Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Processo n. 0026290-89.2011.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação de Consignação em Pagamento em que a controvérsia reside, neste momento processual, na forma de realização da perícia técnica no medidor de energia elétrica da unidade consumidora da parte autora. Conforme se extrai dos autos, o Instituto de Metrologia e Qualidade Industrial da Paraíba (IMEQ/PB), nomeado para realizar a perícia, informou por duas vezes que a responsabilidade pela retirada do equipamento é da concessionária de energia, a qual deve encaminhá-lo ao laboratório do Instituto para a devida análise, em conformidade com as resoluções da ANEEL. Por outro lado, a parte autora manifestou expressa oposição à retirada unilateral do equipamento pela promovida Energisa (ID 107060541), arguindo que o manuseio do objeto da prova pela parte adversa, sem fiscalização, poderia comprometer a idoneidade da perícia e ferir a paridade de armas. O impasse exige uma solução que assegure a produção da prova de maneira isenta e transparente, garantindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Assim, para garantir a lisura do procedimento e a fidedignidade da prova pericial, entendo ser razoável e prudente que a remoção do equipamento seja acompanhada por Oficial de Justiça, que certificará a regularidade do ato.
Diante do exposto, determino o seguinte: 1. Que a ENERGISA PARAÍBA proceda à retirada do medidor de energia elétrica instalado no imóvel da parte autora, devendo, para tanto, informar a este juízo, no prazo de 10 (dez) dias, a data e o horário para a realização da diligência. 2. Após a informação da data e hora, intime-se a parte autora, por seu advogado, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, para que, querendo, acompanhe pessoalmente ou por meio de representante a retirada do equipamento. 3. Expeça-se o competente mandado para que um Oficial de Justiça acompanhe toda a diligência de retirada do medidor, devendo o meirinho certificar nos autos as condições em que o equipamento foi retirado, lacrado e encaminhado, garantindo sua inviolabilidade até a entrega ao IMEQ/PB. 4. Cumpridas as diligências, oficie-se novamente ao IMEQ/PB para que proceda à análise técnica do equipamento, apresentando o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias. Ressalte-se que, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, a expedição do mandado de verificação e a realização da diligência pelo Oficial de Justiça independem do recolhimento prévio de custas ou despesas processuais. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito