Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: LUCAS FIGUEREDO CARDOSO Advogado do(a)
RECORRENTE: ARTUR BARBOSA PEREIRA - PB29226
RECORRIDO: MUNICIPIO DE SERRA BRANCA RELATOR: JUIZ JOÃO BATISTA VASCONCELOS Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CADASTRO DE RESERVA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILEGALIDADE OU DESVIO DE FINALIDADE. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado cível interposto por LUCAS FIGUEREDO CARDOSO contra sentença da Vara Única da Comarca de Serra Branca/PB que julgou improcedente o pedido de nomeação ao cargo de Enfermeiro no âmbito do Concurso Público regido pelo Edital nº 01/2023 do MUNICÍPIO DE SERRA BRANCA. O recorrente, aprovado em 11º lugar para cargo com 08 vagas imediatas, sustenta que, embora classificado no cadastro de reserva, houve preterição ilegal em razão da manutenção de aproximadamente 14 contratações temporárias durante o prazo de validade do certame. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se candidato aprovado fora do número de vagas previstas em edital, inserido em cadastro de reserva, adquire direito subjetivo à nomeação em razão da existência de contratações temporárias para o mesmo cargo durante o prazo de validade do concurso. III. RAZÕES DE DECIDIR A Constituição Federal, em seu art. 37, II, estabelece o concurso público como regra para investidura em cargo efetivo, admitindo, no inciso IX, contratação temporária para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. O Supremo Tribunal Federal fixa, no RE 598.099/MS (Tema 161), que a aprovação dentro do número de vagas previstas no edital gera direito subjetivo à nomeação, situação que não se aplica ao candidato aprovado fora das vagas ofertadas. O STF, no RE 837.311/PI (Tema 784), estabelece que o candidato aprovado fora do número de vagas possui mera expectativa de direito, que somente se converte em direito subjetivo em caso de preterição arbitrária e imotivada pela Administração. A mera existência de contratações temporárias não comprova, por si só, a ocorrência de preterição, sendo indispensável demonstração inequívoca de que tais vínculos visam ao preenchimento de vagas permanentes idênticas às ofertadas no concurso. O controle jurisdicional sobre contratações temporárias limita-se à verificação de legalidade, não cabendo ao Judiciário substituir-se à Administração na análise de conveniência e oportunidade quanto ao provimento de cargos efetivos. Os atos administrativos gozam de presunção relativa de legitimidade, incumbindo ao autor o ônus de comprovar fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. Ausente prova robusta de desvio de finalidade, ilegalidade manifesta ou substituição indevida de candidatos aprovados por contratados temporários, mantém-se a natureza de mera expectativa de direito do recorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A aprovação em concurso público fora do número de vagas previstas no edital gera mera expectativa de direito à nomeação. A contratação temporária somente converte a expectativa em direito subjetivo quando demonstrada preterição arbitrária e imotivada do candidato aprovado. Compete ao candidato comprovar de forma inequívoca a ilegalidade ou o desvio de finalidade nas contratações temporárias para afastar a presunção de legitimidade dos atos administrativos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II e IX; CPC, art. 373, I; Lei nº 9.099/95, art. 55; CPC, art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 598.099/MS, Tema 161 da Repercussão Geral; STF, RE 837.311/PI, Tema 784 da Repercussão Geral. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA PROCESSO Nº: 0800705-17.2024.8.15.0911 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os membros da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em CONHECER do Recurso Inominado, e no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. VOTO De antemão, observo que o presente recurso preenche os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço. A matéria devolvida a este órgão julgador restringe-se à análise da alegada existência de direito subjetivo à nomeação do recorrente LUCAS FIGUEREDO CARDOSO, aprovado em 11º lugar no Concurso Público regido pelo Edital nº 01/2023 do MUNICÍPIO DE SERRA BRANCA, para o cargo de Enfermeiro, sob o argumento de que, embora classificado no cadastro de reserva, teria havido preterição ilegal em razão da manutenção de contratações temporárias por excepcional interesse público durante o prazo de validade do certame. Conforme se extrai dos autos, o recorrente foi aprovado fora do número de