idade. Logo, é pessoa idosa, devendo a parte ré, no procedimento de contratação de empréstimo/cartão consignado, observar a integralidade das disposições da Lei nº 12.027, de 26 de agosto de 2021. Entrementes, em afronta aos dispositivos normativos já colacionados, bem como em transgressão à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CRFB/88) e ao amparo à pessoa idosa (art. 230 da CRFB/88), o demandado não exigiu da autora assinatura física no contrato, nem o disponibilizou em meio físico para conhecimento das suas cláusulas pela demandante, tendo realizado a operação integralmente por meio digital (biometria facial/selfie), conforme confessado na contestação e demonstrado pelos documentos juntados. Logo, o compromisso é totalmente nulo (art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 12.027/2021), eis que desobedecidos preceitos constitucionais que fundamentam a razão de existir dessa lei e suas próprias disposições. b) Da Repetição do Indébito e da Compensação Reconhecida a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, todos os valores descontados a título de parcelas de RMC são considerados indevidos. Nesse sentido, assim consigna o Colendo STJ: “A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.” (STJ. Corte Especial. EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 21/2/2024; Info 803). Assim, atualmente prevalece o entendimento de que, para incidir a regra do art. 42, parágrafo único, do CDC, não se exige má-fé do fornecedor, não se exige a demonstração de que o fornecedor tinha a intenção (elemento volitivo) de cobrar um valor indevido do consumidor. Basta que o fornecedor tenha agido de forma contrária à boa-fé objetiva. Se observar bem o art. 42, parágrafo único, do CDC, verá que a norma analisada não exige culpa, dolo ou má-fé do fornecedor, quando este cobra e recebe valor indevido do consumidor. Ao fornecedor, a imputação que se lhe faz a lei é objetiva, independentemente de culpa ou dolo. Destarte, a justificabilidade (ou legitimidade) do engano, para afastar a devolução em dobro, insere-se no domínio da causalidade, e não no domínio da culpabilidade, pois esta se resolve, sem apelo ao elemento volitivo, pelo prisma da boa-fé objetiva. Considerando, portanto, que houve desconto indevido, decorrente de contratação nula por inobservância de forma prescrita em lei estadual de proteção ao consumidor, é cabível a devolução em dobro. Ademais, a condenação deve abranger todos os valores descontados indevidamente em razão do contrato nulo, tanto antes quanto no curso do processo, sendo o quantum a ser apurado em sede de liquidação de sentença. Considerando que a declaração de nulidade do contrato implica o retorno ao status quo ante, e que o autor comprovadamente recebeu valores decorrentes da operação (saque de R$ 2.057,30 comprovado pelo TED de ID 111866723), impõe-se a compensação entre o valor principal recebido pela autora e o total a ser restituído em dobro pelo réu, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte autora (art. 884 do Código Civil). c) Dos danos morais Além disso, requereu a parte autora compensação por danos morais. Entretanto, não houve lesão a seus direitos de personalidade, eis que o dano moral, no caso em análise, não é presumido (in re ipsa), sendo necessária a demonstração, nos autos, do efetivo constrangimento suportado pela parte autora. Para sua configuração, além da cobrança indevida, exige-se a comprovação de um sofrimento excepcional, cujo ônus probatório incumbia à parte autora, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A Constituição Federal, em seu artigo 1º, inciso III, consagrou a dignidade da pessoa humana como fundamento do Estado Democrático de Direito, garantindo proteção aos direitos à honra, ao nome, à intimidade, à privacidade e à liberdade, os quais integram o conceito de dignidade e fundamentam a reparação do dano moral. Sendo assim, à luz da Constituição vigente, compreende-se o dano moral como uma violação direta à dignidade da pessoa humana. Nesse sentido, conforme doutrina de Cavalieri Filho, não se restringe apenas à dor, tristeza ou sofrimento, mas exige a constatação de uma ofensa significativa à dignidade: “Pode haver ofensa à dignidade da pessoa humana sem dor, vexame, sofrimento, assim como pode haver dor, vexame e sofrimento sem violação da dignidade. Dor vexame e humilhação podem ser consequências e não causas. Assim como a febre é o efeito de uma agressão orgânica, a reação psíquica da vítima só pode ser considerada dano moral quando tiver por causa uma agressão à sua dignidade”. (Sérgio Cavalieri Filho, Programa de Responsabilidade Civil, 8ª Edição, Revista e ampliada, Editora Atlas, p. 80). No caso concreto, embora tenha havido falha na prestação do serviço, com a realização de descontos indevidos nos extratos bancários da parte autora, não há comprovação de que tal fato tenha gerado abalo moral relevante. As circunstâncias dos autos não demonstram qualquer violação à honra da parte autora, pois o simples desconto, por si só, sem impacto significativo em sua situação financeira ou reputacional, não ultrapassa o limite do mero aborrecimento, não ensejando, portanto, indenização por dano moral. Outrossim, é o que consigna a mais recente jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em aresto que, mutatis mutandis, aplica-se ao caso concreto: “Direito Do Consumidor E Processual Civil. Apelação Cível. Empréstimo Consignado Não Contratado. Cobrança Indevida. Repetição Do Indébito Em Dobro. Dano Moral. Não Configuração. Recurso Desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por ANTONIO LUCENA DE OLIVEIRA contra sentença da 5ª Vara Mista de Patos, que julgou parcialmente procedente ação de cancelamento de ônus c/c repetição do indébito c/c indenização por danos morais, ajuizada em face do BANCO AGIBANK S.A. 2. A sentença declarou a inexistência do contrato de empréstimo consignado questionado, determinou a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e ordenou que o autor restituísse os valores creditados em sua conta a título do suposto empréstimo. 3. O apelante pleiteia a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais, sob o argumento de que a cobrança indevida atingiu verba de natureza alimentar, configurando lesão extrapatrimonial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em definir se a cobrança indevida decorrente de empréstimo não contratado caracteriza dano moral indenizável. III. Razões de decidir 5. O banco réu não comprovou a existência de contrato válido, não se desincumbindo do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC. 6. O desconto indevido decorrente de erro ou fraude na contratação do serviço configura falha na prestação do serviço, ensejando a repetição do indébito em dobro, conforme prevê o art. 14 do CDC. 7. No entanto, a cobrança indevida, por si só, não caracteriza dano moral in re ipsa, sendo necessária a demonstração de abalo psicológico significativo, o que não foi comprovado pelo autor. 8. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte estabelece que meros aborrecimentos ou dissabores cotidianos não ensejam indenização por dano moral, exigindo-se prova de ofensa efetiva à dignidade da pessoa. 9. Inexistindo demonstração de constrangimento ou situação vexatória além do mero desconforto causado pelo desconto indevido, não há fundamento para a reparação por danos morais. IV. Dispositivo e tese. 7. Recurso desprovido Teses de julgamento: “1. A cobrança indevida, ainda que decorrente de empréstimo não contratado, não configura dano moral in re ipsa, sendo necessária a demonstração concreta de abalo à dignidade do consumidor.” “2. A repetição do indébito em dobro é devida nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, quando evidenciada a falha na prestação do serviço bancário.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CPC, art. 373, I e II; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1655212/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 19.02.2019; TJ-MS, AC 8007713620198120044, Rel. Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, j. 09.09.2020; TJ-MT, AC 10018914020178110041, Rel. Des. Dirceu dos Santos, j. 16.12.2020; TJ-PB, AC 0803103- 15.2022.8.15.0261, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, j. 13.11.2023.” (TJPB, APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0807976-20.2024.8.15.0251; RELATORA: DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS; Publicado Acórdão em 27/02/2025 - grifo nosso) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VALOR ÍNFIMO DAS PARCELAS RETIDAS. AUSÊNCIA DE DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais, reconhecendo a inexistência da relação jurídica com associação e determinando a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário. A pretensão de indenização por danos morais, no entanto, foi indeferida. A apelante requer a reforma parcial da sentença para que a associação seja condenada ao pagamento de indenização a título de danos morais, sob o argumento de que os descontos, por incidirem sobre verba alimentar, geraram lesão à sua dignidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se os descontos indevidos realizados diretamente sobre benefício previdenciário, ainda que de pequeno valor, ensejam o reconhecimento de dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O dano moral exige demonstração de violação a direito da personalidade ou abalo significativo à dignidade da pessoa, não se configurando pela simples ocorrência de ilícito civil de pequena monta. 4. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba tem entendido jque descontos indevidos de valor ínfimo, sobretudo quando não comprometem a subsistência da vítima nem geram comprovado sofrimento psíquico, não ultrapassam o patamar do mero aborrecimento. 5. No caso concreto, os descontos mensais variaram entre R$ 26,40 e R$ 28,24, sem haver nos autos elementos que comprovem abalo emocional relevante ou violação da dignidade da parte autora. 6. A restituição em dobro do indébito já se apresenta como medida suficiente à compensação do ilícito praticado, sendo desnecessária a indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ocorrência de descontos indevidos de pequeno valor em benefício previdenciário, quando não demonstrado comprometimento à subsistência ou abalo relevante à dignidade da parte autora, não configura, por si só, dano moral indenizável. 2. A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente constitui medida suficiente à reparação do ilícito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.” (TJPB - 0805186- 05.2024.8.15.0141, Rel. Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 14/05/2025 - grifo nosso). V) DISPOSITIVO Posto isso, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões autorais para: a) Declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado (RMC) discutido nos presentes autos, bem como dos descontos dele decorrentes e, consequentemente, determinar que a parte ré, no prazo máximo e improrrogável de até 48 horas, cancele tais descontos, decorrentes de contrato inexistente/nulo, nos extratos da parte autora, em caráter de tutela antecipada que, neste ato, defiro, sob pena de fixação de astreintes, instauração de procedimento criminal para apurar crime de desobediência à ordem judicial (art. 330 do Código Penal), afora outras medidas típicas e/ou atípicas para fazer cumprir a presente sentença; b) Condenar o promovido a devolver à parte promovente todos os valores descontados a título de descontos decorrentes do referido contrato nulo, em dobro, bem como os descontados no curso do presente processo de forma indevida, também em dobro, tudo a ser apurado por meros cálculos aritméticos, em cumprimento de sentença, acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido do índice IPCA, a partir da citação, e atualização monetária, pelo IPCA, a partir do desconto indevido de cada parcela (REsp 1.795.982/SP); c) Compensar o valor de R$ 2.057,30, valor emprestado e retirado da conta de titularidade da autora, com os valores devidos em detrimento desta ação (repetição do indébito), valor que deverá ser atualizado pelo IPCA e acrescido de juros de mora correspondentes à dedução da taxa SELIC pelo IPCA de cada período, a teor do art. 406, §1º, do CC, a contar da data da transferência. Condeno, por fim, a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC e em observância ao princípio da causalidade (a parte que deu causa à ação deve arcar com as custas e demais despesas do processo). Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. V.1) PROVIDÊNCIAS CARTORÁRIAS IMEDIATAS - ATENÇÃO À Serventia: Expedir mandado, por Oficial de Justiça, ao representante legal da parte ré, ou a quem legalmente o substituir no momento da diligência, para cumprir a tutela de urgência deferida de ofício nesta sentença, no prazo máximo e improrrogável de até 48 horas sob pena de aplicação das medidas acima fixadas. Deverá, ainda, ser colhida pelo meirinho a identificação completa de quem receber o expediente (nome, cargo e CPF), para fins de eventual responsabilização por desobediência à ordem judicial, nos termos do art. 330 do Código Penal. V.2) APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO: a) certifique o fim do prazo recursal; b) EVOLUA a classe processual para cumprimento de sentença; c) proceda à distribuição dos autos, nos termos da Resolução 04/2026 do TJ/PB, para uma das Varas Especializadas de Cumprimento de Sentença e Execuções Extrajudiciais de João Pessoa-PB, por sorteio. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito