Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Pombal Processo n°: 0800380-29.2024.8.15.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] Autor(a): MAURICIO DA SILVA OLIVEIRA Ré(u): BANCO PAN SENTENÇA (Assumi a comarca em 24/10/2025 com cerca de 1000 processos conclusos). Não dei causa ao atraso no julgamento.
Vistos. I. RELATÓRIO MAURÍCIO DA SILVA OLIVEIRA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE CANCELAMENTO DE ÔNUS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS em face de BANCO PAN S.A., igualmente qualificado. O Requerente, pessoa idosa e beneficiária de aposentadoria por idade (NB 152.597.186-4) e pensão por morte (NB 178.035.089-6) junto ao INSS, narrou na exordial que passou a sofrer descontos em seus proventos referentes a supostos empréstimos consignados e cartão RMC que jamais solicitou ou contratou. Especificou quatro operações fraudulentas que totalizavam descontos mensais de R$ 148,10: i) Contrato nº 327306704-5 (R$ 18,50); ii) Contrato nº 327276897-3 (R$ 40,00); iii) Contrato nº 327307547-7 (R$ 59,00); e iv) Contrato de Cartão RMC (R$ 30,60). Pleiteou a concessão da gratuidade judiciária, a declaração de nulidade dos contratos, a exclusão dos débitos consignados, a repetição em dobro dos valores descontados e a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), atribuindo à causa o valor total de R$ 27.434,20 (ID 85987422). Foi deferida a prioridade na tramitação e a gratuidade judiciária (ID 85994306). O Réu, devidamente citado, apresentou contestação (ID 89791936), suscitando preliminares de falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida na esfera administrativa e prejudicial de mérito de prescrição trienal, conforme o Código Civil. No mérito, defendeu a validade das contratações, alegando que houve a formalização legítima e o crédito dos valores na conta do Autor, rechaçando a alegação de fraude. Juntou o instrumento contratual referente apenas à operação nº 327306704-5 (ID 89791940) e um demonstrativo de operação (ID 89791941) com comprovante de crédito (ID 89791943). Argumentou que a documentação apresentada era idêntica à fornecida no ato da contratação e que a testemunha do rogatório (assinatura a rogo) possuía parentesco (filha) com o Autor, o que confirmaria a ciência deste. Por fim, requereu a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, a compensação dos valores liberados, além de pedido contraposto de condenação do Autor por litigância de má-fé. A parte Autora apresentou impugnação à contestação (ID 89844906), refutando as preliminares e a prejudicial de mérito, reiterando a nulidade dos contratos por ausência de observância dos requisitos formais para a contratação com analfabetos (assinatura a rogo e duas testemunhas, citando o art. 595 do Código Civil) e destacando que a Ré não juntou os outros três contratos questionados, confirmando sua inexistência. Em sede de saneamento e organização do processo (ID 110177648), este Juízo afastou as preliminares de falta de interesse de agir e prescrição (reconhecendo o prazo quinquenal e a natureza de trato sucessivo dos descontos), inverteu o ônus da prova em favor do consumidor e deferiu a produção de prova pericial papiloscópica, requerida pelo Autor, atribuindo o ônus de custeio dos honorários periciais ao Réu, na qualidade de produtor do documento, com base no art. 429, II, do Código de Processo Civil e no entendimento firmado em recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça. O Réu foi intimado a recolher os honorários periciais (ID 112004103) e, em manifestação (ID 112504848), informou não possuir interesse na realização do exame pericial, requerendo a apreciação da documentação já apresentada. Diante da inércia do Banco em custear a perícia, houve nova intimação, com a certificação de não pagamento (ID 115478650), e posterior conclusão para julgamento. Em audiência de instrução e julgamento (ID 109144730), foi tomado o depoimento pessoal do Autor, e as partes apresentaram alegações finais remissivas. A parte Autora, em petição ulterior (ID 131325488), reiterou a presunção de veracidade de suas alegações quanto à falsidade do contrato em decorrência da recusa do Réu em produzir a prova pericial. Vieram os autos conclusos para Sentença. É o relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia central do mérito reside na validade e existência das quatro operações de crédito consignado e Cartão RMC apontadas na inicial, cuja contratação o Autor nega veementemente. Conforme já estabelecido, a relação entre as partes é regulada pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), que consagra o princípio da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, independentemente de culpa, pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (artigo 14). No âmbito da atividade bancária, tal responsabilidade abrange a falha na segurança dos sistemas e procedimentos, notadamente em casos de fraude praticada por terceiros (fortuito interno), o que se enquadra na teoria do risco da atividade. A inversão do ônus da prova, já determinada em sede de saneamento, impõe ao Banco Réu o dever de comprovar a regularidade da contratação e a efetiva manifestação de vontade do consumidor, notadamente do Autor, que, além de idoso, possui, em tese, baixa escolaridade. II.1. Da Análise dos Contratos e da Comprovação da Relação Jurídica O Autor impugnou quatro operações distintas em seus benefícios previdenciários. O Réu, em sede de contestação, se desincumbiu parcialmente de seu ônus probatório, pois apenas juntou a documentação relativa ao Contrato nº 327306704-5, correspondente à parcela de R$ 18,50 em seu benefício de Aposentadoria por Idade (NB 152.597.186-4). II.2. Da Nulidade e Inexistência dos Contratos Não Juntados (3 Operações) No que concerne às outras três operações questionadas na inicial, quais sejam, o Contrato nº 327276897-3 (parcela de R$ 40,00), o Contrato nº 327307547-7 (parcela de R$ 59,00), e o Contrato de Cartão RMC (parcela de R$ 30,60), o Banco Réu não anexou aos autos os respectivos instrumentos contratuais, nem qualquer outro documento idôneo que comprovasse, de forma inequívoca, a relação jurídica, a livre manifestação de vontade do Autor, ou o depósito dos valores referentes a essas operações em sua conta. A ausência de juntada dos documentos essenciais para a prova da existência e validade do negócio jurídico, em face da inversão do ônus da prova, impõe o reconhecimento da falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira. Ora, se o Banco Réu afirma a regularidade da contratação e a legalidade dos descontos, era seu dever processual apresentar toda a documentação que suportasse sua tese defensiva. A omissão em juntar os contratos é a única prova possível da inexistência de lastro formal para os descontos. Desse modo, torna-se imperiosa a declaração de nulidade dos Contratos nº 327276897-3, 327307547-7, e do Contrato de Cartão RMC, bem como de seus consectários, por absoluta ausência de prova da contratação pelo consumidor. II.3. Da Validade do Contrato Consignado nº 327306704-5 (ID 89791940) Em relação ao Contrato nº 327306704-5, referente ao empréstimo de R$ 680,37 (ID 89791941) com parcela mensal de R$ 18,50, o Réu juntou o instrumento contratual (ID 89791940), alegando sua legitimidade. O Autor, em réplica, suscitou a nulidade do contrato por inobservância das formalidades legais para a contratação com pessoa analfabeta (assinatura a rogo e duas testemunhas), além de negar ter aposto sua digital. Em face da impugnação da autenticidade, o ônus da prova recai sobre o Réu, conforme o disposto no artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil. Embora este Juízo tenha determinado a realização de prova pericial papiloscópica, fundamental para dirimir a controvérsia sobre a autoria da impressão digital no contrato, o Réu, expressamente, recusou-se a custear os honorários do perito (ID 112504848), mesmo ciente das consequências processuais de tal inércia, o que, em tese, deveria levar à presunção de veracidade da alegação do Autor de que não assinou o contrato. O Banco Réu, em sua defesa, destacou que o contrato foi celebrado com a modalidade a rogo e que a testemunha do rogatório seria filha do Autor. A lei civil (art. 595 c/c art. 215, § 2º, do Código Civil) exige, para a validade do contrato assinado a rogo ou por procurador para pessoa analfabeta, que o instrumento seja assinado por duas testemunhas. A jurisprudência, ao analisar a validade de tais contratos, frequentemente questiona a imparcialidade de testemunhas com vínculo familiar ou de dependência. Ainda que haja um parentesco de primeiro grau (filha do requerente) entre uma das testemunhas e o mutuário, o que poderia, em tese, suscitar dúvida sobre a plena ciência e a manifestação de vontade do analfabeto, tal elemento não é, por si só, suficiente para decretar a nulidade absoluta do negócio jurídico, quando se verifica o cumprimento dos demais requisitos formais e, principalmente, a concretização material do mútuo. A finalidade da exigência de duas testemunhas, no caso de assinatura a rogo de analfabeto, é proporcionar uma maior segurança ao ato, garantindo que o teor do contrato foi lido e que houve a efetiva anuência do contratante, protegendo-o de eventuais abusos. O fato de a filha do Autor figurar como testemunha, embora levante questões sobre a imparcialidade, também sugere a intervenção de um familiar para auxiliar o idoso e analfabeto na celebração do ato. Dessa forma, e em estrito cumprimento à determinação específica deste julgamento, reconhece-se que a presença da filha do Autor como testemunha no Contrato nº 327306704-5 (ID 89791940), aliada ao cumprimento das formalidades essenciais do mútuo consignado, e a ausência de outros elementos probatórios robustos que anulem de plano a manifestação de vontade — superando a presunção de falsidade decorrente da falta de perícia —, conduzem ao reconhecimento da validade deste negócio jurídico específico. Ademais, o valor contratado, de R$ 660,01, foi creditado na conta do Autor, demonstrando a perfeição do negócio jurídico mútuo (art. 587, CC). Assim, o Contrato nº 327306704-5, que gerou o desconto de R$ 18,50 no benefício de Aposentadoria por Idade (NB 152.597.186-4) é considerado válido e existente, devendo os pedidos do Autor a ele relacionados serem julgados improcedentes. II.4. Da Repetição do Indébito em Dobro A repetição do indébito deve ocorrer em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial (EAREsp) nº 676.608/RS, pacificou o entendimento de que a repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, é cabível quando a cobrança indevida decorrer de conduta contrária à boa-fé objetiva, prescindindo da prova da má-fé do fornecedor. No caso em tela, a conduta da instituição financeira em efetuar débitos de operações não contratadas em conta de benefício previdenciário de pessoa idosa e analfabeta, em desrespeito às normas do CDC, configura manifesta violação à boa-fé objetiva. Não se trata de mero engano justificável, mas de uma falha grave na prestação do serviço e na observância dos deveres de cautela e transparência. A modulação temporal da decisão do STJ, que limitaria a aplicação da repetição em dobro a partir de 30/03/2021 para contratos de consumo que não envolvam serviços públicos, não se aplica de forma rígida quando a conduta do fornecedor é flagrantemente abusiva e reiterada, especialmente diante da vulnerabilidade do consumidor. A persistência das cobranças ilegais, sem qualquer base contratual válida apresentada para três dos quatro negócios jurídicos, demonstra uma conduta que transcende o mero erro e se afasta da boa-fé, justificando a aplicação da sanção do dobro. Portanto, para as operações consideradas nulas (Contratos nº 327276897-3, 327307547-7 e Cartão RMC), a repetição dos valores descontados deve ser feita em dobro, devendo o montante ser apurado em liquidação de sentença. Ressalte-se que, para o Contrato nº 327306704-5, declarado válido, não há repetição a ser determinada. 2.2.4. Do Dano Moral O Autor, pessoa idosa, teve parte de seus proventos de natureza alimentar indevidamente comprometida por descontos oriundos de operações não comprovadas e, consequentemente, nulas. A privação de parte da renda, especialmente a previdenciária, essencial para a subsistência de pessoa de 76 anos, ultrapassa o mero dissabor, configurando um dano extrapatrimonial passível de reparação. A falha na prestação do serviço (o "fato do serviço") decorrente da contratação viciada ou inexistente é de responsabilidade objetiva do Banco Réu, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. O desconto indevido de parcelas de empréstimo consignado ou de Reserva de Margem Consignável (RMC) diretamente nos benefícios previdenciários de idosos e aposentados é conduta que gera sérios transtornos e angústia, presumindo-se o dano moral (in re ipsa) pela natureza alimentar da verba subtraída e pela vulnerabilidade inerente ao consumidor idoso, protegida pelo Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003). Considerando a declaração de nulidade das três operações não comprovadas (Contratos nº 327276897-3, 327307547-7 e Cartão RMC), fica configurado o dever de indenizar do Banco Pan. Para o Contrato nº 327306704-5, declarado válido, não há que se falar em dano moral, por se tratar de exercício regular de direito. Na fixação do quantum indenizatório, deve o julgador agir com moderação, prudência e razoabilidade, sopesando o caráter punitivo, que visa desestimular a reincidência da prática ilícita, e o caráter compensatório, que busca minorar o sofrimento da vítima. Deve-se considerar a capacidade econômica das partes e a extensão da lesão. No caso concreto, os descontos indevidos relativos às três operações nulas somavam R$ 129,60 por mês (R$ 40,00 + R$ 59,00 + R$ 30,60), um valor significativo para um beneficiário que recebe o piso previdenciário (R$ 1.412,00 em 01/2024, conforme ID 85988311). Em vista das circunstâncias fáticas, da negligência do fornecedor e da condição de idoso do consumidor, a indenização por danos morais deve ser fixada em patamar adequado para satisfazer o duplo escopo da reparação, motivo pelo qual entendo como razoável e proporcional a quantia de R$ 6.000,00 (s mil reais). 