Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: ESTADO DA PARAÍBA
RECORRIDO: DAMIÃO DE SOUSA LINS ADVOGADO: JOSÉ IRANILTON VIEIRA (OAB/PB 29.805) RELATOR: JUIZ JOÃO BATISTA VASCONCELOS Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL MILITAR INATIVO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. LICENÇA ESPECIAL NÃO USUFRUÍDA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. RECURSO INOMINADO interposto pelo ESTADO DA PARAÍBA (ID 37691752) contra sentença (ID 37691750) que o condenou ao pagamento de indenização referente a período de licença especial (licença-prêmio por assiduidade), adquirido e não usufruído pelo autor, policial militar transferido para a inatividade, sob o fundamento da vedação ao enriquecimento ilícito da Administração Pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 (três) questões centrais em discussão: (i) aferir a legitimidade passiva do Estado da Paraíba para responder pela indenização; (ii) definir o termo inicial da contagem do prazo prescricional (actio nata) para a pretensão indenizatória; e (iii) estabelecer se o policial militar inativo possui direito à conversão em pecúnia integral das licenças especiais não usufruídas, ou se esta se limita a 1/3 (um terço) do período, nos termos do art. 31 da Lei Estadual nº 5.701/93. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Estado da Paraíba é a entidade pública à qual o servidor era vinculado e que, em tese, se beneficiou do trabalho não remunerado em período de descanso, detendo, portanto, inequívoca legitimidade para responder à pretensão indenizatória. 4. O termo inicial do prazo prescricional para pleitear a indenização por licenças não gozadas (actio nata) é a data da efetiva aposentadoria (transferência para a inatividade) do servidor, momento em que se consolida a impossibilidade de fruição e nasce a pretensão indenizatória. Aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32. 5. O direito à licença especial estava previsto no art. 65 da Lei Estadual nº 3.909/77 (Estatuto dos Policiais Militares). A impossibilidade de fruição da licença pelo servidor, quando de sua passagem para a inatividade, gera para a Administração Pública o dever de indenizar, sob pena de configuração de enriquecimento ilícito (sem causa), vedado pelo ordenamento jurídico (art. 884 do Código Civil) e contrário aos princípios da moralidade e da boa-fé objetiva (art. 37, caput, da Constituição Federal). 6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 721.001/RG (Tema 635 de Repercussão Geral), fixou a tese de que é devida a conversão em pecúnia de direitos de natureza remuneratória não gozados, independentemente de previsão legal específica ou de prévio requerimento administrativo. 7. A regra do art. 31 da Lei Estadual nº 5.701/93, que facultava ao servidor *ativo* a conversão de 1/3 (um terço) da licença, não obsta o direito à indenização integral do *inativo*.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA SEGUNDA TURMA RECURSAL DA CAPITAL RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº: 0800335-37.2025.8.15.0221 ORIGEM: VARA ÚNICA DE SÃO JOSÉ DE PIRANHAS
Trata-se de institutos distintos: o primeiro, uma faculdade do servidor em atividade; o segundo, uma reparação civil (indenização) pela impossibilidade de fruição do direito adquirido. 8. Conforme o entendimento do STJ (Tema 1.086), a necessidade de serviço é presumida. Caberia à Administração (réu) o ônus de provar o efetivo gozo, pagamento ou cômputo em dobro do período (art. 373, II, do CPC), o que não ocorreu nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados, acorda os integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade, rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva e a prejudicial de prescrição e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter integralmente a sentença de origem, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 92 do FONAJE. VOTO
Trata-se de RECURSO INOMINADO (ID 37691752) interposto pelo ESTADO DA PARAÍBA contra DAMIÃO DE SOUSA LINS, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de São José de Piranhas (ID 37691750). O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido inicial, condenando o ente público a pagar ao autor, policial militar inativo, o valor correspondente a 01 (um) mês de sua última remuneração, a título de indenização pela licença especial não usufruída quando em atividade, com atualização monetária e juros pela taxa SELIC, fundamentando a decisão na vedação ao enriquecimento ilícito. Em suas razões recursais (ID 37691752), o Estado da Paraíba suscita, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, defende a inexistência do dever de indenizar, por falta de amparo legal, e, subsidiariamente, que a conversão deve se limitar a 1/3 (um terço) do período, com base no art. 31 da Lei Estadual nº 5.701/93. Pugna, ao final, pela reforma total da sentença para que o pedido seja julgado improcedente, ou, alternativamente, que a condenação seja reduzida. O recorrido, em contrarrazões (ID 37691754), rebateu a preliminar e defendeu a manutenção integral da sentença, reiterando a tese do direito adquirido, a impossibilidade de locupletamento ilícito por parte da Administração, que se beneficiou do serviço prestado em período que deveria ser de descanso, e a jurisprudência consolidada sobre o tema. Ante a presença de todos os pressupostos de admissibilidade, objetivos e subjetivos, conheço do recurso. Da Ilegitimidade Passiva Inicialmente, analiso a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo recorrente. A preliminar deve ser cabalmente rejeitada. O autor, ora recorrido, era policial militar vinculado à estrutura administrativa e financeira do Estado da Paraíba. A pretensão indenizatória decorre justamente dessa relação jurídica de servidor e da alegação de que o ente estatal se beneficiou do trabalho prestado em período que deveria ser de descanso. Sendo o Estado o responsável pela gestão da carreira militar e pelo pagamento das obrigações pecuniárias decorrentes, sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda indenizatória é inequívoca. Do Mérito No mérito, a sentença não merece reforma. A controvérsia cinge-se em aferir se o policial militar inativo faz jus à conversão em pecúnia das licenças especiais adquiridas e não gozadas enquanto em atividade. A resposta é afirmativa e assenta-se em pilar fundamental do Direito: a vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil). Este princípio se aplica com vigor à Administração Pública, que deve pautar seus atos pela moralidade e pela boa-fé (art. 37, caput, CF). O direito à licença especial vindicada encontra seu fundamento legal no art. 65 da Lei Estadual nº 3.909/77 (Estatuto dos Policiais Militares), vigente à época da aquisição dos períodos pelo recorrido. Trata-se, portanto, de direito adquirido, incorporado ao patrimônio jurídico do servidor pelo implemento do requisito temporal (decênio de serviço). Ao transferir o servidor para a inatividade sem que ele tenha usufruído desse descanso remunerado, a Administração Pública se beneficiou indevidamente de sua força de trabalho. Permitir que o Estado se exima do pagamento correspondente a esse período laborado configuraria manifesto locupletamento ilícito. A tese recursal de que o servidor não comprovou o impedimento de gozar a licença por "necessidade de serviço" também deve ser rechaçada. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1086, firmou entendimento de que a não fruição da licença por necessidade de serviço é presumida, nestes termos: “Presente a redação original do art. 87, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, bem como a dicção do art. 7º da Lei n. 9.527/1997, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço.” Grifamos Ademais, no campo processual, recai sobre o ente público o ônus de provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 373, II, do CPC). Caberia ao Estado da Paraíba, ora recorrente, demonstrar que o autor (recorrido) efetivamente gozou das licenças, ou que estas foram computadas em dobro para fins de inatividade, ou que já houve o pagamento indenizatório. Deste ônus, o recorrente não se desincumbiu. Quanto ao argumento de ausência de previsão legal específica para a indenização ao inativo, o Supremo Tribunal Federal já pacificou a matéria. Ao julgar o ARE 721.001/RG (Tema 635 de Repercussão Geral), a Suprema Corte assentou que a conversão em pecúnia de direitos não usufruídos pelo servidor inativo independe de previsão legal específica e de prévio requerimento administrativo. O que se indeniza não é a licença em si, mas a impossibilidade de sua fruição, decorrente do ato da aposentadoria. O principal argumento subsidiário do recorrente, de que a conversão deveria se limitar a 1/3 (um terço) do período, com base no art. 31 da Lei Estadual nº 5.701/93, representa uma interpretação equivocada que confunde institutos jurídicos distintos. O referido artigo previa uma faculdade ao servidor ativo, que poderia, mediante requerimento e conveniência da Administração, converter 1/3 de sua licença em pecúnia e gozar o restante. O direito pleiteado nestes autos, contudo, não é essa faculdade; é uma indenização (reparação civil) para o servidor inativo, que não pode mais gozar de nenhuma fração do seu direito. A norma citada não se aplica, portanto, como limitador da indenização. Dessa forma, tendo o servidor adquirido o direito à licença e não a tendo usufruído antes de sua inativação, nasce o dever de indenizar integralmente o período. Este entendimento está em plena harmonia com a jurisprudência desta 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, como bem demonstram os julgados citados nas próprias razões e contrarrazões (Processo nº 0808028-16.2024.8.15.0251 e Processo nº 0801208-15.2023.8.15.0251), que reiteradamente confirmam esse direito ao policial militar inativo. A propósito: “RECURSO INOMINADO. INTERPOSIÇÃO PELO PROMOVIDO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE E PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. APOSENTADORIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PAGAMENTO DEVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO.- A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, com os acréscimos constantes da ementa que integra este Acórdão, conforme previsto no art. 46 da Lei nº 9.099/1995. (TJ-PB - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 08080281620248150251, Relator.: Juiz José Ferreira Ramos Júnior, 2ª Turma Recursal Permanente da Capital) E mais: "RECURSO DA PARTE PROMOVIDA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO (CONVERSÃO DE LICENÇA PRÊMIOS E/OU FÉRIAS NÃO GOZADAS EM PECÚNIA). POLICIAL MILITAR. CONVERSÃO DE LICENÇA PRÊMIO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO NO JUÍZO A QUO. POSTULAÇÃO DE REFORMA. REJEIÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 31 DA LEI 5.701/1993, QUE DISPÕE SOBRE A REMUNERAÇÃO DOS INTEGRANTES DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA PARAÍBA. PASSAGEM PARA A INATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DO EFETIVO GOZO. CONVERSÃO EM PECÚNIA, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (Processo nº 0801208-15.2023.8.15.0251, 2ª Turma Recursal de João Pessoa, Relator Juiz Inácio Jário Queiroz de Albuquerque, juntado em 05/02/2024)." Por fim, no que tange aos consectários legais, a sentença de origem agiu corretamente ao determinar a aplicação da taxa SELIC, em observância ao disposto no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, que unificou a atualização monetária e a compensação da mora nas condenações contra a Fazenda Pública. Destarte, a manutenção da sentença de procedência é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do Recurso Inominado interposto e, rejeitadas a preliminar de ilegitimidade passiva e a prejudicial de prescrição, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença de primeiro grau (ID 37691750) em todos os seus termos, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Condeno a parte Recorrente vencida (ESTADO DA PARAÍBA) ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, c/c o art. 27 da Lei nº 12.153/09. Sem custas, ante a isenção legal. É o voto que submeto à apreciação deste Colegiado. Presidiu a sessão o Exmo. Sr. Juiz João Batista Vasconcelos (relator). Sala de sessões da 2ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. Julgado na sessão 81ª SESSÃO ORDINÁRIA (38ª SESSÃO VIRTUAL) de 24/11/2025 a 01/12/2025. Juiz João Batista Vasconcelos Relator