vagas imediatas previstas no edital (08 vagas), ocupando a 11ª colocação, encontrando-se, portanto, inserido no cadastro de reserva. Sustenta que o MUNICÍPIO DE SERRA BRANCA manteve a contratação de aproximadamente 14 profissionais de enfermagem sob a égide de contratação temporária, o que, segundo defende, evidenciaria necessidade permanente do serviço e caracterizaria burla ao concurso público, ensejando sua nomeação. A controvérsia exige análise à luz do art. 37, II e IX, da Constituição da República, que assim dispõem: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.” É consabido que a aprovação em concurso público, dentro do número de vagas previstas no edital, gera direito subjetivo à nomeação, conforme sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 598.099/MS (Tema 161 da Repercussão Geral). Entretanto, situação diversa ocorre com o candidato aprovado fora do número de vagas, inserido apenas em cadastro de reserva. Nessa hipótese, a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a aprovação gera mera expectativa de direito, convertendo-se em direito subjetivo apenas em hipóteses excepcionais. O STF, ao julgar o RE 837.311/PI (Tema 784 da Repercussão Geral), fixou a seguinte tese: “O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital, salvo se houver preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração.” Portanto, o núcleo da controvérsia reside em verificar se houve efetiva preterição do recorrente. No caso concreto, não se verifica prova robusta e inequívoca de que as contratações temporárias apontadas pelo recorrente tenham ocorrido para preenchimento de vagas permanentes idênticas às ofertadas no concurso, com caráter de estabilidade e definitividade. A mera existência de contratos temporários, por si só, não conduz automaticamente ao reconhecimento de direito subjetivo à nomeação. A contratação temporária, prevista no art. 37, IX, da Constituição, constitui exceção à regra do concurso público, devendo observar os requisitos da temporariedade e do excepcional interesse público. Todavia, o controle jurisdicional sobre tais contratações limita-se à aferição de legalidade, não podendo o Judiciário substituir-se à Administração na definição de conveniência e oportunidade quanto ao provimento de cargos efetivos. A discricionariedade administrativa, nesse contexto, manifesta-se na avaliação acerca da real necessidade de provimento imediato dos cargos, da disponibilidade orçamentária e financeira, bem como das diretrizes de gestão pública. O Poder Judiciário somente pode intervir quando demonstrado desvio de finalidade, ilegalidade manifesta ou afronta direta aos princípios constitucionais. No presente feito, o recorrente não logrou comprovar que as contratações temporárias se deram para funções permanentes desvinculadas de situação emergencial ou transitória, tampouco demonstrou que houve substituição direta e indevida de candidatos aprovados por contratados temporários em idênticas condições funcionais e estruturais. Não há prova de que as contratações tenham sido realizadas após a homologação do concurso com o intuito específico de frustrar a ordem classificatória. Outrossim, é imprescindível salientar que o concurso encontra-se dentro do prazo de validade, não havendo notícia de seu encerramento. Enquanto vigente o certame, subsiste a possibilidade de convocação dos candidatos do cadastro de reserva, conforme juízo de conveniência e oportunidade da Administração. No caso sob exame, inexiste demonstração cabal de preterição concreta e individualizada do recorrente LUCAS FIGUEREDO CARDOSO. A alegação de existência de 14 contratos temporários, desacompanhada de prova inequívoca da natureza permanente das funções exercidas, não é suficiente para afastar a presunção de legitimidade dos atos administrativos. Não se pode olvidar que os atos administrativos gozam de presunção relativa de legitimidade e veracidade, competindo ao autor o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Assim, ausente prova inequívoca de ilegalidade, desvio de finalidade ou preterição arbitrária, impõe-se o reconhecimento de que o recorrente detém mera expectativa de direito, não sendo possível compelir o MUNICÍPIO DE SERRA BRANCA à sua nomeação.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, c/c o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade em razão da concessão da gratuidade judiciária.. É como voto. Sala de sessões da 2ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. Composição da turma, data e sessão de julgamento, conforme certidão emitida pela secretaria. JOÃO BATISTA VASCONCELOS RELATOR