Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICIPIO DE BREJO DOS SANTOS Advogados do(a)
RECORRENTE: CAIO DE OLIVEIRA CAVALCANTI - PB14199-A, GEORGE RARISON DE SOUZA BORGES - PB20013-A
RECORRIDO: DELMARIA FIGUEREDO DA SILVA Advogado do(a)
RECORRIDO: KLEBER ANDRADE COSTA - PB21617-A RELATOR: JUIZ JOÃO BATISTA VASCONCELOS ACÓRDÃO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão, sob a alegação de vício previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil. A parte embargante sustenta a necessidade de integração ou correção do julgado, apontando discordância quanto à interpretação dos fatos e do direito adotada pelo órgão colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, ou se a pretensão da parte configura mera tentativa de rediscussão de matéria já decidida. III. RAZÕES DE DECIDIR A via dos embargos de declaração possui fundamentação vinculada e destina-se exclusivamente a sanar vícios elencados no art. 1.022 do CPC, não se prestando à realização de novo julgamento da causa ou à reavaliação de provas. No caso, a argumentação demonstra mero inconformismo com o resultado. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, desde que a decisão esteja suficientemente fundamentada (CPC, art. 489, § 1º, IV). A discordância subjetiva da parte quanto à tese jurídica adotada não caracteriza vício sanável por meio de aclaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1.978.532, Rel. Min. Afrânio Vilela, 2ª Turma, j. 11.03.2024. VOTO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA PROCESSO Nº: 0801200-09.2025.8.15.0141 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Indenização / Terço Constitucional] VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes aos Embargos de Declaração acima identificados, ACORDAM os integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em CONHECER dos embargos por estarem presentes os requisitos de admissibilidade, REJEITÁ-LOS, mantendo o acórdão recorrido em todos os seus termos, em conformidade com o voto do relator e a certidão de julgamento. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE BREJO DOS SANTOS em face de Acórdão prolatado por esta Turma Recursal, que negou provimento ao seu Recurso Inominado, mantendo a sentença que o condenou ao pagamento do terço constitucional de férias referente aos exercícios de 2020, 2022 e 2023. Em suas razões recursais, o Embargante alega, em síntese, a existência de omissão no julgado. Sustenta que o Acórdão deixou de observar o entendimento do STF (Tema 635) e o artigo 92 do Código Civil, argumentando que o terço de férias é verba acessória e só deve ser pago mediante a comprovação do efetivo gozo das férias, o que, segundo sua ótica, não teria ocorrido adequadamente. Pugna, ao final, pelo acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para julgar improcedente a ação. MÉRITO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise de seus fundamentos. A via dos Embargos de Declaração, consoante o desenho normativo traçado pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil, possui natureza estritamente vinculada, prestando-se, de forma exclusiva, ao saneamento de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material que porventura maculem a decisão impugnada, verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Nesse contexto, é imperioso destacar que a função dos aclaratórios não é propiciar um novo julgamento da causa ou permitir a reavaliação das provas e teses jurídicas já enfrentadas, mas tão somente aperfeiçoar a prestação jurisdicional entregue, garantindo-lhe clareza e integralidade. Dessa forma, qualquer pretensão que extrapole esses lindes, buscando a reforma do decisum por mero inconformismo com o resultado, revela-se inadequada e deve ser prontamente rechaçada, sob pena de desvirtuamento do sistema recursal e ofensa à segurança jurídica.
No caso vertente, observa-se que a argumentação expendida pelo Embargante não aponta uma omissão real, mas traduz uma discordância subjetiva quanto à interpretação conferida aos fatos e ao direito pelo Colegiado. O Embargante defende que a decisão foi omissa quanto à aplicação do Tema 635 do STF e do art. 92 do Código Civil, sob a tese de que "o acessório segue o principal" e que não haveria prova do gozo das férias para justificar o pagamento do terço constitucional. Alega que o direito ao terço estaria condicionado ao efetivo descanso, o que não teria sido demonstrado nos moldes que a edilidade entende corretos. O Acórdão embargado fundou-se na premissa de que o acervo documental trazido aos autos foi suficiente para demonstrar o fato constitutivo do direito da autora. Ao confirmar a sentença, a Turma Recursal validou a tese de que os registros funcionais e financeiros apresentados comprovavam o período aquisitivo e o gozo do descanso, gerando, por consequência, a obrigação de pagar o terço constitucional. Dessa forma, a alegação de que o terço é "acessório" e depende do "principal" (gozo das férias) foi, logicamente, superada pela constatação fática de que o "principal" ocorreu. O julgado não ignorou a tese da acessoriedade; ele a aplicou, concluindo que, havendo prova do gozo (o principal), é devido o pagamento (o acessório). Percebe-se, portanto, que o órgão julgador não se omitiu, mas decidiu de forma contrária aos interesses da embargante, sendo descabida a utilização desta estreita via processual para tentar impor a tese que a parte julga mais correta, quando a matéria já foi exaurida de forma fundamentada e coerente. Ademais, cumpre ressaltar que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, nem a rebater um a um os argumentos ventilados, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, conforme a interpretação sistemática do artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil. A exigência legal é o enfrentamento das teses capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, o que foi plenamente observado no presente feito, inexistindo lacuna na prestação jurisdicional que justifique a integração do julgado. Outrossim, no que tange ao pleito de prequestionamento, é cediço que o órgão julgador não está compelido a enumerar, exaustivamente, todos os dispositivos legais citados pela parte, bastando que a fundamentação resolva a controvérsia jurídica posta. De todo modo, a vigência do artigo 1.025 do Código de Processo Civil consagrou a figura do prequestionamento ficto, estabelecendo que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Portanto, a simples oposição dos aclaratórios já preenche o requisito de acesso às instâncias extraordinárias, tornando despicienda a manifestação expressa sobre cada artigo de lei, mormente quando não identificados os vícios do artigo 1.022. Por fim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao estabelecer que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de mérito, devendo ser rejeitados quando utilizados como instrumento de mero inconformismo da parte. A Corte Superior reforça que a omissão sanável é aquela que deixa de apreciar ponto crucial do pedido, e não aquela que deixa de acolher os argumentos da parte vencida, conforme se extrai do precedente abaixo, cuja ratio decidendi adoto como razão de decidir. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte.(STJ - EDcl no REsp: 1978532 SP 2021/0396708-0, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 11/03/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2024) Ante todo o exposto, inexistindo quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do diploma processual, VOTO por REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo incólume o Acórdão vergastado. É como voto. Sala de sessões da 2ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. Composição da turma, data e sessão de julgamento, conforme certidão emitida pela secretaria. JOÃO BATISTA VASCONCELOS RELATOR