Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: ITAÚCARD Advogado do(a)
RECORRENTE: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A
RECORRIDO: GERALDO MAJELLA MARCIANO DE OLIVEIRA Advogados do(a)
RECORRIDO: EVISON JOSE BONFIM DO NASCIMENTO - PB28932, MARIA HELENA JUSTINO DA SILVA - PB25239-A RELATOR: JUIZ JOÃO BATISTA VASCONCELOS ACÓRDÃO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. ACOLHIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA PROCESSO Nº: 0800806-76.2022.8.15.0021 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Recorrido (autor da ação original) em face de acórdão que, ao negar provimento ao recurso da parte adversa, fixou os honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação. O Embargante alega contradição e erro material, sustentando que a sentença mantida possui natureza meramente declaratória (obrigação de fazer), inexistindo condenação em quantia certa, o que inviabiliza a base de cálculo adotada. Requer a fixação sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir a correta base de cálculo para os honorários advocatícios sucumbenciais em sede de recurso inominado quando a sentença mantida não estipula condenação pecuniária líquida, à luz do art. 55 da Lei nº 9.099/95. III. RAZÕES DE DECIDIR Nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, o recorrente vencido pagará as custas e honorários de advogado, fixados entre 10% e 20% do valor da condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa. No caso concreto, a sentença de piso, mantida integralmente pelo acórdão embargado, julgou parcialmente procedentes os pedidos apenas para declarar a inexistência de débito e determinar obrigação de fazer (baixa de restrição), sem impor condenação pecuniária a título de danos materiais ou morais. A fixação de honorários sobre o "valor da condenação", quando esta inexiste em termos monetários líquidos, configura erro material e contradição que impede a exequibilidade do julgado. Impõe-se a correção para que a verba honorária incida sobre o valor atualizado da causa, conforme expressa dicção legal. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes. Tese de julgamento: "1. Inexistindo condenação pecuniária na sentença mantida em grau recursal, os honorários advocatícios sucumbenciais devem incidir sobre o valor corrigido da causa, nos termos da segunda parte do caput do art. 55 da Lei nº 9.099/95." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, art. 55; CPC, art. 85, § 2º. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas, ACORDAM os integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em CONHECER E ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, conferindo-lhes efeitos infringentes para sanar o vício apontado, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por GERALDO MAJELLA MARCIANO DE OLIVEIRA (ID 39119970) em face do Acórdão de ID 38600006, proferido por esta Turma Recursal, que negou provimento ao Recurso Inominado interposto pelo ITAÚCARD. Em suas razões, o Embargante alega a existência de contradição e erro material no decisum. Sustenta que o dispositivo do acórdão condenou o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o "valor da condenação". Contudo, aponta que a sentença de primeiro grau (ID 34163567) julgou procedente o pedido apenas para declarar a inexistência do débito e determinar a baixa da restrição, indeferindo o pedido de danos morais. Dessa forma, argumenta que não houve condenação em quantia certa, razão pela qual a base de cálculo dos honorários deve ser o valor da causa, conforme preceitua a legislação vigente. Intimada, a parte Embargada apresentou contrarrazões (ID 39594021), pugnando pela rejeição dos embargos, alegando ausência de vícios previstos no art. 1.022 do CPC e nítido caráter de rediscussão do mérito. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios, uma vez que são tempestivos. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, conforme disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil e art. 48 da Lei nº 9.099/95. No caso em apreço, assiste razão ao Embargante. Verifica-se que o Acórdão embargado (ID 38600006), ao negar provimento ao recurso da instituição financeira, manteve a sentença por seus próprios fundamentos e, no dispositivo, fixou a sucumbência nos seguintes termos: "Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da condenação." Ocorre que, ao analisar a sentença de origem (ID 34163567), observa-se que o magistrado a quo decidiu: "JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos, (...) apenas para declarar inexistente o débito objeto da lide, determinando sua desconstituição com respectiva baixa, imputando multa de R$ 200,00 para cada dia de descumprimento (...)." Na mesma sentença, o pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente. Portanto,
trata-se de sentença declaratória e de obrigação de fazer, sem conteúdo condenatório pecuniário imediato (condenação em quantia certa) em favor da parte autora. A Lei nº 9.099/95, que rege o sistema dos Juizados Especiais, estabelece regra específica para a fixação de honorários sucumbenciais em segundo grau: Art. 55. A sentença de primeira instância não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa. (Grifei). Dessa forma, a fixação de honorários sobre o "valor da condenação", quando esta inexiste financeiramente, configura contradição lógica e erro material na aplicação da norma processual, tornando a execução da verba honorária inviável ou irrisória, o que não se coaduna com a dignidade da advocacia e a remuneração pelo trabalho realizado. Considerando que não houve condenação em dinheiro a ser paga à parte autora, a base de cálculo correta, por imperativo legal, deve ser o valor atualizado da causa. Portanto, o acolhimento dos embargos é medida de rigor para sanar o vício apontado, retificando-se o dispositivo do acórdão para adequar a base de cálculo dos honorários sucumbenciais. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos infringentes, para sanar o erro material e a contradição apontados, passando o dispositivo do Acórdão de ID 38600006 a vigorar com a seguinte redação: "Isto posto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Condeno o recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor corrigido da causa, com fulcro no art. 55, caput, segunda parte, da Lei nº 9.099/95." Mantêm-se inalterados os demais termos do acórdão embargado. É como voto. Presidiu a sessão o Exmo. Sr. Juiz João Batista Vasconcelos (relator). Sala de sessões da 2ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. Composição da turma, data e sessão de julgamento, conforme certidão emitida pela secretaria. JOÃO BATISTA VASCONCELOS RELATOR