Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: PEDRO ERICK ALVES MOREIRA
REU: 99 TECNOLOGIA LTDA SENTENÇA DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APLICATIVO DE TRANSPORTE. ACIDENTE DURANTE CORRIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA PLATAFORMA. FORTUITO INTERNO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. - A plataforma de transporte por aplicativo integra a cadeia de consumo e responde objetivamente pelos danos causados por motoristas credenciados. - O acidente ocorrido durante corrida configura fortuito interno, não afastando a responsabilidade civil do fornecedor. - A falha na prestação do serviço por ausência de fiscalização adequada do veículo enseja indenização por danos morais quando há lesão à integridade física do consumidor.
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800980-51.2025.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. PEDRO ERICK ALVES MOREIRA ajuizou ação em face de 99 TECNOLOGIA LTDA objetivando indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Alegou que, em 28 de outubro de 2024, sofreu acidente automobilístico enquanto utilizava o serviço de transporte solicitado por meio da plataforma digital da empresa ré e atribuiu o sinistro às condições precárias do veículo. À inicial juntou documentos. Deferida a gratuidade judiciária em favor do autor (id. 107960439). Citada, a empresa ré apresentou contestação (id. 115446733), arguindo, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, sustentando que atua apenas como provedora de aplicação de internet para intermediação de corridas, sem manter vínculo empregatício ou de subordinação com os motoristas parceiros. No mérito, defendeu a inexistência de responsabilidade civil por culpa exclusiva de terceiro ou caso fortuito. Ressaltou, ainda, a ausência de nexo causal e a falta de prova mínima quanto à efetiva contratação do serviço pela sua plataforma na data e hora mencionadas pelo autor. Impugnação à contestação ao id. 116951296. Intimadas as partes para especificarem provas, ambas deixaram transcorrer sem qualquer manifestação. Os autos vieram conclusos para julgamento. DA TEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO A parte autora alegou a intempestividade da contestação. Analisando o calendário forense do TJPB no ano de 2025, que segue anexo a presente sentença, verifico que não houve expediente forense nos dias 19, 20, 23 e 24 de junho de 2025. O art. 216 do CPC dispõe que “são feriados, para efeito forense, os sábados, os domingos e os dias em que não haja expediente forense”. Desse modo, o prazo de 15 dias úteis, previsto no art. 335, I, do Código de Processo Civil teve início em 10/06/2025, dia seguinte à data da audiência de conciliação, e findou apenas em 04/07/2025. Como a defesa foi protocolada em 01/07/2025, declaro-a tempestiva e rejeito o pedido de revelia. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA A ré suscitou a sua ilegitimidade passiva ad causam, argumentando, em síntese, que não participou diretamente da relação contratual de transporte e que o motorista seria um profissional autônomo, sem qualquer vínculo empregatício ou de subordinação com a plataforma, requerendo o chamamento ao processo do motorista. Observo, contudo, que a tese de ilegitimidade passiva não se sustenta. Isso porque a ré, ao gerenciar a plataforma digital que viabiliza a conexão entre o passageiro e o motorista, integrando, assim, a cadeia de consumo. Sua participação não se limita a um mero agenciamento, pois estabelece as regras para o credenciamento dos motoristas, define a forma de prestação do serviço e aufere lucro com a intermediação e prestação do serviço de transporte. Essa configuração fática atrai inequivocamente a aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/90). Consequentemente, a empresa responde objetiva e solidariamente, nos termos do art. 7º, parágrafo único, e art. 14 do CDC, pelos danos causados aos usuários decorrentes de falha na prestação do serviço. Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência do TJPB: DIREITO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROCEDÊNCIA. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. PRELIMINAR DO FORNECEDOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PERTINÊNCIA SUBJETIVA VERIFICADA. REJEIÇÃO. MÉRITO. ANÁLISE CONJUNTA. TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. DISPONIBILIZAÇÃO DE MOTORISTA MEDIANTE APLICATIVO. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CDC. COMPORTAMENTO DESCONFORME DO MOTORISTA QUE CAUSOU ESCORIAÇÕES NA CONSUMIDORA, EM CONTEXTO INTIMIDATIVO. COMPROVAÇÃO. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. EXCLUDENTE DE ILICITUDE NÃO DEMONSTRADA. MOTORISTA QUE NÃO SE ENQUADRA NA CONDIÇÃO DE TERCEIRO, NA FORMA DO INC. II DO § 3º DO ART. 14, CDC. DEVER DE COMPENSAÇÃO. DANO EXTRAPATRIMONIAL VERIFICADO. FIXAÇÃO QUE DEVE OBSERVAR A RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MAJORAÇÃO NECESSÁRIA. DESPROVIMENTO DO APELO DO FORNECEDOR E PROVIMENTO DO APELO DO CONSUMIDOR. [...] 