Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Serra Branca PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800006-55.2026.8.15.0911 DECISÃO
Vistos, etc. Defiro o benefício da gratuidade processual, eis que entendo presentes os requisitos legais para tanto, uma vez que após consulta no sistema PANDORA não encontrei subsídios para decidir de forma contrária.
Trata-se de AÇÃO DE ALIMENTOS, ajuizada por JOYCE XAVIER DE ARAÚJO, menor impúbere, representada por sua genitora MALU MIRELY XAVIER DA COSTA, em face de WELLINGTON BATISTA DE ARAÚJO, todos devidamente qualificados nos autos. Alega a autora que é filha do requerido, conforme comprova a certidão de nascimento acostada aos autos, e que convive exclusivamente com a genitora, que assume, sozinha, todos os encargos relativos à criação, educação, saúde e manutenção dos menores. Sustenta que o genitor, mesmo exercendo atividade remunerada formal como porteiro na cidade de São Paulo/SP, percebendo cerca de dois salários mínimos, vem se negando injustificadamente a prestar qualquer auxílio financeiro à filha. A parte autora requer, liminarmente, a fixação de alimentos provisórios no percentual de 30% do salário-mínimo vigente, bem como, ao final, a procedência integral da ação, com a conversão dos alimentos provisórios em definitivos, no mesmo percentual. Autos conclusos para os fins de direito. É o relatório, em síntese. Decido. Nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, tais requisitos se encontram devidamente evidenciados. A probabilidade do direito decorre da comprovação da relação de filiação entre a menor JOYCE XAVIER DE ARAÚJO e o requerido WELLIGTON BATISTA DE ARAÚJO, conforme se depreende da certidão de nascimento acostada à inicial, na qual o promovido figura expressamente como pai biológico. Além disso, os elementos narrados na exordial, somados aos documentos apresentados, revelam que a menor reside exclusivamente com a genitora, que arca sozinha com os custos de manutenção e desenvolvimento da criança, sem qualquer contribuição regular por parte do genitor. O dever de sustento é compartilhado entre ambos os genitores e se estende à proporção das necessidades dos filhos e das possibilidades dos pais, conforme preceituam o art. 1.694, § 1º, e o art. 1.703 do Código Civil. O periculum in mora também se faz presente, por tratar-se de verba alimentar, cuja natureza é essencial e urgente, sobretudo considerando que a menor é criança em tenra idade, com necessidades presumidamente amplas e contínuas, como alimentação, vestuário, medicamentos, higiene, transporte, educação e lazer, indispensáveis ao seu pleno desenvolvimento físico, emocional e social. Por fim, a fixação dos alimentos provisórios deve observar o binômio necessidade x possibilidade, buscando o equilíbrio entre as carências dos alimentandos e a capacidade contributiva do alimentante, sem causar-lhes privações indevidas nem comprometer o mínimo existencial. Diante disso, e considerando que o valor postulado é correspondente a 30% do salário mínimo vigente em 2026 (R$ 1.621,00), o que perfaz o montante de R$ 486,30 (quatrocentos e oitenta e seis reais e trinta centavos), valor este que não se mostra excessivo nem desproporcional às necessidades dos menores ou à obrigação legal do genitor, impõe-se o deferimento do pedido liminar.
Ante o exposto, com fundamento no art. 300, do Código de Processo Civil, DECIDO ARBITRAR, conforme os fundamentos explicitados alhures, os alimentos provisórios no valor de R$ 486,30 (quatrocentos e oitenta e seis reais e trinta centavos), equivalentes a 30% do salário-mínimo vigente em 2026, devidos a partir da citação, a serem pagos pelo requerido em favor da menor JOYCE XAVIER DE ARAÚJO, até ulterior deliberação, mediante depósito na conta bancária indicada nos autos pela representante legal. Designo audiência de conciliação para o dia 09 de abril do corrente ano, pelas 9h20min, a ser realizada presencialmente na sala de audiências desta Unidade Judiciária, nos termos da Resolução nº. 481/2022 do CNJ. Cite-se e intimem-se as partes, que deverão comparecer a audiência acompanhadas de seus/suas respectivo(a)(s) advogado(a)(s). Notifique-se o Ministério Público. Advirtam-se as partes que, na audiência, caso não haja acordo, poderá o réu contestar, desde que o faça por meio de advogado, passando-se em seguida, à inquirição de testemunhas, debates orais e prolação de sentença, de imediato ou no prazo legal. E, ainda, que ausência da parte autora implica no arquivamento do feito, e, do promovido, em revelia, na forma da lei. Oficie-se ao empregador do genitor, caso haja comprovação de ser ele empregado, solicitando-se informações acerca da sua remuneração atual, o que deve ser atendido no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob as penas do art. 22, da Lei Nº 5478/68 (ex vi do § 7º, do art. 5º, da referida Lei). Nos temos do art. 102, do Código de Normas Judiciais da Douta Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba, confiro a esta decisão, força de mandado/ofício, para as providências que se fizerem necessárias, ao seu fiel cumprimento. Cumpra-se, com urgência. Serra Branca (PB), data e assinatura eletrônicas. José IRLANDO Sobreira Machado Juiz de Direito