Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0823273-26.2022.8.15.2001.
REQUERENTE: JOSE SILVANIO DE ARAUJO, JOSE RICARDO MARTINS DOS SANTOS, ALBERTO LADISLAU DA SILVA, RAIMUNDO ANTONIO DA SILVA, ROBERTO CARLOS DA SILVA, ARLINDO DOS SANTOS LIMA, ANTONIO FERREIRA, LAZARO BARBOSA DE ARAUJO, ANTONIO PEREIRA GOMES, GERALDO ALVES DE FRANCA, JOSE ARIMATEA BARBOSA, JOSE HUMBERTO CANDIDO DA SILVA, AUDO DA SILVA SANTOS, ROBERTO DE SOUZA OLIVEIRA, JOAO ANANIAS DO NASCIMENTO NETO
REQUERIDO: SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA - SEFAZ-PB S E N T E N Ç A
REQUERIDO: SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA - SEFAZ-PB em face de
REQUERENTE: JOSE SILVANIO DE ARAUJO, JOSE RICARDO MARTINS DOS SANTOS, ALBERTO LADISLAU DA SILVA, RAIMUNDO ANTONIO DA SILVA, ROBERTO CARLOS DA SILVA, ARLINDO DOS SANTOS LIMA, ANTONIO FERREIRA, LAZARO BARBOSA DE ARAUJO, ANTONIO PEREIRA GOMES, GERALDO ALVES DE FRANCA, JOSE ARIMATEA BARBOSA, JOSE HUMBERTO CANDIDO DA SILVA, AUDO DA SILVA SANTOS, ROBERTO DE SOUZA OLIVEIRA, JOAO ANANIAS DO NASCIMENTO NETO, qualificados nos autos. Alega, em suma, que a parte exequente apresentou cálculos incorretos, haja vista que o valor real da execução correspondia a R$ 14.769,22 (quatorze mil e setecentos e sessenta e nove reais e vinte e dois centavos), nos termos da planilha apresentada pela impugnante, conforme ID 109028385. Intimada, a parte impugnada renunciou ao valor excedente, concordando com o pedido do impugnante, conforme ID 109785465. É o breve relato. DECIDO. A anuência da parte impugnada ao valor apresentado pelo impugnante implica em reconhecimento do pedido, cabendo ao Magistrado sua homologação pois o CPC expressamente preceitua: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; Destarte, sem indícios de coação, erro, dolo, sendo a anuência da parte consignada por causídico habilitado nos autos e, sem vícios aparentes, a sua homologação é medida que se impõe.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "A" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Nº do Juíza de Direito: Andréa Gonçalves Lopes Lins Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Descontos Indevidos]
Vistos, etc.
Trata-se de impugnação à execução apresentada pelo , qualificados nos autos. Alega, em suma, que a parte exequente apresentou cálculos incorretos, haja vista que o valor real da execução correspondia a R$ 14.769,22 (quatorze mil e setecentos e sessenta e nove reais e vinte e dois centavos), nos termos da planilha apresentada pela impugnante, conforme ID 109028385. Intimada, a parte impugnada renunciou ao valor excedente, concordando com o pedido do impugnante, conforme ID 109785465. É o breve relato. DECIDO. A anuência da parte impugnada ao valor apresentado pelo impugnante implica em reconhecimento do pedido, cabendo ao Magistrado sua homologação pois o CPC expressamente preceitua: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; Destarte, sem indícios de coação, erro, dolo, sendo a anuência da parte consignada por causídico habilitado nos autos e, sem vícios aparentes, a sua homologação é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, III, “a”, do CPC-15, HOMOLOGO o reconhecimento do pedido e os cálculos contido no ID 109028390. Nos termos do art. 90, § 1º, do CPC-15, diante do reconhecimento do pedido, condeno a parte impugnada ao pagamento de custas processuais e honorários de advogado no valor de 10% sobre o valor do excesso reconhecido, todavia, suspenso devido a gratuidade processual. Ainda, considerando que o percentual da condenação em honorários ainda se encontra pendente (fase de conhecimento), nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC-15, ARBITRO os honorários advocatícios em arbitro em R$ 2.701,60, com arrimo no art. 85, § 8º-A, do CPC. Após o trânsito em julgado, adotem-se as seguintes providências: EXPEÇA-SE RPV e/ou PRECATÓRIO, conforme os valores estabelecidos1 (principal e honorários), com as cautelas de estilo, devendo ainda a serventia judicial atentar para eventual renúncia expressa de valores2 e a eventual juntada de contrato de honorários, para fins de destaque da verba honorária o que fica, desde já, deferido. 01 – No caso de requisição de pequeno valor (RPV), o pagamento deverá ser realizado no prazo máximo de 02 (dois) meses (art. 535, § 3º, II, do CPC-15). 1.1. Decorrido o prazo em branco, INTIMEM-SE ambas as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem sobre o pagamento, bem como requerer o que entender de direito. 1.2. Efetuado(s) o(s) depósito(s) pela executada, EXPEÇA(m)-SE ALVARÁ(s) em favor do(s) beneficiário(s), intimando-o(s) para se manifestar a respeito do adimplemento da obrigação, num prazo de 5 (cinco) dias. Se nada for requerido e não houver questão processual pendente, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção da fase de cumprimento (CPC-15, arts. 924, inciso II, e 925). Após, arquive-se. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Publicada e Registrada com a inserção no Pje. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito 1. O Valor da RPV (Requisição de Pequeno Valor) corresponde a: I - 10 (dez) salários mínimos, no Estado da Paraíba, conforme Lei Estadual nº 7.486/2003; e, II - valor igual ou inferior ao maior benefício do regime geral da previdência social, conforme Lei nº 10.459/2005, com redação dada pela Lei nº 11.983/2010. 2. "Cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública – Renúncia aos valores excedentes a 10 salários-mínimos – Expedição de RPV – Atualização com base no valor do salário-mínimo vigente no momento da expedição do ofício requisitório – Reforma da decisão agravada - Provimento. Deve ser considerado, nos casos em que a parte credora apresenta renúncia ao crédito excedente, o valor do salário-mínimo vigente na data da expedição da RPV." (TJPB - 0813187-19.2021.8.15.0000, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 30/09/2022)