4. A Uber, em sua defesa, alega que a responsabilidade é exclusivamente do motorista. No entanto, o parágrafo único ao art. 7º do CDC prevê que “tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo”. 5. O motorista causador do dano não pode ser considerado terceiro, para fins do inc. II do § 3º do art. 14 do CDC, pois ele se encontra credenciado junto ao promovido, mediante o preenchimento de uma série de requisitos, e foi designado pela plataforma para prestar serviços à promovente. 6. Não há dúvidas de que a consumidora teve frustrada sua expectativa de ser transportada incólume até o destino programado, tendo sofrido comprovadas escoriações pelo corpo, restando configurada a violação de direito de personalidade que deve ser compensada com justiça, conforme determinado pelos arts. 186 e 927 do CC. [...] (0800061-25.2023.8.15.0001, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 19/12/2023). Portanto, diante da inequívoca responsabilidade solidária da plataforma pelos danos causados pelo seu motorista credenciado, e por este não se configurar como um "terceiro" apto a romper o nexo causal, indefiro o pedido de inclusão do motorista no polo passivo da presente demanda. A legitimidade passiva da ré é plena. DO MÉRITO A relação jurídica entre as partes é de consumo, enquadrando-se o autor como consumidor e a ré como fornecedora, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, pois a ré não atua como mera intermediadora tecnológica. Ao disponibilizar o serviço de transporte, a ré assume uma obrigação de resultado, sendo nula qualquer cláusula que exclua sua responsabilidade pela incolumidade física do passageiro, sendo dever da plataforma zelar pelo rigoroso credenciamento e fiscalização dos veículos e condutores parceiros, garantindo que operem em condições regulares de segurança. No caso concreto, o autor relatou que a motocicleta apresentava pneus "carecas" e ruídos anormais no motor, condições que contribuíram decisivamente para a queda durante o trajeto, citada, a ré não se desincumbiu do seu ônus de provar que atuou de maneira diligente, credenciando motorista com veículo adequado ao transporte de passageiros. A negligência da ré em permitir que um veículo nessas condições prestasse serviço em seu nome configura falha na prestação do serviço e o acidente de trânsito ocorrido nessas circunstâncias caracteriza fortuito interno, inerente ao risco da atividade econômica explorada, não sendo elidido por culpa de terceiro ou caso fortuito. Nesse sentido, é a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SENTENÇA ULTRA PETITA. MÉRITO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. APLICATIVO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPROVAÇÃO. FIXAÇÃO. CRITÉRIOS. [...] O acidente de trânsito ocorrido durante a viagem contratada por meio de aplicativo configura falha na prestação do serviço, suficiente para fundamentar a obrigação de reparar os danos sofridos pelo consumidor. Tal situação enquadra-se nos riscos inerentes à atividade desenvolvida pela empresa, caracterizando-se, portanto, como fortuito interno [...] (TJ-MG - Apelação Cível: 51467835820238130024, Relator: Des.(a) Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 04/02/2025, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/02/2025). Assim, o dano moral no caso decorre da violação à integridade física do autor e transcende o mero aborrecimento cotidiano, pois o prontuário médico acostado aos autos e as fotografias das lesões comprovam que o passageiro sofreu contusões no punho e na mão, além de escoriações, necessitando de atendimento hospitalar de urgência. A integridade física é direito da personalidade dotado de proteção constitucional e civil e a frustração da expectativa de segurança no transporte, somada à dor física e ao susto decorrente da queda em via pública, configura abalo moral indenizável. No que tange ao quantum, a fixação deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando o enriquecimento sem causa, mas mantendo o caráter pedagógico e punitivo da medida. Considerando a extensão das lesões e a capacidade econômica da ré, arbitro a indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante adequado às particularidades do caso concreto.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido autoral, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais em favor do autor, com incidência exclusiva da taxa SELIC (que compreende juros de mora e correção monetária) sobre o valor da condenação, com termo inicial a partir da data desta sentença (arbitramento). Condeno a ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação. P. I. C. João Pessoa, data e assinatura digitais. Juiz de Direito