Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
S E N T E N Ç A
Vistos, etc. O município de Natuba/PB opôs Embargos Declaratórios em face da sentença ID 110037866, alegando, em síntese, a existência de omissão no julgado, quanto à "análise fática da demanda e quanto ao pedido de prescrição formulado pelo Município de Natuba/PB. Pugnou pelo acolhimento dos embargos, para que o supostos vício seja sanado. A parte promovida apresentou contrarrazões, pugnando pelo não acolhimentos dos aclaratórios. É o relatório. Fundamento e decido. Discute-se no presente recurso eventual ocorrência de omissão na Sentença embargada. O art. 1.022, do Código de Processo Civil/2015, assim dispõe: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Como se vê, os Embargos de Declaração encerram a finalidade tão-somente de integrar a decisão recorrida, prestando-se apenas a sanar eventual vício especificamente indicado no dispositivo legal, tratando-se, portanto, de recurso de natureza estrita e de fundamentação vinculada, que é cabível apenas para: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou d) para corrigir eventual erro material. Na espécie, a embargante sustenta a existência de erro material na Sentença. Afirma que o decisum vergastado teria considerado como data de distribuição da presente ação o mês de agosto de 2019, quando na verdade, a ação fora distribuída em janeiro de 2025. Vejamos: A sentença embargada enfrentou a matéria, fundamentando o acolhimento parcial da prejudicial de mérito, no seguintes termos: "Observa-se que o autor pretende o pagamento de férias, 13º. Salário e depósitos de FGTS correspondentes ao período de 2020. Com efeito, por força da prescrição quinquenal, somente as verbas posteriores a agosto de 2019 podem ser pretendidas, uma vez que a demanda foi ajuizada em agosto de 2024.
Ante o exposto, acolho, em parte, a preliminar de mérito suscitada pela demandada para declarar a prescrição das verbas referentes ao período posterior a agosto de 2019." (ID 109571874 - Pág.1) Assiste razão ao embargante. Com efeito, consta dos autos que a ação foi distribuída em 08 de janeiro de 2025. Sendo assim, por força da prescrição quinquenal, somente as verbas posteriores a janeiro de 2020 e não agosto de 20219 poderiam ser pretendidas, uma vez que a demanda foi ajuizada em janeiro de 2025 e não agosto de 2019, como constou equivocadamente da sentença. Melhor sorte não assiste ao embargante quanto à suposta e omissão do julgado no que diz respeito à apreciação da alegada ausência de documentos comprobatórios dos serviços prestados pelo autor. Verifica-se que que a matéria fática foi devidamente apreciada pela sentença embargada, não havendo qualquer omissão quanto a esse ponto. Vejamos: "De início, fundamental destacar que a controvérsia transita em torno do direito da autor, contratado sob o regime de excepcional interesse público, para exercer o cargo de professor de educação básica, ao pagamento de 13º salário, férias, 1/3 constitucional de férias. Procedendo-se ao exame dos autos, há de se asseverar, prima facie, que, em verdade, a natureza do vínculo que o autor mantinha com a promovida, à época da verba que ora pretende receber, era de servidor temporário, contratado sob o regime de excepcional interesse público, conforme documentos acostados à exordial, (ID 105954195 a ID 105955549), sendo o contrato manifestamente nulo, eis que firmado independentemente da constatação de necessidade temporária de excepcional interesse público. (...) Partindo-se de tal orientação e aplicando-a ao caso dos autos, observa-se que o autor teve o seu contrato renovado sucessivamente durante 3(três) anos (20017 a 2020), o que me parece amoldar-se à tese de que se tratam de renovações sucessivas injustificadas. Neste cenário, ao autor faria jus ao décimo terceiro salário dos anos de 2017 a 2020, bem como à indenização de férias, de forma simples, acrescida do terço constitucional, além dos depósitos de FTGTS correspondentes ao mesmo período. Todavia, por força da prescrição quinquenal, somente as verbas posteriores a agosto de 2019 podem ser objeto da condenação, eis que a demanda somente foi ajuizada em agosto de 2024. Assim, competia a parte ré demonstrar os pagamentos, no entanto, a teor do art. 373, II, do CPC, prova alguma produziu que pudesse ilidir o adimplemento da verba pleiteada na exordial. Nesse aspecto, o Superior Tribunal de Justiça – STJ tem entendimento de que “o ônus da prova incumbe a quem dela terá proveito” (Resp. nº 311.370/SP e Resp. nº 161.629/ES). Portanto, a procedência do pedido é conclusão a que não se pode furtar, no presente caso. O autor faz jus, indiscutivelmente, às verbas de férias e seu acréscimo (1/3), na forma simples, bem como à percepção do 13º salário e depósitos de FTGS, referentes ao período posterior a agosto de 2019, não atingido pela prescrição quinquenal" Percebe-se que os argumentos trazidos pelo embargante não merecem amparo, haja vista que não se depreende da sentença vergastada qualquer omissão. Desta feita, resta clara a intenção da embargante de submeter novamente em apreciação matéria já discutida e enfrentada, o que se traduz em patente inadequação da via recursal utilizada. Com efeito, os embargos declaratórios prestam-se exclusivamente a sanar vícios de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. Assim, não há como se transformar um recurso integrativo em verdadeira peça recursal com poder cognitivo amplo capaz de alterar as questões de direito já decididas, visando a sua rediscussão por meio de um recurso que não se destina a tal finalidade, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça abaixo colacionado: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC. 2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp: 1595076 AL 2016/0096774-9, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 15/03/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 28/03/2022 Portanto, não há omissão a ser remediada. Entender de modo diverso implicaria em conferir indevido efeito infringente aos aclaratórios. Para tanto, deve a parte insatisfeita valer-se dos recursos verticais previstos no ordenamento processual em vigor. Sendo assim, assiste razão ao embargante apenas quanto ao erro material apontado na sentença embargada, referente à data da distribuição do presente feito e, por consequência, ao período atingido pela prescrição quinquenal.
ANTE O EXPOSTO, com base no art. 1022, III, do CPC, acolho parcialmente os embargos declaratórios para afastar o erro material apontado, com efeitos infringentes para que na sentença embargada passe a constar como data da distribuição da ação o dia 08 de janeiro de 2025, bem como como período não atingido pela prescrição quinquenal o posterior a janeiro de 2020. Determino que passe a constar no dispositivo da sentença embargada a seguinte redação: "Expostas essas razões, bem assim levando em conta o entendimento firmado no Tema 551, julgo procedente a presente ação, com resolução do mérito, na forma do art. 487,I, do CPC, para condenar o Município de Natuba/PB ao pagamento do décimo terceiro salário, indenização de férias acrescidas do terço constitucional e e depósitos de FTGS, correspondentes ao período compreendido entre janeiro e dezembro de 2020." Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas. Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito