Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO J. SAFRA S.A
EXECUTADO: FERNANDO ANTONIO DA SILVA, JOSE WILLIAMS DA SILVA SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0848793-51.2023.8.15.2001
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade manejada pelo Espólio de Fernando Antonio da Silva, representado por seu inventariante José Williams da Silva, em face da Ação de Execução de Título Extrajudicial movida pelo Banco J. Safra S/A, objetivando a extinção do feito em razão de nulidades absolutas e intransponíveis. O excipiente requer, preliminarmente, a habilitação do espólio nos autos. No mérito, sustenta: a) a ilegitimidade passiva ad causam, uma vez que a execução foi proposta contra devedor falecido antes do ajuizamento; b) a inexistência de título executivo exigível, porquanto a Cédula de Crédito Bancário objeto da lide foi declarada quitada por sentença transitada em julgado; e c) a invalidade da constituição em mora. O Banco exequente, em sede de impugnação (ID 112662805), defendeu o descabimento da exceção e a regularidade do débito ao tempo da distribuição, pugnando pela extinção do feito sem resolução de mérito por perda de objeto diante da quitação superveniente. É o relatório. Decido. 1. Da Habilitação do Espólio Inicialmente, compulsando a Escritura Pública de Inventário e Partilha (ID 100450426), verifico a regularidade da representação do espólio pelo inventariante nomeado. Assim, DEFIRO a habilitação do Espólio de Fernando Antonio da Silva para figurar no polo passivo da presente demanda, em substituição ao de cujus. 2. Da Ilegitimidade Passiva Ad Causam A análise dos autos revela vício processual insanável. A presente execução foi distribuída em 31/08/2023. Todavia, a Certidão de Óbito (ID 100450418) atesta que o executado, Sr. Fernando Antonio da Silva, faleceu em 04/06/2020, ou seja, mais de três anos antes da propositura da ação. A capacidade civil extingue-se com a morte (art. 6º do Código Civil). Portanto, o ajuizamento de demanda contra pessoa já falecida implica ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. Não há que se falar em sucessão processual pelo art. 110 do CPC, visto que esta pressupõe o falecimento no curso da lide. 3. Da Inexigibilidade do Título e Coisa Julgada A execução carece, ainda, de título líquido, certo e exigível. Restou sobejamente provado que, nos autos do processo nº 0862199-47.2020.8.15.2001 (5ª Vara Cível da Capital), o Poder Judiciário declarou a quitação integral da Cédula de Crédito Bancário nº 37067501 em razão do seguro prestamista contratado. Referida sentença foi confirmada em segunda instância e operou o trânsito em julgado em 16/10/2025. É inadmissível que o exequente pretenda cobrar dívida judicialmente extinta, o que atrai a nulidade da execução prevista no art. 803, inciso I, do CPC. 4. Da Litigância de Má-Fé A conduta do Banco exequente extrapola o exercício regular de direito. A instituição financeira figurou como parte na Ação Declaratória de Quitação mencionada, tendo plena ciência de que o débito estava sendo discutido e, posteriormente, declarado extinto. Ao ajuizar e manter ativa esta execução, inclusive após o trânsito em julgado da quitação, o exequente alterou a verdade dos fatos e utilizou-se do processo para conseguir objetivo ilegal. Tal comportamento configura litigância de má-fé, nos termos do art. 80, incisos I, II e III do CPC, violando o dever de lealdade e boa-fé processual. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com base nos arts. 485, inciso V, VI, e 803, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Condeno o exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. Pela evidente má-fé processual, condeno o Banco exequente ao pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, em favor do excipiente, com fulcro no art. 81, caput, do CPC. Determino o imediato levantamento de eventuais constrições e a baixa no gravame do veículo objeto da CCB nº 37067501 perante o sistema RENAJUD/SNG. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Cumpra-se. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23083115451546500000073961116 11867976_37067501_BASEBIN_10928369_40477592 Procuração 23083115451732500000073961728 11867976_37067501_DECISOR_159175_40477597 Documento de Identificação 23083115451943600000073961730 11867976_37067501_CONTRATO_159175_40477593_ok Outros Documentos 23083115452160000000073961732 11867976_37067501_DECISOR_RETOMADA_159175_40477599 Outros Documentos 23083115452343500000073961734 11867976_37067501_DETRAN_10928369_40477600 Outros Documentos 23083115452511200000073961736 11867976_37067501_EVIDENCIAEXTRATO_159175_40477601 Outros Documentos 23083115452675600000073961737 11867976_37067501_EXTRATO_159175_40477602 Outros Documentos 23083115452846700000073961740 11867976_37067501_GRAVAME_10928369_40477603 Outros Documentos 23083115453011600000073961741 11867976_37067501_SEFAZ_10928369_40477606 Outros Documentos 23083115453187300000073961743 11867976_PROCURAÇÃO SAFRA_ok Outros Documentos 23083115453375700000073961745 Despacho Despacho 23090211272377100000074033022 Expediente Expediente 23090211272611000000074046331 Despacho Despacho 23090211272377100000074033022 Petição Petição 23092719242508200000074980888 11983869_1287277_40865974 Documento de Comprovação 23092719242585100000075157046 1287277 - GUIA.PDF Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23092719242653200000075157047 Despacho Despacho 24072315141256800000088370669 Mandado Mandado 24082613061468200000093262586 Mandado Mandado 24082613061468200000093262586 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 24091014562227700000094105308 Fernando Antonio - óbito Devolução de Mandado 24091014562261900000094107078 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 24091715500947100000094470321 PROCURAÇÃO E DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Procuração 24091715501015200000094470322 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 24091715501089400000094471626 CNH Documento de Identificação 24091715501168600000094471627 CERTIDÃO DE ÓBITO Documento de Comprovação 24091715501237900000094471631 ESCRITURA PÚBLICA DE INVENTÁRIO E PARTILHA Documento de Comprovação 24091715501310700000094471638 BUSCA E APREENSÃO - PROC Nº 0810276-40.2024.8.15.2001 Documento de Comprovação 24091715501441200000094471645 AÇÃO DECLARATÓRIA DE QUITAÇÃO DE CONTRATO Nº 0862199-47.2020.8.15.2001-1-200 Documento de Comprovação 24091715501551500000094471648 AÇÃO DECLARATÓRIA DE QUITAÇÃO DE CONTRATO Nº 0862199-47.2020.8.15.2001-201-556 Documento de Comprovação 24091715501646900000094471651 Despacho Despacho 25032517390391200000103086689 Expediente Expediente 25032517390391200000103086689 Petição Petição 25051516194271400000105723417 14263590-01dw-impugnaaao a exceaao de pra-executividade fernando antonio da Documento de Comprovação 25051516194283600000105723419 Certidão Certidão 26020201023236100000126464425 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Expediente: 23090211272611000000074046331, Outros Documentos: 23083115453187300000073961743, Outros Documentos: 23083115452511200000073961736, Outros Documentos: 23083115452846700000073961740, Outros Documentos: 23083115453011600000073961741, Petição Inicial: 23083115451546500000073961116, Procuração: 23083115451732500000073961728, Outros Documentos: 23083115452160000000073961732, Outros Documentos: 23083115452343500000073961734, Documento de Identificação: 23083115451943600000073961730]