Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - DECISÃO
Trata-se de fase de cumprimento de sentença originária de Ação Revisional de Contrato Bancário, na qual foi prolatada sentença de parcial procedência (ID 28311752), transitada em julgado conforme certidão constante dos autos. O provimento jurisdicional cognitivo determinou a revisão do pacto para afastar a capitalização mensal de juros e a cumulação da comissão de permanência com outros encargos, ordenando, outrossim, a repetição em dobro de eventuais valores pagos a maior, com a devida compensação de débitos e créditos. Inaugurada a fase executiva, as partes apresentaram memórias de cálculo divergentes. O exequente sustenta a existência de saldo credor em seu favor, ao passo que a instituição financeira executada alega a subsistência de saldo devedor por parte do consumidor, colacionando extrato de evolução do débito (ID 97920631). Remetidos os autos à Contadoria Judicial para a apuração do quantum debeatur, o setor técnico certificou a impossibilidade de elaboração do demonstrativo, apontando a necessidade de definição fática quanto ao número de parcelas efetivamente quitadas e a aplicação de critérios periciais de recálculo que transcendem o mero cálculo aritmético (ID 105168859). Em virtude da entrada em vigor da Resolução nº 04/2026 do Tribunal de Justiça da Paraíba, o sistema informatizado procedeu à redistribuição automática do feito para esta unidade judiciária especializada, conforme atesta a Certidão de ID 134415849. É o breve relatório. Decido. Compulsando detidamente o estágio processual da presente demanda em confronto com as normas de organização judiciária recentemente editadas por este Egrégio Tribunal, constata-se que a redistribuição operada pela Diretoria de Tecnologia da Informação (DITEC) padece de adequação técnica quanto à competência funcional desta unidade. A Resolução nº 04/2026 do TJPB, que instituiu as Varas Cíveis especializadas em cumprimentos de sentença e execuções de títulos extrajudiciais nas Comarcas de João Pessoa e Campina Grande, delimitou com precisão a competência dos juízos especializados e as hipóteses de retenção de competência pelas varas de origem. O Art. 3º, parágrafo único, da referida norma, é peremptório ao estabelecer a regra de competência para a fase de liquidação, in verbis: "Art. 3º. […] Parágrafo único. A liquidação de sentença de ações individuais, com ou sem litisconsórcio, será processada pela vara cível que prolatou a sentença ilíquida, ressalvada a competência prevista no inciso III deste artigo para as ações coletivas." No caso sub examine, é cristalino que o título judicial é ilíquido. A sentença proferida pela 17ª Vara Cível da Capital condicionou a apuração do valor devido ao recálculo do contrato sob novos parâmetros (exclusão de encargos abusivos) e à compensação de valores. A própria manifestação da Contadoria Judicial (ID 105168859) corrobora a natureza cognitiva da fase atual, ao indicar que a apuração do valor não depende de mero cálculo aritmético, mas sim de cognição incidental para fixação de premissas fáticas (quantidade de parcelas pagas) e aplicação de técnica especializada. A especialização pretendida pelo Tribunal de Justiça visa a celeridade na satisfação do crédito já delimitado. Todavia, enquanto perdurar a incerteza sobre o an debeatur ou o quantum debeatur em sede de liquidação de sentença individual, a competência permanece incólume no juízo prolator da decisão, que detém a proximidade com a prova e com a ratio decidendi do processo de conhecimento. Ademais, o Art. 10, parágrafo único, da Resolução nº 04/2026, impõe aos magistrados o dever de controle permanente acerca do preenchimento dos requisitos legais para a tramitação dos feitos nas unidades especializadas, determinando a adoção de providências imediatas sempre que constatada a inadequação da competência. Destarte, verificando que o feito se encontra em fase de liquidação de sentença de ação individual — e não em fase de cumprimento de sentença definitivo com crédito líquido e exigível —, a competência para processar o incidente é da 17ª Vara Cível da Comarca da Capital, nos exatos termos do Art. 3º, parágrafo único, da Resolução nº 04/2026 do TJPB. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no Art. 3º, parágrafo único, combinado com o Art. 10, parágrafo único, ambos da Resolução nº 04/2026 do TJPB, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo Especializado para processar a presente liquidação de sentença e DETERMINO a imediata redistribuição/devolução destes autos à 17ª Vara Cível da Comarca da Capital (Vara de Origem), para que lá seja processada a liquidação do título judicial até que se atinja a liquidez necessária para eventual e futuro cumprimento de sentença perante esta unidade. Cumpra-se a presente determinação com a urgência que o caso requer, via Diretoria de Tecnologia da Informação (DITEC), com as cautelas de praxe. Intimem-se as partes desta decisão. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema.