Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: Construtora e Incorporadora Boa Nova LTDA Advogado(a): Bruno Barsi de Souza Lemos - OAB/PB 11.974
Recorrido: Jornal Correio da Paraíba LTDA Advogado(a): Paulo Guedes Pereira - OAB/PB 6.857
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL N° 0861885-04.2020.8.15.2001
Vistos, etc.
Trata-se de recurso especial, interposto pela Construtora e Incorporadora Boa Nova LTDA, com fulcro no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, desafiando acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível desta Corte de Justiça, que restou assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. TEORIA DA APARÊNCIA. REJEIÇÃO. AÇÃO DE DIREITO DE RESPOSTA. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. MATÉRIA VEICULADA EM MEIO DE COMUNICAÇÃO. ALEGADO ABUSO NO EXERCÍCIO DO DIREITO DE INFORMAÇÃO. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DA IMAGEM DO AUTOR À SITUAÇÃO VEXATÓRIA E CONSTRANGEDORA. ALEGAÇÃO EM DESCOMPASSO COM O CONTEXTO DA NOTÍCIA. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO A ENSEJAR DIREITO DE RESPOSTA. DESPROVIMENTO. - A liberdade de imprensa deve ser exercitada com consciência e responsabilidade, e com respeito à dignidade alheia, para que não resulte em prejuízo à honra. - O contexto da matéria veiculada não revela qualquer intenção do apelado de denegrir a reputação e o conceito da CONSTRUTORA E INCORPORADORA BOA NOVA LTDA - EPP. Ao contrário disso, possui cunho informativo e de utilidade pública, na medida em que esclarece à população local a existência de processos judiciais que objetivam a revogação de doações firmadas, irregularmente, entre o ente público municipal e a iniciativa privada, o que deverá ser averiguado pela autoridade judicial competente nos autos próprios.” Em suas razões recursais (ID 34801560), o recorrente alega que o acórdão violou o art. 2º, §1º, da Lei nº 13.188/2015, ao fundamento de que a reportagem atribuiu-lhe, de forma inverídica, responsabilidades e irregularidades em relação à doação com encargos da Área Verde 08 pela Prefeitura de Cabedelo, maculando sua imagem e reputação perante a população, que a identificava como a empresa envolvida, ainda que seu nome não tenha sido expressamente mencionado. Defende que o direito de resposta é assegurado à pessoa jurídica passível de identificação e que sua concessão transcende a esfera individual, configurando um instrumento essencial para o pluralismo informativo e a formação de um juízo de convicção equilibrado pela coletividade, em face de informações distorcidas. Contrarrazões apresentadas em ID 35463611. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela não intervenção e regular prosseguimento do julgamento (ID 35591536). É o relatório. Decido. O recurso não deve subir ao juízo ad quem. Da análise dos autos, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu a controvérsia com base nos elementos fáticos e probatórios constantes dos autos, interpretando pela ausência de vinculação da imagem do autor à situação vexatória e constrangedora, inexistindo, portanto, ato ilícito capaz de ensejar em indenização extrapatrimonial. Vejamos trecho da fundamentação adotada: “O direito de resposta, portanto, surge na situação em que o conteúdo divulgado atente contra a honra, a intimidade, a reputação, o conceito, o nome, a marca ou a imagem de pessoa física ou jurídica identificada ou passível de identificação, o que não se vislumbra no presente caso. Ao que se percebe, a matéria jornalística em nenhum momento expõe fatos inverídicos ou desrespeitosos à dignidade da empresa apelante, tampouco se mostra abusiva ou sensacionalista as imagens veiculadas. Sequer o nome da construtora apelante fora mencionado na reportagem. Nesse viés, o contexto dos fatos não revela qualquer intenção do apelado de denegrir a reputação e o conceito da CONSTRUTORA E INCORPORADORA BOA NOVA LTDA - EPP. Ao contrário disso, compreendo que possui cunho informativo e de utilidade pública, na medida em que esclarece à população local a existência de processos judiciais que objetivam a revogação de doações firmadas, irregularmente, entre o ente público municipal e a iniciativa privada, o que deverá ser averiguado pela autoridade judicial competente nos autos próprios. Concluo, portanto, ser a matéria jornalística, que ora é submetida à análise deste Órgão Judicial, de natureza informativa, e não denigre a imagem da empresa apelante, não restando caracterizado, via de consequência, o ato ilícito a ensejar o direito de resposta.” Percebe-se, portanto, que a pretensão do recorrente é de prosseguir com o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial. Assim, modificar o entendimento adotado pelo colegiado, quanto à inexistência de dano moral no caso em comento, implica a reanálise dos fatos e provas existentes nos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ, in verbis: “[...] 2. Considerando o conjunto fático-probatório dos autos, as circunstâncias do caso em questão e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o Tribunal de origem minorou o valor dos danos morais fixados em sentença, alterando de R$ 12.000,00 (doze mil reais) para R$ 3.000,00 (três mil reais). 3. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Sendo assim, incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual ‘a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial’. 4. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp n. 1.981.914/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. (...) 2. Consoante jurisprudência firmada no âmbito desta Corte Superior, não é possível aferir a violação ao artigo 333 do CPC/73 (art. 373 do CPC/15), sem a incursão no arcabouço fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. (...) 6. Agravo interno parcialmente provido para reconsiderar, em parte, a decisão singular e, de plano, conhecer do agravo para dar parcial provimento ao apelo extremo. (AgInt no AREsp n. 746.850/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MONTANTE FIXADO EM HARMONIA COM OS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. Modificar o entendimento do Tribunal local, acerca da responsabilidade civil da insurgente e do valor da indenização por danos morais, incorrerá em reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável, devido ao óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.428.907/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)
Ante o exposto, INADMITO o Recurso Especial. Intimem-se. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba