Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: Maria Delfino Campos Ferreira APELADA: Bradesco Capitalização S/A. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO DE SENTENÇA EXTINTIVA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PROCURAÇÃO ASSINADA A ROGO COM DUAS TESTEMUNHAS. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. FÉ PÚBLICA DO ADVOGADO NA AUTENTICAÇÃO DE DOCUMENTOS. DESNECESSIDADE DE COMPARECIMENTO PESSOAL OU APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS DAS TESTEMUNHAS. OBSTÁCULO IRRAZOÁVEL AO ACESSO À JUSTIÇA DO ANALFABETO. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de que a parte autora não atendeu à determinação de juntar aos autos os documentos pessoais das testemunhas que subscreveram a procuração assinada a rogo. Sustenta a apelante a nulidade da sentença, em razão da validade da procuração particular assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil, bem como a presunção de autenticidade dos documentos declarada pelo advogado, dotado de fé pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a procuração assinada a rogo, com subscrição de duas testemunhas, é suficiente para a representação processual do autor analfabeto, sem a necessidade de juntada dos documentos pessoais das testemunhas; (ii) estabelecer se é legítima a determinação judicial para que a parte compareça pessoalmente ou apresente documentos adicionais, ou se tais exigências configuram obstáculo irrazoável ao acesso à justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A procuração assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas satisfaz os requisitos legais previstos no art. 595 do Código Civil, revelando-se suficiente para a regularidade da representação processual de pessoa analfabeta. 4. O art. 425, IV, do CPC assegura fé pública às cópias autenticadas pelo advogado, de modo que não se justifica exigir o comparecimento pessoal da parte ou a juntada dos documentos das testemunhas para comprovar a validade do mandato. 5. A exigência de providências adicionais ao analfabeto, que não se aplicam aos alfabetizados, configura tratamento desproporcional e restrição indevida ao direito fundamental de acesso à justiça. 6. A extinção do processo por descumprimento de determinação judicial sem respaldo legal implica nulidade da sentença. 7. A aplicação da teoria da causa madura (CPC, art. 1.013, § 3º) não se mostra cabível, pois a demanda não se encontra em condições de imediato julgamento, dependendo ainda de instrução probatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A procuração assinada a rogo, subscrita por duas testemunhas, supre os requisitos legais da representação processual do analfabeto, nos termos do art. 595 do Código Civil. 2. O advogado possui fé pública para declarar a autenticidade dos documentos juntados aos autos, nos termos do art. 425, IV, do CPC, sendo desnecessária a apresentação de documentos pessoais das testemunhas ou o comparecimento do outorgante em cartório. 3. É nula a sentença que extingue o processo por exigências não previstas em lei, configurando obstáculo irrazoável ao acesso à justiça do analfabeto. 4. A teoria da causa madura não se aplica quando o processo depende de instrução probatória. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 595; CPC, arts. 425, IV, e 1.013, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJPB, AC nº 0800739-20.2024.8.15.0061, 2ª Câmara Cível, j. 20.10.2024; TJPB, AC nº 0801748-51.2023.8.15.0061, 1ª Câmara Especializada Cível, Rel. Desª Maria de Fátima Morais Bezerra Cavalcanti Maranhão, j. 11.03.2024; TJPB, AI nº 0820968-24.2023.8.15.0000, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível, j. 12.12.2023; TJPB, AI nº 0823393-24.2023.8.15.0000, 2ª Câmara Cível, j. 03.02.2024. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba 3ª Câmara Cível Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO Nº 0800742-67.2025.8.15.0601 ORIGEM: Juízo da Vara Única de Belém RELATORA: Desembargadora Túlia Gomes de Souza Neves
Trata-se de apelação interposta por Maria Delfino Campos Ferreira contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Belém, nos autos da ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais, por ela ajuizada em desfavor de Bradesco Capitalização S/A. Na sentença, a magistrada a quo extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. IV, do CPC, ao fundamento de que a parte autora foi intimada para emendar a inicial e não teria cumprido a determinação judicial. Nas razões recursais, a apelante sustentou a nulidade da sentença por ausência de fundamentação, validade do instrumento procuratório e a ausência de vícios. Sobre a solicitação de procuração pública, o TJPB entende que o instrumento procuratório assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, ainda que particular, é suficiente para regularizar a representação processual do litigante analfabeto, à luz da aplicação, por analogia, do art. 595 do Código Civil. Ao final, pugna pelo provimento do recurso. Contrarrazões apresentadas. Desnecessária a intervenção do Ministério Público no feito, por não restarem configuradas quaisquer das hipóteses elencadas no art. 178, I a III, do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. O juízo a quo entendeu que a parte autora foi intimada para emendar a inicial, no sentido de apresentar os documentos pessoais das testemunhas que subscreveram a procuração particular e que deixou de cumprir a determinação judicial, razão pela qual extinguiu o processo, sem julgamento de mérito. A sentença é nula, em razão do cumprimento integral do artigo 595, Código Civil, já que a procuração apresentada pela promovente apresentou assinatura a rogo e subscrição de duas testemunhas. Já que se trata de autora analfabeta. Não fosse isso suficiente, a veracidade dos documentos apresentados pela parte deve ser presumida, considerando a boa-fé que rege as relações processuais. Outrossim, o advogado detém fé pública para garantir a autenticidade dos documentos juntados aos autos, nos termos das Leis nº 11.925/2009, bem como art. 425, IV, do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 425. Fazem a mesma prova que os originais: I - as certidões textuais de qualquer peça dos autos, do protocolo das audiências ou de outro livro a cargo do escrivão ou do chefe de secretaria, se extraídas por ele ou sob sua vigilância e por ele subscritas; II - os traslados e as certidões extraídas por oficial público de instrumentos ou documentos lançados em suas notas; III - as reproduções dos documentos públicos, desde que autenticadas por oficial público ou conferidas em cartório com os respectivos originais; IV - as cópias reprográficas de peças do próprio processo judicial declaradas autênticas pelo advogado, sob sua responsabilidade pessoal, se não lhes for impugnada a autenticidade; V - os extratos digitais de bancos de dados públicos e privados, desde que atestado pelo seu emitente, sob as penas da lei, que as informações conferem com o que consta na origem; VI - as reproduções digitalizadas de qualquer documento público ou particular, quando juntadas aos autos pelos órgãos da justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pela Defensoria Pública e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral e por advogados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração. § 1º Os originais dos documentos digitalizados mencionados no inciso VI deverão ser preservados pelo seu detentor até o final do prazo para propositura de ação rescisória. § 2º Tratando-se de cópia digital de título executivo extrajudicial ou de documento relevante à instrução do processo, o juiz poderá determinar seu depósito em cartório ou secretaria.” (grifo nosso). Neste cenário, diante da fé pública reconhecida ao advogado no que se refere à declaração de autenticidade das peças do processo, não há que se falar em exigir o comparecimento pessoal da parte ao Cartório para ratificar os documentos juntados ao processo ou sequer a apresentação dos documentos pessoais das testemunhas. A determinação para que a parte autora juntasse aos autos os documentos pessoais das testemunhas para que o analfabeto postule em juízo os direitos que entende violado, confere-lhe tratamento mais gravoso e desarrazoadamente mais custoso que o conferido aos alfabetizados. Essa imposição, de fato, implica um aparente obstáculo irrazoável de acesso à justiça. Neste particular, confiram-se os precedentes: PROCESSUAL CIVIL e CIVIL – Apelação cível – Decisão – Emenda à inicial – Analfabeto – Aplicação analógica do art. 595 do Código Civil – Instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas – Regularidade do instrumento – Suficiência – Causa não madura para julgamento – Inaplicabilidade do art. 1.013, § 3º, do CPC – Cassação da sentença – Retorno dos autos ao juízo de origem – Verba honorária – Descabimento de sua fixação – Processo não extinto e inexistência de parte vencedora na lide – Provimento. - A determinação para que a parte autora juntasse aos autos procuração pública ou comparecer à secretaria judiciária para confirmar a procuração, para que o analfabeto postule em juízo os direitos que entende violado, confere-lhe tratamento mais gravoso e desarrazoadamente mais custoso que o conferido aos alfabetizados. Essa imposição, de fato, implica um aparente obstáculo irrazoável de acesso à justiça. - É possível a aplicação analógica, ao caso, do art. 595 do Código Civil, a fim de considerar suficiente o instrumento procuratório, ainda que particular, desde que assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. - É inaplicável o art. 1.013, § 3º, do CPC quando a ação ainda não se encontrar madura para julgamento. - Quando o acórdão/decisão apenas anular a sentença e determinar o retorno os autos para regular processamento do feito, como no presente caso, não tem pertinência a condenação em honorários advocatícios, posto que não há extinção do processo nem parte vencedora na lide. A fixação da verba honorária deverá ser arbitrada tão somente na nova decisão que puser, de fato, termo ao processo. (0800739-20.2024.8.15.0061, Rel. Gabinete 01 - Des. (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 20/10/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA (DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO (POR DANOS MORAIS SOFRIDOS). SENTENÇA QUE INDEFERIU A INICIAL, POR DESCUMPRIMENTO À ORDEM DE EMENDA. DETERMINAÇÃO DE COMPARECIMENTO PESSOAL DA PARTE PARA RATIFICAR PROCURAÇÃO. DESNECESSIDADE. FÉ PÚBLICA DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELO ADVOGADO. ANULAÇÃO DO JULGADO. PROVIMENTO. Mostrando-se insubsistente a extinção do feito por indeferimento da inicial, deve ser decretada a nulidade julgado, com o retorno dos autos à instância de origem, para fins de regular tramitação. (TJPB – AC 0801748-51.2023.8.15.0061 – Relª Desª Maria de Fátima Morais Bezerra Cavalcanti Maranhão – Primeira Câmara Especializada Cível – j. 11/03/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPETIÇÃO E INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO DE COMPARECIMENTO PESSOAL DA PARTE PARA RATIFICAR PROCURAÇÃO. DESNECESSIDADE. FÉ PÚBLICA DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELO ADVOGADO. REFORMA DA DECISÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. - Diante da fé pública reconhecida ao advogado no que se refere à declaração de autenticidade das peças do processo, não há que se falar em exigir o comparecimento pessoal da parte ao Cartório para ratificar os documentos juntados ao processo. (0820968-24.2023.8.15.0000, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 12/12/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Determinação de comparecimento pessoal da parte autora em juízo para confirmar outorga de procuração. Ausência de previsão legal. Provimento do agravo. – O comparecimento pessoal da parte, em juízo, para ratificar outorga de procuração ou outros fatos constantes da inicial, não encontra respaldo no ordenamento jurídico, motivo pelo qual, deve o processo seguir o regular trâmite sem a necessidade de cumprimento de tal obrigação. (0823393- 24.2023.8.15.0000, Rel. Des. Gabinete (vago), AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 03/02/2024) Ato contínuo e tendo em consideração, em suma, o teor da lide e o processamento empreendido pelo Juízo singular, julgo inaplicável ao feito a teoria da causa madura consubstanciada no art. 1.013, § 3º, II, do CPC, porquanto aquele não se encontra em condições de imediato julgamento, mas pendente de instrução probatória. Diante de todo o exposto, dou provimento ao apelo, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. Intime-se. João Pessoa, 17 de setembro de 2025 Desª. Túlia Gomes de Souza Neves Relatora