Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: MUNICIPIO DE CONDE
RECORRIDO: LEONARDO CELESTINO BARRETO SILVA Advogados do(a)
RECORRIDO: RICARDO LUIZ COSTA DOS SANTOS - PB19944-A, TAISA GONCALVES NOBREGA GADELHA SA - PB15631-A RELATOR: JUIZ JOÃO BATISTA VASCONCELOS ACÓRDÃO EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. GUARDA CIVIL MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE CONDE/PB. GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE VIDA. LEI MUNICIPAL Nº 769/2013. PRETENSÃO DE INCORPORAÇÃO AO VENCIMENTO BÁSICO E PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO ENTE PÚBLICO. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO E NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADAS. MÉRITO. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL AO "EFEITO CASCATA" NÃO CONFIGURADA. MERA APLICAÇÃO DA LEI LOCAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame:
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA PROCESSO Nº: 0800771-49.2024.8.15.0441 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Gratificação Complementar de Vencimento]
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Município de Conde contra sentença que o condenou a incorporar a Gratificação de Risco de Vida ao vencimento do servidor Recorrido, Guarda Civil Municipal, e a pagar as diferenças remuneratórias decorrentes, respeitada a prescrição quinquenal. Nesse sentido, a sentença fundamentou-se na interpretação dos artigos 50 e 51 da Lei Municipal nº 769/2013. II. Questões em discussão: a) A competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar a causa, considerando o valor atribuído e o benefício econômico pretendido; b) E a ocorrência de nulidade processual por cerceamento de defesa, em razão da dispensa da audiência de conciliação e do indeferimento do pedido de produção de prova pericial; c) No mérito, o direito à incorporação da Gratificação de Risco de Vida ao vencimento básico para fins de cálculo de outras vantagens, a teor do disposto na Lei Municipal nº 769/2013, e a eventual ofensa à vedação constitucional do "efeito cascata" (art. 37, XIV, da CF/88). III. Razões de decidir: Da preliminar de incompetência absoluta: Destaca-se que a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta e definida pelo valor da causa, que não pode exceder 60 (sessenta) salários mínimos, conforme o art. 2º da Lei nº 12.153/2009. De modo que o valor da causa deve corresponder ao benefício econômico pretendido pelo autor, que, em se tratando de obrigações vincendas, corresponde à soma de 12 (doze) parcelas vincendas e das eventuais parcelas vencidas, não podendo o total ultrapassar o teto legal. Além disso, o valor atribuído à causa (R$70.778,75) na data do ajuizamento (17/05/2024) estava em conformidade com a alçada, e a opção pelo rito dos Juizados importa renúncia tácita ao crédito excedente ao limite legal. O cálculo apresentado pelo Recorrente, que busca extrapolar o teto, baseia-se em premissas equivocadas, como a projeção de valores futuros sobre o passado, não servindo para afastar a competência. Preliminar rejeitada. Da preliminar de nulidade processual por error in procedendo: O Recorrente alega cerceamento de defesa pela dispensa da audiência de conciliação e pelo indeferimento da prova pericial, mas a dispensa da audiência conciliatória, fundamentada na praxe forense de que a Fazenda Pública não transige em juízo, não gera nulidade, pois visa atender aos princípios da celeridade e da economia processual, mormente quando não se demonstra prejuízo concreto à defesa. Da mesma forma, o indeferimento da prova pericial mostra-se correto, pois a controvérsia dos autos é eminentemente de direito, centrada na interpretação da Lei Municipal nº 769/2013. Frisa-se que a apuração do quantum debeatur é matéria para a fase de liquidação de sentença. Portanto, não há que se falar em cerceamento de defesa. Preliminar rejeitada. DO MÉRITO Ressalta-se que o cerne da questão reside em definir se a Gratificação de Risco de Vida, prevista na Lei Municipal nº 769/2013, deve ser incorporada ao vencimento básico para fins de cálculo de outras vantagens. O artigo 51, § 1º, da referida lei, é cristalino ao dispor: "O Adicional de Risco de Vida e outras vantagens concedidas aos Guardas Civis Municipais por exercício da atividade incorporar-se-ão ao vencimento básico ou proventos dos servidores estáveis". Sabe-se que a norma é imperativa e não deixa margem para interpretação diversa, ou seja, a alegação do Recorrente de que tal medida configura o "efeito cascata", vedado pelo art. 37, XIV, da Constituição Federal, não se sustenta. Em relação à vedação constitucional impede que vantagens pecuniárias incidam umas sobre as outras de forma sucessiva, mas não obsta que a própria lei ordinária redefina a composição do vencimento básico, determinando a incorporação de uma gratificação. No caso, a incidência das demais vantagens sobre o vencimento básico, já acrescido da gratificação de risco de vida, decorre de comando expresso da lei municipal, tratando-se de cumprimento do princípio da legalidade. IV. Dispositivo e tese: Pelo exposto, esta Turma Recursal decide conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau. Condena-se o Recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Sem custas, por isenção legal. Tese de julgamento: É notório dizer que a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é fixada pelo valor da causa no momento da propositura da ação, considerando-se a soma de doze parcelas vincendas e as vencidas, não podendo o total exceder 60 salários mínimos, presumindo-se a renúncia ao valor excedente em caso de opção por este rito. Sendo que a dispensa de audiência de conciliação contra a Fazenda Pública, bem como o indeferimento de prova pericial em matéria de direito, não configura cerceamento de defesa quando o feito encontra-se maduro para julgamento. Havendo previsão expressa em lei municipal (Lei nº 769/2013, do Município de Conde) para que a gratificação de risco de vida seja incorporada ao vencimento básico do servidor estável, sobre esta nova base de cálculo devem incidir as demais vantagens que a utilizam como referência, não havendo que se falar em inconstitucionalidade por 'efeito cascata', mas em estrita observância ao princípio da legalidade. Dispositivos relevantes citados: Art. 37, XIV, da Constituição Federal; Art. 487, I, do Código de Processo Civil; Art. 2º da Lei nº 12.153/2009; Art. 55 da Lei nº 9.099/95; Art. 50 e 51 da Lei Municipal nº 769/2013 do Município de Conde/PB. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso, rejeitar as preliminares e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE CONDE (ID 39125272) contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Conde (ID 39125271), que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Obrigação de Pagar ajuizada por LEONARDO CELESTINO BARRETO SILVA, julgou procedentes os pedidos para condenar a municipalidade a: a) incorporar a Gratificação de Risco de Vida ao vencimento do autor, enquanto vigente a Lei Municipal nº 769/2013. Nesse contexto, a parte autora, ora Recorrida, ajuizou a ação alegando ser Guarda Civil Municipal efetivo desde 01/01/2008 e que o Município não realiza a correta incorporação da Gratificação de Risco de Vida ao seu vencimento base, o que impacta negativamente o cálculo de outras vantagens, como adicional noturno, quinquênio, gratificação por titulação e produtividade. Fundamentou seu pleito no artigo 51, §1º, da Lei Municipal nº 769/2013, que determina a referida incorporação para servidores estáveis. Citado, o Município Recorrente apresentou contestação (ID 39125015), arguindo preliminarmente a ausência de pressupostos processuais e a prescrição quinquenal. No mérito, defendeu a impossibilidade de incorporação da gratificação para o cálculo de outras vantagens, sob pena de violação à vedação do "efeito cascata" prevista no artigo 37, inciso XIV, da Constituição Federal, e à Súmula Vinculante 37. Sustentou, ainda, que a lei municipal distingue "salário base" de "vencimento base". Após a réplica (ID 39125267), o Município requereu a produção de prova pericial contábil (ID 39125270), que foi indeferida pelo juízo de primeiro grau. Sobreveio a sentença de mérito (ID 39125271), que rejeitou as preliminares e julgou procedentes os pedidos autorais, sob o fundamento de que a Lei Municipal nº 769/2013 é clara ao determinar a incorporação, não havendo que se falar em "efeito cascata", mas em mero cumprimento da legislação local. Inconformado, o Município de Conde interpôs o presente Recurso Inominado (ID 39125272), no qual suscita, em preliminar: a) a incompetência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, alegando que o valor da causa ultrapassa o teto de 60 salários mínimos e que não houve renúncia expressa do autor; b) a nulidade do processo por error in procedendo, em razão do cerceamento de defesa decorrente da dispensa da audiência de conciliação e do indeferimento da prova pericial. No mérito, reitera a tese de que a pretensão autoral configura "efeito cascata", vedado pelo artigo 37, XIV, da Constituição Federal, e que a sentença promoveu uma interpretação equivocada da legislação municipal. Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 39125274), pugnando pela manutenção integral da sentença. Os autos foram remetidos a esta Turma Recursal para julgamento. É o breve relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O Recurso Inominado foi interposto pelo Município de Conde em face de sentença que julgou procedente o pedido de um Guarda Civil Municipal para incorporar a Gratificação de Risco de Vida ao seu vencimento base, com reflexos em outras vantagens. E o mesmo Recorrente suscita preliminares de incompetência absoluta e de nulidade por cerceamento de defesa, e, no mérito, defende a ilegalidade da incorporação por configurar "efeito cascata". DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL Em suas razões, a Recorrente alega a incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública, argumentando que o proveito econômico da causa, somando-se as parcelas vencidas e doze vincendas, ultrapassa o teto de 60 salários mínimos previsto no artigo 2º da Lei nº 12.153/2009. A preliminar não merece acolhida. Cumpre esclarecer que a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é fixada no momento da propositura da ação, com base no valor atribuído à causa pelo autor. No caso, o valor atribuído foi de R$70.778,75, conforme petição inicial, valor este que, à época do ajuizamento em maio de 2024, não supera o teto de 60 salários mínimos. Ademais, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a opção do autor pelo rito da Lei nº 9.099/95 implica renúncia tácita ao crédito que exceder o limite de alçada, conforme disposto no art. 3º, § 3º, da referida lei. A estimativa de valor apresentada pelo Município Recorrente baseia-se em cálculos hipotéticos e não desconstitui a competência firmada no ajuizamento da demanda. Portanto, rejeito a preliminar de incompetência. DA PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR ERROR IN PROCEDENDO O Recorrente aponta a nulidade do processo por cerceamento de defesa, em razão da dispensa da audiência de conciliação e do indeferimento do pedido de produção de prova pericial. Com base nisso, a dispensa da audiência de conciliação, no caso em apreço, foi devidamente fundamentada pelo juízo de origem, que considerou a prática forense de que o ente público não costuma realizar acordos em lides dessa natureza, visando à celeridade processual. Tal medida, amparada nos princípios que regem os juizados, não configura nulidade, especialmente por não se vislumbrar prejuízo à defesa, que teve a oportunidade de apresentar contestação e demais manifestações. Quanto ao indeferimento da prova pericial, a decisão do juízo a quo também se mostra acertada, à medida que a questão central da demanda é eminentemente de direito, qual seja, a interpretação da Lei Municipal nº 769/2013 para determinar a base de cálculo de vantagens do servidor. Não há controvérsia fática complexa que demande conhecimento técnico contábil para ser dirimida nesta fase de conhecimento, uma vez que a apuração de eventuais valores devidos é matéria afeta à fase de liquidação de sentença, se necessária. Dessa forma, não havendo cerceamento de defesa, rejeito a preliminar. DO MÉRITO No mérito, a controvérsia reside na interpretação dos artigos 50 e 51 da Lei Municipal nº 769/2013, que institui o Estatuto da Guarda Civil Municipal do Conde/PB. O autor, servidor estável, pleiteia a incorporação da Gratificação de Risco de Vida, prevista no art. 50, I, "c" e no art. 51, ao seu vencimento base, para que este, assim majorado, sirva de base de cálculo para as demais vantagens remuneratórias. A sentença recorrida acolheu o pedido, entendendo que a legislação municipal é clara ao determinar a incorporação. O Município recorreu, insistindo na tese de que tal interpretação viola o art. 37, XIV, da Constituição Federal, que veda o "efeito cascata". Contudo, a sentença não merece reparos. Cumpre por destac artigo 51, § 1º, da Lei Municipal nº 769/2013 é de clareza solar ao estabelecer que "O Adicional de Risco de Vida e outras vantagens concedidas aos Guardas Civis Municipais por exercício da atividade incorporar-se-ão ao vencimento básico ou proventos dos servidores estáveis". E a palavra "incorporar" possui o sentido de agregar, de fazer parte integrante de algo. Assim, por expressa determinação legal, a gratificação de risco de vida passa a compor o vencimento básico do servidor estável. Além de que o vencimento básico é alterado por força da incorporação, as demais verbas que utilizam o "vencimento base" ou "salário base" como referência de cálculo devem, por consequência lógica e legal, incidir sobre o novo montante. A própria lei municipal utiliza os termos "vencimento base" e "salário base" de forma sinonímica, como se observa nos parágrafos 2º e 3º do mesmo artigo 51. Com relação a alegação de ocorrência do vedado "efeito cascata" (art. 37, XIV, da CF/88) não se sustenta, por motivos que a norma constitucional proíbe é que um acréscimo pecuniário seja utilizado como base de cálculo para a concessão de acréscimos ulteriores. No caso, não se trata de uma vantagem incidindo sobre outra, mas sim da aplicação de percentuais sobre uma base de cálculo (vencimento básico) que foi redefinida pela própria lei de regência. Por sua vez, a incorporação determinada pelo legislador municipal, altera a própria composição do vencimento básico, não se tratando de um mero cálculo de vantagem sobre vantagem. Portanto, a decisão judicial não está aumentando vencimentos com base em isonomia, o que seria vedado pela Súmula Vinculante nº 37 do STF, mas apenas aplicando o direito expressamente previsto em lei municipal, em homenagem ao princípio da legalidade, ao qual a Administração Pública está estritamente vinculada. Desse modo, a sentença vergastada, ao reconhecer o direito do servidor à incorporação da gratificação e ao pagamento das diferenças, deu a correta interpretação à legislação aplicável, não merecendo qualquer reforma. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do Recurso Inominado interposto para REJEITAR AS PRELIMINARES, e no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença proferida pelo juízo a quo em todos os seus termos. Condeno o Recorrente, Município de Conde, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. É como voto. Sala de sessões da 2ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. Composição da turma, data e sessão de julgamento, conforme certidão emitida pela secretaria. JOÃO BATISTA VASCONCELOS RELATOR