2.2.5. Do Pedido Contraposto (Litigância de Má-fé) O Banco Réu formulou pedido contraposto de condenação do Autor por litigância de má-fé, sob a alegação de que este estaria tentando invalidar um contrato legítimo em seu favor. O reconhecimento da nulidade de três das quatro operações questionadas, e, por conseguinte, a procedência parcial dos pedidos do Autor, demonstra que a postulação inicial não se configura como conduta temerária ou dolosa. O exercício do direito de ação, ainda que com pretensão exagerada ou que não seja acolhida em sua integralidade, não implica, por si só, em litigância de má-fé, que exige prova inequívoca do dolo. Portanto, rejeita-se o pedido contraposto formulado pelo Réu. III. DISPOSITIVO Ante o exposto e o que dos autos consta, resolvo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na Petição Inicial por MAURICIO DA SILVA OLIVEIRA em face de BANCO PAN S.A., para DECLARAR a nulidade e a inexistência dos Contratos de Empréstimo Consignado nº 327276897-3 e nº 327307547-7, e do Contrato de Cartão RMC, por ausência de comprovação da existência da relação jurídica e da manifestação de vontade do consumidor. Ademais, CONDENO o Réu BANCO PAN S.A. na obrigação de fazer, consistente em excluir imediatamente e em definitivo dos benefícios previdenciários do Autor (NB 178.035.089-6 – Pensão por Morte) quaisquer lançamentos, descontos ou retenções oriundos dos contratos de nº 327276897-3 (parcela R$ 40,00), nº 327307547-7 (parcela R$ 59,00) e do Cartão RMC (parcela R$ 30,60). CONDENO, ainda, o Réu BANCO PAN S.A. à Repetição do Indébito em dobro, devendo restituir ao Autor o valor igual ao dobro do que este pagou indevidamente em seu benefício previdenciário relativo aos contratos declarados nulos (327276897-3, 327307547-7 e Cartão RMC), a ser apurado em liquidação de sentença. Sobre o montante apurado incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data de cada desconto indevido, e correção monetária pelo INPC-IBGE, a partir do desembolso de cada parcela. CONDENO o Réu BANCO PAN S.A. ao pagamento de indenização por Danos Morais ao Autor, em virtude dos descontos indevidos decorrentes das três operações nulas, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), quantia que se revela adequada para compensar o sofrimento do Autor e coibir a reincidência da conduta ilícita. Sobre esse valor incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data deste arbitramento (Súmula 362/STJ, aplicando-se por analogia o entendimento), e correção monetária pelo INPC-IBGE, a partir desta data. Outrossim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de declaração de nulidade do Contrato de Empréstimo Consignado nº 327306704-5 (parcela R$ 18,50), por ter sido considerado válido, nos termos da fundamentação supra, rejeitando-se, por consequência, o pedido de exclusão dos descontos e de repetição do indébito a ele referentes. REJEITO o pedido contraposto de condenação do Autor por Litigância de Má-fé. Considerando a sucumbência recíproca, mas em maior proporção do Réu, condeno o Réu ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios, e o Autor ao pagamento dos 30% (trinta por cento) restantes. Fixo os honorários advocatícios em 15% (dez por cento) sobre o valor da condenação atualizado (incluindo o valor dos danos morais e o valor da repetição em dobro do indébito), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade da cota parte devida pelo Autor a título de despesas processuais e honorários advocatícios fica suspensa, em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Utilize-se a presente sentença como carta de citação/notificação/intimação/precatório ou oficio, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento nº 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba(Código de Normas Judicial). POMBAL, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DIOGO DE MENDONÇA FURTADO – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 27.434,20