Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Jose Pereira da Rocha Advogado(a): Kehilton Cristiano Gondim de Carvalho - OAB/PB 22.899
Recorridos: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S.A e outro Advogado(a): Wilson Sales Belchior - OAB/PB 17.314
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL N° 0861276-55.2019.8.15.2001
Vistos, etc.
Trata-se de recurso especial, interposto por Jose Pereira da Rocha, com fulcro no art. 105, III, da CF/88, desafiando acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível desta Corte de Justiça, que restou assim ementado: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. COISA JULGADA. JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDENTES SOBRE TARIFAS BANCÁRIAS DECLARADAS ILEGAIS EM AÇÃO ANTERIOR. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que desproveu Apelação interposta pelo agravante, mantendo sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, por reconhecimento da coisa julgada. O agravante busca a restituição dos juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas nulas em ação anterior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a pretensão de restituição de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais em ação anterior encontra-se abrangida pela coisa julgada formada naquela demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A eficácia preclusiva da coisa julgada impede a apreciação de questões que poderiam ter sido deduzidas na ação anterior, ainda que não tenham sido expressamente examinadas, desde que se relacionem à mesma causa de pedir. 4. Os juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas nulas possuem natureza acessória e, como tal, devem seguir a sorte do principal, estando, portanto, abrangidos pela coisa julgada formada na primeira ação. 5. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.989.143/PB, firmou entendimento de que a nova ação pleiteando a restituição de juros remuneratórios sobre tarifas declaradas abusivas configura repetição de demanda já resolvida, sendo vedada pela coisa julgada. 6. Diante da tríplice identidade entre as demandas (partes, causa de pedir e pedido), mantém-se a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A eficácia preclusiva da coisa julgada impede a rediscussão de matéria acessória vinculada ao pedido principal da ação anterior. 2. Os juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais estão abrangidos pela coisa julgada, ainda que não tenham sido expressamente pleiteados na primeira ação. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 337, §§ 1º, 2º e 4º, e 485, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.989.143/PB, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 06/12/2022, DJe 13/12/2022.” Foi determinado o sobrestamento do presente processo para aguardar o julgamento do Tema 1.268 do STJ (ID 36327270). É o relatório. Decido. Na data de 10/09/2025, o Superior Tribunal de Justiça julgou o Tema 1.268, ocasião em que, por maioria, fixou a seguinte tese: “A eficácia preclusa da coisa julgada impede o ajuizamento de nova ação para pleitear a restituição de quantia paga a titulo de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais ou abusivas em ação anterior.” Assim, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a controvérsia relativa à devolução dos juros de mora incidentes sobre tais encargos encontra-se acobertada pela coisa julgada, de modo a obstar a rediscussão de matérias já apreciadas, bem como de questões que, embora não tenham sido expressamente examinadas, poderiam ter sido deduzidas oportunamente no curso da demanda, desde que vinculadas à mesma causa de pedir. Ao analisar o caso em tela, verifica-se que o órgão colegiado reconheceu a coisa julgada, extinguindo o processo sem resolução do mérito, ao fundamento de que “mesmo que não tenha havido pedido expresso, no primeiro processo, para a condenação em restituição dos juros remuneratórios, esta pretensão, por se revelar acessória e representar efetivo desdobramento financeiro vinculado à mesma causa de pedir, encontra-se abarcada pelo pedido principal e, nesta condição, é alcançada pela eficácia preclusiva da res judicata.” Nessa esteira, o Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema 1.268, posicionou-se no sentido de que a coisa julgada está configurada mesmo na hipótese em que o autor não tenha formulado pedido a respeito dos juros remuneratórios na lide pretérita. Ao julgar o REsp n. 1.989.143/PB, a relatora, Ministra Maria Isabel Gallotti, asseverou que “De fato, o valor que o autor busca restituir na segunda demanda foi, como a própria parte alega, pago em razão da ilegalidade das tarifas declaradas ilegais na primeira demanda, que determinou a restituição do montante cobrado indevidamente, razão pela qual cabia à parte pleitear e discutir a repetição do montante total cobrado indevidamente na primeira ação ajuizada, não sendo possível propor nova demanda se deixou de pedir a restituição de acessório relacionado a determinada quantia.” É o entendimento dos autos. Assim, ao reconhecer a coisa julgada, o acórdão fustigado encontra-se em consonância com o padrão decisório do STJ, razão pela qual o recurso deve ter seu seguimento negado com base no Tema 1.268.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, uma vez que o acórdão vergastado está em conformidade com o Tema 1.268 do STJ. Intime-se. João Pessoa-PB, data da assinatura eletrônica. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba