Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOSE ANTONIO RIBEIRO DE MELO Advogados do(a)
EXEQUENTE: AIRTO DO VALE - PB33657, BRUNO DIAS DE ARAUJO SOUZA - PB24734, JOSE BRUNO MANDU TIBURTINO BISNETO - PB29567, LORENA KESSIA RIBEIRO LOPES BASILIO - PB32029
EXECUTADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. Advogados do(a)
EXECUTADO: FABIO FRASATO CAIRES - PB20461-A, HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO - SP221386 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0802128-11.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Bancários]
Trata-se de fase de cumprimento de sentença onde o exequente busca o recebimento de R$ 65.252,62 (ID 70910236), alegando que os descontos indevidos em seu benefício teriam ocorrido de forma fixa (R$ 299,00) desde dezembro de 2015. O BANCO BMG S.A. apresentou impugnação (ID 73885508) apontando excesso de execução. Em resumo, o banco sustenta que, os descontos reais não começaram em 2015, mas apenas em outubro de 2019, e em valores variáveis, conforme prova o Relatório de Descontos do INSS (ID 73885514) e faturas de ID 73885513. Devidamente intimado para se manifestar sobre os argumentos e cálculos apresentados pelo banco (ID 160157750), o exequente permaneceu em silêncio, deixando o prazo transcorrer sem qualquer resposta, conforme certidão de ID 160820107. Decido. Assiste razão ao banco executado. A planilha apresentada pelo exequente (ID 70910236) ignora os termos da decisão final e a realidade dos fatos registrados nos sistemas previdenciários. O exequente calculou juros de mora desde cada desconto, quando o acórdão que reformou a sentença (ID 69746479) determinou que os juros de 1% ao mês incidissem apenas a partir da citação. Além disso, observa-se que a parte exequente descumpriu ordem expressa contida no referido acórdão, ou seja, determinou claramente que os descontos deveriam ser devidamente demonstrados e comprovados por ocasião da execução, para que se soubesse exatamente o que foi retirado do benefício do autor. No entanto, o exequente limitou-se a apresentar uma planilha com valores fixos e hipotéticos, sem trazer o histórico oficial de pagamentos que confirmasse tais retenções mensais. O Relatório de Descontos demonstra claramente que o valor mensal de R$ 299,00 utilizado pelo autor era apenas a margem reservada, e não o valor efetivamente descontado, que se iniciou tardiamente e em quantias muito menores. Como a condenação previa a restituição do que foi efetivamente pago, o cálculo do autor está excessivo. Houve erro no cálculo dos juros. O acórdão de ID 69746479 é claro ao fixar o termo inicial dos juros de mora na data da citação. A tentativa do exequente de cobrar juros retroativos a cada mês de desconto configura desrespeito ao que foi decidido (coisa julgada). Por fim, a inércia do exequente em impugnar os cálculos e documentos trazidos pelo banco (ID 160820107), faz com que os dados apresentados pela instituição financeira sejam aceitos como verdadeiros, diante da falta de contestação. Assim, reconheço como correto o valor total de R$ 7.830,87 apurado pelo banco (ID 73885512), que engloba a devolução dos descontos reais e a indenização por danos morais, ambos atualizados conforme as normas legais e o acórdão de ID 69746479.
Diante do exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (ID 73885508) para: 1.Reconhecer o excesso de execução e fixar o débito total da condenação em R$ 7.830,87 (sete mil, oitocentos e trinta reais e oitenta e sete centavos), conforme cálculos de ID 73885512; 2.Considerando que o banco já realizou o depósito judicial deste valor exato em 16/05/2023 (ID 73885515), declaro a obrigação de pagar extinta pelo pagamento. Custas e honorários indevidos nesta fase (art. 55 da Lei 9.099/95). Publicada e registrada eletronicamente. Intimações necessárias. Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor do exequente, para levantamento da quantia depositada (ID 73885515), com os acréscimos de rendimentos da conta judicial, arquivando-se os autos em seguida. Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito