Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Agravante: Banco do Brasil S/A Advogado: David Sombra Peixoto – OAB/PB Nº 16.477-A Agravada: Maria Bernadete Xavier Mulatinho Advogado: Kelsen Antonio Chaves de Morais e outros.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0876152-15.2019.8.15.2001
Vistos, etc.
Trata-se de recurso especial, interposto pelo Banco do Brasil S/A, com fulcro no art. 105, III, alíneas “a” e “c” da CF/88, desafiando acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível desta Corte de Justiça, que restou assim ementado: “CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PASEP – PROGRAMA DE FORMAÇÃO DE PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO. LEI COMPLEMENTAR N. 08/1970. PRELIMINARES. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA COMO GESTORA DA CONTA. LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL S/A E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PARA PROCESSAMENTO DO FEITO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL – ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. DATA DE CIÊNCIA DA SUPOSTA LESÃO. REJEIÇÃO DA PREJUDICIAL DE MÉRITO. TESE FIXADA EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE RECURSOS REPETITIVOS – TEMA 1.150 DE RECURSOS REPETITIVOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECLUSÃO DA PROVA PERICIAL DEFERIDA. NÃO REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL E INVALIDADE DO DEMONSTRATIVO CONTÁBIL DO AUTOR. CONFUSÃO COM O MÉRITO. ANÁLISE CONJUNTA. MÉRITO. CAUSA DE PEDIR RELACIONADA A MÁ ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA COM SUPOSTOS DESFALQUES DE VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DO AUTOR E APLICAÇÃO ERRÔNEA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PLANILHA DE CÁLCULOS APRESENTADA PELA PARTE AUTORA. CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS DEMONSTRA QUE O VALOR SACADO PELA PARTE DEMANDANTE NÃO CORRESPONDE AO MONTANTE APONTADO COMO DEVIDO. ÔNUS DO BANCO RÉU DE COMPROVAR QUE NÃO HOUVE DESFALQUES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DANO MATERIAL CONFIGURADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Na esteira do julgado do c. Superior Tribunal de Justiça em sede de repetitivo (REsp nº 1.895.941/TO, rel. Min. Herman Benjamin, DJe 21/09/2023), fixou-se as seguintes teses (Tema 1150): "i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP." 2. “O termo inicial para contagem do prazo prescricional, à luz da teoria da actio nata, é a data de conhecimento da suposta lesão e de suas consequências pelo titular, que, nos casos das ações cuja temática ora se analisa, somente podem ser aferíveis a partir da data em que o titular do direito for oficialmente informado por meio de extrato e/ou microfilmagem da conta e das respectivas movimentações”. (TJPB IRDR 0812604-05.2019.8.15.0000, Tribunal Pleno, Relator Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. em 21/07/2021) 3. O Código de Defesa do Consumidor é inaplicável ao caso concreto, uma vez o Banco do Brasil é mero depositário dos valores depositados pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação do art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970. 4. A ausência de pagamento dos honorários periciais no prazo oportuno opera a preclusão da prova, não configurando cerceamento de defesa. 5. Quanto ao mérito da reparação cível pretendida, a questão deve ser analisada de acordo com a regra de distribuição do ônus da prova, prevista no art. 373 do CPC, de tal sorte que é do autor o ônus de prova fato constitutivo de seu direito (inciso I, art. 373, CPC) e do réu o provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do seu direito, conforme artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. 6. No caso, verifica-se que a parte autora, para comprovar a suposta correção irregular do saldo da conta mantida no Fundo PIS-PASEP, anexou planilha de cálculos, demonstrando que os índices legais divergem dos aplicados pelo Banco do Brasil, desincumbindo-se de seu ônus. 7. Tendo a parte autora produzido elemento de prova capaz de infirmar os fatos alegados, à luz do disposto no art. 373 do Código de Processo Civil, mediante apresentação de planilhas e demonstrativos de evolução dos valores conforme as diretrizes estabelecidas pelo Conselho do Fundo PIS/PASEP, mister se faz manter a sentença, máxime quando verificado nos autos que o apelado não conseguiu controverter o alegado que rechaçasse os documentos trazidos pelo demandante. Desprovimento do recurso.” Em suas razões recursais (ID 33557670), o recorrente sustenta que o acórdão fez interpretação diversa daquela estabelecida no Tema 1.150 do STJ. Defende que o Banco é ilegítimo para figurar no polo passivo da demanda quando se discute os saques indevidos nas contas PASEP. Sustenta, ainda, que quando o objeto da ação diz respeito ao índice utilizado nas contas, a União é a legítima demandada. Contrarrazões apresentadas em ID 34429982. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela não intervenção e regular prosseguimento do feito (ID 34509802). Foi determinada a suspensão do processo por força do julgamento do Tema 1.300 do STJ (ID 35551122). É o relatório. Decido. Primeiramente, retrato-me da decisão que determinou o sobrestamento do processo com base no Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça. O tema citado discute a controvérsia do ônus da prova nos processos do PASEP, contudo, de uma análise detida dos autos, verifica-se que o recurso especial interposto pela casa bancária não engloba a matéria nele tratada, não sendo discutido o ônus da prova nas razões recursais. Com efeito, em nenhum momento o Banco do Brasil demonstrou sua intenção de rediscutir o ônus da prova na instância superior, razão pela qual não seria hipótese de sobrestar o recurso pelo Tema 1.300 do STJ. Assim, afastada a aplicação do julgado paradigma e levantada a suspensão do processo em razão do julgamento do tema, passo a analisar os pressupostos de admissibilidade do recurso. O recurso não deve subir ao juízo ad quem. Pois bem. No que tange à legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil para figurar no polo passivo da demanda, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria afetada no Tema 1150 (REsp nº 1.895.936/TO, REsp 1.895.941/TO e REsp 1.951.931/DF), referente ao Banco do Brasil possuir, ou não legitimidade, fixou a seguinte tese vinculante: “(...) TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS 15. Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” (...) (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023.) No caso em comento, verifica-se que a parte recorrida pretende restituir os valores desfalcados da sua conta PASEP, matéria presente e em consonância com a tese firmada através do Tema 1.150, submetida à sistemática de recurso repetitivo, estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça. Acrescente-se, ainda, que, nos termos da Súmula 83 do STJ, “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”, o que se aplica ao presente caso, dado que o acórdão recorrido se alinha à tese firmada no REsp 1.895.936/TO, julgado sob o rito dos recursos repetitivos. Desse modo, nos termos do art. 1.030, I, “b”, do CPC, deve ser negado seguimento a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial. Intimem-se. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba